segunda-feira, outubro 22, 2007

Breves aspectos do commercial paper

Fonte:



www.jus.com.br
Breves aspectos do commercial paper

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3720


Thiago Martins Guterres
auditor-fiscal da Previdência Social em Crato (CE)



Introdução

            Este trabalho foi elaborado a partir do estudo desenvolvido sobre o título de emissão de sociedades anônimas, representativo de dívida de curto prazo, denominado COMMERCIAL PAPER, que se apresentou como nova opção no mercado de valores mobiliários brasileiro.

            O Commercial Paper tem sido utilizado para viabilizar a captação de recursos financeiros para o custeio de empresas, geralmente com momentâneos problemas de liquidez, como uma alternativa além dos empréstimos bancários.

            O objetivo principal deste título é a obtenção de recursos reclamados pelo desenvolvimento da atividade econômica de uma sociedade anônima, constituindo-se como instrumento para financiamento do capital de giro destas empresas e contribuindo para a redução dos custos que oneram as atividades econômicas.

            Todavia, o Commercial Paper não é regulamentado no Direito brasileiro como um tipo de título de crédito distinto dos já existentes. Os juristas da Comissão de Valores Mobiliários, quando da sua criação, optaram pela nota promissória, não apenas por ser título de largo uso no mercado interno, mas, ainda, porque para criar um novo título de crédito seria necessária a aprovação do Congresso Nacional.

            O presente trabalho busca analisar, brevemente, alguns aspectos do Commercial Paper, com ênfase nas suas características e vantagens, especialmente a flexibilidade e rapidez.


Denominação e conceito

            Este título é conhecido no mercado brasileiro pela sua denominação de origem, ou seja, Commercial Paper. Esta expressão é a que encontramos inclusive em documentos oficiais, do Banco Central do Brasil e da CVM.

            Com o projeto da nova lei de S.A. a denominação do Commercial Paper passará a ser NOTA COMERCIAL e o art.2º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 terá sua redação alterada e passará a constar expressamente, em seu inciso VI, a nova denominação como valor mobiliário.

            Este novo valor mobiliário é, na verdade, uma nota promissória garantida ou não, negociável, de curto prazo, valor fixo e vencimento em data certa.

            Desta feita, podemos conceituá-lo como título nominal (nota promissória), de curto prazo, de emissão de pessoa jurídica e de sua exclusiva responsabilidade, colocado no mercado com desconto a favor do investidor, pela rede de distribuição do mercado de capitais ou diretamente pela S.A. emitente.

            O emitente do Commercial Paper promete pagar ao comprador (investidor) uma soma de valor fixo em data futura, preestabelecida.

            Geralmente não são requisitados ativos em garantia para emissão, exigindo-se apenas a liquidez do título e uma imagem creditícia do emissor.

            Vale ressaltar, entretanto, que podem existir Commercial Papers garantidos. Em uma recente emissão deste papel feita pela Companhia Vale do Rio Doce, na Alemanha, foi exigida a fiança de um banco como garantia.


Aplicações

            Como instrumento financeiro que permite a obtenção de recursos no mercado, a um custo inferior às taxas praticadas pelos bancos, o Commercial Paper é utilizado principalmente para solver recursos de curto prazo das empresas, como pagamento de impostos, aquisição de matéria-prima e eventuais imprevistos de caixa.

            Nos EUA, onde a emissão do papel comercial pode ser feita para resgate em prazo menor que 30 dias, as S.A.s utilizam-se dele, por exemplo, para captar recursos para a compra de matéria prima. Em alguns casos, quando a matéria prima a ser adquirida já se encontra em um navio, no porto, as S.A.s emitem Commercial Paper com prazo de oito dias para resgate, para que possam captar os recursos necessários que não dispõem naquele momento, mas de que disporão brevemente.


Características

            Emitindo Commercial Papers as empresas provém capitais a curto prazo de inúmeros investidores. Sendo um meio de suprir capital a curto prazo é importante a mobilidade na ocasião de sua emissão.

            O Commercial Paper apresenta como uma de suas características mais atraentes a flexibilidade e a livre determinação de prazos. No momento da emissão dos títulos a emissora e o investidor discutem não apenas o percentual de juros como também os prazos.


Variedades de Commercial Papers

            Podemos dividir em duas classes as empresas emissoras de Commercial Papers: empresas ligadas à área financeira e empresas de atividades gerais. Os títulos emitidos pelas primeiras são chamados de financial papers (títulos financeiros) e os emitidos pelas segundas industrial papers (títulos industriais).

            Os financial papers são emitidos por empresas ligadas à área financeira. Como as companhias financeiras fornecem constantemente capitais de curto prazo, precisam obter constantes recursos também de curto prazo, sendo o Commercial Paper o seu principal meio de captação de capital. Além das financeiras, também as empresas de holdings bancárias utilizam-se deste papéis para os seus negócios. Portanto, o financial paper é emitido continuamente e em grande volume, para atender às constantes necessidades de capital.

