quinta-feira, abril 21, 2011

Relativização da coisa julgada

A relativização da coisa julgada é o tema da moda. São vários os conceitos dados pelos doutrinadores. Porém, pode-se dizer que coisa julgada material significa imutabilidade dos efeitos da sentença que recebeu ou rejeitou a demanda, em decorrência de esgotamento de recursos eventualmente cabíveis. A LICC a define como "decisão judicial de que não caiba recurso" [01].



Na prática, a relativização corresponde à ampliação do leque das hipóteses de ação rescisória além dos limites permitidos na lei processual. A demonstração de que a coisa julgada material não é absoluta está exatamente na possibilidade da ação rescisória na esfera do direito civil e na possibilidade de revisão criminal na esfera penal. Mas, ela não é absoluta apenas nesses dois aspectos.



Ouço falar em congressos e simpósios de direito em relativização da "coisa delgada" em alusão a um dos Ministros mais cultos e inteligentes que marcou passagem no Superior Tribunal de Justiça, o qual, havia passado por cima da "autoritas rei judicate" em um caso de expropriatória indireta em que o Estado-membro havia incorporado ao seu patrimônio um imóvel que já era de seu domínio.



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Relativização da coisa julgada



Elaborado em 03/2011.


Jus Navigandi

Sumário: 1 Introdução. 2 Garantia constitucional. 3
Justiça x segurança jurídica. 4 Coisa julgada e decisão injusta ou nula. 5
Conclusão.

1.Introdução

A relativização da coisa julgada é o tema da moda. São
vários os conceitos dados pelos doutrinadores. Porém, pode-se dizer que coisa
julgada material significa imutabilidade dos efeitos da sentença que recebeu ou
rejeitou a demanda, em decorrência de esgotamento de recursos eventualmente
cabíveis. A LICC a define como "decisão judicial de que não caiba
recurso" [01].

Na prática, a relativização corresponde à ampliação do
leque das hipóteses de ação rescisória além dos limites permitidos na lei
processual. A demonstração de que a coisa julgada material não é absoluta
está exatamente na possibilidade da ação rescisória na esfera do direito
civil e na possibilidade de revisão criminal na esfera penal. Mas, ela não é
absoluta apenas nesses dois aspectos.

Ouço falar em congressos e simpósios de direito em
relativização da "coisa delgada" em alusão a um dos Ministros mais
cultos e inteligentes que marcou passagem no Superior Tribunal de Justiça, o
qual, havia passado por cima da "autoritas rei judicate" em um
caso de expropriatória indireta em que o Estado-membro havia incorporado ao seu
patrimônio um imóvel que já era de seu domínio.

2 Garantia constitucional

A coisa julgada material constitui uma garantia fundamental
(art. 5º, XXXVI, da CF), protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, §
4º, IV, da CF) sendo elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário
para efetivação do direito (art. 5º, XXXV, da CF) que, por sua vez, é
inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º
da Constituição Federal.

Logo, somente mediante alteração constitucional, por meio
de uma Assembléia Nacional Constituinte (original) é que a coisa julgada pode
ser relativizada. Exemplo disso é o art. 17 do ADCT da Constituição de 1988,
que determinou a redução imediata dos vencimentos e proventos que estivessem
sendo percebidos além do teto salarial introduzido pela nova ordem
constitucional, passando por cima do direito adquirido, instituto que mereceu
idêntica proteção constitucional da coisa julgada.

Entretanto, aquele art. 17 tinha caráter de norma de efeito
concreto, incidindo sobre remunerações excedentes aos limites fixados
originariamente no inciso XI, do art. 37, da Constituição de 1988.
Desaparecido aquele teto remuneratório, por força de emendas posteriores,
aquele art. 17 do ADCT perdeu a sua eficácia. Como norma de efeito concreto e
transitório não tinha o poder de derrogar o princípio da irredutibilidade de
vencimentos previsto no art. 37, XV da Constituição, em sua redação original
e muito menos de invalidar a coisa julgada, mediante interpretação ampla
daquele texto excepcional. Foi o que restou decidido no RE nº 146.331-7/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 6-3-98.

3 Justiça x segurança jurídica

Cada decisão judicial reflete a ordem jurídica então
vigente, que nem sempre coincide com o ideal de justiça. Como próprio nome
está a indicar o ideal é algo a ser perseguido eternamente. O ideal de
justiça certamente é um valor de grande importância a ser buscado por vias
legislativa e judicial. Porém, a segurança das relações jurídicas deve ser
levada em conta, sob pena de desmoronamento da ordem jurídico-social gerando em
caos na sociedade. Essa desordem do ordenamento jurídico, certamente, acabaria
por afetar o ideal de justiça.

A realidade social é dinâmica. Mudam-se os valores, e
alteram-se o conceito de justiça. Não é possível desconsiderar a coisa
julgada a pretexto de que determinada decisão transitada em julgado não mais
reflete a noção de justiça.

4 Coisa julgada e decisão injusta ou nula

Quando a decisão judicial transitada em julgado é injusta,
e essa injustiça decorre da inaplicação do direito positivado, deve-se
lançar mão de ação rescisória em tempo hábil.

