terça-feira, outubro 23, 2007

O significado da expressão "preceito fundamental" no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, § 1o, da CF

Fonte:


O significado da expressão "preceito fundamental" no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental,

prevista no artigo 102, § 1o, da CF


Elaborado em 06.2001.

Helder Martinez Dal Col

 

advogado no Paraná, professor de Direito de Família nas Faculdades Integrado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

 

 



O significado da expressão "preceito fundamental" no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental,
prevista no artigo 102, § 1o, da CF

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2322


Helder Martinez Dal Col
advogado no Paraná, professor de Direito de Família nas Faculdades Integrado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)



SUMÁRIO:

            1. Introdução - 2. Localização constitucional da argüição de descumprimento – 3. O preceito fundamental como objeto de tutela da argüição de descumprimento - 4. Outras considerações relevantes sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental - 5. Conclusão - 6. Notas – 7 Referências Bibliográficas.


1.Introdução

        "Todos temos o direito de nos rebelar contra qualquer espécie de coerção e abuso de poder, em qualquer instância em que se manifestem: nossa arma chama-se Constituição. Ela é a resposta à exigência também de Montesquieu, há mais de dois séculos: ‘Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder’". (Paulo Bonavides)(1).

            No momento em que se deflagrava o processo de elaboração da nova Carta Magna, que viria a ser denominada carinhosamente pelo povo brasileiro de Constituição Cidadã, o Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, ULYSSES GUIMARÃES, no discurso que inaugurou a Sessão de Abertura dos trabalhos daquela Assembléia, assim se pronunciava: "(...) Não podemos submeter o nosso destino aos que buscam contê-lo, impedindo-nos de fabricar instrumentos modernos e de promover, com a nossa própria inteligência, o seu desenvolvimento. Concluíam os gregos, naquele esplêndido Século V antes de Cristo, dando origem à concepção ocidental da Lei, que ‘o homem é a medida de todas as coisas’. Retorno assim à minha preocupação original. É para o homem, na fugacidade de sua vida, mas na grandeza de sua singularidade no universo, que devem voltar-se as instituições da sociedade".(2)

            Com efeito, a Constituição é o instrumento de garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, sagrando em seu texto a liberdade, a igualdade, a dignidade, além de uma vasta gama de preceitos fundamentais, consolidados em regras e princípios, que apontam o homem como "a medida de todas as coisas".

            E para garantir esse Estado Democrático de Direito, onde o respeito à pessoa humana seja uma tônica vibrante, faz-se necessário dotar a nação de mecanismos de controle, capazes de rechaçar abusos, coibir arbitrariedades e assegurar os direitos fundamentais do homem, fazendo valer a vontade da Constituição, realizadora do bem comum, mesmo que em detrimento de eventuais interesses egoísticos de uns poucos.(3)

            JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, ao tratar dos direitos fundamentais e sua consolidação no sistema constitucional, leciona:

            "Mostra Pietro Virga que o Estado de direito, em contraposição a outros tipos de Estado, como o absoluto, tem a necessidade de reconhecer aos cidadãos os direitos de liberdade ou direitos fundamentais, que constituem salvaguarda contra o abuso do poder estatal; esses direitos consubstanciam o primeiro núcleo do direito público subjetivo, a cuja elaboração teórica segue a doutrina publicística. Tendo em vista o grande movimento político contrário ao sistema absolutista, os direitos fundamentais, na sua primeira elaboração, prendem-se à concepção individualista da liberdade no Estado, característica da contraposição Estado-indivíduo. Posteriormente, os direitos fundamentais passam a ter um conteúdo social, através da introdução, ao lado dos tradicionais direitos fundamentais individualistas, dos denominados direitos sociais, referentes ao trabalho, assistência e atividade econômica. Surge um nova interpretação do velho direito fundamental, que passa a atender às novas exigências sociais."(4)

            O Professor J.J.GOMES CANOTILHO, discorrendo sobre a fiscalização da Constituição, pontifica que "a instituição da fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e demais actos normativos do Estado constitui, nos modernos Estados constitucionais democráticos, um dos mais relevantes instrumentos de controlo do cumprimento e observância das normas constitucionais."(5)

            O sistema positivo de controle da constitucionalidade no Brasil acolheu o método de controle pelo Judiciário. Ao contrário do que se verifica no ordenamento jurídico alemão, onde o recurso constitucional é destinado exclusivamente à proteção dos direitos e garantias fundamentais, no Brasil, o controle da constitucionalidade dá-se incidenter tantum nas instâncias inferiores e em grau de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida submetida a sua apreciação contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição (C.F.: art. 102, III).

            Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal mereceu do Professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO as seguintes considerações: "É ele o supremo aplicador da lei e, portanto, o mais alto servidor da justiça. Cabe-lhe assegurar rigorosamente a supremacia da Constituição, como fundamento da ordem jurídica".(6)

            Para dar cumprimento a esse mister de zelar pela Constituição, foram previstos diversos mecanismos de controle, destinados a conferir maior efetividade às previsões constitucionais, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança coletivo e o individual, a Ação Popular e o Mandado de Injunção.