            Já os industrial papers são emitidos por empresas de atividades gerais, para atender a suas necessidades temporárias e sazonais de recursos. Como essas empresas, em geral, não precisam de muito capital a curto prazo, nem continuamente, emitem seus títulos através de distribuidores com elevadas taxas de juros.


Histórico

            Apesar de ser um instituto relativamente recente no direito brasileiro, o Commercial Paper existe nos Estados Unidos há mais de 100 anos. Todavia, seu crescimento e aceitação generalizados só ocorreram depois de 1950.

            No século passado, nos Estados Unidos, as empresas começaram a utilizar o título para substituir os empréstimos bancários. Isto ocorreu porque as empresas de uma região não conseguiam ser supridas de crédito pelos bancos locais nos picos dos negócios. Devido à lei bancária norte-americana, os bancos regionais eram proibidos de captar recursos em outros Estados, ficando, portanto, sem condições de suprir a demanda sazonal em suas sedes. Nesse caso, em regiões carentes de recursos os juros eram mais altos e naquelas onde havia excesso de recursos a tendência era de juros mais baixos.

            A única saída encontrada pelas empresas era buscar os recursos que necessitavam no mercado nacional de dinheiro, que era para onde se canalizavam os excessos de recursos de outras regiões. Desta feita, na busca de uma alternativa para a captação de recursos criou-se um ambiente propício para o crescimento de um papel que pudesse ser emitido e colocado através do mercado aberto.

            Assim, era possível às empresas situadas em regiões carentes emitir Commercial Paper e vendê-los a investidores de regiões com excesso de capitais, obtendo recursos a um custo mais baixo.

            Um dos aspectos que favoreceu o desenvolvimento desta nota comercial nos EUA foi o costume, popularizado após a guerra de Secessão Norte-Sul (1861/1865), de se concederem grandes descontos no caso de pagamento antecipado, em dinheiro, nas transações comerciais. Assim, para quem conseguia obter dinheiro a juros baixos, tornava-se vantajoso obter capital externo e liquidá-lo antecipadamente em dinheiro.

            A General Motors Scceptance Corporation, que financiava as vendas de automóveis, começou captando poupanças através da colocação do Commercial Paper, o que foi logo imitado por outras empresas. Uma novidade introduzida pela General Motors no mercado foi a venda direta, dispensando o "dealer" (intermediário). A General Motors montou sua rede própria de comercialização do papel, devido às grandes somas que colocava.

            Pode-se dizer que um dos fatores que proporcionou o crescimento do papel comercial foi a política creditícia apertada do Federal Reserve Bank nos anos de 1960 (que se repetiu em 1966 e em 1969 ) que impedia que as empresas continuassem obtendo crédito bancário, pois os juros pagos pelos bancos foram limitados, o que dificultava o levantamento de fundos. E, em conseqüência disso, cresceu a utilização do título em comento.

            Em 1970, porém, ocorreu um fato que modificou o mercado: a falência da Penn Central Transportation Company, com uma dívida de milhões em Commercial Paper. A Companhia tornou-se inadimplente e causou grande impacto no mercado destes papéis a vencer de inúmeras empresas.

            Desde então, os investidores passaram a pesar muito mais o grau de confiabilidade dos Commercial Papers, permitindo a sua emissão somente a empresas altamente conceituadas.

            A retomada na expansão do mercado destes papéis deu-se a partir do segundo semestre de 1976, principalmente devido a recuperação econômica, juros atrativos pagos para os Commercial Papers e conseqüente crescimento de investidores. Essa expansão acentuou-se na década de 80. Hoje em dia, nos EUA, o mercado deste título movimenta bilhões de dólares. Além disso, é o mais antigo e o mais desenvolvido, dominando mais da metade dos valores mundiais. No entanto, em outros mercados, o Commercial Paper vem-se desenvolvendo gradualmente.

            O mercado no Canadá nasceu na década de 50, sendo o mais antigo. Ultimamente, o mercado de papéis comerciais está sendo introduzido entre outros países, como Inglaterra, Austrália, Espanha, Hong Kong, Suécia, Cingapura, Noruega, Coréia do Sul e Holanda, além do Brasil.

            Algumas das razões desta grande expansão do Commercial Paper nos últimos anos são a política financeira do livre mercado, a introdução dos meios de obtenção de capital de curto prazo em muitos países, o ingresso de corretoras norte-americanas, que levam experiência ao mercado externo, o desenvolvimento das comunicações e da informática, que possibilita a transmissão mais rápida de informações e a realização direta das operações.