Costuma-se argumentar muito com o exemplo da ação de
investigação de paternidade em que foi negada ou reconhecida a paternidade em
função da prova técnica então apresentada. Posteriormente, o exame do DNA
demonstrou resultado contrário àquele acolhido pela sentença. O que fazer?
Continuar sendo o pai da criança contra prova incontestável do ponto-de-vista
científico?

Se na época, não existia esse exame sofisticado, fato que
conduziu a uma decisão fora da realidade, é até possível sustentar a
contagem do prazo para a rescisória, a partir do momento em que essa prova
técnica passou a ser utilizada nos meios judiciários, com fundamento em
documento novo, assim entendido o laudo médico elaborado com base em nova
técnica
de exame.

Passar por cima da autoridade da coisa julgada, no caso, em
nome da justiça seria abrir um precedente perigosíssimo para a estabilidade
das relações jurídicas, porque decisões de outra natureza, também, poderiam
ser ignoradas em face dos incessantes avanços tecnológicos e rápida
transformação da realidade social, tornando irreais as decisões proferidas no
passado. Apenas para aguçar o pensamento dos leitores suponha-se um gol
duvidoso reputado válido pelo árbitro. Com o exame quase imediato das imagens
gravadas, tecnologia antes indisponível, nota-se perfeitamente que havia um
impedimento. Pergunta-se, anula-se o gol, ou prevalece a decisão (injusta, no
caso) já tomada?

É preciso não confundir, outrossim, o efeito ex tunc
da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo para sustentar
a vulneração da coisa julgada material caso não seja conferido efeito
prospectivo à luz do art. 27 da Lei nº 9.868/99. A decisão da Corte Suprema,
sabidamente, não retroage para atingir a coisa julgada. O que se pode
sustentar, com razoável fundamento científico, é que a decisão declaratória
de inconstitucionalidade reabre o prazo da ação rescisória, a contar da data
da publicação do acórdão que declara a inconstitucionalidade a lei ou ato
normativo em que se fundou a decisão rescindenda. Na hipótese de essa
declaração ter sido pronunciada em grau de recurso extraordinário, esse prazo
inicial, para quem não foi parte na ação, contar-se-ia da data de
publicação da Resolução do Senado Federal, que suspendeu a aplicação da
lei ou ato normativo declarado inconstitucional (art. 52, X da CF).

Em outro artigo, "Repetição de indébitos de
tributos declarados inconstitucionais",
sustentamos que o prazo da
ação de repetição de indébito não se conta a partir do pagamento do
tributo (art. 168, I, do CTN), conforme atual orientação do STJ [02],
mas da data da publicação do acórdão que declara a inconstitucionalidade da
exação cobrada, porque a certeza de que o tributo era inconstitucional só
surge com a decisão final do STF, pois toda lei nasce com presunção de
constitucionalidade.

Se a Corte Suprema declara que o que foi pago não era
tributo, parece óbvio que não se pode aplicar o inciso I, do art. 168, do CTN
que alude à data da extinção do crédito tributário (pelo pagamento).

Contudo, quem tiver contra si decisão transitada em julgado,
para propor a ação de repetição com fundamento na decisão da Corte Suprema,
deverá promover prévia rescisão daquele julgado. Nada impede, evidentemente,
de cumular o pedido de repetição na ação rescisória.

Outra coisa diversa, também, é a sentença fundada em lei
ou ato normativo declarado inconstitucional, isto é, por ocasião da decisão
proferida já existia a proclamação de inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo aplicado. Nesse caso, esse título judicial não está dotado do
requisito da exigibilidade podendo ser impugnado na fase de execução. É o que
dispões o art. 475-L, inciso II e § 1º, do CPC. Idêntico dispositivo há em
relação à execução contra a Fazenda Pública (art. 741, II do CPC).
Decisão judicial transitado em julgado, mas sem citação regular do réu é
outro caso de inexigibilidade do título judicial a ser argüido na fase de
execução. Nesses casos, não cabe falar em relativização da coisa julgada.

5 Conclusão

Toda a discussão em torno da relativização de coisa
julgada material está fundada na busca de plenitude da justiça que se
contrapõe ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. O princípio
da segurança está previsto no art. 5º da CF e protegido por cláusula
pétrea. Mas, como dizia Montesquieu a injustiça que se faz representa uma
ameaça a todos.

Daí a dificuldade de opção entre justiça e segurança
jurídica, deslocando o debate para o vasto campo filosófico. Cabe ao Supremo
Tribunal Federal dar a última palavra considerando as garantias fundamentais
expressas no corpo da Constituição.

Notas

  1. § 3º, do art. 6º.
  1. Resp nº 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21-5-2010; AgRg
    nº 958.908/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 24-2-2010; EResp
    nº 435.835/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ acórdão Min.
    José Delgado, DJ 4-6-2007; AgRg no Ag. nº 803.662/SP, Rel. Min. Herman
    Benjamim, DJ de 19-12-2007.

























Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT


HARADA, Kiyoshi.
Relativização da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18940>. Acesso em: 19 abr. 2011.


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