            Conforme observa MARIA HELENA DINIZ, em seu sempre esclarecedor magistério, "A supremacia da Constituição se justificaria para manter a estabilidade social, bem como a imutabilidade relativa de seus preceitos, daí haver uma entidade encarregada da ‘guarda da Constituição’, para preservar sua essência e os princípios jurídicos. O órgão jurisdicional tem por função primacial controlar a constitucionalidade das leis verificando a correspondência do ato normativo diante do texto constitucional. O controle da constitucionalidade significa impedir a subsistência da eficácia da norma contrária à Constituição, pressupondo, necessariamente, a idéia de supremacia constitucional, pois na existência de um escalonamento normativo, onde é a Constituição a norma-origem, encontra o legislador seu limite, devendo obedecer à forma prevista e ao conteúdo anteposto. Por isso, ato normativo contrário ao texto constitucional será considerado presumidamente constitucional até que por meio de mecanismos previstos constitucionalmente se declare sua inconstitucionalidade e, conseqüentemente, a retirada de sua eficácia, ou executoriedade."(7)

            Por outro lado, percebe-se que o controle da constitucionalidade se opera através de um sistema pluralista, que prevê diversos tipos de mecanismos constitucionais, diferenciados pela espécie de ação direcionada a cada situação de ofensa aos postulados fundamentais ou ao texto constitucional.

            Os sistemas de controle da constitucionalidade são apresentados por LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI MÉLEGA com caráter orgânico dúplice, a saber: sistema concreto (ou difuso) e sistema abstrato (ou concentrado), assim definidos: "Por sistema concreto compreende-se aquele em que o poder de controle é outorgado a todos os órgãos judiciários de um ordenamento jurídico, enquanto que, por sistema abstrato entende-se aquele no qual o referido poder se concentra em um único órgão judiciário. No direito brasileiro coexistem ambos os sistemas, sendo que ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição".(8)

            OSMIR ANTONIO GLOBEKNER presta valiosa contribuição ao entendimento dessa diferenciação, quando elucida: "O controle incidental possui escopo bastante diverso do visado pelo controle concentrado. Aquele objetiva a defesa de direitos subjetivos; este, precipuamente a defesa do ordenamento jurídico objetivo. O controle incidental, de inspiração norte-americana é, ali, exclusivo, combinando os dois escopos, em virtude e decorrência do stare decisis. Não é esse o nosso caso. Daí, a necessidade da inserção do controle direto, configurando o nosso sistema misto de controle."(9)

            Esse sistema de controle, por sua vez, tem como marca a não existência do denominado "efeito vinculante", como resultado das decisões do Supremo Tribunal Federal, no âmbito recursal, a exemplo dos recursos ordinário e extraordinário, cuja competência é atribuída àquela Corte.

            Sobre essa realidade, que conduz a um abarrotamento do Supremo pelo número elevado de processos que lhe são dirigidos, gerando uma indesejável transferência de casos não solucionados, para os anos seguintes, elevando o volume de trabalho residual de nosso Tribunal Maior, trazemos a lume a observação crítica de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, quando aduz: "Releva assinalar, nesse específico campo de questões, a imprevidência do legislador constituinte de 1988, que não albergou o efeito vinculante recomendável e atribuível, desde logo, aos acórdãos do Tribunal de cúpula da Justiça brasileira, quando proclamatório da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade das leis em sede de recurso ordinário ou extraordinário, ou seja, no exercício da jurisdição constitucional difusa. Tivéssemos adotado o regime de stare decisis para os arestos de tal natureza prolatados pela Suprema Corte, não se teria de aguardar a sempre demorada e incerta suspensão, pelo Senado Federal, da executoriedade das normas declaradas incondizentes com a Constituição no exercício de sua competência recursal..."(10)

            Com efeito, o Ministro MARCO AURÉLIO MELO adverte, com extremada preocupação, que o Judiciário, ante a sucessiva e desenfreada interposição de recursos infundados, com escopo protelatório, está à beira de um colapso, se é que já não o podemos proclamar. Segundo o notável jurista, "é inimaginável que se chegue em um só ano judiciário, como ocorrerá no em curso (2000), à distribuição de mais de 80.000 processos no Supremo Tribunal Federal."(11)

            Como mais recente figura auxiliar do controle de constitucionalidade, que ora principia a tomar corpo e substrato em nosso ordenamento jurídico, está a argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, § 1o, da Constituição Federal, constituindo nova atribuição do Supremo Tribunal Federal, que poderá, em razão do efeito vinculante atribuído pela lei supletiva, contribuir para o esvaziamento dos processos sob sua responsabilidade, caso não venha a mostrar-se como apenas uma nova incumbência, avolumando ainda mais o já excessivo número de processos postos a julgamento.

            No presente trabalho pretendemos avaliar a significação do termo "preceito fundamental" no corpo do § 1o do artigo 102 da Constituição, como elemento justificador do cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, ali versada.


