Limite de acesso a autos pela internet é mantido
Limite de acesso a autos pela internet é mantido
Processos virtuais
Duas resoluções, uma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e outra do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que restringem a publicidade dos autos eletrônicos, continuam em vigor. Reconhecendo que o tema merece cautela, o conselheiro Nelson Tomaz Braga, do Conselho Nacional de Justiça, negou liminar para a OAB do Rio de Janeiro, que questionava atos dos tribunais, que limitam o acesso aos processos virtuais pela internet. O mérito ainda será analisado.
Nelson Braga afirmou que, no pedido em procedimento de controle administrativo, não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Por um lado, verificamos a existência do direito do advogado de acesso aos autos. De outro, a preocupação dos tribunais em garantir a segurança das informações divulgadas”, afirmou.
O conselheiro disse, ainda, que o caso julgado pelo CNJ e citado pela OAB do Rio como precedente, referia-se à carga dos autos físicos por advogados sem procuração nos autos, diferentemente do acesso às peças do processo eletrônico. No caso citado, a OAB do Espírito Santo queria assegurar o direito dos advogados de obter cópias, mesmo sem procuração, dos processos eletrônicos.
Na ocasião, disse Braga, o CNJ entendeu que “a publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito por terceiros ao conteúdo de documentos juntados aos processos eletrônicos”. “O conselheiro [José Adônis] então decidiu que a obtenção de cópias de processo eletrônico deve ser assegurada aos advogados, ainda que sem procuração, independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo”, disse. Obter cópias, observou Braga, não significa ter acesso irrestrito pela internet.
“A única limitação imposta aos advogados sem procuração, portanto, é o cadastro prévio no Tribunal. No STJ, por exemplo, exige-se ainda que o advogado possua certidão digital cadastrada no sistema ou peticione ao relator”, completou.
A OAB do Rio entrou com pedido de reconsideração da liminar. Afirmou que, no PCA, não questiona a exigência de cadastro prévio no sistema eletrônico e sim uma segunda limitação: a necessidade do advogado, sem procuração, entrar com pedido ao juízo, que poderá negar o acesso.
“No caso em tela, cuida-se de impugnação de dois atos normativos, e torna-se imprescindível ouvir os Tribunais requeridos, de forma a evitar-se uma medida açodada”, entendeu o conselheiro Nelson Braga ao examinar o pedido de reconsideração. Ele negou, ainda, o pedido para que a apreciação da liminar seja submetida ao Plenário do CNJ. “Contra decisão monocrática que indefere o pedido de liminar não cabe recurso administrativo para o Plenário”, disse.
Demonstração de interesse
No PCA, a Ordem questionou o seguinte dispositivo presente nas resoluções dos tribunais: “Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.
O ponto principal da discussão é, justamente, a parte final do dispositivo, que diz que é preciso mostrar interesse, para fim de registro. O modo como essa demonstração será feita é questionada pela seccional fluminense. No caso do TRF-2, o Provimento 89/2010 repete a Resolução 121 do CNJ, que regulamenta o processo eletrônico quanto ao acesso aos autos. “A manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso, será realizada pela secretaria do respectivo juízo, por meio de vinculação especial ao processo.”
Já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Resolução 16/2010, que regula a matéria, estabelece autorização prévia para que o interessado tenha acesso ao processo virtual do qual não seja parte nem advogado constituído nos autos. “O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça.”
A OAB do Rio entende que tais exigências não só violam o Estatuto dos Advogados como também cria um procedimento burocrático, ao fazer com que o pedido do advogado seja submetido ao juízo para que o profissional não constituído tenha acesso ao processo. “Para além da prerrogativa prevista em lei, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, porque não raro são contatados para assumir uma causa em andamento e necessitam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia”, diz a seccional.
Os tribunais, por outro lado, entendem que seus atos estão de acordo com a Constituição, com a Lei do Processo Eletrônico e com a Resolução 121, do CNJ, que trata do assunto. Para o TJ do Rio, o acesso a peças do processo eletrônico se restringe apenas ao advogado que queira fazer a consulta pela internet. Se o profissional ir até o Fórum, o procedimento não muda com o que acontece atualmente.