Natureza Jurídica do Commercial Paper

            A natureza jurídica do papel comercial é um tema controverso na nossa doutrina.

            Para aqueles que consideram os valores mobiliários como sendo títulos de crédito, o Commercial Paper é um destes. Todavia, para aqueles que acreditam que os valores mobiliários não são títulos de crédito, a natureza jurídica do Commercial Paper é de valor mobiliário.

            O professor Theophilo de Azeredo Santos adota esta Segunda posição. Ele afirma que o Commercial Paper não é uma nota promissória propriamente dita. Segundo o eminente professor, quando da criação do Commercial Paper, a CVM utilizou-se da nota promissória, pois para criar um novo título seria necessária a aprovação do Congresso Nacional, o que demandaria muito tempo.

            Alguns acreditavam que, ao invés da nota promissória poderia ter sido utilizada a letra de câmbio na colocação do papel comercial, ou ainda poderia criar-se um novo título. Outros preconizavam a utilização de cheque a termo.

            Desta forma, diante dos argumentos que fundamentam a diferença entre os valores mobiliários e os títulos de crédito, apesar de o Commercial Paper possuir características dos títulos de crédito, se referindo a uma relação de crédito na medida em que é um título que documenta o direito do credor receber dinheiro do devedor, fazendo com que o titular daquele papel seja credor da S.A. emitente, e embora seja ainda uma nota promissória, acreditamos que a natureza jurídica do Commercial Paper é de valor mobiliário, sendo considerado pela CVM como tal, portanto, submetendo-se ao regime da Lei nº6.385/76.

            São títulos sempre nominativos e à ordem, e nunca ao portador, já que os títulos ao portador não trazem o nome do beneficiário, constando a cláusula "ao portador" e circulam por tradição manual. Aqui vale ressaltar que a letra de câmbio e a nota promissória ao portador não são admissíveis em nosso direito, por força da Lei Uniforme de Genebra – LUG. No Commercial Paper o nome do beneficiário está inserto no registro da sociedade emissora ou do emitente.


O Commercial Paper e a Nota Promissória

            Como o Commercial Paper é um valor mobiliário representado por uma nota promissória é importante destacar as características da nota promissória. Mas também é primordial realçar as diferenças entre este título e a nota comercial, pois este se trata de uma nota promissória com certas particularidades, que se justificam em função de sua negociabilidade em mercado de capitais.

            A nota promissória é uma promessa de pagamento de certa soma, em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa que se chama sacador, emitente ou subscritor, em favor de outra que se denomina beneficiário ou tomador, ou a sua ordem. Ela reveste-se das características de um título de crédito. O emitente da nota promissória equipara-se ao aceitante (ou devedor) da letra de câmbio, porém na nota promissória não existe aceite.

            Uma das particularidades do Commercial Paper é que ele é uma nota promissória que só pode ser emitida por uma S.A., enquanto a nota promissória pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ainda ser civil ou comercial.

            A nota promissória pode ser passada em branco, constando apenas a assinatura do emitente. Os demais requisitos podem ser completados pelo portador, no momento de fazer valer o seu direito, desde que vinculado a um contrato. Essa condição não prevalece para os Commercial Papers.

            Não prevalece para o papel comercial, também, a possibilidade de assinatura a rogo que existe para as notas promissórias.

            O emitente do Commercial Paper e da nota promissória é quem cria o título, isto é, suas atribuições se comparam às do sacador da letra de câmbio. Sendo assim, é ele quem vai dispor sobre a modalidade de pagamento do título.

            O Commercial Paper só comporta endosso em preto, não admitindo-se o mesmo título ao portador. Isto também ocorre com a nota promissória, que deve constar o nome do credor, sendo um título à ordem. Existem três espécies de endossos na nota promissória: o endosso translativo, endosso procuração e endosso penhor. Já o Commercial Paper circula apenas por endosso em preto de mera transferência de titularidade.

            Outra diferença que se pode perceber se refere ao prazo de vencimento dos dois títulos. O Commercial Paper se destina à captação de dinheiro rápido, isto é, para pagamento entre 30 e 360 dias (art. 7º da Instrução nº134, de 1º/11/90, da CVM, alterado pela Instrução nº292, de 15/10/98, da CVM ). Já a nota promissória pode ser pagável em um prazo superior ao da nota comercial. O emitente daquela é quem vai dispor sobre a modalidade de pagamento do título. Nada consta, pois, que determine, ao criar a nota promissória, que seja paga, não apenas quando for apresentada, ou em um dia pré-fixado, ou em um dia que se conta a partir de sua data, mas também num dia que se conta a partir do momento em que o título for apresentado posteriormente, ou seja, a um certo tempo da vista. Assim sendo, a nota promissória pode ser paga em um prazo muito maior que o do Commercial Paper.

