Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias
27-08-2007
Artigo - A Justiça e as novas tecnologias - José Serra
Publicado no Jornal "O Estado de São Paulo" - Sexta-feira, 24 agosto de 2007
Em Paulicéia Desvairada, Mário de Andrade afirma que "ninguém pode se
libertar duma só vez das teorias-avós que bebeu". Não é apenas na
literatura que a tradição e o preconceito embaraçam a descoberta do
que é novo, moderno e pode ser muito útil. Na prática jurídica, a
tendência a conservar velhos ritos cria notória dificuldade para se
aceitar toda mudança tecnológica. É este o caso, atualmente, da
videoconferência. No passado, a datilografia e a estenotipia
provocaram tanta controvérsia que se considerou prudente dizer no
Código de Processo Penal (de 1940) que a sentença pode ser
datilografada (artigo 388) e, no Código de Processo Civil (de 1973),
que o uso da taquigrafia é lícito (artigo 170). Providência semelhante
se justifica a propósito do interrogatório a distância.
Em nome de princípios constitucionais valiosos - o devido processo
legal e a ampla defesa -, recente decisão da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal anulou um interrogatório porque fora realizado por
videoconferência, sem que o réu tivesse saído do presídio em que se
encontrava. O velho Código de Processo Penal não regula nem proíbe o
uso da videoconferência, que se difundiu amplamente em São Paulo, com
a realização de 2.452 teleaudiências em apenas dois anos, a adesão de
muitos juízes e a aceitação do Superior Tribunal de Justiça. Essa
técnica também foi acolhida num projeto de lei proposto pelo senador
Tasso Jereissati, para o qual a Câmara dos Deputados apresentou um
substitutivo e que está pronto para ser votado, em definitivo, pelo
Senado.
Defendo a aprovação desse projeto e não creio que o método seja
contrário à Constituição federal nem aos direitos fundamentais. É
natural que o acusado de um crime queira ser visto e escutado pelo
juiz que irá julgá-lo. Isso integra a própria noção de um processo
penal justo, que só merece essa qualificação quando é disciplinado e
percebido como um diálogo, do qual o réu participa, com o respeito à
sua condição humana e a oportunidade de ser ouvido e, deste modo,
influir na decisão que afetará sua vida. Mas para isso não parece
indispensável que o réu e o juiz estejam na mesma sala. Há muito tempo
a tecnologia permite transmitir e receber som e imagem em tempo real,
assegurando a observação de expressões faciais e de voz de quem
participa do interrogatório.
A videoconferência traz para o ambiente judicial o que o telefone e a
internet trouxeram para a convivência humana. Elimina o espaço e
encurta o tempo. Sob fiscalização e acompanhamento do defensor, do
Ministério Público e da sociedade, permite o interrogatório a
distância. Também permite que o processo tenha, sem prejuízo das
garantias constitucionais, uma duração menor, que o juiz multiplique
sua capacidade de trabalho e que o Estado não exponha a sociedade a
riscos desnecessários nem dissipe seus escassos recursos com o
transporte de presos.
Não há razão para impedir esse ganho de eficiência, que tem entre seus
defensores tribunais como o nosso Superior Tribunal de Justiça, a
Corte Constitucional da Itália e a Corte Européia dos Direitos
Humanos. Estes dois tribunais já examinaram a validade da
videoconferência para o interrogatório, que é prevista na legislação
italiana, e concluíram que essa técnica garante a ampla defesa e o
direito ao processo justo.
Ao redigir a decisão, um dos grandes juristas italianos, Giuliano
Vassali, argumenta que não tem fundamento a premissa segundo a qual
somente a presença física do acusado no Fórum poderia assegurar a
efetividade do seu direito de autodefesa, princípio que não pode ser
confundido com as modalidades práticas pelas quais se concretiza em
cada processo e cuja realização requer, apenas, que se garanta a
participação pessoal e consciente do réu e meios técnicos que sejam
idôneos para alcançar esse objetivo.
A Corte Européia dos Direitos Humanos recorda que o uso da
videoconferência é previsto no direito internacional, como, por
exemplo, na Convenção da União Européia sobre extradição judiciária em
matéria penal. A videoconferência realizada em São Paulo, com o apoio
do Tribunal de Justiça, conforme procedimento regulado por uma lei do
Estado, não torna a atividade judiciária mecânica e insensível, não
sacrifica nem diminui a defesa.
Como já foi lembrado em decisões do Superior Tribunal de Justiça, o
que muda é a forma de apresentação do acusado, com uma extensão
digital da sala de audiência, que "possibilita o contato visual e
verbal, em tempo real, entre todas as pessoas envolvidas com o
processo, quais sejam, réu, juiz, promotor, defesa, vítima e
testemunhas". E tudo isso garantindo-se que o réu se comunique "com
seu advogado através de telefone, reservadamente", e facultando-se a
presença de um defensor "na sala de audiências e outro no presídio".
Ou seja, este é um modo de assegurar a participação livre e consciente
do acusado, por meio de uma tecnologia moderna, cuja aplicação é
cercada de todos os cuidados para garantir que se expresse com
liberdade.
Além disso, o uso da videoconferência torna possível a filmagem do
interrogatório e o seu registro perene num CD-ROM, que fica arquivado
para consulta de todos, inclusive de outros magistrados. Assim, no
julgamento de eventuais recursos, o tribunal pode ver e ouvir
exatamente o que o réu disse e o modo como o fez, o que não acontece
na forma tradicional de documentação do interrogatório. E este é um
benefício valioso, pois faculta a observação direta dessa prova pelo
tribunal, o que é melhor do que a mera leitura de palavras impressas,
que são veículos imperfeitos do pensamento e estão mais expostas a
equívocos de interpretação do que a observação atenta do modo como o
interrogatório realmente ocorreu.
José Serra é governador do Estado de São Paulo
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