Fonte:
25.05.2006 [15h15]
Companhia de energia elétrica que interrompeu serviço à cliente por suposta fraude do medidor terá que pagar ao cliente R$ 5 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que proveu recurso em ação de reparação de danos morais ajuizada contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
O autor alega que foi cobrado indevidamente, no valor de R$ 1.124,33, sob alegação de avaria no medido de consumo de energia elétrica. Afirma que o auto de irregularidade abrangeu dois anos, período que o apartamento estava desocupado e que sequer tinha acesso ao local onde ficavam os relógios medidores de energia.
A companhia justificou que o edifício possuiu problemas de consumo irregular de energia elétrica e que a empresa foi acionada por duas vezes para verificar os medidores dos apartamentos.
Para o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, o autor sofreu evidentes prejuízos em virtude da interrupção de energia elétrica permanecendo às escuras por determinado período, o que lhe causou embaraços e denotou aos vizinhos a impressão de mau pagador.
Destacou o relator que foi postulada, pelo consumidor, a realização de prova pericial para comprovar a inexistência de ligação direta. A perícia foi impossibilitada pois a companhia alegou que, após a retirada do medidor, teria consertado o equipamento.
“Considerando a ausência de provas hábeis para fundamentar a legalidade do ato da concessionária, não pode subsistir o débito apurado a título de recuperação de consumo”, analisou.
O julgamento ocorreu em 12/7. Participaram da sessão os Desembargadores Tasso Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70012862959
TJRS
Correta a decisão, a todo cidadão é garantido o devido processo legal no âmbito administrativo ( art 5º, LIV e LV da CF/88) onde o consumidor tem o direito de ser notificado da data da inspeção, da realização da vistoria técnica no medidor possibilitando assim a produção de defesa, o que não ocorreu no caso.
ResponderExcluir