quinta-feira, abril 17, 2008

Breves considerações sobre o Princípio da Moralidade - Jusvi

 

Breves considerações sobre o Princípio da Moralidade

por Márcio de Almeida Farias

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, erigiu a moralidade como um dos princípios fundamentais da Administração Pública. No Brasil, entretanto, é comum vermos os políticos desrespeitarem este principio. Nepotismo, nomeações por critérios unicamente partidários, licitações fraudulentas, etc, são exemplos corriqueiros dessa violação.

 

É necessário, para uma melhor compreensão do tema, distinguirmos a moral comum da moral administrativa. Esta foi conceituada pelo jurista Maurice Hauriou, citado por Marcio Fernando Elias Rosa, como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.”1Significa a moral interna, ou seja, aquelas regras de conduta que existem no interior da Administração, dentro da relação de atuação dos agentes públicos entre si e em relação aos particulares perante à Administração. São regras de conduta interna que devem ser respeitadas. Já a moral comum é aquela relacionada aos bons costumes, à ética, à honestidade, enfim, trata-se de moral como um conjunto de valores que deve ser respeitado pelas pessoas. É a moral para consumo externo. Diante desses conceitos, podemos afirmar que a atuação do agente público e dos particulares, quando em relação com à Administração, deve estar não apenas de acordo com a lei, em sentido lato, mas também de acordo com à moral administrativa.

 

Questão tormentosa é a possibilidade de um ato administrativo ser legal e imoral ao mesmo tempo. Vejamos o seguinte exemplo: um vereador nomeia como assessor um parente. Ocorre que no seu município não existe nenhuma lei, em sentido estrito, ou seja, um ato geral e abstrato, que proíba o nepotismo. O ato administrativo em tela será legal, porque não existe lei proibindo a nomeação de parentes de agentes públicos, mas ao mesmo tempo, será imoral, pois ocorreu na espécie, desvio de finalidade. Por outro lado, podemos afirmar que é impossível um ato imoral ser considerado legal. Sobre o assunto assim leciona, Maria Silvia Zanella Di Pietro:

    (...) sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”2

Cabe ao cidadão e ao Ministério Público o dever de fiscalizar a atuação dos agentes públicos. Se for constatada a violação do princípio da moralidade qualquer cidadão pode ingressar no Judiciário com a ação popular (CF/88, art. 5°, inciso LXXIII) e o MP pode ingressar com a ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). Portanto, o ordenamento jurídico colocou à disposição dos legitimados os instrumentos legais cabíveis para extirpar à imoralidade administrativa.

 

Não obstante, é necessário conscientizarmos o povo à participar das decisões políticas com mais interesse. Não podemos deixar que apenas os políticos decidam nosso destino.Temos que lembrar que o dinheiro que é desviado em inúmeras falcatruas, por conta da violação do principio da moralidade e de outros princípios, é nosso. E que esse dinheiro poderia ser usado para melhorar à saúde e à educação, e não ir parar no bolso de certos indivíduos. Por isso, a participação popular é fundamental. Não podemos esquecer, também, que as futuras gerações é que irão sofrer com nossa omissão no presente.

 

BIBLIOGRAFIA

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 14 ° ed. São Paulo: Atlas, 2002.
  • ROSA, Marcio Fernando Elias.Direito Administrativo (Coleção Sinopses Jurídicas), volume 19, São Paulo: Saraiva, 2005.

 

NOTAS

1 Direito Administrativo, Ed. Saraiva, São Paulo: Saraiva, 2005, pg. 13.

2 Direito Administrativo, 11° ed., São Paulo: Atlas, 2002, pg. 79.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 16 de abril de 2008


Sobre o autor

Márcio de Almeida Farias

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará. Servidor Público Estadual, atualmente ocupante do cargo efetivo de Diretor de Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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