2.Localização constitucional da argüição de descumprimento

            A Constituição Federal de 1988 trazia expressa, no parágrafo único do artigo 102, a seguinte previsão: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal, na forma da lei".

            Sem que houvesse o legislador infraconstitucional, até então, atendido ao comando constitucional que exigia regulação por lei, revelando seu caráter de norma constitucional de eficácia limitada, surgiu, em 1993, a Emenda Constitucional n.º 03, que acrescentou novo parágrafo àquele artigo, inseriu vírgulas no parágrafo único e transformou-o em § 1.º, ficando o artigo com a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)

§1o. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

(…)

            Foi mantida pela Emenda, como se vê, a natureza do dispositivo, conservando-se como norma de eficácia limitada e pendente de regulamentação por lei ordinária.(12)

            Tanto era assim, que o Supremo Tribunal Federal rejeitava processar argüições de descumprimento de preceito fundamental, em razão da inexistência de lei regulamentadora, exigida pelo texto constitucional, conforme se pode inferir da ementa abaixo transcrita:

101157 – JCF.102.1 ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ART. 102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO – ARTS. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CC E ART. 126 DO CPC – 1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". 2. Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, o STF não pode apreciá-la. 3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, caput). E é esta que exige Lei para que sua missão seja exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de competência cujo exercício ainda depende de Lei. 4. Também não compete ao STF elaborar Lei a respeito, pois essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da CF). 5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a tal resultado, não estando, porém, sub judice, no feito, essa questão. 6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento de preceito fundamental dela decorrente, perante o STF, exige Lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito". 8. De resto, para se insurgir contra o Decreto estadual de intervenção no Município, tem este os meios próprios de impugnação, que, naturalmente, não podem ser sugeridos pelo STF. (STF – AgRg em Petição 1.140-7 – TO – Plenário – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 31.05.1996’- in Juris Síntese Millennium – CD-ROM)

            A resposta legislativa só veio a lume em dezembro de 1999, através da Lei 9.882, que dispôs sobre o processo e julgamento da ADPF.

            Por seu turno, a Lei 9.882/99 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn n.º 2.231-8, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, perante o Supremo Tribunal Federal.

            Referida ação ainda pendia de julgamento pelo STF, quando da conclusão deste artigo, em 02/05/2001.(13)


3. O preceito fundamental como objeto de tutela da argüição de descumprimento

            Não se afigura nada fácil a delimitação da esfera de abrangência do termo "preceito fundamental". O que se constata na doutrina, aliás, é uma total ausência de uniformidade quanto ao entendimento do que seja preceito fundamental e, especialmente, quanto à delimitação de quais preceitos seriam de tal relevância que pudessem justificar a interposição da argüição.

            MARIA GARCIA oferece uma interpretação sui generis, que julgamos deva ser primeiramente destacada, quando evidencia a acepção semântica da norma constitucional em sua redação literal, que assim restou lançada no aludido § 1o do artigo 102: "descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição,... ".

            Para a autora, "o termo decorrente (decursivo, derivado, conseqüente, segundo o Dicionário Aurélio) faz concluir, primeiramente, pela possibilidade de localização do preceito externamente à Constituição. Porquanto, se é decorrente da Constituição não deverá estar, necessariamente, contido na Constituição. Não expressamente. E, neste particular, obrigatória se torna a lembrança do disposto no § 2o do art. 5o, o qual admite a existência de ‘outros direitos e garantias’, além daqueles expressos na Constituição, ‘decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados’ (ou dos tratados internacionais firmados) ".(14)

            Esta interpretação conta parcialmente com o aval de SÉRGIO RESENDE DE BARROS, quando pondera que "o que se tem em mente proteger – e isto está claro no texto constitucional – é preceito fundamental decorrente desta Constituição, o que é bem mais amplo – e, portanto, diferente – do que preceito fundamental ou preceito constitucional, mesmo se tomando esses dois últimos termos como sinônimos. Isso porque um preceito que decorre da Constituição não precisa, necessariamente, nela ser visto ou estar previsto, mas pode ser ou estar simplesmente implícito."(15)

            E arremata o autor, usando do alerta tantas vezes repetido pela Professora REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, nas versáteis aulas que nos foram ministradas no curso de mestrado: "não há palavras inúteis na Constituição!".

            A maioria dos autores, no entanto, não enfoca a questão sob esse prisma. Preceitos fundamentais, decorrentes da Constituição, segundo eles, não estariam situados no exterior da Carta, mas em seu bojo.

            Desta forma, são apresentados como preceitos fundamentais os direitos fundamentais enunciados no artigo 5o, bem como as denominadas "cláusulas pétreas", estabelecidas no § 4o do artigo 60, todos da Constituição.(16)

            Outros preceitos orientadores, na condição de princípios constitucionais e regras constitucionais, são igualmente assinalados como justificadores da argüição em tela.

            Nem aqui, porém, há uniformidade. Quando se propõem a identificar quais preceitos fundamentais estariam sendo apontados pela diretriz constitucional como passíveis de constituir objeto da argüição de que trata o § 1o do artigo 102, não demonstram convergência de opiniões, senão vejamos.

