Reflexões contemporâneas sobre a lógica jurídica
por Carlos Eduardo da Costa Silva
É certo que o Direito é um sistema, não apenas no sentido de ser um instrumento de controle social, mas, sobretudo, por ser um conjunto de normas que não pode ser concebido senão como um esquema lógico, racional e coerente. Assim, necessário ao eterno estudante do Direito saber como é a lógica jurídica, como ela funciona, sobre quais bases se fundamenta, para, por conseguinte, compreender o próprio Direito em sua essência. Este é o propósito, não esgotado, deste modesto artigo que tenta identificar a lógica do Direito nas perspectivas mais hodiernas, contemplando as posições de filósofos e juristas cujas opiniões estão sempre atuais.
Logo de início é preciso reportar-se à filosofia kantiana que, seguindo concepções intelectuais dos séc. XVI e XVII, adota a separação das lógicas em ôntica e deôntica, como se fossem dois mundos de abstração separados e totalmente independentes. Nesse juízo também se coloca Ludwig Feuerbach, grande jurista do Iluminismo, afirmando que as estruturas deônticas não poderiam ser o simples reflexo das ônticas, sob a conseqüência de o mundo do “dever ser” se tornar apenas um mero reflexo e representação do mundo do “ser”.
Sendo assim, para Kant, a lógica deôntica é o “dever ser”, a lógica do ideal, como uma genuína ficção, metafísica, e vertente a ser seguida. Essa é a lógica do Direito. O Direito não é do mundo do “ser”, ele estabelece os ideais de comportamento social, não faz avaliações de como é o real, porém julga e diz o que é certo e o que não é. É como se viesse de outra realidade e quando vislumbrasse as falhas, os erros do mundo do “ser”, incontinenti tentasse restabelecer a ordem punindo os transgressores das regras estipuladas.
O advogado Nilton Paixão, também consultor jurídico da Câmara dos Deputados, em adendo ao que Kant aduz, diz que o Direito é um sistema “alienígena”, não é deste mundo. O Direito não convive entre os seres humanos, imperfeitos, mas provém de outro espaço com outras concepções e quando vislumbra os defeitos das relações sociais, mostra e impõe o ideal, o primoroso mundo incólume das imperfeições.
Ainda nesse sentido, de atribuir ao Direito um vértice intrinsecamente ligado à ótica deôntica, cita-se também Hans Kelsen, mesmo sem explorar muito suas idéias. Este jusfilósofo, ao tentar atribuir sentido à Epistemologia Jurídica, diz ser a norma o próprio Direito, inclusive criando o conceito de norma hipotética fundamental, na qual se fulcra todo um ordenamento jurídico. Não seria tal conceito metafísico? Quer dizer, não seria o fundamento do Direito, na visão kelseniana, totalmente pertencente à lógica deôntica? Há quem negue, no entanto, sem fundamentos plausíveis.
Apenas como contraponto, volve-se à filosofia de Karl Marx, mormente àquela mais contundente ao modo de vida da sociedade da idade contemporânea. Marx, em carta a Annenkaf, faz comentários sobre como a lógica deôntica tem se tornado cada vez mais ôntica, isto é, como as estruturas que regem o livre-arbítrio passam a ser mero artífice do arbítrio brutum. Um exemplo desse processo é o Direito, na visão marxista, que passa a reger apenas as coisas e não mais as pessoas, tornado-se a propriedade o fim mais sublime de todo um ordenamento jurídico. Marx, inclusive, dá exemplos de normas francesas e alemãs que punem mais severamente um crime contra a propriedade do que contra a própria vida do ser humano.
No entanto, a lógica do Direito, sem dúvida, é a lógica da liberdade (por óbvio deôntica), segundo a qual os seres humanos são regidos pelo livre-arbítrio. Nietzsche, numa perspectiva mais negativa, em Além do Bem e do Mal1, exprime que a liberdade fora criada apenas para advir a responsabilidade, somente para o posterior castigo. Quiçá, assim seja um aspecto da lógica jurídica, funda-se obviamente na liberdade, porém, em todo caso, na responsabilidade. Responsabilidade de quem transgride as normas do ideal, do Direito objetivo.