            O Commercial Paper e a nota promissória podem ser emitidos em um lugar para serem pagos em outro, e circular por países diferentes, sob diversas leis. Os meios de prova, a substância e os efeitos jurídicos dos dois títulos são regulados pela lei do lugar onde a obrigação se originou.

            Quanto ao pagamento dos títulos, há duas formas de pagamento para a nota promissória. O primeiro é extintivo, sendo feito devedor principal – emitente da nota promissória. O segundo é o recuperatório, sendo efetuado por qualquer dos obrigados de regresso. Esta última forma de pagamento não está prevista para o Commercial Paper.

            Tanto na letra de câmbio quanto na nota promissória, o possuidor é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento. A Lei assim dispõe em benefício dos devedores de regresso. Essa condição também não é utilizada para o Commercial Paper.

            No caso do aval, ele é plenamente válido se não contiver a anuência do cônjuge, embora seja resguardada a meação deste. Todavia, é nula a fiança se não tiver a outorga uxória. No caso do Commercial Paper, em geral, não se utilizará nem o aval e nem a fiança, por se tratar de título sem garantia. Porém, como aludido anteriormente, pode haver Commercial Paper com garantia.

            O protesto é um ato oficial e público que comprova a falta de pagamento do título. Ele é facultativo quando tem por escopo atestar o inadimplemento da obrigação por parte do devedor. Neste caso a função do protesto é simplesmente probatória. Existe também o protesto obrigatório, que constitui elemento fundamental para o exercício do direito de regresso. Entre os diversos efeitos do protesto estão a constituição do devedor em mora, a fixação do termo legal da falência, o impedimento da concordata preventiva do devedor, a caracterização da impontualidade para o pedido de falência do devedor, além de ressalvar o direito de regresso. O protesto que cabe contra o Commercial Paper é o facultativo feito contra o devedor principal, pois o necessário é o protesto contra os coobrigados e, geralmente, não existem garantidores (coobrigados) no Commercial Paper.


O Commercial Paper e os outros títulos de crédito

            A debênture é um título de crédito que muito se assemelha ao papel comercial, sendo um meio da empresa conseguir recursos através da emissão de títulos a investidores. Todavia, normalmente, a debênture é utilizada para a captação de recursos a longo prazo, enquanto o Commercial Paper é utilizado para a captação de recursos a curto prazo.

            No caso do Commercial Paper, decidida a emissão do título, é padrão que a distribuidora ("dealer") adquira-o em sua totalidade e credite o dinheiro no mesmo dia. A emissão deste título é um processo eficiente de transferência de fundos de uma unidade superavitária para outra deficitária. Já a debênture é muito inferior em mobilidade, pois desde a decisão de sua emissão, passa por diversos degraus, até o recebimento efetivo do capital pela empresa.

            O Commercial Paper também se diferencia de outros títulos de crédito, pois estes últimos são individuais ou singulares enquanto aquele é emitido em série ou em bloco, sendo uma série, com igual valor nominal, conferindo aos seus titulares os mesmos direitos.


Finalidades

            A idéia inicial é a de que as empresas emitem o Commercial Paper apenas como uma fonte suplementar de recursos de curto prazo. Porém, há algumas empresas que o emitem buscando captar o grosso dos recursos de que necessitam.

            Contudo, vale ressaltar que o citado papel não se destina a financiar o ativo permanente de uma empresa. É utilizado para financiar necessidades de recursos nos picos sazonais de mercado, como também nas fases de expansão dos ciclos econômicos.

            Desta feita, o Commercial Paper, tipicamente, deve ser emitido para financiar itens do "ativo circulante de curto prazo" como contas a pagar e variações de estoques, sendo as principais finalidades da sua emissão:

            1 - levantar recursos visando obter descontos de fornecedores. As condições de venda de mercadorias variam muito, mas, em geral, os fornecedores concedem descontos pelos pagamentos à vista, em antecipação do prazo usual, e os descontos costumam ser superiores aos juros pagos pelos emitentes.

            2 - criar uma rede nacional de captação ou uma imagem nacional de bom tomador. A maioria das empresas que emitem o papel são empresas de grande porte, com reputação nacional pela penetração dos seus produtos em todos os pontos do país, através de campanhas de venda e promoção. A emissão de Commercial Paper é evidência expressa e reconhecida de grande reputação nacional.

            3 - manter o poder de barganha como tomador junto aos bancos. Os bancos não conseguem suprir todo volume de crédito através das linhas de crédito abertas, ou quando o fazem, podem não querer ou não poder supri-lo às taxas mais favoráveis que as obtidas pela emissão de Commercial Paper colocáveis no mercado nacional de dinheiro. Assim, as empresas emissoras de Commercial Paper mantêm suas linhas de crédito como reservas ou válvulas de escape para necessidades imprevistas.