            LUIZ HENRIQUE CAVANCANTI MÉLEGA, após discorrer sobre as diferenças substanciais entre princípios e regras constitucionais, assevera ser possível compreender por preceito fundamental, "tanto os princípios fundamentais, como as regras de direito fundamentais inseridas na Carta Magna. Os conceitos daqueles e dessas, que a seguir vão lançados são da pena do Prof. J. J. GOMES CANOTILHO: ‘Consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional’ (Obr. Cit., pág. 1090). ‘Designam-se por normas de direitos fundamentais todos os preceitos constitucionais destinados ao reconhecimento, garantia ou conformação constitutiva de direitos fundamentais (cfr. CRP, art. 24o e ss.).’(Obr. Cit., pág. 1096)".(17)

            Com tal identificação, o autor passa a sustentar, com base na doutrina, a defesa de um sistema de valores, propondo uma concepção axiológica da Constituição, em face do que, aparentemente, nem toda norma constitucional seria passível de ser denominada preceito fundamental.

Para DANIEL SARMENTO, "embora saiba-se que, do ponto de vista jurídico-formal, inexiste hierarquia entre as normas da Constituição, é certo que algumas são mais relevantes do que outras, desfrutando de primazia, na ordem de valores em que se esteia o direito positivo. Assim, conforme averberam Celso Bastos e Aléxis Galiás de Souza Vargas a propósito da ADPF, ‘...não se trata de fiscalizar a lesão a qualquer dispositivo da que é, sem dúvida, a maior Constituição do mundo, mas tão-somente aos grandes princípios e regras basilares deste diploma’."(18)

            Ao procurar delinear os preceitos fundamentais, ANDRÉ RAMOS TAVARES manifesta-se no mesmo diapasão, quando afirma: "Ademais, já que se trata de proteger, pela argüição, os preceitos constitucionais fundamentais, e não meros preceitos constitucionais, importa averiguar e controlar de perto o maior número de atos que os infrinjam, realizando, dessa sorte, uma fiscalização mais eficiente em seu raio de ação. Daí poder-se realizar, pela argüição, o controle dos atos normativos editados anteriormente à atual Constituição, dos atos normativos municipais e de todos os demais atos estatais, como se verá."(19) (grifos nossos).

            E continua, ao tratar diretamente da questão do significado de fundamentalidade dos preceitos, dizendo que "É preciso afastar, de imediato, a possibilidade de que ‘preceito fundamental’ seja toda e qualquer norma contida na Lei Fundamental. Se teoricamente essa construção é admissível, o mesmo não ocorre quanto ao vigente sistema constitucional, por motivos que atendem à lógica."(20)

            No mesmo sentido era a posição de THOMAS DA ROSA DE BUSTAMANTE, que sustentava que a argüição de descumprimento de preceito fundamental não poderia ter por finalidade o controle de qualquer norma insculpida na Constituição, mas apenas as normas de hierarquia axiológica superior, tais como os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito. Em momento posterior, o autor revê sua posição, dizendo:

Analisando melhor o tema, volto atrás em algumas das minhas afirmações, para admitir a fiscalização de qualquer norma constitucional, seja expressa ou implícita, através da argüição de descumprimento de preceito fundamental, tal como prevê em linhas gerais a Lei n.º 9.882/99. Com efeito, a norma constitucional regulamentada permite tal interpretação, pois, no jogo de palavras que veicula, de certo modo define como "preceito fundamental" aquele "decorrente da Constituição". Veja-se que a redação do dispositivo constitucional se refere a "preceito fundamental, decorrente desta Constituição", de modo que abre a possibilidade de interpretação no sentido defendido pelos autores da Lei 9.882/99. É perfeitamente sustentável, portanto, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental para curar a violação de qualquer norma jurídica expressa ou implicitamente consagrada no texto da Constituição da República, ainda mais porque a ação destina-se à correção de atos inconstitucionais, justificando assim uma interpretação ampliativa quanto aos pressupostos.(21)

            Reconhecendo a ambigüidade e indeterminação do dispositivo-matriz da argüição, ELIVAL DA SILVA RAMOS assevera que "não se trata de prevenir ou reparar a ofensa a todo e qualquer dispositivo constitucional e sim a ‘preceito fundamental’", parecendo concordar com a corrente doutrinária que diferencia o caráter da fundamentalidade da acepção de sinônimo de constitucionalidade, mas complementa dizendo: "a despeito de sua eficácia limitada, não há que se admitir que cabe à legislação ordinária precisar o sentido da expressão preceito fundamental. Em face da larga faixa de incerteza e indeterminação que integra seu significado de base, qualquer que fosse a orientação adotada em nível infraconstitucional, sempre seria passível de contestação pelos operadores do sistema, mormente pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete o julgamento da argüição".(22)

            Por todos os posicionamentos trazidos à análise, forçoso concluir que o tema não apresenta contornos de uniformidade, nem dá mostras de estar-se encaminhando a um consenso doutrinário.

