quinta-feira, outubro 04, 2007

Doutrina: O processo eletrônico escrutinado - Parte 1

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

 


20-09-2007

Doutrina: O processo eletrônico escrutinado - Parte 1

 

Estou compartilhando com os leitores a partir de hoje uma série de artigos doutrinários publicados pelo Des. Fernando Botelho sobre o Processo Eletrônico. O desembargador Fernando Botelho é articulista da coluna TELECOM COM do portal Alice Ramos. Ele tem sido um dos precursores da implantação do processo eletrônico em Minas Gerais e desfruta de profundo conhecimento técnico jurídico sobre o assunto como poderá ser constatado.


Segue abaixo a primeira parte


O processo eletrônico escrutinado

Fernando Neto Botelho


Parte 1

Nova lei brasileira acaba de introduzir significativa alteração nos procedimentos judiciais. Trata-se da Lei 11.419/2006 – que passou a ter eficácia a partir de março/2007.

 

Ela prevê, para todas as instâncias da Justiça do País, para todas as modalidades processuais-judiciais, de todos os níveis, a possibilidade de implantação do processo eletrônico, ou, da eliminação completa do papel na composição física do processo.

 

A especialidade do processo eletrônico

 

O estudo do processo eletrônico se torna, por isso, item de rigor, agora, da lida processual. Mais do que isso, ele requer aprofundamento, que demanda empenho de um modo novo e especial de pensar e conceber a nova realidade. Na especialidade do seu exame estará o elemento-chave de sua adequada compreensão.

 

Não será recomendável que esta análise utilize métodos clássicos-convencionais, ou marcos conceptivos usuais, que informaram, até agora, o estudo dos institutos jurídicos, em sua generalidade.

 

Sugere-se que a conferência das estruturas do processo eletrônico se realize por meio adequado (diríamos, especializado), ligado, primeiramente, ao exame de seus elementos integrantes, como habilitador nuclear da compreensão.

 

Inobstante o alcance individual que possam apresentar, reside no ponto de união desses elementos o significado material mais amplo sobre o qual deverá se debruçar o intérprete; para ele deverá se voltar sua visão especial.

 

A expressão - “processo eletrônico” – que, gramatical e isoladamente, pouco sintetiza, exterioriza, em sua resultante essencial, um denso fenômeno, capaz de se especializar e qualificar pela dotação, que recebe (ao mesmo tempo, da tecnologia e da lei), para modificação de estruturas e mecanismos tradicionais do estado, empregados na composição de conflitos.

 

Pode-se antever que, em razão deste seu poder modificativo, ou especialmente modificador, ou, do que será alcançado pela simbiose pioneira dos seus elementos-integrantes, o processo eletrônico atingirá pilares maiores que os ligados à composição em si dos litígios. Irá afetar as próprias causas geradoras dos conflitos. O direito (material) terá, abaladas, como repercussão do fenômeno, suas estruturas, ligadas diretamente à vida social.

 

Esse, o poder (mutante) da tecnologia, da inovação tecnológica, que irá atuar, dentro agora do âmbito institucional do estado-jurisdição, sobre traços fundamentais da vida humana.

 

Daí o ineditismo, a especialidade, e, por quê não dizer, o impacto com a implantação do processo eletrônico, que autoriza anunciar que a Justiça brasileira terá, nele, o seu mais inédito divisor de águas.

 

Identificáveis com outros fenômenos da automação – da indústria, do setor financeiro, etc. – os sentimentos que rodeiam estas mudanças estarão adicionados, no especial cenário de instalação do novo mecanismo, de um particular colorido, formado, agora, pelo conjunto das expectativas e dos receios que integram, por natureza e de modo particular, envolvimentos do estado com a prestação do serviço jurisdicional.

 

Todo o esforço, por isso, na compreensão do fenômeno, no exame adequado de seus componentes, na organização de métodos e estratégias de sua correta e razoável implantação, e no estudo científico de seu poder mutante sobre estruturas processuais e materiais, passam a ser exigidos dos atores que assumirão as pontas de sua realização.

 

Valor semântico do processo eletrônico

 

O exame da união vocabular - o substantivo (‘processo’) ao adjetivo (‘eletrônico’) – não assegura uma resultante semântica prontamente dominável pelos sensores da cognição.