            4 - tomar emprestado ou levantar recursos a taxas mais baixas do que as cobradas pelos bancos.

            5 - estabelecer um mercado mais amplo do que aquele atingido operando com os bancos locais, pois o Commercial Paper pode atingir todo o mercado nacional e até o mercado externo.

            6 - financiar, temporariamente, projetos de investimentos que serão cobertos posteriormente pela venda de obrigações de prazos longos.


As vantagens

            Entre várias vantagens do Commercial Paper, podemos destacar:

            A – Acesso a recursos de custos mais baixo.

            B – Aumento da competição no mercado, tornando-o mais eficiente.

            C – Maior flexibilidade operacional para as empresas, diminuindo sua dependência do sistema bancário: seu crédito deixará de ser concedido em função do tamanho dos bancos para ser uma decorrência da capacidade da empresa de enfrentar os compromissos assumidos.

            D – Maior aproximação entre as empresas e o mercado, tornando-as conhecidas e preparando caminho para o lançamento de títulos de longo prazo, que permite mais adequado planejamento financeiro.

            E – O percentual de juros deste título é maior do que de outros instrumentos.


As Desvantagens

            O bom funcionamento do mercado de Commercial Papers pode ser abalado pela falta de proteção ao investidor contra possíveis fraudes e por sua própria inexperiência no negócio de crédito a curto prazo.

            Além disso, o mercado destes papéis é elitista. Em geral, só as empresas grandes, principalmente as multinacionais, podem dele participar em condições vantajosas, afastando do sistema, assim, as pequenas e médias empresas.


O Commercial Paper no Brasil

            No Brasil, a primeira empresa a utilizar o Commercial Paper no mercado foi a Mannesmann, na década de 60, obtendo grande sucesso.

            Tudo corria bem até o governo concluir que a Mannnesmann tinha criado, de certa forma, uma casa da moeda paralela. Diante de tal fato, criou-se a Lei nº 4.728, de julho de 1965, para disciplinar o mercado de capitais, estabelecendo normas para o seu desenvolvimento. Segundo esta lei, os mercados financeiro e de capitais deveriam ser disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. A lei proibia e penalizava a emissão do Commercial Paper da forma feita pela Mannesmann.

            Diante deste fato, os empresários passaram a tomar empréstimos no mercado financeiro, pagando juros e se submetendo à inflação, o que acabou distorcendo o sentido de circulação do capital produtivo. Desta feita, o setor produtivo perdeu, como aduz o doutrinador Akira Chinen, a grande oportunidade de abastecer-se no mercado sem a obrigação das amarras governamentais e das dos banqueiros.

            A criação do Commercial Paper, como nota promissória para distribuição pública, tem como base a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que constituiu a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e a Instrução nº 134, de 1º de novembro de 1990 que regulamenta o Commercial Paper como valor mobiliário. Mas, pode-se dizer que este papel nasceu, realmente, da referida Instrução nº 134 da CVM e da Resolução nº 1.723, de 27 de junho de 1990, do Conselho Monetário Nacional.

            A nova regulamentação do Commercial Paper, contudo, ainda não se apresentava atraente para o mercado devido à excessiva regulamentação e alto custo da operação. Foi baixada então, em 07 de agosto de 1991, a Instrução nº 155 da CVM, que simplificava os procedimentos para emissão do referido título, eliminando a necessidade do cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução nº 134 da CVM, desde que o valor unitário de cada nota promissória fosse Cr$ 100.000.000,00. Posteriormente foi baixada em 13 de fevereiro de 1992 a Instrução nº 183 da CVM, que alterou o valor nominal unitário de cada nota promissória, estipulado pela Instrução nº 155, de Cr$ 100.000.000,00 para Cr$ 400.000.000,00. Este valor foi alterado novamente pela Instrução nº 195, de 05 de agosto de 1992 e passou a ser, no mínimo Cr$ 800.000.000,00. Esta última Instrução também estipulou que este valor deverá ser atualizado no dia 1º de cada mês, de acordo com o mesmo índice legalmente aplicável à correção monetária das demonstração financeiras das companhias abertas.

            Mesmo com o advento da referida Instrução nº 155 da CVM, as empresas não se entusiasmaram com a operação, pois a taxa de registro junto à CVM era considerada de alto custo. Adicionando-se ao valor da taxa de registro junto a CVM os custos de publicidade legal e prospectos, a emissão do Commercial Paper não era atraente, uma vez que os custos seriam mais elevados que a taxa de captação.

            Oportunamente a Portaria do Ministério da Fazenda nº 331, de 14 de junho de 1994, reduziu bastante a taxa de registro junto a CVM, o que tornou viável a emissão de Commercial Paper, tendo tal iniciativa gerado uma reação positiva no mercado.