            Oportuna, assim, a lição de INGO WOLFGANG SARLET, quando aduz: "Especialmente no que diz respeito à argüição de descumprimento de preceito fundamental, verifica-se, de plano, que a recente regulamentação pelo legislador ordinário pouco contribuiu para a clarificação dos contornos do instituto, inclusive quanto a seu objeto e finalidade, a respeito dos quais nunca houve consenso e, a depender do que se vislumbra em termos de produção doutrinária, dificilmente se logrará obter certa uniformidade, ao menos não antes de que se venha a sedimentar alguma orientação por parte do Supremo Tribunal Federal."(23)

            Para esse autor, devem prevalecer as posições que tenham como elemento comum "o fato de levarem a sério o termo fundamental, salvaguardando, neste ponto, o espírito e a essência da Constituição, de tal sorte que preceitos fundamentais poderão ser considerados todas as normas constitucionais (ainda que não expressamente positivadas) enunciando princípios e direitos fundamentais, evidentemente não restritos aos Títulos I e II da nossa Carta Magna".(24)

            Como situar, então, o conceito e a abrangência do preceito fundamental, para fins de identificação do objeto da argüição de descumprimento prevista na Constituição Federal, em seu artigo 102, § 1o?

            Obviamente isso não se afigura tarefa de fácil solução.

            Os próprios integrantes da comissão de juristas que deu gênese à Lei regulamentadora não são unânimes quanto aos contornos e extensão do instituto.

            Não bastasse isso, há que se considerar tais divergências de opinião como fruto de uma realidade legislativa que afasta a norma de seu idealizador, tão logo positivada no mundo jurídico. A lei, uma vez publicada, rompe os vínculos com seu criador e assume vida própria. Valerá, portanto, o que diz a norma, se válida e eficaz apresentar-se, independentemente do sentido que se lhe quis dar quando da sua elaboração. Opera-se, portanto, uma ruptura entre o pensamento manifestado pelo legislador e a descrição literal da norma, no momento em que esta se faz operante, o que KARL LARENZ denomina de "teoria objectivista da interpretação".(25)

            Não nos propomos dar ao instituto da argüição, muito menos ao termo "preceito fundamental", qualquer definição exaustiva. Isso seria insensato. Mais coerente será revelar o pensamento doutrinário, suas vertentes e dissensões, e a opção que nos parece mais acertada, para que o leitor formule, em meio a esta complexa gama de opiniões, o entendimento que melhor se amolde ao seu próprio pensar jurídico.

            Preceito, derivado do latim praeceptum, traduz a idéia de regra, linha de conduta, diretriz, mandamento.

            FRANCISCO DA SILVEIRA BUENO, citado por LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI MÉLEGA, conceitua: "Preceito – s.m. Regra, conselho, mandamento, ordem, recomendação, máxima, provérbio, instrução, ensinamento. Lat. Praeceptum".(26)

            Segundo MARIA GARCIA, para quem a legítima titularidade para o exercício dessa medida constitucional democrática jamais poderia ser retirada do cidadão, "Preceito que significa mandamento, ordenação, regra, norma de conduta, e que é também fundamento, ou seja, ‘base ou razão em que se firmam as coisas ou em que se justificam as ações’, na acepção mais comum, algo coordenado ao sistema constitucional, embora não expresso na constituição"(27)

            Já o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, quando analisa o dispositivo constitucional sob comento, conclui: "O §1º do art. 102 contém uma disposição não muito bem redigida, tal como dizer ‘preceito fundamental decorrente da Constituição’, quando deveria apenas falar em ‘preceito fundamental da Constituição’, mas isso não infirma nem mesmo prejudica a relevância da norma, assim enunciada: a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. ‘Preceitos fundamentais’ não é expressão sinônima de ‘princípios fundamentais’. É mais ampla, abrange a estes e todas as prescrições que dão sentido básico ao regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais (tít. II).(28)

            Não obstante a idéia de preceito aproximar-se mais da natureza de regra do que de princípio, preferimos abstermo-nos de ingressar nos meandros dessa discussão, pois restou bastante claro dos excertos anteriormente transcritos, que tanto um quanto outro estariam abrangidos pelo vocábulo preceito fundamental.

            Resta ao Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ações a serem intentadas, delinear o perfil e a extensão do que possa ser entendido por preceito fundamental, já que tanto o constituinte quanto o legislador ordinário trataram genericamente da matéria.

            Muito convenientes, para tanto, a indagação e a assertiva de WALTER CLÁUDIUS ROTHENBURG, assim formuladas: - "Fez bem o constituinte em não estabelecer desde logo quais os preceitos que, por serem fundamentais, poderiam ser tutelados pela argüição de descumprimento de preceito fundamental? E o legislador, deveria tê-lo seguido? Sim, agiram ambos com acerto: somente a situação concreta, no momento dado, permitiria uma adequada configuração do descumprimento a preceito fundamental da Constituição. Qualquer tentativa de prefiguração seria sempre parcial ou excessiva; e a restrição seria agravada pela interpretação restritiva que um rol taxativo recomenda."(29)

            Esta última ponderação fala por si, ao tempo que revela a complexidade do assunto. De nossa parte, preferimos a concepção mais ampla, que conceda ao instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental um espectro de aplicabilidade abrangente, capaz de assegurar um controle efetivo da constitucionalidade, mesmo onde outras medidas, a despeito de previstas, não lograram tal êxito, podendo ser cabível tanto em situações de ameaça ou violação de qualquer preceito fundamental, assim entendidos tanto aqueles de maior conteúdo axiológico, quanto todos os demais previstos no bojo da Constituição e dela decorrentes, aqui incluindo-se os demais direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais, agasalhados pelo artigo 5o, § 2o.