 

Na medida em que a expressão submete seus componentes internos a verdadeira conversão substantiva, estará na compreensão da nova realidade material a chave de sua valoração.

 

Como causas equivalentes não mais hierárquicas, os seus componentes irão produzir inédita realidade, ou, diríamos, uma “realidade fundida”.

 

Diz-se fundida porque a ‘substância final-sintética’, ou, a que resultará da união de peculiaridades individuais de seus componentes, externará particularidades não mais individualizáveis, e isto ocorrerá já a partir do instante em que unidas em definitivo por um ponto comum.

 

O elo desta ligação, ou da união destas ciências aplicativas que não haviam experimentado tão intenso ajuste como esse – em razão da aparente incompatibilidade de seus respectivos instrumentos e veículos – é a inovação; a inovação não só tecnológica, nem puramente processual, mas tecnológico-processual.

 

Está na inovação o possibilitador da junção, da união. Será ela o vetor, digamos, bilateral, de mudança, que operará o que se considerava até agora uma simbiose impossível.

 

O processo eletrônico resulta exatamente desta concepção inovadora, radical, desafiadora da impossibilidade aparente. Ele passa a ser o (novo) fator-sintético e é pela inovação que se converte em novo paradigma.

 

Unindo, conceitual, formal, e materialmente, sistemas (eletrônicos e processuais) aparentemente inconciliáveis, passará a ser compreendido por uma ótica especial: a da transcendência dos limites e contornos que individualizaram, até agora, cada um de seus elementos internos.

 

Isto, porque o processo eletrônico passa a se materializar pelo fator substantivo-final que apresenta: o do rompimento de paradigmas pré-estabelecidos (fixados, até aqui, para cada sistemática que o integra - a ciência eletrônica e a ciência processual).

 

O novo paradigma do processo eletrônico

 

Com o Iluminismo de Rousseau e sua fase evolutiva – o Positivismo de Auguste Comte (segunda metade do século 18) – o pensamento filosófico cruzou a barreira da dogmática impositiva.

 

A compreensão humana de universo amparou-se, na nova fase, em novas verdades, ou na ‘verdade das ciências’, não mais definida pela teologia, pela metafísica, mas pela observação e pelo experimentalismo embasado em evidências comprováveis por leis da natureza.

 

Paradigmas, herdados da filosofia antiga grega como representação de modelos (de pensar) e como pressupostos filosóficos-matriz, como o conhecimento indutor do estudo científico, perderam, ali, o vínculo antigo com a “visão externa” (ao mundo natural).

 

Foi, no entanto, com Thomas Kuhn¹ - e seu trabalho a partir de meados do século 20, especialmente com o seu Reconsiderando os paradigmas (1974) – que o estudo das ciências, particularmente, das verdades científicas paradigmáticas, passou a uma fase mais sólida de enfrentamento.

 

A aceitação, no fechar do século (20), tornou-se a de que o positivismo conteano informaria, para o paradigma científico, visão não mais reducionista, mas holística (de conjunto)².

 

O paradigma foi tornado alvo de revisão permanente, e evidenciada de seus pressupostos. Os quais não seriam enfeixados mais por segmentações pré-fixadas.

 

Não é outra a idéia que ousamos propor agora para o exame do (novo) paradigma (científico) que atribuímos ao fenômeno³ processo eletrônico.

 

Qual será o novo paradigma que o processo eletrônico institui? Quais aqueles que serão rompidos por ele?

 

Estas as indagações indispensáveis ao clareamento da questão (da natureza do processo eletrônico). Elas devem se direcionar, primeiramente, à identificação do paradigma que define o processo convencional.

 

A partir dele se irá medir o dos sistemas eletrônicos, para, finalmente, confrontá-los com o novo fenômeno criado pela realidade global, de um processo eletrônico. O raciocínio induzirá respostas que poderão balizar, na pesquisa do valor ontológico da expressão final, o seu apropriado campo de atuação.

 

O processo, como instrumento estatal de solução de conflitos, recebe, agora, recursos da física e de suas sofisticadas aplicações (as da física eletrônica).

 

Não as acolhe, entretanto, como reforço, como acessório, ou instrumento gestor adicional – registrador-processador, acidental ou estratégico, de sua forma primitiva (processo formado por papel).

 

Recebe-a como a uma ‘nova sede’; como sua nova e integral plataforma de existência.

