Justiça nega pedido de posse a aprovado em concurso público
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou mandado de segurança impetrado por Luís Antonio Albieiro contra o prefeito de São José dos Campos.
Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito a nomeação.
Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo.
Requereu o direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a do prefeito.
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Justiça nega pedido de posse a aprovado em concurso público
18/04/2011 - 17:19 | Fonte: TJSP
A 11ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença que negou mandado de segurança impetrado por Luís Antonio
Albieiro contra o prefeito de São José dos Campos.
Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso
público para procurador municipal e diante da desistência de vários
classificados em melhor posição, tem direito a nomeação. Ele impetrou
mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos
Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as
contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o
direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do
cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à
sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a
do prefeito.
De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São
José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um
candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o
direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que em
havendo contratações para o cargo de procurador o impetrante deveria ser
o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute
é, se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a
Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir
nenhum outro servidor. Desse modo, continua simplesmente com o direito
de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada
mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a
Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo
vago a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento
mais importantes”, concluiu a sentença.
Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o
mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria
negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e
decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu
pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso
público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no
que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.
Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do
processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram
provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.
Apelação nº 000.3411-23.2010.8.26.0577
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