4. Outras considerações relevantes sobre a argüição de

descumprimento de preceito fundamental

            A indefinição conceitual que cerca a argüição de descumprimento de preceito fundamental não se limita meramente ao alcance do termo preceito fundamental. Vai muito além disso.

            Exemplo disso é a discussão que se avoluma na doutrina e se desmembra em conseqüências relevantes, com respeito à previsão do § 1º do artigo 4o, da Lei 9.882/99, quando estabelece que "não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

            Pergunta-se, então, se este dispositivo consagra o princípio da subsidiaridade, ou seja, a argüição de descumprimento de preceito fundamental só será admitida em casos de inaplicabilidade de qualquer outra medida constitucionalmente prevista? Se afirmativa a resposta, isso não condenaria o processo de argüição à inutilidade e inviabilidade prática, posto que sempre haverá um mecanismo aplicável, de controle da constitucionalidade?

            As opiniões aqui novamente se dividem. LUIZ HENRIQUE CAVALCANTI MÉLEGA(30), ALEXANDRE DE MORAES (ob. cit., p. 27), DANIEL SARMENTO (ob. cit., p.103), dentre outros, entendem que a medida é de aplicação subsidiária, mas amenizam a previsão legal, a exemplo de GILMAR FERREIRA MENDES, afirmando que ante a ausência de processos ordinários e recursos extraordinários que não se mostrem aptos a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há que se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

            Já ANDRÉ RAMOS TAVARES vê na argüição uma medida de cunho principal, que não possuiria caráter residual, mas que poderia ser, inclusive, de relevância superior à ação direta de inconstitucionalidade (ob. cit., p. 45). Segue-o nesse entendimento CELSO SEIXAS RIBEIRO BASTOS, para quem o dispositivo, se aplicado em sua literalidade, tornaria a medida de argüição totalmente inócua, praticamente sem possibilidade de utilização.(31)

            Depreende-se de tais assertivas, que a vingar a interpretação do § 1o, do artigo 4o, a argüição de descumprimento de preceito fundamental destinar-se-ia apenas ao controle da constitucionalidade em tese da lei municipal e do regulamento, hipóteses não alcançadas pelas demais ações constitucionais, especialmente a ADIn e a ADC, já que, para todas as demais situações hipotéticas de ofensa ao texto constitucional, caberá ação ou recurso próprio.

            Nesse caso, o instituto da argüição seria desnecessário, bastando que o Supremo estendesse ao regulamento a possibilidade de controle direto da constitucionalidade e a lei municipal ficaria tal como se encontra, sujeita a revisão apenas em sede de recurso, sem o controle abstrato.

            Outro ponto relevante, que resulta da redação dada à lei regulamentadora, é o efeito vinculante decorrente das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de argüição (§ 3o do artigo 10, da Lei 9.882/99), ao qual nos referimos nas notas introdutórias deste trabalho.

            GILMAR FERREIRA MENDES exemplificando o alcance desse efeito, argumenta que, "se entendermos, como parece recomendável, que o efeito vinculante abrange também os fundamentos determinantes da decisão, poderemos dizer, com tranqüilidade, que não apenas a lei objeto da declaração de inconstitucionalidade no município "A", mas toda e qualquer lei municipal de idêntico teor não mais poderão ser aplicadas".(32)

            De acordo com REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI, a norma municipal que contraria a Constituição Federal, não poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade nem perante o Supremo Tribunal Federal, nem junto aos Tribunais de Justiça dos Estados, mas apenas em sede de defesa.(33)

            Com efeito, não pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei municipal em tese, frente à Constituição da República, mesmo que a Constituição Estadual repita o dispositivo da C.F. Cabe ao Tribunal de Justiça analisar tão-somente a inconstitucionalidade da lei municipal frente à Constituição do Estado, já que, se a lei for levada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, este é que lhe apreciará a inconstitucionalidade em face da Constituição Federal. Por ser esse julgamento definitivo, não poderia competir ao Tribunal de Justiça.

            Neste particular, importante repetir que a argüição de descumprimento de preceito fundamental veio preencher uma lacuna existente no ordenamento jurídico, que não permitia o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal.

            Não menos digna de nota é a previsão do parágrafo único do artigo 7o, da Lei 9.882/99, que atrelou ao crivo do Ministério Público as argüições que não tenha formulado, outorgando ao Procurador-Geral da República um controle prévio da constitucionalidade.