            O papel comercial começou, então, a atrair investidores apoiado ainda ao fato de que sua emissão não implica recolhimento de depósito compulsório. Assim, o mercado passou a olhar com "bons olhos" este novo valor mobiliário. Cinco meses após a redução da alíquota de registro, em novembro de 1994, realizou-se a primeira operação pela Companhia Brasileira de Projetos e Obras e em abril de 1995, cinco meses após a primeira emissão, o Commercial Paper registrava um boom de investimentos, tendo a CVM registrado neste período um volume recorde de emissões.

            Hoje, analisando as outras alternativas existentes para captação de recursos, o Commercial Paper acabou se tornando uma das soluções mais adequadas para o nosso mercado.

            Todavia, a nota comercial ainda não se consolidou completamente no Brasil, apesar das simplificações legais em sua regulamentação original.


A importância do Commercial Paper numa economia globalizada

            Hoje em dia, muitos países se utilizam do Commercial Paper como alternativa para captação de recursos. Tendo se originado os Estados Unidos, cada um dos outros países precisou desenvolver mecanismos próprios para adequar esse papel ao seu mercado.

            No Brasil essa adaptação ainda requer algumas modificações jurídicas e operacionais para que ocorra sua plena consolidação.


Causas quem impedem o desenvolvimento do Commercial Paper no Brasil

            O Commercial Paper já provou ser um instrumento de agilização de recursos a curto prazo, sendo viável principalmente por poder ser um papel de tramitação direta entre emissor e investidor, tendo custo relativamente barato e permitindo atender situações emergenciais.

            Seu desenvolvimento ordenado trará grandes vantagens aos investidores brasileiros, definindo formas mais eficientes de canalizar créditos em direção ao setor produtivo.

            Todavia, para que esta realidade se torne possível, é preciso vencer todas as causas que impedem o desenvolvimento do Commercial Paper no Brasil. Como aponta Akira Chinen estas causas são :

"1. O costume dos empresários de buscar crédito exclusivamente nos bancos, em virtude do temor de colocar seus próprios papéis no mercado. O empresário considera que sua função á apenas fabricar e vender manufaturados. No entanto, para fabricar seu produto, a indústria necessita de recursos que não requerem apenas a captação em bancos, mas também em outras fontes, como, por exemplo, os próprios consumidores, através dos CPs.

2. Comportamento empresarial marcado pela descrença nas leis do País, em virtude da sucessão de planos e pacotes econômicos diferenciados e antagônicos, com mudanças constantes nas normas oficiais da economia.

3. Desconhecimento do público em geral com relação ao CP como instrumento importante de crédito, apesar do crescente volume de publicações especializadas em finanças e investimentos.

4. Desamparo oficial aos créditos de curto prazo, evidenciado pela falta de incentivo fiscal, isenção ou divulgação por parte do governo. Além disso, há grandes entraves burocráticos para a agilização dos CPs.

5. Situação conjuntural de restrição à expansão creditícia, especialmente com relação aos CPs, evidenciada por um conjunto de medidas baixadas na última semana de abril de 1995 pelo Conselho Monetário Nacional, que proibiu os bancos de comprarem e intermediarem a negociação dos CPs.

6. Dificuldades inerentes aos CPs, em termos de garantia. Os CPs não oferecem nenhuma garantia, embora requeiram que as empresas sejam registradas na CVM, não implicando, por parte desta, garantia de veracidade, nem julgamento quanto à qualidade da companhia emissora ou sobre os CPs emitidos. No caso de outros papéis, caso haja inadimplência do emissor, os tomadores conseguem ressarcir seus investimentos com o maior índice de garantia.

7. Indefinição jurídica e operacional desses títulos de créditos. Há várias divergências de conceituação e normas por parte dos órgãos oficiais como o Conselho Monetário Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários, o Ministério da Fazenda e o Banco Central. Em conseqüência, houve recentemente grande confusão e polêmica no mercado financeiro nacional, envolvendo grandes instituições financeiras e empresas industriais." (1)

            Pode-se dizer que o ponto básico a ser refletido e reformulado para que possa viabilizar a utilização do Commercial Paper no Brasil e trazer credibilidade a este instituto é ainda o aspecto legal.

            O cenário brasileiro atual apresenta todas as potencialidades para o pleno desenvolvimento da nota comercial, principalmente com a participação efetiva do Brasil no Mercosul com vistas à globalização.

            Tendo em vista o desenvolvimento do Commercial Paper no Brasil a Resolução nº 2.282, de 5 de junho de 1996, do Banco Central do Brasil, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive os Fundos de Investimento, possam adquirir ou coobrigar-se na operação de Commercial Papers para oferta pública, o que permite uma melhor implantação deste valor mobiliário no Brasil. Vale dizer que esta Resolução revogou a Resolução nº 2.156, de 27 de abril de 1995.


