As necessidades da pensionista
12/04/2008 às 10h24min Paulo Gustavo partes
Em São Paulo, uma mulher ajuizou ação revisional de alimentos em face de seu ex-marido, para aumentar o valor da sua pensão, fixada em R$ 6.000,00 no processo de conversão em divórcio, para R$ 11.954,48.
Durante a audiência de instrução, foram mencionadas razões de extrema gravidade para ilustrar a situação de penúria por que passava a autora:
- tinha sido obrigada a dispensar o caseiro e a recusar convites para idas a teatros e restaurantes;
- tivera que adiar a realização de reparos nos imóveis de sua propriedade;
- nos dois últimos anos, viajara somente uma vez para o exterior (Paris), e ainda se hospedara na casa de amigos;
- e o mais grave de tudo: quando bateu o seu carro, tinha sido obrigada a repará-lo – e não mais simplesmente trocá-lo, como era costumeiro.
Em reconvenção, o ex-marido requereu exoneração do pagamento da pensão. Alegou que:
- a separação ocorrera há 20 anos e a ex-esposa já poderia se sustentar sozinha;
- a autora era formada em dois cursos superiores (biomedicina e psicologia), exercendo as profissões de professora universitária e psicóloga em clínica instalada em imóvel próprio;
- a reconvinda possuía vasto patrimônio oriundo da partilha de bens do casal, auferindo renda de aluguel de dois imóveis (R$ 1.800,00) e de aplicações financeiras (R$ 10.000,00).
Na primeira instância, a sentença determinou o aumento da pensão para R$ 7.100,00. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, o valor foi majorado para R$ 10.283,22. A apelação de ambos foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça.
Os dois apresentaram recurso especial, mas somente o do ex-marido foi admitido. A relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, mas não houve nenhum esprit de corps.
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, acolheu o recurso do ex-marido, exonerando-o do pagamento da pensão. No acórdão, publicado na quinta-feira, consta o voto da relatora:
(…) o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento, ora sepultado pelo divórcio. (…) com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia.
Para desanuviar o susto, a ex-esposa interpôs ontem embargos declatórios.
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