            Essa tendência fica bastante evidente nas razões de veto, objeto da Mensagem n.º 1.807, de 03/12/1999 ((DOU 06.12.1999), encaminhada à mesa do Senado Federal. Em relação ao artigo 2o, inciso II, que permitia a "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público" ingressar com o processo de argüição, entendeu o Presidente da República que a admissão de um acesso individual e irrestrito seria incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais.

            E quando vetou o § 2o, do artigo 2o, que permitia representação ao STF contra o indeferimento do pedido de argüição, asseverou:

A exigência de um juízo favorável do Procurador-Geral da República acerca da relevância e da consistência da fundamentação da representação (prevista no § 1º do artigo 2º) constitui um mecanismo adequado para assegurar a legitimidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental. A legitimidade da exigência reside não só na necessidade de resguardar a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal - por meio da indagação substancial acerca da relevância e da consistência das questões a serem apreciadas - bem como em razão da inexistência de um direito subjetivo a essa prestação jurisdicional.

            Quer nos parecer que, com tal disposição, fica reforçada a idéia de que o Procurador-Geral da República tenha concentrado em suas mãos um poder demasiadamente excessivo, de selecionar, em juízo preliminar de constitucionalidade, o que deve e o que não deve ser levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

            A argüição de descumprimento de preceito fundamental, conforme se depreende das considerações ora tecidas, revela-se uma incógnita a ser desvendada na concretude dos casos que forem submetidos ao Supremo Tribunal Federal, que na qualidade de guardião da Constituição da República, dará os necessários delineamentos à abrangência do termo "preceito fundamental", definindo suas hipóteses de aplicabilidade e seu caráter, principal ou subsidiário, no contexto dos mecanismos de controle judicial da constitucionalidade.


5. Conclusão

            Tanto a Constituição Federal, quanto a Lei 9.882/99, que regulamentou seu artigo 102, § 1o, deixaram em aberto a delimitação do que seja preceito fundamental, decorrente desta Constituição.

            Não há consenso na doutrina, quanto ao significado dessa expressão. As controvérsias operam-se desde a localização geográfica dos preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, havendo quem os entenda situados fora dela; outros em seu bojo; outros em ambos.

            Da restrita concepção de preceito fundamental como regra ou princípio de maior hierarquia, à ampla equiparação de preceito fundamental a toda e qualquer norma constitucional ou decorrente da Constituição, é certo que não se pode precisar com segurança qual a extensão desse termo, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar, no processo de construção jurisprudencial, delineando a matéria.

            Concluímos nossa análise com a assertiva de DANIEL SARMENTO, para quem "o legislador agiu bem ao não arrolar taxativamente quais, dentre os dispositivos constitucionais, devem ser considerados como preceitos fundamentais. Ao valer-se de um conceito jurídico indeterminado, a lei conferiu uma maleabilidade maior à jurisprudência, que poderá acomodar com mais facilidade mudanças no mundo dos fatos, bem como a interpretação evolutiva da Constituição. Caberá, ao Supremo Tribunal Federal, definir tal conceito, sempre baseando-se na consideração do dado axiológico subjacente ao ordenamento constitucional." (Cf. op. cit., p. 91).


6.Notas

            1.BONAVIDES, Paulo, ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 483.

            2.Cf. Paulo Bonavides, in op. cit., p. 834.

            3.Não é sem razão que KONRAD HESSE invoca o magistério de Burckhardt, para tratar da força normativa da constituição e da preservação da vontade constitucional, dizendo: "Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição ‘deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático’. Aquele, que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, ‘malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado’." (HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. (Trad. de Gilmar Ferreira Mendes). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22.)

            4.BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995, p.6

            5.CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição 4. ed., Coimbra: Almedina, p. 861.

            6.FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional.19. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 230.

            7.DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 13-14.

            8.MÉLEGA, Luiz Henrique Cavalcanti. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – Art. 102, § 1o da C.F. Repertório IOB de Jurisprudência, 1a quinzena de março de 2001, n.º 05/2001, Caderno 1, p. 142.

            9.GLOBEKNER, Osmir Antônio. O controle de constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal. Revista Ibero-Americana de Direito Público, V. III, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 234.

            10.CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Da declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos.. Revista Ibero-Americana de Direito Público, V.I, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 22.

            11.MELO, Marco Aurélio. O Judiciário e a litigância de má-fé. Revista Ibero-Americana de Direito Público, V.III, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 217.

            12.Segundo JOSE AFONSO DA SILVA, "A norma constitucional dependente de legislação também entra em vigor na data prevista na constituição. Sua eficácia integral é que fica na dependência da lei integrativa. A distinção não é acadêmica. Tem conseqüências práticas de relevo. Pois tais normas, desde que entram em vigor, são aplicáveis até onde possam, devendo notar-se que muitas delas são quase de eficácia plena, interferindo o legislador ordinário tão-só para aperfeiçoamento de sua aplicabilidade." (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 130).