Sim, é certo que o Direito pertence à lógica deôntica, a lógica do “dever ser”, pois está no universo dos valores, ou seja, é um axiológico, uma ciência com valores. Contudo, muitos questionam essa atribuição científica do Direito, dizem até que deveria ser uma arte. O fato é que o Direito é uma ciência, mas não uma ciência exata, com baluarte na lógica formal, estática. É como o sábio Aristóteles já dizia: “o Direito não queima como fogo, nem sopra como o vento da mesma forma em todos os lugares do mundo”. Isto quer dizer, em suma, que o Direito é valor, não um simples valor, mas, aliado a sua face axiológica, soma-se um derradeiro fim: o bem do homem em sociedade.
Seguindo os passos didáticos de Miguel Reale, pode-se asseverar que o Direito como valor é o Direito objetivo por excelência. O Direito objetivo é a norma estabelecida pela sociedade com o pressuposto de que se ela for respeitada, haverá harmonia social. Destarte, para haver maior substancialidade, concretude à norma, a sociedade a positiva, isto é, por meio de uma instituição eficaz estabelece por meios formais, o Direito positivo, advindo do Direito objetivo. O que muitos se esquecem de aludir, no tocante aos estudos de Reale, é que a abstração objetiva da norma é posterior ao fato, não é possível obter a norma sem um fato relevante para a sociedade que precise ser juridicizado, como diria Pontes de Miranda.
Nesse discorrer sobre lógica jurídica, é forçoso contemplar outra posição, que ilustra um defronte a tudo que foi dito. Até então, vislumbrar o Direito como o ideal produzido pela sociedade como um todo, objetivando o seu próprio bem, ilustra a faceta mais nobre do Direito, porém nem sempre é a que prevalece. Trazer novas perspectivas acerca da lógica jurídica, acima de tudo, revela constante preocupação dos estudiosos quanto ao rumo do Direito moderno, ultrapassando a dogmática e se atentando para a sociedade.
O Direito objetivo é a norma produzida pela sociedade, que dependendo da sua relevância social, passa a ser jurídica (Direito positivo) pelo processo da juridicização. Contudo, o Direito como instrumento de controle social regido pela ultima ratio tem se tornado, cada vez mais, meio para a persecução dos interesses pessoais de uma elite que controla os caminhos do Estado. É como se todos os grilhões utilizados pelo Direito, para punirem transgressores, estivessem a serviço dos desejos de poucos.
Mas qual a relação disso com a lógica jurídica? Todas essas premissas desembocam numa conclusão, qual seja a de que a lógica do Direito está sendo invertida. O Direito é o baluarte da sociedade, na medida em que as normas que intentam a paz social são imprescindíveis para a própria existência de todo o corpo gregário humano. Todavia, o Direito que antes era, ou ainda é (pelo menos na teoria), proveniente do fato social relevante para toda a sociedade, passa a ser produto exclusivo de interesses classistas. O Direito, agora, produz comportamentos novos sem precisar da sua principal premissa: o fato social. Basta haver um grupo de lobistas e sanguessugas do Estado que estes são quem determinarão o Direito.
Os congressistas, agentes da principal instituição do país, não mais representam a sociedade como deveriam. Muitos acreditam que a maior responsabilidade pela sua eleição não está nos votos dos cidadãos que a eles confiaram tal poder, mas nas milionárias quantias doadas por barões do mundo moderno. É assim que o Direito perde sua nobreza teórica e sua beleza de essência, é assim que tem sua lógica invertida, quando se vê refém daqueles que acham poder impor sua vontade a todos, independente de condutas de ordem moral. E infelizmente esta lógica tem preponderado nos tempos atuais.
O Direito não é fim em si mesmo, o fim é o ser humano e este é o único causa sui, numa concepção kantiana. O Direito é meio para o bem-estar social, e mesmo com a constante contradição de paz e luta, o verdadeiro escopo é a harmonia. E é nesse comenos que se enfatiza a necessidade de perscrutar este fenômeno, tentar compreendê-lo na sua mais recôndita significação. Enfim, é preciso que o estudante do Direito se renda ao eterno fardo de se perguntar: o que é o Direito? Pois apenas assim conseguir-se-á restabelecer o que esta Ciência (ou arte) tem de mais sublime.
1 NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do Bem e do Mal. Ed. Companhia de Bolso. 2005 pp. 248.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 4 de abril de 2008
Sobre o autor
Carlos Eduardo da Costa Silva
Aluno do 4º semestre de Direito da Universidade Católica de Brasília (DF).
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