Já o TRF-2 afirma que o Provimento 89/2010 se deve à preservação de documentos e dados sigilosos das partes e de sua própria segurança, contra utilização indevida dos dados e documentos.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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- 24/04/2011 13:44Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Paradoxal:a tecnologia em vez de melhorar as coisas,piora(1)
- Aos poucos, a pretexto de empregar a tecnologia para «facilitar» e «agilizar» o trabalho da Justiça, vai-se insinuando e concretizando um desejo não revelado de retirar do processo a publicidade e, conseguintemente, dificultando sua transparência geral. O pretexto é sempre o mesmo e já esbatido apelo à «segurança de informações». E assim, a tecnologia é utilizada para escamotear e manter sob proteção cerrada as mazelas que ocorrem nos processos, facilitando, isto sim, toda sorte de abuso que fica fora do controle e da crítica de toda a sociedade.
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É incrível como neste País se admite aos juízes julgarem em causa própria para restringir a extensão e a intensão das normas legais que disciplinam suas próprias atividades. Digo julgar em causa própria porque quando a lei estabelece um comando cujos destinatários são os juízes no exercício de seu ofício, impondo-lhes um dever jurídico, vem um tribunal qualquer, seja de que instância for, e a pretexto de interpretar tal norma restringe seu alcance, emasculando a consequência desejada pelo legislador, e, o que é ainda pior, criando o ensejo para que nenhum juiz tenha de se vergar à lei e obedecê-la, como deve ser com todos num Estado Democrático de Direito.
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Eis aí alguns exemplos:
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1º) o inc. LX do art. 5º da Constituição Federal garante (é cláusula pétrea) que «a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem». A redação dessa garantia, que não é só do indivíduo, mas de toda a sociedade, pois assegura a transparência das atividades jurisdicionais, é claríssima e não comporta dúvida.
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(CONTINUA)...- 24/04/2011 13:43Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Paradoxal:a tecnologia em vez de melhorar as coisas,piora(2)
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Só a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais, e mesmo assim, apenas quando estiver em jogo a defesa da intimidade ou quando o interesse social o exigir. No entanto, os juízes criaram uma jurisprudência que permite a eles decretar o segredo de justiça de qualquer processo a seu talante, substituindo-se ao legislador, porque de acordo com a Constituição, só a lei poderia fazer isso;
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2º) o art. 458 do CPC estabelece os requisitos da sentença e, por expressa remissão do art. 165, de toda decisão, ainda que concisamente. Reza o citado dispositivo legal: «Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem». Em primeiro lugar, convém chamar a atenção para o fato de que esse comando legal dirige-se exclusivamente aos juízes. Em segundo, MANDA a vontade soberana da lei, pois num Estado Democrático de Direito o império é da lei e não do(s) homem(s), quaisquer que sejam os poderes em que esteja(m) investido(s), que ao fundamentar a decisão o juiz analise as questões de fato e de direito. Colocada no plural significa que o juiz DEVE, tem o dever jurídico de obedecer a lei e analisar TODAS as questões de fato e de direito que conformam o debate entre as partes na lide.
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(CONTINUA)...- 24/04/2011 13:42Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Paradoxal:a tecnologia em vez de melhorar as coisas,piora(3)
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Não obstante, os juízes criaram uma jurisprudência em causa própria para poderem desobedecer a lei, ou, em outras palavras, para legitimarem a imoralidade de não terem de cumprir a lei, como se fosse um acinte a lei dizer a eles, os juízes, cuja função é a aplicação da lei, que também estão sob seu império, ou, por outra, como quem diz que nenhum juiz, no exercício da função jurisdicional pode ser obrigado a cumprir a lei que disciplina esse mesmo exercício. Assim, escolhem qualquer fundamento, mesmo que este não fique de pé diante de um dos argumentos deduzidos por uma das partes, porém não analisado. E quando a parte provoca a apreciação omitida, vem a resposta: «o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações da parte». Assim, contorna-se, de modo imoral, um dever legal.
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O mesmo está acontecendo com o uso da tecnologia. Se de um lado ela pode ajudar muito, de outro, está sendo manejada para restringir o controle geral da sociedade sobre os atos jurisdicionais. É um jogo de poder nojento, retrógrado, e só a sociedade sai perdendo com esse discurso de segurança de informações. Não sendo o caso de processo em segredo de justiça, a publicidade deve ser plena. Se hoje qualquer um pode ter acesso aos autos de qualquer processo, desde que se dirija ao fórum onde tramita, a tecnologia cibernética vem para favorecer esse acesso, uma vez que o processo será virtual e isso admite acesso remoto. Isso é melhorar o sistema consoante o escopo previsto na Constituição e é inerente ao Estado Democrático de Direito. Não o contrário.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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