O Commercial Paper brasileiro e a globalização

            Com a crescente globalização da economia, que atinge os mais diversos segmentos da atividade humana, existem hoje inúmeras possibilidades de aplicações e investimentos de capital que extrapolam barreiras geográficas, políticas e sociais, como o Commercial Paper.

            Diante da globalização e abertura de mercados, o Commercial Paper se torna um instrumento de captação de recursos junto a investidores estrangeiros, o que permite, também, um grande volume de recursos adicionais de interesses ao nosso país.

            Como este papel ainda não se cristalizou por completo como um sistema firme de captação de recursos junto aos investidores e emissores brasileiros, muitas empresas brasileiras estão partindo para emissão de papéis comerciais no mercado externo, onde não há necessidade de registro, pois as emissões não são públicas. Entre estas empresas estão a Rhodia e Du Pont. Geralmente a matriz no exterior adquire ou garante a colocação dos títulos, revelando que o mecanismo é uma boa alternativa de emprestar recursos a filial. Uma outra alternativa que pode ser explorada é a empresa brasileira conseguir garantia de algum cliente estrangeiro tradicional.

            Uma das principais vantagens em levantar recursos no exterior através da emissão de Commercial Paper, em relação a outras alternativas, é a vantagem fiscal, pois juros, comissões e despesas com o Commercial Paper enviado ao exterior não sofrem incidência do imposto de renda. A Resolução n 644, de 22-10-1980, reduziu em 100% o imposto de renda sobre esses itens, no caso do Commercial Paper. Já para os outros papéis, deve-se recolher 25% de imposto. Conforme decisão do Conselho Monetário Nacional, pode haver isenção de imposto no caso de empréstimo, desde que seu prazo mínimo atenda ao fixado pelo CMN e a operação seja de interesse para o país. A razão de a nota comercial ter tido o imposto reduzido a zero é o fato de custar bem menos do que os empréstimos normais.

            O Brasil já está descobrindo as vantagens desta alternativa de captação de recurso e de investimento, embora o setor industrial brasileiro ainda não tenha tido pleno acesso a este ativo financeiro, devido à recessão econômica vivida pelo Brasil nos últimos anos. Entretanto, com a abertura e a estabilização econômica, é hora de as empresas começarem a se preparar com vistas aos mercados externos.


Conclusão

            Podemos dizer que, hoje em dia, no Brasil, existem dois tipos de empresas: aquelas que fizeram tudo certo e sobreviveram às crises econômicas, inflação e dificuldade de conseguir dinheiro e aquelas que fecharam as portas, por não conseguir sobreviver às mesmas dificuldades.

            As empresas que se mantiveram de portas abertas souberam se adaptar a uma economia competitiva, aberta à concorrência internacional e sujeita a imprevistos. Elas tiveram que cortar custos e adequar-se ao novo mercado, renovando linhas de produtos e aumentando a produtividade.

            E, várias destas empresas só conseguiram sobreviver porque descobriram o mercado de capitais, buscando recursos de investidores brasileiros e estrangeiros, pois, atualmente, não é mais possível crescer com as "velhas" formas de financiamento, ou seja, com o crédito bancário, reinvestimento de lucros e financiamento do governo.

            Desta forma, a procura de captação de recursos através do mercado de capitais cresceu. Mas, aquela idéia de que o mercado de valores se restringe principalmente às ações é inverídica. De fato, a face mais visível desse mercado são as operações nas bolsas de valores, todavia, as ações são apenas uma parte deste mercado. Os títulos de renda fixa e o Commercial Paper tem se destacado, atingindo um percentual muito alto no total das emissões no Brasil.

            Esses títulos são mais vantajosos que o crédito bancário tradicional e seus juros são bem menores.

            Porém, há um custo cultural envolvido, pois captar dinheiro no mercado significa ter sócios, ou seja, responder a perguntas indiscretas, abrir números, pedir autorização e às vezes ouvir "não". Poucos empresários gostam disto, pois é trabalhoso. Uma companhia aberta, por exemplo, tem obrigações de informação e transparência que uma empresa fechada não tem.

            Mesmo assim compensa. O acesso das empresas ao capital barato é bem mais fácil, o que as permite competir até mesmo com empresas internacionais.

            Neste contexto está o Commercial Paper, que tem demonstrado ser uma ótima opção para aquelas S.A.s que necessitam obter recursos a curto prazo.

            O Sistema Financeiro Nacional passa, hoje, por profundas reformas estruturais para se adequar à nova realidade do país, especialmente devido à estabilização da moeda nacional e à queda da taxa de inflação interna. Todavia, como o mercado financeiro brasileiro ainda tem uma limitada capacidade de prover recursos a prazos e custos compatíveis com os requisitos da produção e do investimento, resta às empresas recorrerem a estas novas alternativas.

