A inconstitucionalidade da alteração introduzida pelo art. 3º da LC 118/05 – inaplicabilidade da norma aos fatos geradores anteriores à sua vigência
por Marcell Feitosa Correia Lima
Elaborado em 11/2006.
Em meio às alterações do CTN decorrentes da nova Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, o Congresso Nacional criou a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que, ardilosamente, dispõe, no seu art. 3º, sobre a interpretação do inciso I, do art. 168, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), estabelecendo que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei, ou seja, simplesmente rompe com a legal e justa construção jurisprudencial estabelecendo novo critério de fruição que reduz o prazo para a restituição do indébito tributário.
Vejamos o teor de citado artigo.
O art. 3º da LC 118/05, prescreve:
“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.”
O artigo que pretendeu-se interpretar é o artigo 168, I, do CTN, que tem a seguinte redação:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.”
As hipóteses a que se refere o artigo excogitado são as seguintes:
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;”Da leitura dos artigos acima expostos, percebe-se que o ponto nodal da questão encontra-se, exatamente, na interpretação da lei tributária, haja vista que a intenção legislativa foi exatamente a de interpretar o artigo 168, I, do CTN.
A propósito da interpretação da lei tributária, o Código Tributário Nacional estabelece a forma pela qual ela deve se desenvolver, nos seus artigos 107 a 112.
Com efeito, em se tratando de interpretação de leis não é demais lembrar, porquanto oportuno, que os destinatários destas leis são a população e, na seqüência, os aplicadores dessa lei, notadamente o Poder Judiciário. Este último toda vez que a lei der ensejo a conflitos de interpretações, será chamado a apresentar sua posição, solucionando o litígio.
Destarte, averiguando-se a estrutura do Poder Judiciário, tal qual estabelecida na Lei Maior, percebe-se facilmente que ao Superior Tribunal de Justiça compete a última palavra acerca da interpretação dos dispositivos legais. É o que pode ser aferido na leitura do artigo 105, III, da CF.
No caso em apreço, a que se destacar que a interpretação do artigo 168, I, do CTN já fora realizada pelo STJ, em oportunidade pretérita, solucionando o conflito de interpretações existentes, onde de um lado se tinha a corrente fiscalista que entendia que o pagamento antecipado do tributo, mesmo sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, extinguia o crédito tributário (art. 150, §1º, do CTN), começando a fluir, a partir de então, o prazo decadencial para o exercício do direito à restituição do indébito, que, à luz do artigo 168 do CTN é de cinco anos e, do outro lado, uma interpretação mais favorável ao contribuinte que entendia que não era o pagamento, mas, sim, a homologação desse pagamento - expressa ou tacitamente - que deflagrava o início do prazo decadencial de cinco anos, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na forma preconizada pelo artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º. Ou seja, cinco anos para que haja a homologação expressa ou tácita, mais cinco anos para que ocorra a decadência.
A decisão1 pacífica daquela Corte de Justiça agasalhou a tese dos contribuintes.
Ora, havendo a manifestação do Colegiado, que tem competência constitucional para dirimir tais conflitos, indaga-se: é possível que ainda se justifique a existência de dúvidas interpretativas, hábeis a ensejar a adoção de nova lei, sob o auspício de lei interpretativa?!
Claro que não!
Com efeito, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais tem a finalidade de pacificar conflitos, em nome da segurança jurídica, desprestigiar tais decisões é tornar sua existência sem sentido, o que é inadmissível.
Nesse diapasão trazemos a baila ensinamento de Luiz Antonio Rizzatto Nunes2 que destaca a relevância da jurisprudência perante a sociedade, ensinando que é com base nela que as pessoas se organizam e praticam atos civis e comerciais. Destaque-se que se assim não fosse instaurar-se-ia uma completa insegurança jurídica o que definitivamente não condiz com o ordenamento jurídico pátrio e, por exemplo, restaria sem sentido a existência dos artigos 476 a 479 do CPC, que têm como função precípua ensejar a uniformização de jurisprudência dos tribunais.
