PEC: Intervenção do Legislativo nas decisões judiciais!
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Como se não fosse possível piorar, o poder legislativo inova novamente com uma excrescência em forma de Emenda Constitucional.
A proposta é de alterar o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal que prevê que o Congresso Nacional possui a competência exclusiva para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". Com a singela alegação da existência de uma lacuna, pois se o ordenamento jurídico atual prevê que o Legislativo possui plenos poderes para anular atos do Executivo poderia, também, fazê-lo em relação aos atos do Judiciário.
O argumento parece, à primeira vista, inocente e simples, o problema está nas consequências hermenêuticas e de competência jurisdicional.
O perigo está na interpretação que o Congresso Nacional possa dar o que se propõe chamar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, pois, por exemplo, seria possível interpretar como ato normativo uma mutação constitucional emanada de uma decisão do STF. Assim, vem a pergunta: quem seria responsável por dizer o Direito e interpretar corretamente a norma constitucional? Seria o judiciário ou o próprio legislativo? Mas dizer o Direito (ou melhor, jurisdição) não é função exclusiva e inafastável do Judiciário?
É tamanho o despropósito e o absurdo da PEC 3/11 que a primeira vista fica claro a inconstitucionalidade da proposta por violar frontalmente o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional - do art. 5º, XXXV da CF/88 - e da quebra do Princípio da Tripartição dos Poderes, que são cláusulas pétreas, insuscetíveis, portanto, de alteração pelo Poder Constituinte Derivado.
O objetivo da PEC 3/11 é no sentido de criar um ardil, assim como aconteceu com a proposta do terceiro mandato, dos chefes do Poder Executivo, e a proposta de fazer uma nova Constituição.
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Legislativo propõe intervenção em decisões judiciais
Jogo de forças
Em Atenas, os próprios cidadãos chamavam para si a defesa das leis e da Constituição. Por meio de um instituto chamado graphè paranomôn, eles podiam propor ação pública contra aqueles que editassem leis ordinárias que fossem na contramão da lei maior. Passados os séculos, o deputado petista pelo Piauí Nazareno Fonteles sugere um sistema parecido, mas com protagonistas trocados: de um lado, o Judiciário. E, de outro, o Legislativo regulando decisões e atos normativos advindos do primeiro.
A Proposta de Emenda à Constituição 3, de 2011, pede que o Legislativo tenha o poder de sustar decisões do Judiciário que ultrapassem seu poder regulamentar. Como justificativa para a sugestão, Fonteles traz à tona o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, nunca antes questionado. O dispositivo prevê que o Congresso Nacional possui a competência exclusiva para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Aí, explica, estaria o problema. Alegando a existência de uma lacuna, o petista explica que enquanto o ordenamento jurídico atual prevê que o Legislativo possui plenos poderes para anular atos do Executivo, o mesmo não acontece na sua relação com o Judiciário. "Nada mais razoável", argumenta, "que o Congresso Nacional passe também a poder sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, como já o faz em ralação ao Executivo".
O que a PEC pede, mais especificamente, é uma nova redação para o inciso V: a expressão "do Poder Executivo" seria substituída pela "dos outros poderes". Assim, acredita o deputado, o problema estaria resolvido. Embora a PEC ainda tenha de ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, operadores do Direito vêem com maus olhos a proposta. Outros chegam até a duvidar que a sugestão vá dar pé.
Antônio Sbano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, é categórico: "a PEC é inconstitucional e quebra com a tripartição dos poderes". Ao comentar o assunto, o juiz levanta outra questão: para ele, a proposta chega em um momento providencial.
"A PEC 3/11 tem um viés político e é muito clara em seu propósito, não deixando margem nenhuma de dúvida", diz. Para entender esse caráter, é preciso lembrar o contexto político em que a proposta foi concebida. No último 21 de fevereiro, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mais uma liminar determinando que a vaga aberta com a saída de parlamentares da Câmara dos Deputados seja ocupada não por suplentes da coligação, e sim do partido.
O entendimento vem sendo repetido em diversas sentenças. Enquanto isso, a Câmara, que adota posicionamento divergente, se vê contrariada. Isso talvez explique o argumento do deputado Nazareno Fonteles. Ele chegou inclusive a tomar o caso como justificativa para a proposta. Desde dezembro de 2010, o Supremo analisou quatro casos tratando do assunto. Para os ministros da corte, é a regra da fidelidade partidária que teria determinado que o mandato pertence ao partido.
Nas palavras de Fonteles, "a inscrição, nas constituições, de regras claras sobre o funcionamento harmônico e independente dos poderes fortalece o regime democrático, evitando que ocorram, como frequência, conflitos de competência entre os mesmos e o consequente desgaste de suas imagens perante a opinião pública".
