Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças
Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças
Francisco José de Andrade Pereira
Advogado.
Inserido em 23/4/2006
Parte integrante da Edição no 175
Código da publicação: 1217
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu
art.12 determina os requisitos para que uma pessoa seja reputada nacional. Para
que um indivíduo ser tido como brasileiro nato ele deve estar enquadrado em
uma das situações expressamente previstas no art.12, inciso I, da Carta Magna.
Os requisitos para que um indivíduo seja reputado brasileiro naturalizado estão
fixadas no art. 12, inciso II, da CF/88, bem como na lei ordinária, conforme
previsão constitucional.
Será, portanto, considerado estrangeiro
todos os outros indivíduos que estiverem, temporariamente ou permanentemente,
em território nacional, e que não estejam classificados como nacional nato ou
naturalizado.
Cabe lembrar que aos portugueses
não se aplicam as normas aplicadas aos estrangeiros, pois há um tratado internacional
de reciprocidade entre Portugal e Brasil acerca da condição jurídica dos seus
nacionais quando estiver no outro Estado.
O estrangeiro pode ser excluído
do território nacional por algumas formas previstas no Estatuto do Estrangeiro
(Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980). São elas: deportação, expulsão e extradição.
2. DEPORTAÇÃO
A primeira forma de exclusão
do estrangeiro do território nacional que vamos estudar é a deportação. Cabe,
primeiramente, lembrar que todas estas formas de exclusão do estrangeiro pressupõem
a sua entrada no território nacional, pois não podem ser confundidas com o
impedimento à sua entrada no País. No caso de impedimento à entrada, o estrangeiro
não ultrapassa a fronteira, o porto ou o aeroporto, pois não possuir, por exemplo,
um passaporte visado por um cônsul brasileiro no exterior.
O impedimento, previsto no art.
26, da Lei 6.815 de 1980, só é possível porque a concessão de visto nada mais
é do que expectativa de direito, não configura direito adquirido.
A deportação, assim, pressupõe
a entrada do estrangeiro, ou seja, ele ultrapassou a fronteira, o porto ou
o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente),
no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se
irregular, ensejam a sua deportação.
Para entrar no país o estrangeiro
necessita de um VISTO que nada mais é do que uma permissão individual, concedida
pela autoridade competente, para que ele permaneça, no País, por determinado
tempo.
Há diversos tipos de visto, como,
por exemplo:
Visto de Trânsito – concedido
para o estrangeiro que esta de passagem pelo país, quando o seu destino é outro,
mas em face das condições geográficas ele é obrigado a transitar pelo território
nacional. É improrrogável;
Visto de Turista – é concedido
àquele que vem ao Brasil em caráter recreativo. É vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada.
Visto Temporário – é concedido
quando o estrangeiro não é turista, nem pretende se fixar definitivamente no
País, no entanto, pretende residir no Brasil por um longo período com um objetivo
pre-estabelecido.
Quando é concedido algum tipo
de visto ao estrangeiro e ele, irregularmente, descumpre os limites que lhe
foram fixados para permanecer no País será cabível a deportação. Será deportado,
por exemplo, o estrangeiro com visto de turista que exerce, no País, qualquer
tipo de atividade remunerada, pois sua entrada apesar de regular, sua estadia
tornou-se irregular com o exercício da referida atividade.
O ato de deportação é um ato
administrativo discricionário de competência da Policia Federal. Quando um estrangeiro
enquadra-se numa das hipóteses previstas em lei para a deportação, os agentes
federais estão aptos a deportá-lo sem necessidade de qualquer ordem judicial.
O ato de deportação pode ser objeto, como todo ato discricionário, de controle
jurisdicional quanto ao aspecto da sua legalidade.
O estrangeiro deportado
não fica impedido de regressar ao território nacional, pois não se trata de
um ato com finalidade punitiva, mas apenas de regularização da sua situação
no país.
3. EXPULSÃO
As hipóteses de expulsão do estrangeiro
estão expressamente previstas no art. 65, do Estatuto do Estrangeiro. Os casos
que ensejam a expulsão do estrangeiro são casos graves do que os de deportação.
Ela á aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for considerada
nociva ao convívio social.
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que,
de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou
social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo
procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se
retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável
a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
O ato de expulsão não pode ser
praticado por agentes federais, ele é um ato privativo do Presidente da República.
Para ser decretada a expulsão de alguém deve haver um processo administrativo
em que lhe seja assegurada a ampla defesa. Afinal, ao contrário da deportação,
a expulsão é um ato administrativo com caráter punitivo que traz seqüelas ao
expulso, como a proibição de retornar ao território nacional. Como ninguém pode
ser privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal (art.5º, inciso
LIV, da C.F.), faz-se necessário a instauração de prévio processo administrativo
que, no caso, tem curso no âmbito do Ministério da Justiça.