Com efeito, verifica-se que o artigo 3º, da LC nº 118/05, dá notas de invalidade, por ofender o princípio da segurança jurídica, ao aniquilar a decisão já consagrada pelo E. STJ, visto que está a usurpar a competência daquela Corte, na forma como estatuída no artigo 105, III da CF/88.
Nesse sentido, o escólio do saudoso Geraldo Ataliba3:
“Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos).
Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até as últimas conseqüências.”
O mesmo autor, citando Celso Antônio Bandeira de Melo4, assevera:
“Qualquer disposição, qualquer regra jurídica (...) para ser constitucional, necessita estar afinada com o princípio (...) realizar seu espírito, atender à sua direção estimativa, coincidir com seu sentido axiológico, expressar seu conteúdo. Não se pode entender corretamente uma norma constitucional sem atenção aos princípios consagrados na Constituição e não se pode tolerar uma lei que fira um princípio adotado na Carta Magna. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
Sobre o balanceamento entre princípios e regras brilhantemente se manifesta Humberto Ávila5 ao observar que: “(...) a conseqüência estabelecida prima facie pela norma pode deixar de ser aplicada em face de razões substanciais consideradas pelo aplicador, mediante condizente fundamentação, como superiores àquelas que justificam a própria regra.”
Destaque-se, por oportuno, que aqui não se está combatendo a existência ou não de leis interpretativas até porque o STF6 já tem posicionamento firmado nesse sentido, ressalvando, claro, a possibilidade de alteração de tal posicionamento, bem como o posicionamento de doutrinadores renomados que as desconsideram.
O que se está a combater é a existência de normas ditas “interpretativas” que na verdade tem como único mister alterar questões consolidadas em Corte Superior, como se mostra a ora analisada.
Nesse sentir Carlos Maximiliano7 assevera que:
“(...) é quase impossível fazer uma norma exclusivamente interpretativa, simples declaração do sentido e alcance de outra; em verdade, o que se apresenta com esse caráter, é uma nova regra, semelhante à primeira e desta modificadora de modo quase imperceptível.”
No mesmo diapasão se tem o não menos brilhante posicionamento do Ministro Carlos Mário da Silva Veloso8:
“A primeira questão que ponho à reflexão dos senhores é esta: seria possível uma lei interpretativa na ordem jurídica brasileira, em que o instituto da irretroatividade da lei tem status constitucional? Ou, noutras palavras, em que o princípio se dirige não apenas ao juiz, mas também ao legislador? A resposta, entretanto, a de ser negativa, Na ordem jurídica brasileira não seria possível uma tal lei, porque quem interpreta a lei, em caráter definitivo é Poder Judiciário. O Legislador não interpreta a lei definitivamente, mesmo porque promulgada a lei, o que vale é a “mens legis”. A “mens legislatoris” é de pouca valia. (...) a questão deve ser posta assim: se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade. Se diz ela que retroage, incorre em inconstitucionalidade e, por isso, nada vale. Desta forma, não há falar, na ordem jurídica brasileira, em lei interpretativa com efeito retroativo.”
As sábias palavras do Ministro Carlos Veloso encontram respaldo também na magnífica lição do Mestre Pontes de Miranda9, que assim aborda o tema:
“"15. Leis interpretativas. Em sistemas jurídicos, que têm o princípio da legalidade, da irretroatividade das leis e da origem democrática da regra jurídica, não se pode pensar em regra jurídica interpretativa, que, a pretexto de autenticidade da interpretação, retroaja."
Ora, tomando por base os sólidos posicionamentos doutrinários acima colacionados, que afastam a retro-eficácia de norma interpretativa, deve-se acautelar que a pseudo-solução trazida pelo novo regramento não se resolve simplesmente com a aplicação do comando abstratamente previsto na regra do art. 106, I, do CTN, como pretende o fisco, mormente quando se toma em consideração que o momento em que surgiu esta nova ordem coincide com o encerramento da questão sobre o termo a quo de contagem do prazo prescricional disposto pelo art. 168, I do CTN.