 

A física eletrônica ingressa, assim, no próprio seio do processo judicial, não mais para gerenciar o seu andamento, seus passos físico-analógicos, mas para integrá-lo em sua própria essência; a essência do processo abandona, por assim dizer, o elemento clássico-vegetal (o papel) e muda sua própria matriz física, que passa a se constituir de outros elementos: os da física eletrônica.

 

A retirada do papel – como matriz de documentação física e de portabilidade clássica dos conteúdos intelectuais que integram o valor ideológico do processo – assinala, então, o surgimento desta nova fase, consolidando o novo fenômeno.

 

A inovação se sintetiza, precisamente, nesta substituição: a da essência material do processo legal. Retira-se dele o veículo histórico (o papel vegetal) e adota-se, em sua substituição, sistemas e aplicações da eletrônica.

 

Pode-se dizer, por isso e de forma inversa, que os aplicativos da eletrônica (o sistema eletrônico em si) é que passam a expressar, eles próprios, o processo in materiae.

 

O processo judicial se materializa não mais pelo papel (elemento vegetal) encadernado clássica e fisicamente, ou analogicamente estruturado, mas pela representação eletrônica-codificada de todo o seu conteúdo e valor intelectual (conteúdo que será eletronicamente armazenado e processado).

 

Porque a eletrônica constitui ramo da ciência física, o processo se transforma, transmuta-se, no próprio sistema (eletrônico), e vice-versa. Uma simbiose, como se deduz, plena, integral, se dá, portanto, entre a aplicação da ciência social e o aplicativo da ciência física.

 

Ainda assim não estará esgotada, só aí, a indagação sobre a nova matriz processual. É necessário que a pesquisa prossiga e esclareça finalmente o que se deve conceber por eletrônica e a medida pela qual a fração da ciência física atuará como nova base de formação processual-estatal.

 

A eletrônica

 

A eletrônica constitui ramo da ciência física. É o ramo que se ocupa dos meios de controle da energia elétrica, precisamente da eletricidade processada, transitada, por condutores.

 

É a “parte da física dedicada ao estudo do comportamento de circuitos elétricos que contenham válvulas, semicondutores, transdutores, etc., ou à fabricação de tais circuitos4

 

Mais abrangentemente, “...a eletrônica é a ciência que estuda a forma de controlar a energia elétrica por meios elétricos nos quais os ‘elétrons’ têm papel fundamental

 

“...é o ramo da ciência que estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e eletrônicos, com o objetivo principal de representar, armazenar, transmitir ou processar informações

 

Sob esta ótica, também se pode afirmar que os circuitos internos dos computadores (que armazenam e processam informações), os sistemas de telecomunicações (que transmitem informações), os diversos tipos de sensores e transdutores (que representam grandezas físicas - informações - sob forma de sinais elétricos) estão, todos, dentro da área de interesse da eletrônica5”.

 

A eletrônica constitui, assim, física aplicada ao processamento da informação, que tem na eletricidade seu objeto precípuo. Os circuitos6 elétricos, pelos quais se transmitem informações, são, pois, a sua espinha dorsal.

 

O circuito elétrico, por sua vez – ou, o percurso físico completo (formado por componentes físicos-elétricos) pelos quais “os elétrons podem se escoar de um terminal de uma fonte de tensão até chegar no terminal oposto da mesma fonte7” – conforma a base aplicativa da eletrônica.

 

Por sua vez, a interligação de circuitos elétricos molda circuitos mais amplos e funcionais (finalmente, os circuitos eletrônicos). Dito de outro modo é a interligação (física-elétrica) de componentes que formem circuitos que faz surgir elementos de ampla e nova funcionalidade: os circuitos eletrônicos.

 


[1] Thomas Samuel Kuhn: físico norteamericano (nascido em Ohio, em 1922) cujo trabalho abordou história e filosofia da ciência, tornando-se marco do estudo, no séc. XX, do desenvolvimento científico (“in “Wikipédia”: http://pt.wikipedia.org/wiki/Thomas_Samuel_Kuhn).

