Habeas Corpus
(HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo.
Partes: Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de paciente no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado coator.
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos:
Partes: Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de paciente no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado coator.
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos:
I- Ações originadas no próprio STF:
a-Quando for paciente qualquer dessas pessoas: Presidente da República e Vice; Deputados federais e Senadores; Ministros de Estado Procurador-geral da República Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica Integrantes dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União Chefes de missão diplomática de caráter permantente. Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)
b- Quando for coator qualquer dessas pessoas: Tribunal superior autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)
(*) Competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar.
Habeas data
Habeas Data
(HD) Ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Fundamentos legais: Art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97.
-> Garantia constitucional concedida para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Veja Art. 5°, LXXII, da Constituição Federal e Lei n° 9.507/97 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
.....
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
....
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
- I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
- II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
- III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título VIII
Do Procedimento Ordinário
Capítulo I
Da Petição Inicial
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título VIII
Do Procedimento Ordinário
Capítulo I
Da Petição Inicial
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282 - A petição inicial indicará:
- I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
- II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
- III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- IV - o pedido, com as suas especificações;
- V - o valor da causa;
- VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- VII - o requerimento para a citação do réu.
Olá Chara....
ResponderExcluirMuito bom seu artigo, simples e direto. Pude esclarecer várias dúvidas.
Um Abraço!