Destarte, pode-se afirmar que a
LC nº 118/05 não é uma lei interpretativa, mas sim constitutiva, portanto só poderá lançar efeitos para o futuro, ou seja, para fatos geradores futuros ocorridos a partir da sua vigência (09/06/05) sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei tributária.Muito embora o legislador a tenha formatado como lei interpretativa, é facilmente perceptível que o que foi realmente feito foi a substancial alteração do Código Tributário Nacional, para proteger os cofres públicos. Em verdade tentou o legislador alterar o nomen juris, acreditando que com isso alteraria a natureza jurídica.
Neste aspecto, a despeito do rótulo que o legislador complementar pretendeu vincular ao artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que ele efetivamente introduziu regra nova, modificando o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, de forma que deverá forçosamente obedecer ao princípio da irretroatividade, veiculado pelo art. 5º e repetido no art. 150 da Constituição Federal, que apenas permite que uma norma atinja fatos pretéritos à sua edição em benefício do administrado, nunca em seu desfavor.
Sob esse espectro, Ricardo Lobo Torres10 traz à baila importante precedente do STF:
“Para que a lei possa ser considerada interpretativa é necessário que disponha no mesmo sentido das decisões judiciais (cf. P. Robier, op cit., p. 259); se vier resolver conflito jurisprudencial ou estabelecer orientação contrária à da jurisprudência vitoriosa, não será interpretativa, mas lei de natureza constitutiva; quando a Emenda Constitucional 28/83 se pôs de través com a orientação jurisprudencial até então firmada a respeito de alguns problemas do ICM, o STF recusou-se a atribuir-lhe natureza interpretativa e eficácia retroativa, reconhecendo-lhe apenas a incidência sobre fatos geradores futuros (RE 101.963, Ac. 6.4.84, RTJ 109/1279).”
Nesta esteira, ressalte-se também, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 329.892, no sentido de que a Medida Provisória nº 1.523/97 não se cingiu a interpretar preceito anterior, mas veiculou norma restritiva do direito do contribuinte, de forma que, “tratando-se de norma nova e mais gravosa, não há que se falar em caráter retroativo, o que apenas se poderia supor no caso de ser o conteúdo expressamente interpretativo”.
Ora, o princípio da irretroatividade, contemplado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do referido julgamento, visa assegurar um princípio maior, consistente no cânone da segurança jurídica, consagrado em nosso ordenamento, que preceitua a previsibilidade pelos destinatários das normas quanto aos efeitos jurídicos de suas condutas.
Desta forma, notadamente por haver subtraído de forma inesperada a possibilidade de os contribuintes que haviam efetuado o recolhimento indevido há mais de 5 anos e há menos de 10 anos recuperarem as referidas quantias, a Lei Complementar nº 118/2005, a pretexto de esclarecer preceitos anteriores da legislação, efetivamente infringiu os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade vigentes em matéria tributária.
Com efeito, a “nova interpretação” veiculada pelo referido dispositivo submete-se ao princípio da irretroatividade, apenas se aplicando aos fatos geradores posteriores à vigência da norma, de forma que deve ser adotado até essa data o prazo prescricional consubstanciado na tese dos “cinco mais cinco”.
Por apego ao argumento, acaso se entenda que a regra disposta no art. 3º da LC 118/05 perfaça a natureza de norma interpretativa, e, por conseqüência, preencha a hipótese abstratamente prevista no art. 106, I, do CTN, mesmo assim não poderá subsistir eventual eficácia retroativa em virtude de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
A um, porque não é possível ao novo comando alcançar os milhares de casos em que já houve decisões definitivas, inatacáveis por ações rescisórias.
A dois, porque uma abrupta ruptura nos rumos da prescrição em matéria tributária, como pretendido, causará prejuízo irreparável aos milhares de jurisdicionados que vinham se baseando na jurisprudência consolidada do STJ em busca de segurança jurídica.
Ademais, é notório que para a redação original do artigo 168, I, do CTN, a interpretação aplicável era aquela prevista na jurisprudência pacífica do STJ. Pois bem, se a intenção do legislador era alterar o entendimento, teria sido muito mais fácil e mais adequado alterar-se a própria redação do artigo em pauta, mormente ante a mudança radical empregada ao texto. Cumprida estaria, inclusive, a regra de alteração das leis, prevista no artigo 12, da Lei Complementar nº 95/98, que prescreve:
Art.12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável.
