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(In)coerência do sistema e liberdade de expressãoTexto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11260
Antonio Isoldi Caleari
Funcionário público. Bacharelando do curso de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo
Inclinei-me, num primeiro momento, a iniciar este artigo com uma extensa citação dos dispositivos legais no âmbito nacional e internacional que prescrevessem a inviolabilidade da manifestação do pensamento como assentamento básico dos Direitos Humanos. Acreditava que um raciocínio lógico, acompanhado do devido amparo jurídico, seria suficiente para expor aquilo que julgo como um dos temas mais controversos da conjuntura política global: a garantia à liberdade de expressão pelas nações democráticas em face à revisão da História Mundial recente. Supunha provável que no dito "Estado de Direito", uma vez demonstrada a incompatibilidade entre o texto normativo superior e a legislação infraconstitucional, fossem tomadas as devidas providências para a correção da antinomia evidente. Tive o privilégio de despertar deste sono utópico-letárgico, pois a crença de que o Direito se faz suficiente para tutelar os ideais de Justiça é o primeiro passo para a expressa abdicação da liberdade individual.
Aliás, o grande objetivo desta explanação é evidenciar a fragilidade do suposto discurso democrático que pretende legitimar os regimes políticos dos principais países no Ocidente. E como sugeriu um colega, certa vez ao debatermos qual a melhor representação para identificar a estrutura de mentiras sob a qual vivemos, disse que, de forma análoga, estamos todos numa "Matrix". De um início de conversa aparentemente inexato, uma reflexão mais profunda me levou a aceitar aquela comparação, ainda que pouco ortodoxa, como ideal para a apresentação do tema aos leigos. Como na película cinematográfica, o efeito pela descoberta de um segredo tão chocante pode causar inconformismo e conflituosidade interna, afinal, tudo o que aprendera é mentira. Faz recorrer às famosas três etapas da verdade: ridicularização, negação e aceitação.
Passo ao campo concreto. Trata-se da discussão acerca da corrente de pesquisa histórica que procura analisar o evento que conhecemos como "Holocausto Judeu", revisando-o. É questionada a versão de que o regime Nacional-Socialista Alemão, em determinado momento da 2ª G.M., teria supostamente executado um plano de extermínio em massa das minorias étnicas. A existência dos campos de concentração é reconhecida, porém, considerada dentro do contexto de época (arregimentação compulsiva para trabalhar junto ao esforço de guerra), tal como os cadáveres desfigurados (vítimas das implacáveis epidemias de tifo e crises de abastecimento, resultantes do bombardeio aliado à rede de transportes e infra-estrutura alemã).
Neste momento o leitor deve se perguntar como é possível negar um fato tão notório como a crueldade dos nazistas quando do morticínio impetrado contra os judeus, em sua implacável luta para a dominação mundial e o estabelecimento da Supremacia Ariana. Vejamos.
Preliminarmente ao ensejo de análise do mérito, faz-se mais do que indispensável reafirmar o quão perigosa é a indignação com a orientação da pesquisa científica. A idéia, por si só, de que determinado assunto não é passível de releitura, lança as bases da perpetuação de um Dogma Político, obviamente em favor da estrutura de poder dominante, ou seja, facilitando a manutenção do status quo. Deve-se procurar valer, ainda que reconhecidamente como um modelo ideal, de critérios de pesquisa e metodologia científica o quanto possível imparciais, isentos e verdadeiramente pluralistas. Eis que se desfralda o non sense da concepção de "notoriedade" para um fato histórico, que serve unicamente como mecanismo de neutralização de forças políticas contrárias às ideologias estabelecidas, uma vez que se sentem ameaçadas pela revisão de eventos históricos tão cruciais como os que permearam a 2ª G.M.
A História pode ser construída sob dois matizes: o técnico-científico, em que não há resultado previamente estipulado e são adotados métodos de "blindagem externa", e o literal, em que um evento é de fato "construído" de acordo com metas pré-estipuladas pelos elementos de influência externos ao próprio conhecimento histórico. Dentro desse processo, um absurdo lógico como a idéia de "notoriedade" vai ganhando força e, paulatinamente, está totalmente inserido no seio da sociedade como dogma intransponível; primeiro movimento na escravização da consciência de um povo.
O levantamento empírico do montante de propaganda que foi produzido no decorrer das últimas décadas, a fim de tornar viva a lembrança do suposto genocídio, nos dá uma percepção clara de que o Holocausto é um evento massivamente incutido no dia-a-dia das pessoas, inexplicavelmente favorecido em termos de importância. Acadêmicos, jornalistas, escritores, artistas, religiosos e diversos segmentos com opinião de autoridade citam incansavelmente os nazistas e o Holocausto como paradigmas de maldade. É como se ligasse o "modo automático"; qualquer referência negativa faz uma ancoragem mental direto para os nazistas e o Holocausto. Em qualquer hipótese se critica a validade técnico-científica e histórica da informação, o procedimento é de reafirmação constante do fato, quase que o cultuando. O Holocausto começa a evoluir para uma religião.