            13.Para aqueles que desejarem conhecer a fundo a gênese da Lei 9.882/99, desde o nascimento da idéia primordial de regulamentação da argüição de descumprimento de preceito fundamental, as comissões constituídas e seus respectivos membros, bem assim o texto original do Projeto de Lei de autoria da Deputada Sandra Starling, do Anteprojeto de Lei da Comissão Celso Bastos e do substitutivo do Deputado Prisco Viana, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e e Redação da Câmara dos Deputados e que foi referendado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo sido submetido ao Presidente da República, que o sancionou em 3 de dezembro de 1999, recomendamos a leitura do artigo de lavra do Advogado-Geral da União, Dr. GILMAR FERREIRA MENDES, intitulado Argüição de descumprimento de preceito fundamental.(§ 1o do art. 102 da Constituição Federal), publicado no Site da revista eletrônica Jus Navigandi, na Internet: www.jus.com.br/doutrina/incinco1.htm

            14.GARCIA, Maria. Argüição de descumprimento: direito do cidadão. In Revista de Direito Constitucional e Internacional, n.º 32, p. 99-106.

            15.BARROS, Sérgio Resende de. O nó górdio do sistema misto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 180-197.

            16.O artigo 60, § 4o, assevera: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direito, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais."

            17.MÉLEGA, Luiz Henrique Cavalcanti. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – Art. 102, § 1o da C.F. Repertório IOB de Jurisprudência, 1a quinzena de março de 2001, n.º 05/2001, Caderno 1, p. 140.

            18.SARMENTO, Daniel. Apontamentos sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 91.

            19.TAVARES, André Ramos. Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na Constituição e na lei, In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42.

            20.Cf. op. cit., p. 52.

            21.BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Notas sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Texto publicado na Internet, no Site: www.jus.com.br/doutrina/lei9882b.htm (capturado em 30/04/01).

            22.RAMOS, Elival da Silva. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:delineamento do instituto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 122-123.

            23.SARLET, Ingo Wolfgang. Argüição de descumprimento de preceito fundamental:alguns aspectos controversos. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 150-171.

            24.Cf. op. cit., p. 152, nota 6.

            25.Segundo LARENZ, "a teoria ‘objectivista’ da interpretação afirma não apenas que a lei, uma vez promulgada pode, como qualquer palavra dita ou escrita, ter para outros uma significação em que não pensava o seu autor – o que seria um truísmo -, mas ainda que o juridicamente decisivo é, em lugar do que pensou o autor da lei, uma significação ‘objectiva’, independente dele e imanente à mesma lei. Com o que se sustenta, antes de tudo, que há uma oposição fundamental entre a interpretação jurídica e a histórico-filosófica. Enquanto esta procura descobrir nas palavras o sentido que o autor lhes ligou, o fim da interpretação jurídica será patentear o sentido racional da lei olhada como um ‘organismo espiritual’, no dizer de Kohler. As opiniões e intenções subjectivas do legislador, dos redactores da lei ou das pessoas singulares que intervieram na legislação, não têm relevo; a lei é ‘mais racional’ do que o seu autor e, uma vez vigente, vale por si só." (Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 5. ed., 1983. (Tradução de José Lamego, revisão de Ana Freitas). 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gilbenkian, p. 36.

            26.BUENO, Francisco da Silveira. Grande Dicionário Etimológico – Prosódico da Língua Portuguesa. São Paulo: Brasília Limitada, 1974, v. 6o, p. 3162, apud MÉLEGA, Luiz Henrique Cavalcanti, op. cit., p. 141.

            27.Cf. op. cit, p. 103.

            28.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 530.

            29.ROTHENBURG, Walter Claudius. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 198-238.

            30.Luiz Henrique Cavalcanti Mélega situa a ADPF no campo da subsidiariedade, dizendo: "Assim, pode-se ponderar que a finalidade do novel instituto reside em suprir as deficiências ou fraquezas do sistema abstrato, atuando subsidiariamente devido à ausência de outro instituto que possa remover, com eficácia, o obstáculo decorrente do descumprimento de preceito fundamental." (MÉLEGA, Luiz Henique Cavalcanti. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – Art. 102,§ 1o da C.F. In Repertório IOB de Jurisprudência, 1a quinzena de março de 2001 – n.º 5/2001 – Caderno 1 – p. 142.)

            31.BASTOS, Celso Seixas Ribeiro. Argüição de descumprimento de preceito fundamental e legislação regulamentadora. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 77-84.

            32.MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamenta: parâmetro de controle e objeto. In Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n.º 9.882/99. André Ramos Tavares e Walter Cláudius Rothenburg, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001, p. 142.

            33.FERRARI, Regina Maria Macedo Ney. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 270-271.


7. Referências Bibliográficas:

            BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995.

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            BONAVIDES, Paulo, ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.

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Helder Martinez Dal Col

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Sobre o texto:
Artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência 12/2001, (1/16094) 2a quinzena de junho de 2001.
Texto inserido no Jus Navigandi nº52 (11.2001)
Elaborado em 06.2001.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DAL COL, Helder Martinez. O significado da expressão "preceito fundamental" no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, § 1o, da CF. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2322>. Acesso em: 23 out. 2007.


 


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