sábado, abril 05, 2008

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Prisão por erro judiciário: Indenização por dano moral e material

Aluízio Bezerra Filho

07.06.2004 [08:51]

Erro judiciário é aquele ato emanado de órgão do Poder Judiciário que resulta na falsa concepção acerca de um fato atribuído a alguém pela suposta ofensa a um bem jurídico tutelado pela lei penal.


O fenômeno do erro judiciário pode ser concretizado em variadas circunstâncias que culminem na segregação da liberdade da pessoa humana, de forma injusta e equivocada, decorrente da atuação claudicante na capacidade de julgar da autoridade judiciária.


Convém anotar que o desempenho jurisdicional vacilante é oriundo de variáveis diversas dos órgãos julgadores, os magistrados, que às vezes não enxergam a grandeza das responsabilidades que detém em suas mãos para dispensar, apenas, análise superficial do conjunto probatório dos casos que lhes são submetidos à apreciação.


É comum essa miopia ou ausência de visão no menosprezo do detalhes de valiosas provas, às vezes singulares pela sutileza na sua interpretação, que se infiltram no interior dos volumosos processos e passam desapercebidas no confronto das teses expostas, consideradas aparentemente desinfluentes nos deslinde da causa.


Entrementes, a instância revisora ao reexaminar com medrada amplitude de alcance jurídico identifica facilmente esse erro na avaliação e valoração das provas, para assim restabelecer a realidade da verdade processual.


Aduzindo-se a esse cenário do teatro jurídico, deve-se dizer que um outro componente agravante desse quadro provém de fora do Poder Judiciário, mas essencial à realização da Justiça, que vem a ser a natureza indigente dos serviços da Defensoria Pública.


A nossa Carta Política considera a Defensoria Pública serviço essencial à Justiça, mas na realidade essa importância não é traduzida em serviços jurídicos efetivos, de qualidade e extensivos na forma exauriente da utilização das vias recursais extremas, diferentemente das causas patrocinadas por advogados de excelência.


A caracterização do erro judiciário inicia-se desde a decretação da prisão temporária ou preventiva do acusado pela autoridade judiciária ou mesmo pela lavratura de flagrante pela autoridade policial, e às vezes prossegue durante a instrução criminal.


Esse erro persiste, às vezes, com a própria prolação da sentença de 1º Grau, ou por ela é corrigido com decisão favorável ao acusado.
Mas, se isso não acontece nessa instância julgadora, cabe ao Tribunal esse trabalho de reexaminando a matéria retificar o engano porventura ocorrido da imputação outorgada pelo órgão do Ministério Público.


Se a pessoa foi presa e ao final do processo é absolvida, cabe-lhe reparação pecuniária por dano moral e material.


Isso porque, os órgãos judiciários nos seus julgamentos têm o dever de sopesar a prova, aferir que a mesma seja firme e idônea, de modo que indique com certeza, mas certeza absoluta da culpabilidade do agente, pois o que está em jogo é o bem maior da liberdade.


Nesse sentir, o Superior Tribunal de Justiça dissecando com grandeza jurídica a questão em debate vem assim decidindo:


“PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.


1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5°, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização.


2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria non egent probationem).


3. O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às "perdas e danos". Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2°, 128 e 460, do CPC).


4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status lebertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido."


5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente.


6. Recurso especial desprovido” (STJ - RESP 427560/TO – 1ª Turma - DJ: 30/09/2002 PG:00204 – Rel. Min. Luiz Fux).
A indenização é igualmente devida se o acusado for absolvido por via de revisão criminal, que tem a finalidade de corrigir erros de fato e de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que redunde na improcedência da responsabilidade penal.


A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:


“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º - NÃO OCORRENTE. O condenado que, posteriormente, é absolvido em revisão criminal, faz jus a indenização, ressalvado os casos em que o erro ou a injustiça proceder de ato ou falta imputada ao próprio condenado. Agravo improvido. (STJ - AGA 415834/RJ – 1ª Turma - DJ: 30/09/2002 PG:00195 – Rel. Min. Garcia)”.


Com efeito, aquele que teve sua liberdade tolhida pela acusação de um crime ou delito, mas ao término do processo é considerado inocente ou tem negada a sua responsabilidade penal sobre o fato apontado, tem direito a reparação pecuniária por danos morais e materiais, aqui incluído o que perdeu em decorrência da sua ausência do ambiente de trabalho, o que despendeu com a realização de despesas emergentes provocadas pela sua prisão e aquilo que deixou de ganhar, ou seja, os lucros cessantes, enquanto esteve detido.