            Conforme demonstrado, o Commercial Paper, tipicamente, é emitido para financiar itens do "ativo circulante de curto prazo" de uma empresa, como contas a pagar e variações de estoques, sendo algumas das principais finalidades e vantagens da sua emissão o levantamento de recursos visando obter descontos de fornecedores, o empréstimo de capitais ou o levantamento de recursos a taxas mais baixas do que as cobradas pelos bancos, a ampliação do mercado, o aumento da competição neste, maior flexibilidade operacional para as empresas e a diminuição da dependência do sistema bancário.

            Todavia, o mercado de Commercial Papers ainda é elitista, e, em geral, somente as grandes empresas participam dele em condições vantajosas.

            E, como, em geral, este papel é uma nota promissória não garantida, o tomador deve assegurar-se de que há mercado para o seu título e deve montar um sistema de distribuição e venda eficiente.

            Para que a emissão seja bem sucedida, o mercado deve acreditar na empresa e no seu potencial de negócios. Hoje em dia, os investidores e os próprios tomadores tem-se utilizado das empresas de "rating" para avaliar os riscos do investimento.

            Analisando as outras alternativas existentes para captação de recursos, pode-se dizer que o Commercial Paper acabou se tornando uma das soluções mais adequadas para o nosso mercado, apesar de, ainda, não consolidado completamente no Brasil.

            Seu desenvolvimento ordenado trará grandes vantagens aos investidores brasileiros, definindo formas mais eficientes de canalizar créditos em direção ao setor produtivo.

            O progresso global depende basicamente das empresas e das nações do mundo atual. As oportunidades econômicas, políticas e sociais para uma melhor qualidade de vida são imensas e implicam na manutenção da capacidade produtiva. O fechamento do mercado gera atraso econômico, evidenciado pela falta de capital de investimento e atraso tecnológico para os países, impedindo o seu crescimento.

            O Brasil, atualmente, apresenta todas as potencialidades para o pleno desenvolvimento do Commercial Paper, principalmente devido a sua participação no Mercosul. Com a crescente globalização da economia e abertura de mercados, o Commercial Paper se torna um ótimo instrumento de captação de recursos junto a investidores estrangeiros, o que, além de todas as suas vantagens, traz consigo um grande volume de recursos adicionais de interesses ao nosso país.


Nota

            01. CHINEN, Akira. Commercial Paper: novo título de valor mobiliário no processo de globalização da economia, Atlas, São Paulo,1996, p.80


Bibliografia

            ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

            ATLANTIC RATING. World Wide Web, http://www.atlanticrating.com/index.htm, 15.fev.2001.

            BANCO CENTRAL DO BRASIL, Legislações, normas e manuais. World Wide Web,http://www.bcb.gov.br, 27.jun.2000.

            BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sociedades Anônimas e Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Forense, 1973. 1v.

            BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS, Publicações. World Wide Web, http://www.bmf.com.br, 17.jul.2000.

            BOLSA DE VALORES DO PARANÁ. World Wide Web, http://www.bvpr.com.br, 17.jul.2000.

            BOVESPA. World Wide Web, http://www.bovespa.com.br, 11.jul.2000.

            BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

            CHINEN, Akira. Commercial Paper: novo título de valor mobiliário no processo de globalização da economia. São Paulo: Atlas, 1996.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva,1999. 2v.

            COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, Legislação/Publicações - Brochuras. World Wide Web, http://www.cmvm.pt, 27.jun.2000.

            COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, Publicações e Artigos. World Wide Web, http://www.cvm.gov.br, 27.jun.2000.

            CRUZ, Aloysio Álvares. Compêndio de Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

            DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, World Wide Web, http://www.dnpm.gov.br/invest16.html, 31.jan.2001.

            DÓRIA, Dylson, Curso de Direito Comercial. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994. 1v.

            DÓRIA, Dylson, Curso de Direito Comercial. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994. 2v.

            FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

            FRANÇA, Júnia Lessa. Manual para normalização de publicações técnico-científicas. 4ª ed. rev. aum. Belo Horizonte: UFMG, 1998.

            GRADIOLE, Cláudio. Credor, não. Sócio. Exame. São Paulo. Ed.720, ano 34, n.16, p.126-131, ago.2000.

            INVESTIDOR ON LINE, Edições Anteriores. World Wide Web, http://www.investidor-online.com.br, 31.jan.2000.


Sobre o autor


Thiago Martins Guterres

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº62 (02.2003)
Elaborado em 05.2001.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GUTERRES, Thiago Martins. Breves aspectos do commercial paper . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3720>. Acesso em: 24 ago. 2007.


 


Origem

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Anúncio AdSense