Também sobre o desgaste, mas com foco diferente, o criminalista Leonardo Sica, membro da Associação dos Advogados de São Paulo, acredita que o maior prejuízo que a PEC 3/2011 pode trazer é "um jogo de forças desnecessário entre os poderes". Ele lembra que, hoje, apesar de o Legislativo ter o poder de criar leis, quem analisa a sua constitucionalidade é o Judiciário. "De uma forma ou de outra, em algum momento o assunto volta para o STF. O perigo está em abrir novas áreas de atrito. A PEC é improdutiva, não há necessidade de existir."
Para Sica, a PEC significa que o Legislativo quer ter um controle maior na administração da Justiça. "A atuação do Judiciário vem crescendo e isso incomoda os parlamentares. Só que a gente precisa lembrar que o Judiciário só age por provocação e age quando o Legislativo se omite. O melhor caminho não é PEC nenhuma. É o Legislativo se incumbir se suas atribuições", opina.
Apesar de discordar da PEC 3/2011, Sica não descartar a importância de controle externo dos atos do Judiciário. "Mas isso já é feito pelo Conselho Nacional de Justiça, pela opinião pública, pela sociedade civil", enumera.
Gabriel Velloso é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e diretor de Direitos Humanos e Cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Para ele, a PEC 3/2011 é anacrônica: "O Judiciário de que fala a proposta não existe mais. Os tribunais não resolvem mais os conflitos que existem entre João e José, mas sim ações coletivas, por exemplo". E essas ações, explica, se tornariam inócuas caso o artigo 49 fosse redigido da maneira como o deputado petista pede. "Kelsen [o positivista Hans Kelsen] dizia que a decisão judicial também tinha natureza normativa. Com isso, a PEC está em desacordo com a nossa sociedade de massa, porque pode tornar inócuo o mecanismo coletivo", diz.
Para o desembargador, "a flagrante inconstitucionalidade da proposta que permite ao Poder Legislativo suspender atos do Poder Judiciário é patente, assim como a confissão de que o deputado não se sente à vontade em um regime democrático, onde um sistema de freios e contrapesos permite que a democracia seja exercida pela convivência harmônica entre os três poderes".
Em artigo publicado na Consultor Jurídico, Velloso cita a tripartição dos poderes teorizada por Charles de Montesquieu e a ideia de autonomia do Judiciário pensada por Alexander Hamilton. Enquanto o francês entendia o poder como uma parte separada do Estado, mesmo que os juízes apenas aplicassem a letra da lei, Hamilton via o Judiciário, ao lado do Legislativo e do Executivo, como "o mais fraco dos três poderes". Sendo o mais frágil e não podendo atacar os outros dois, "é necessário dar-lhe todos os meios possíveis para que possa se defender dos outros dois", escreve.
Hamilton registrou ainda que "a independência integral das cortes de Justiça é particularmente essencial em uma Constituição limitada. Limitações dessa natureza somente poderão ser preservadas na prática através das cortes de Justiça, que têm o dever de declarar nulos todos os atos contrários ao manifesto espírito da Constituição".
Em Introdução ao Estudo do Direito, o professor de Teoria Geral do Direito Alysson Leandro Mascaro fala "que não se deve esperar que o sistema jurídico seja um todo coerente de normas jurídicas. O Estado exprime um conjunto complexo e contraditório de relações sociais, com demandas, ideologias e conflitos em disputa".
Velloso também fala em unidade. "É certo que a tripartição de poderes, rigidamente definida, não ocorre na atualidade, pois os chamados poderes Judiciário, Executivo e Legislativo exercem funções que não são predominantemente suas; mas é igual correto concluir que suas funções preponderantes são aquelas para as quais foram organicamente concebidos. É essencial para a garantia do Estado de Direito que sua independência seja garantida", finaliza.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/03/2011.
- 13/03/2011 16:44Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)Polêmica vazia
- Bem, vim até aqui pra dizer o que o Igor Martins falou abaixo, sendo desnecessário qualquer acrescentamento. Infelizmente o jornalismo no Brasil adora polêmica, muitas vezes distanciando-se do dever informativo.
- 13/03/2011 13:43Igor Martins (Serventuário)Em tempo
- Digo, "de suas notícias".
- 13/03/2011 13:41Igor Martins (Serventuário)Título "de efeito"
- É claro que a ConJur, ao colocar no título a frase "Legislativo propõe intervenção em decisões judiciais", assim o faz como uma frase de efeito, a fim de fomentar a polêmica (no bom sentido) e incentivar o debate em torno de suas notícia. Nada mais salutar.
Apenas chamo a atenção de que essa é uma informação sabidamente equivocada, porque a PEC não fala em "decisões judiciais" (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias etc.), fala em "atos normativos", o que é muito diferente.
Não estou aqui a me posicionar pela (in)constitucionalidade da PEC, apenas acho que o debate tem que ser realístico e não criar conjecturas irreais e que não contribuem em nada à grandeza dessa grandiosa revista jurídica virtual.
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