sexta-feira, maio 26, 2006

Prisões: o que fazer?




Fonte:





João Baptista Herkenhoff


Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo. Como Professor itinerante, tem visitado cidades, universidades e instituições culturais de todo o país, onde ministra seminários e também profere conferências ou participa de debates. É Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Realizou pós-doutoramentos na Universidade de Wisconsin, EUA, e na Universidade de Rouen, França. Advogado, Promotor de Justiça, Juiz do Trabalho, Juiz de Direito e novamente Advogado, foi um dos fundadores (1976), primeiro presidente e ainda é membro (emétido) da Comissão "Justiça e Paz", da Arquidiocese de Vitória. Foi um dos fundadores (1977) e primeiro presidente da Associação de Docentes da Universidade Federal do Espírito Santo. É membro: do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB),do Instituto dos Advogados do Espírito Santo, da Academia Espírito-Santense de Letras, do Centro "Heleno Fragoso" pelos Direitos Humanos (Curitiba), da Associação "Padre Gabriel Maire" em Defesa da Vida (Vitória), da Associação "Juízes para a Democracia" (São Paulo), da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (Curitiba) eda Associação Internacional de Direito Penal (França). Site: www.joaobaptista.com





Os dramáticos episódios da última semana, em São Paulo, expuseram de maneira contundente a falência das instituições prisionais. Muitas rebeliões de presos já haviam ocorrido no Brasil, circunscritas porém aos muros do cárcere. Desta vez a fúria invadiu a cidade, parou São Paulo, deixou o Brasil perplexo.

Em outros tempos era necessário visitar uma prisão para testemunhar as condições macabras em que se dá o encarceramento. Hoje através da televisão as pessoas podem ver as celas com os presos amontoados. Se todos quiserem deitar ao mesmo tempo os metros quadrados não são suficientes para abrigar os corpos.

Longe de constituir um instrumento de defesa do povo contra o crime, as prisões, como as temos, são um eficaz agente multiplicador da criminalidade.

É certo que, mesmo nos países dotados de melhor sistema penitenciário, as pesquisas não apontam numa direção otimista, em matéria de eficácia da pena restritiva de liberdade, como instrumento de ressocialização.

Ressocializar segredando traz em si uma contradição.

A esta conclusão chegaram os estudos de Jacques-Guy Petit e Michel Foucault (na França), Ulla V. Bondeson (na Suécia), Giles Playfair e Derrick Sington (nos Estados Unidos).

Fernando Tocora (num estudo que abrangeu toda a América Latina), Arruda Campos, Teresa Miralles, Elizabeth Sussekind, Maria Helena Piereck de Sá e Rosa Maria Soares de Araújo (no Brasil) chegaram a idêntico diagnóstico: prisão não cura, corrompe.

Por este motivo, modernamente, tem-se como verdade que a prisão deve ser evitada ao máximo. Um elenco de alternativas deve reduzir o aprisionamento aos casos extremos. Foi esta a orientação que adotamos no exercício da magistratura criminal.

Freqüentemente a opinião pública supõe que nas prisões só se encontram indivíduos que constituem um perigo para a segurança pública. É inteiramente falsa essa percepção. As prisões estão cheias de autores de delitos pequenos ou médios. No Brasil chega-se ao absurdo de existir (na prática, não na lei) a chamada “prisão correcional” (prisão por tempo inferior a 24 horas), como se a prisão pudesse exercer esse papel corretivo.

Por ocasião da Assembléia Nacional Constituinte propusemos que toda pessoa que viesse a ser presa tivesse de ser apresentada a um Juiz de Direito, antes de poder ser encarcerada. Só o magistrado poderia autorizar o encarceramento. Para concretizar essa medida seria necessário haver plantão judiciário permanente, em todo o território nacional.

O crivo do Juiz evitaria aprisionamentos desnecessários. Em muitos casos, a presença perante o magistrado seria um corretivo eficiente, diversamente do aprisionamento que, mesmo que seja por um único dia, pode destruir uma vida.

Uma deputada por Pernambuco acolheu a idéia apresentando emenda neste sentido mas a emenda não foi aprovada. Talvez a tese pudesse ser reexaminada neste momento de angústia nacional.








Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

HERKENHOFF, João Baptista. Prisões: o que fazer? Jus Vigilantibus, Vitória, 25 mai. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21324>. Acesso em: 26 mai. 2006.


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