Apesar da expulsão caber
em situações mais graves que a deportação, os institutos se assemelham muito
no que se refere a amplitude da discricionariedade que a lei lhes assegura.
Nesse sentido são as lições do renomado mestre de Direito Internacional, Francisco
Resek, in verbis:
“... embora não se possa deportar
ou expulsar um estrangeiro que não tenha incorrido nos motivos legais de uma
ou outra medida, é sempre possível deixar de promover a deportação, ou a expulsão,
mesmo em presença de tais motivos. A lei não obriga o governo a deportar ou
expulsar.”
O judiciário, assim como na deportação,
não participa da formação do ato de expulsão, podendo, contudo, exercer o controle
externo do ato no que tange ao aspecto da legalidade.
A expulsão é concluída por meio
da expedição de decreto pelo Presidente da República. Da decisão de expulsão
caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias.
O Estatuto do Estrangeiro enuncia
os casos em que é vetada a expulsão de estrangeiro. São elas:
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado
ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado
há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento
de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato
ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
O expulso fica proibido de retornar
ao País. Seu retorno só será permitido se editado um novo decreto revogando
o anterior que o expulsou.
4. EXTRADIÇÃO
A deportação e a expulsão são
atos administrativos editados no âmbito do Poder Executivo, já a extradição
é um pedido de um Estado a outro de entrega de um indivíduo, que em seu território
deva responder a processo penal, a ser apreciado no âmbito do Poder Judiciário.
A extradição só ocorre quando
há prática de crime no exterior, assim se o indivíduo sofrer qualquer condenação
civil não poderá ser solicitada sua extradição.
O pedido de extradição só poderá
ser deferido pelo governo brasileiro se houver tratado entre os dois Estados
ou havendo promessa de reciprocidade de tratamento pelo Estado solicitante,
de modo que fique assegurada a igualdade de tratamento quando houver pedido
de extradição feito pelo Brasil.
O Estatuto do Estrangeiro regulamenta
a extradição passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado). A extradição
ativa (quando o Brasil solicita a outros Estados) tem seu procedimento regulamentado
pelo Decreto-Lei nº 394 de 28 de abril de 1938.
A Constituição Federal enuncia
algumas restrições aos pedidos de extradição feitos ao governo brasileiro. É
proibida a extradição de brasileiro nato, não existindo qualquer exceção para
esta regra. Tal vedação se aplica ao naturalizado, mas quanto a ele há algumas
exceções, quais sejam: o naturalizado pode ser extraditado por crime comum
praticado antes da naturalização, bem como em caso de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Quanto aos estrangeiros,
a regra é a permissão de extradição, sendo esta vedada apenas quando forem
acusados de crime político ou de opinião.
FASES DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA
O pedido de extradição
passiva segue três fases: a primeira administrativa (é a recepção do pedido
no âmbito do Executivo); a segunda é a judiciária (no âmbito do STF, de caráter
contencioso); e a terceira é a efetivação da medida realizada no âmbito do Executivo.
Quando o pedido de extradição
se fundamentar apenas na promessa de reciprocidade de tratamento, o governo
brasileiro, na primeira fase do procedimento, poderá indeferi-lo sem necessidade
de submeter o pedido ao STF, é o que se denomina por recusa sumária. A recusa
sumária não pode ocorrer quando o pedido de extradição se fundamenta em um tratado,
sob pena de responsabilidade internacional.
Não havendo a
recusa sumária, o governo encaminha o pedido de extradição ao STF. Na corte,
o processo será autuado e encaminhado ao ministro relator que ordenará a prisão
do extraditando. Nessa fase o extraditando pode oferecer a sua defesa só pode
versas sobre aspectos formais e a legalidade do ato.
Negado o pedido de extradição
pelo STF, o governo comunicará ao Estado requerente a decisão. Deferido o pedido,
o governo deverá efetivá-la.
A extradição, ao contrário
da expulsão, não impede o retorno do indivíduo ao Brasil.
Atualmente, após a criação
do Tribunal Penal Internacional, se fala em ato de entrega que não se confunde
com a extradição prevista do Estatuto do Estrangeiro. Ambos atos são incidem
sobre indivíduos que praticaram crimes, entretanto, a extradição é a solicitação
de entrega feita por um Estado a outro, enquanto que o ato de entrega é solicitado
pelo TPI ( um organismo internacional a um Estado). São institutos diferentes
que seguem procedimentos diversos.
Com esse breve apontamento quer se evidenciar as diferenças básicas
entres estes institutos, evitando-se, assim, a confusão entre eles.
(Elaborado em abril/2006)
Francisco José de Andrade Pereira
Advogado.
Inserido em 23/4/2006
Parte integrante da Edição no 175
Código da publicação: 1217
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