[2] “Holismo (grego holos, todo) é a idéia de que as propriedades de um sistema. Quer se trate de seres humanos ou outros organismos, não podem ser explicadas apenas pela soma de suas componentes. A palavra foi cunhada por Jan Smuts por volta de 1920, governador britânico no sul da Índia, que assim a definiu: "A tendência da Natureza a formar, através de evolução criativa, "todos" que são maiores do que a soma de suas partes".É também chamado não-reducionismo, por ser o oposto do reducionismo. Pode ser visto também como o oposto de atomismo ou mesmo como do materialismo. Vê o mundo como um todo integrado, como um organismo. Embora ao longo da História diversos pensadores tenham afirmado, de uma forma ou de outra, o princípio do holismo, o primeiro filósofo que o instituiu para a ciência foi o francês Augusto Comte (1798-1857), ao instituir a importância do espírito de conjunto (ou de síntese) sobre o espírito de detalhes (ou de análise) para uma compreensão adequada da ciência em si e de seu valor para o conjunto da existência humana.”

(“in Wikepédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Holismo”).

[3] Preferimos identificá-lo assim – “fenômeno” – ou, sob um ângulo filosófico, em sua mais próxima identificação com a apologia Kantiana a “fenômeno”, feita (por Immanuel Kant) na clássica “Crítica da Razão Pura”. Afinal, derivando (o “fenômeno”, do “processo eletrônico”) da junção de ramos supostamente inconciliáves da ciência (a ciência física e a ciência social), o “processo eletrônico”, a despeito de institucionalizado (agora) por lei expressa (Lei 11.419/2006), surge e se sintetiza, já o dissemos, como evidência contrária à suposta impossibilidade, assim, como uma composição material de aplicações e sistemas que possuem origens técnicas diversas; estas não devem, por conseqüência, ser explicadas e justificadas sob ótica institucional apenas, ou meramente tecnológica. O “fenômeno” – do “processo eletrônico” – é a resultante da inovação tecnológica que atinge todo o conjunto dos aplicativos das “duas ciências”, que, portanto, nele se conjugam. Tratá-lo como a um “fenômeno” científico-inovador não o descaracteriza como instituto, como instituição, de direito, que também representa na evolução do mecanismo social-estatal de solução de conflitos. No entanto, realizando-se através da revolução inteira de um paradigma, ou, daquele que norteia o instrumento dessa composição, isto é, surgindo do “approach” tecnológico-científico e não de convencionais soluções sociais-legais, o novo “instituto” (do “processo eletrônico”) ganha insumo inédito no Brasil, que o torna expressão maior, a despeito de sua recente institucionalização. Como a ênfase deve ser dada, aqui, ao conhecimento de todo ele, e, assim, de seus componentes factuais, inclusive científicos-físicos, os aspectos institucionalizantes que o marcam serão conferidos, a partir de agora, como instrumentos, pelo que optamos por atribuir a ele a referência maior aqui feita.

[4] “Apud” AURÉLIO Dicionário da Língua Portuguesa.

[5] “Wikipédia-definição” (“in http://pt.wikipedia.org/wiki/Eletronica”)

[6] Circuito é o “conjunto físico de componentes passivos e ativos, ligados eletricamente entre si, e no qual exista um caminho fechado ao longo das ligações e componentes” (“Apud” AURÉLIO Dicionário da Língua Portuguesa).

[7] “Wikipédia-definição” http://pt.wikipedia.org/wiki/Circuito_eletrico”)



Fernando Neto Botelho:

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*é Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal de Justiça/MG, da 13a. Câmara Cível;
* foi Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte;
*possui MBA - Master Business of Administration em Gestão de Telecomunicações, pela FGV/Ohio University-USA (2001/2002);
*foi Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATEL (mandato 2002/2003);
*é autor do livro "As Telecomunicações e o FUST" (ed. Del Rey - 2001);
*é Membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações;
*foi Diretor de TI da AMAGIS - Associação dos Magistrados de MG;
*é autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrinários sobre regulação de telecomunicações;
*é Membro da Comissão de TI do TJM - Tribunal de Justiça de MG e Coordenador da Comissão do Processo Eletrônico do TRE-MG;
*é co-autor dos Livros "Direito Tributário das Telecomunicações" (ed. Thomson IOB-ABETEL, 2.004) e "Direito das Telecomunicações e Tributação" (ed. Quartier Latin-ABETEL, 2.006).
Uma webpage mantida pela ComUnidade WirelessBRASIL registra seus trabalhos e suas participações em Grupos de Debates.



Origem

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