Cabe o reconhecimento de que a violência como resposta a uma idéia, no intuito de abafar um pólo de resistência, apenas realça a incoerência da caracterização democrática atribuída ao sistema de poder dominante. Basta que repassemos um breve histórico da opressão contra aqueles que confrontaram a versão oficial dos fatos; aliás, tal como a já citada "notoriedade", o conceito de "versão oficial" é mais um engessamento às possibilidades de pesquisa histórica, em que há na prática uma versão única e inquestionável da História. Recordemos-nos de Zündel, Germar Rudolf, Stoltz e tantos outros que foram caçados ao redor do mundo por delitos de opinião. Têm suas liberdades violentadas por cometerem um crime que, aos olhos dos plutocratas nos bastidores do poder, é mais grave do que qualquer outro: desmascararam a "Mentira do Século". Há também aqueles que, num processo similar a Galileu, são coagidos a desdizer tudo o que sustentavam; são eles David Cole e David Irving. Para os proprietários da "versão oficial dos fatos" isso não importa, afinal, a confissão formal sobrepõe-se ao mérito intrínseco da questão (Höss também confessara, sob eficientes métodos de interrogatório, um inexeqüível genocídio de milhões em Auschwitz, contrariando a possibilidade técnica de tal ocorrência). Seguindo o mesmo raciocínio, vemos que a Terra não gira em torno do Sol, uma vez que o próprio Galileu voltou atrás, não é verdade?
A questão central é o porquê da não-possibilidade de revisão do fato. Digo até mesmo que vale o afastamento total do mérito. Ainda que se admitisse, numa hipótese concessiva, que o Holocausto existiu, não é aceitável que um regime tão enaltecedor dos princípios de liberdade de expressão corrobore para a coação física contra aqueles que, por livre consciência, teimam em refutar o tema. Abre-se o precedente jurídico de um perigo potencial inimaginável, pois seriam válidas as leis que atribuíssem sansões aos que negassem um fato histórico, como já ocorre hoje na Alemanha, Áustria, França, dentre outros países das "democracias ocidentais". O Brasil inclusive já possui em andamento um Projeto de Lei, proposto pelo Deputado Marcelo Zaturansky, que prevê um tratamento especial na órbita penal aos negadores do Holocausto. Sem contar a norma já vigente que proíbe a manifestação pública de qualquer referência apologética ao Nacional-Socialismo e ao uso da Cruz Gamada ou Suástica. A democracia delimitou uma margem de legitimidade para a manifestação ideológica que não apenas evidencia o seu paradoxo discursal, mas cria os próprios elementos de implosão estrutural de suas assertivas hipócritas.
"Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las." (Voltaire)
Anti-semita, nazista, racista, autoritário, totalitário, conspiracionista, etc. Decerto tais alcunhas vieram à mente daqueles que se indignam com a causa revisionista. Aí mais um já conhecido recurso dos propagandistas de atrocidades: os famosos "porretes lingüísticos". Silencia-se de forma eficaz qualquer tentativa de argumentação revisionista. A rotulação imediata intimida e desmoraliza o indivíduo que ousou questionar o dogma. Quem, obviamente, quer ser taxado de nazista? Atendendo ao objetivo difamatório, é logrado êxito na neutralização do mérito, desqualificando de antemão a argumentação contrária. Aquele que vence a Guerra não apenas conta a História, como se empenha fortemente em silenciar o contraditório e a defesa do derrotado.
Uma breve iniciação no estudo do Revisionismo do Holocausto mostrará que os seus adeptos contam com estudos técnicos dos Campos de Concentração (Relatórios Rudolf e Leuchter), dados demográficos, análises jurídicas, logísticas, documentais e diversas outras fontes de considerável embasamento à sua construção teórica. A versão oficial do Holocausto se apóia nos meretrícicos testemunhos oculares, tão fantasiosos e contraditórios entre si que em muito beiram ao cômico. Enfim, como já apontado na hipótese de concessão de mérito, ainda que fosse possível refutar todos os argumentos revisionistas, o modo ideal para esse confrontação é o campo aberto e verdadeiramente democrático das idéias, e não a coação jurídica. Quem não deve, não teme.
Muitos, no decorrer dos tempos, procuraram definir qual o real significado da palavra "Revolução". Desde os que vêem a espiritualidade como ponto central na evolução do ser humano, passando pelos teóricos dos modelos ideais de Estado ou até mesmo os que buscam uma ruptura completa com o sistema de exploração capitalista e o fim do Estado. Não dou exclusiva razão a qualquer destes. Independentemente da ideologia, nacionalidade ou religião, todos hão de reconhecer que se fosse descoberto que toda a História sobre o estabelecimento da sociedade contemporânea pós-45 é uma manipulação fraudulenta, aí sim teríamos uma oportunidade de empregar a palavra Revolução em seu significado mais puro. Estamos situados sobre uma aparente estabilidade das estruturas de poder mundial. O revisionismo do Holocausto é a força revolucionária que explicitou a fenda do Sistema. Uma vez derrubado este mito, os restantes caem com um "castelo de cartas".
Por ora, a mais evidente das contradições:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Constituição da República Federativa do Brasi
lArt. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:V - o pluralismo político
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
LEI Nº 7.716
, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
PROJETO DE LEI 6.418/2005
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Art.2°. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.
Pena - reclusão, de um a três anos.
Aumento da pena
§ 2°. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:
III - através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
PROJETO DE LEI N° 987/07
Altera a redação do art. 20 da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor".
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° -O art. 20 da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, introduzido pela Lei n° 8.081 de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se os demais:
Art.20 § 2° - Incorre na mesma pena do § 1° deste artigo, quem negar ocorrência do Holocausto ou de outros crimes contra a humanidade, com a finalidade de incentivar ou induzir a prática de atos discriminatórios ou de segregação racial.
Sobre o autor
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Antonio Isoldi CaleariE-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1775 (11.5.2008)
Elaborado em 03.2008.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CALEARI, Antonio Isoldi. (In)coerência do sistema e liberdade de expressão . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1775, 11 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11260>. Acesso em: 11 maio 2008.
Jus Navigandi - Doutrina - (In)coerência do sistema e liberdade de expressão
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