Percebe-se, assim, com essa rápida passagem, mais um ponto de vulnerabilidade do artigo 3º, da LC nº 118/05, ou seja, a burla ao disposto no art. 12, I, da LC nº 95/98, que é a regra matriz de criação de qualquer lei em território nacional, como se pode notar da leitura do seu artigo 1º.
Ainda que possível fosse o afastamento dos óbices à validade do artigo 3º, da LC nº 118/05, conforme mencionado anteriormente, certamente, o mesmo ainda não sobreviveria, em função da incompatibilidade de sua validade, com outros princípios e normas vigentes na Carta Magna.
A interpretação que se propõe é a que extraia a máxima efetividade dos direitos e garantias constitucionais. Assim, seguindo um exercício de raciocínio, percebe-se que a lei que se quer ver interpretada é a que assegura o direito do contribuinte ser ressarcido nos casos de pagamento indevido ou a maior ou nas hipóteses de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
O esteio axiológico da restituição de indébito está calcado na secular máxima de que ninguém poderá enriquecer-se às custas de outrem ou locupletar-se indevidamente em detrimento de outros. Esse preceptivo da restituição de indébito nada mais é do que um corolário do Estado de Direito, onde o cidadão só pode ser tributado nos exatos limites postos na Lei Maior e nas leis que regem a atividade tributária do Estado. Vale dizer, é assegurar o direito do contribuinte não ser expropriado indevidamente, não sofrer confisco.
Vale lembrar que o princípio do não-confisco está expressamente previsto na nossa Carta Política, em seu artigo 150, IV, que é uma irradiação, no Sistema Constitucional Tributário, do inafastável direito de propriedade. Com efeito, se não houvesse a previsão de restituição, tal qual constante no CTN, estar-se-ia admitindo a possibilidade de confisco, que nada mais é do que o arrebatamento do patrimônio particular, pelo Estado, investido de seu poder de tributar.
Assim, dessa conjugação de valores constitucionais - propriedade e não-confisco - extrai-se que toda e qualquer interpretação que os leve em conta, deve extrair a máxima efetividade dos mesmos, até mesmo em obediência ao artigo 5º, §2º, da Lei Maior, que assegura a preservação de direitos e garantias decorrentes dos princípios por ela adotados.
Nesse sentido, a exortação feita por Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior11, ao analisarem os espaços de tensão entre as normas vigentes:
“Todas as vezes que esses espaços de tensão ou de contradição envolverem um direito fundamental, a atividade interpretativa deve ser orientada no sentido de atribuir a maior efetividade possível ao direito fundamental examinado.”
Ademais, é importante lembrar que, como direitos individuais do contribuinte, revestem-se do caráter da imutabilidade, sendo protegidos pela cláusula pétrea instituída pelo artigo 60, §4º, IV da CF/88.
Esse é, igualmente, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal12, que já afirmou a existência de direitos inatingíveis do contribuinte, em nossa Lei Maior, mesmo que estampados fora do famoso artigo 5º.
Feitas tais considerações, aparenta-se razoável a interpretação acima exposta, em detrimento àquela que assegura a validade do disposto no art. 3º da LC nº 118/05, até mesmo porque, como já registrado anteriormente, se o legislador quisesse alterar o conteúdo do artigo 168, I do CTN deveria tê-lo feito à luz das regras legislativas vigentes, sem adotar subterfúgios maliciosos, sob pena de ferir a razoabilidade, que exige, dentre outras coisas, proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tenta alcançar, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro13.
Quanto à importância do princípio da razoabilidade no processo interpretativo, parecem suficientes as ponderações de Luís Roberto Barroso14:
“O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É 'razoável' o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não é arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.”
Essa é portanto, uma das interpretações possíveis de serem extraídas do dispositivo em comento, sobre o qual espraiam-se os conteúdos axiológicos e diretivos dos princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais, do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais conduzem à imprestabilidade do artigo 3º da LC nº 118/05.
