O olho que tudo vê
Monitoramento por meio de ferramentas tecnológicas evita que companhia seja punida por delitos de funcionários
Quado se fala em crimes digitais, é fácil pensar em pedofilia, fraudes, criação e disseminação de vírus. Mas devem passar longe da idéia atitudes aparentemente inocontes como comentários maldosos por e-mail ou a divulgação de mensagens falsas que imploram por ajuda a qualquer causa "nobre". Afinal, que mal há em fazer umas "fofoquinhas" com os colegas por e-mail ou em tentar ajudar as vítimas do Katrina?
As duas práticas, no entanto, podem se enquadrar como delitos digitais. No primeiro caso, dependendo da gravidade da situação, a infração pode ser entendida como calúnia e quem a comete tem a possibilidade, inclusive de ficar recluso. No segundo, se a mensagem caracteriza-se como spam e você resolver espalhá-la ainda mais, a atítude pode ser configurada como "exercicio arbitrário das próprias razões", passível de pena de 15 dias a um mês ou multa, além da pena cOrrespondente a violência.
Não se trata de uma caça às bruxas, de sair prendendo todo mundo que, com as melhores das intenções, eventualmente, dissemine um virus — mesmo porque a configuração de delito e o estabelecimento de penas correspondentes dependem do caso. Mas os exemplos mostram que, muitas vezes, as pessoas cometem erros graves sem se dar conta disto. Ruim para a pessoa que o fez, pois está sujeita à acusação sem, às vezes, ter a intenção de fazer algo errado. E pior para a empresa na qual ela trabalha se tais ações forem realizadas com a utilização da infra-estrutura corporativa.
InformationWeek
09 de agosto de 2007
Clique aqui para fazer download da matéria completa.
Direitos Autorais Reservados
Publicado: Jordana Vioto (InformationWeek)
Faz-se mister lembrá-los que também não existe tipo penal para o suposto crime de disseminação de vírus, talvez venha a existir se for aprovado o aludido projeto de lei que tipifica os crimes digitais, projeto este que provoca mais controvérsias que soluções.
Ademais, vale salientar que nenhum dos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138, 139, e 140 do Código Penal, pode levar o acusado para cumprir uma pena de reclusão por força da lei 9.099 que criou os Juizados Especiais Criminais, que segundo o douto professor Luiz Flávio Gomes trata-se de uma lei despenalizadoras e descarcerizadoras, ou seja, não permite a existência da prisão penal (de sentença transitada e julgada) nem muito menos a possibilidade da prisão provisória (cárcere).
Sem correr o risco de ser leviano, acredito que seja só mais um, dos diversos artigos, que tem por interesse fundamentar e legitimar a violação ao direito constitucional da privacidade, elemento este fundamental para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Nenhum comentário:
Postar um comentário