O dano moral objetiva amenizar o prejuízo à imagem e ao conceito da pessoa humana no âmbito da sociedade em que vive causado pela redução da sua confiabilidade e respeitabilidade profissional perante as instituições e as pessoas em geral.


A propósito, “para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados”: REsp 145.297-SP, DJ 14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998. REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999”.


A responsabilidade civil do Estado é o resultado da atuação negativa por dolo ou culpa dos seus agentes públicos no exercício da atividade funcional que culminem em erro cometido por órgão do Poder Judiciário.


Essa garantia de indenização está assegurada pela Constituição Federal quando no seu art. 5º, LXXV, estabelece:


“Art. 5º -
LXXV – O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Em harmonia supletiva com essa cláusula de resguardo do direito esplêndido da liberdade de ir e vir das pessoas, é oportuno destacar que poderá ocorrer ação regressiva contra o agente responsável pelo dano oriundo de erro judiciário pelo que está escrito na Constituição Federal:
“Art. 37 – ..


§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


A indenização por ofensa à liberdade pessoal está regulamentada pelo art. 954 do Código Civil, que está assim redigido:


“Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
A remissão ao dispositivo anterior diz respeito que o valor da indenização pelo prejuízo material não provado será fixado pelo juiz considerando as circunstâncias do caso.


De modo que, a pessoa que foi acusada, presa e absolvida, deve buscar a devida reparação moral e patrimonial ajuizando ação ordinária de indenização contra o Estado ou a União, quem foi responsável pela sua prisão, porquanto foi submetido aos dissabores, humilhações e sofrimento da subtração da sua liberdade por conta de uma acusação injusta e falsa, e a Justiça ao final chegando à conclusão da sua inocência, é induvidoso que houve erro judiciário, até porque, não se promovem experiências dolorosas com direitos fundamentais.


Isso porque, não se pode privar um cidadão do sublime direito à liberdade de ir e vir, sacá-lo da vida familiar, do seu trabalho e do convívio social, sem que haja fundada razão que autorize a sua prisão, para ao fim dos maus-tratos físicos, psicológicos, afetivos e materiais mandá-lo para casa como se nada de extraordinariamente trágico tivesse acontecido.


Ademais, o sagrado direito à liberdade das pessoas não pode servir de ensaio para verificação de exercícios hipotéticos ou pretexto para as autoridades policiais ou judiciárias justificarem os seus valorizados salários profissionais no trânsito da contramão do direito pela faixa da negligência ou imprudência ou, apenas por caprichos e vaidades de alguns que se acham detentores da opinião do monopólio da verdade, de idéias alternativas ou supostos dogmas jurídicos.


O erro judiciário sempre é resultado do despreparo do órgão judicante que se encontra distanciado da concepção atualizada do direito e da sua eficaz interpretação.


A ação de indenização deverá ser proposta até cinco anos a contar da data da decisão judicial que absolveu o acusado e poderá ser proposta por membros da Defensoria Pública ou através de um advogado particular com pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, para tanto, deverá o interessado juntar os documentos necessários a comprovar a sua prisão e cópia da sentença ou acórdão que o absolveu.


Essa demanda poderá ser ajuizada no próprio domicílio da pessoa interessada que deverá postular a indenização em pecúnia por dano moral e material indicando os valores com suas devidas justificativas ou deixar a critério do juiz, sendo preferível a primeira opção.


Por fim é preciso um pouco de paciência porque este tipo de ação deve demorar cerca de cinco a sete anos até o seu recebimento pela via morosa e dolorosa do famigerado precatório, um instituto falido responsável pelo descrédito da Justiça brasileira, nesse particular aspecto.

 

Aluízio Bezerra Filho

Aluízio Bezerra Filho

Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado da Paraíba, Membro da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Capital, Juiz Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral da Capital, ex-Professor da Unipê, autor dos livros Tribunal do Júri Homicídios, Lei de Tóxicos Anotada e Interpretada pelos Tribunais e Crimes Sexuais, Leis de Tóxicos e Lei de Improbidade Administrativa, todos pela Editora Juruá. É autor ainda do livro Sentenças Definitivas, editado pela União Editora.

 

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