A lição de Roque Antonio Carraza15 ratifica esse posicionamento, pois sustenta que aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, se tenha que renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas:
“Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado.”
Isto posto, podemos concluir que:
a-) O artigo 3º, da LC nº 118/05 ofende o princípio da segurança jurídica, ao aniquilar decisão já consagrada pelo E. STJ, com usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência daquela Corte, na forma como estatuída no artigo 105, III da CF/88.
b-) A LC nº 118/05 não pode ser considerada lei interpretativa, mas sim constitutiva.
c-) A LC nº 118/05 sendo lei constitutiva só poderá lançar efeitos para o futuro, ou seja, para fatos geradores futuros ocorridos a partir da sua vigência (09/06/05) sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei tributária.
d-) O artigo 3º da LC nº 118/05 ofende o disposto no art. 12, I, da LC nº 95/98, que é a regra matriz de criação de qualquer lei em território nacional.
e-) Como a interpretação consagrada pelo STJ confere ao contribuinte um direito subjetivo de ser ressarcido perante o fisco, num prazo mais elástico, há consonância da mesma com os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o não-confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade e com o direito de propriedade, com os quais colide, frontalmente, o artigo 3º, da LC nº 118/05.
f-) Por fim, continua em pleno vigor, em relação a fatos geradores anteriores a vigência da LC 118/05, a tese sedimentada no STJ de que o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se da homologação expressa ou tácita do pagamento que tem cinco anos pra acontecer e só depois se conta mais cinco anos de prazo prescricional.
Em decorrência do exposto, verifica-se que, a despeito da intenção do legislador de qualificá-la como meramente interpretativa, a Lei Complementar nº 118/05 introduziu regra nova referente à prescrição do direito do contribuinte de efetuar a recuperação dos tributos recolhidos indevidamente, motivo pelo qual o prazo de cinco anos por ela veiculado apenas deverá aplicar-se aos créditos relativos a fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, sob pena de se admitir que o legislador possa, a pretexto de interpretar a lei, macular os direitos constitucionalmente assegurados ao contribuinte, consubstanciados nos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.
Assim, resta claro não se admitir que a Lei Complementar nº 118/2005, a título de veicular norma interpretativa, inove no ordenamento jurídico com inobservância de preceitos estruturantes do sistema tributário nacional e em clara desobediência aos ditames constitucionais, sendo certo que, se por um lado é lícito ao legislador efetuar alterações na legislação, por outro lhe é vedado atingir as relações jurídicas pré-existentes, instaurando a insegurança jurídica e tornando letra morta o texto constitucional.
Notas de rodapé convertidas
1 EREsp nº 435.835/SC, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004.
2 Autor cit. In Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 75-76.
3 República e constituição, 2ª ed., atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 34.
4 Ibid., p. 35-36.
5 Autor cit. In Teoria dos Princípios. 4ª ed. Malheiros. 2004. p. 38.
6 “O próprio Supremo Tribunal Federal também já registrou a possibilidade de existência de tais leis: É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autentica. (ADI 605 MC / DF - Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 23/10/1991. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252).”
7 Autor cit. In Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed., Forense. 2001. p. 75.
8 O Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária. Fonte: www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/tributario/doutri2h.htm.
9 Autor cit. In Comentários à Constituição de 1967 com a EC nº 1/69. 2ª ed., RT, 1971, V/99.
10 Autor cit. In Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar. 2001. p. 121.
11 Autores cit. In Curso de direito constitucional, 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2002, p. 64-65.
12 ADI 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Julgamento: 15/12/1993. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ DATA-18-03-1994. PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755.
13 Autora cit. In Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2002, p. 81.
14 Autor cit. In Interpretação e aplicação da constituição, 4ª ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva. 2001, p. 219.
15 Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, 16ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros. 2001, p. 39.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 15 de abril de 2008
Sobre o autor
Marcell Feitosa Correia Lima
Avogado e Consultor. Tributário em São Paulo e no Ceará. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza. Pos-graduando em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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