segunda-feira, junho 30, 2008

A ré da roupa do réu - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

A ré da roupa do réu

23/06/2008 às 21h36min Paulo Gustavo partes

 

Numa audiência ocorrida há muitos anos na Comarca de Andradina (MG), o réu compareceu vestindo uma camiseta daquelas que se vendem em feiras populares, onde se lia: “Tem um corno me olhando”.

 

O juiz, bastante sensato e cortês, deixou que a audiência transcorresse normalmente. Somente ao final da audiência, dirigiu-se polidamente ao réu, aconselhando-o para que, quando precisasse comparecer a lugares que exigissem certa formalidade, evitasse vestir roupas com esse tipo de frase.

 

O réu escutou com muita atenção, agradeceu e pediu desculpas, dizendo que não havia percebido a impropriedade do traje. Dito isso, foi saindo da sala de marcha a ré.

 

O promotor e o juiz ficaram observando aquela esquisitice, sem entender nada. Somente quando o réu alcançou a saída da sala, precisou se virar para abrir a porta. Foi então que puderam ler o que se encontrava estampado nas costas da camiseta: “E continua me olhando…”.

 

Enquanto o réu se afastava correndo da sala, ainda pôde ouvir as gargalhadas que deixou para trás.

 

(História relatada por Antenor Moinhos Trevelin Junior, falecido promotor de Justiça, a Rogério de Oliveira Conceição, que a publicou na comunidade Pérolas Jurídicas do orkut. Eu vi no blog Pérolas Jurídicas)

Marcadores: audiência, minas gerais, roupa

 

 

 

A ré da roupa do réu - Página Legal - Blog Jus Navigandi

Entrando na vara - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Entrando na vara

17/06/2008 às 10h31min Paulo Gustavo advogados

 

Até 1999, cada Juiz do Trabalho atuava em conjunto com dois Juízes Classistas, um representando os empregados e o outro os empregadores. Os três Juízes, reunidos, formavam uma Junta de Conciliação e Julgamento.

 

Com a Emenda Constitucional nº 24, foi extinta a representação classista, restando apenas o Juiz togado. Com isso, as antigas Juntas passaram a ser denominadas Varas do Trabalho.

 

Uma recatada advogada trabalhista de São João do Meriti (RJ), na Baixada Fluminense, escandalizou-se com a alteração da nomenclatura. A causídica desistiu de atuar numa reclamação trabalhista, renunciando à procuração que lhe foi outorgada.

 

'Dona Belª., a senhora já entrou numa vara?'
'Dona Belª., a senhora já entrou numa vara?'

 

Apresentou ao juiz uma petição na qual apresentou os motivos de seu inconformismo:

 

Que, antes, para vir fazer audiência ou acompanhar processo, entrava na JUNTA, e agora sou obrigada a dizer “estou entrando na VARA”, “fui à VARA”, fiquei “esperando sentada na VARA”. Não concordo, sou mulher evangélica, não gosto de gracejos, deixo a “VARA” para quem gosta de “VARA”. Os funcionários “varistas” homossexuais, que tem muito, fiquem na “VARA”, permaneçam na “VARA”, trabalhem com “VARA”. Saio fora desgostosa por não concordar com termo pornográfico “VARA” pra cá, “VARA” pra lá.

 

Em tempo: outro dia, estava entrando no prédio da Justiça, o meu tel. celular tocou, meu marido perguntou-me onde você está, olha só constrangimento da minha resposta, “entrando na VARA”.

 

Original disponível para download

 

Como na primeira instância sempre haverá o risco de entrar numa Vara, só restou à pudica advogada a advocacia nos tribunais. Ainda assim, precisará sempre se dirigir ao colegiado, nunca aos membros das Cortes.

 

(Post baseado em peça publicada no site Boletim Jurídico)

Entrando na vara - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

 

 

Crescei e multiplicai-vos! - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Crescei e multiplicai-vos!

25/06/2008 às 14h47min Paulo Gustavo juízes

 

Estão arquivados na Torre do Tombo, em Portugal, os autos de um processo de 1487 no qual um padre foi condenado à morte por meio cruel:

Padre Francisco Costa, prior de Trancoso, de idade de sessenta e dois anos, será degredado de suas ordens e arrastado pelas ruas públicas nos rabos dos cavalos, esquartejado o seu corpo e postos os quartos, cabeça e mãos em diferentes distritos, pelo crime que foi arguido e que ele mesmo não contrariou [...]“

Seu crime: viver promiscuamente, mantendo relações sexuais com muitas mulheres e gerando a mais numerosa prole já deixada por um português:

  • com 29 afilhadas, teve 97 filhas e 37 filhos;
  • com 5 irmãs, teve 18 filhas;
  • com 9 comadres, 38 filhos e 18 filhas;
  • com 7 amas, teve 29 filhos e 5 filhas;
  • com 2 escravas, teve 21 filhos e 7 filhas;
  • com uma tia, chamada Ana da Cunha, teve 3 filhas;
  • com a própria mãe, teve 2 filhos.

 

Total: 275 filhos de 54 mulheres, sendo 127 do sexo masculino e 148 do sexo feminino.

 

Graças ao Rei de Portugal, D. João II, o padre escapou da pena.

 

O perdão real não poderia ter razão mais interessante: reconhecimento à importante contribuição desenvolvida pelo padre para o povoamento da região de Beira Alta.

 

Marcadores: jurisprudência, padre, portugal, religião, sexo

 

 

 

 

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MUNDO ECONÔMICO: XÔ! ESTRESSE [In:] IMUNE OU IMUNDO? [Lembrem deles na urna eletrônica em outubro/2008]

 

Segunda-feira, Junho 23, 2008

XÔ! ESTRESSE [In:] IMUNE OU IMUNDO? [Lembrem deles na urna eletrônica em outubro/2008]




[Homenagem aos chargistas brasileiros].

 

Marcadores: ELEIÇOES-2008, XÔ ESTRESSE

 

 

 

MUNDO ECONÔMICO: XÔ! ESTRESSE [In:] IMUNE OU IMUNDO? [Lembrem deles na urna eletrônica em outubro/2008]

MUNDO ECONÔMICO: XÔ! ESTRESSE [In:] TEMPOS DE QUADRILHAS [com qualquer tempo...]

 

Terça-feira, Junho 24, 2008

XÔ! ESTRESSE [In:] TEMPOS DE QUADRILHAS [com qualquer tempo...]

 








[Homenagem aos chargistas brasileiros].

 

Marcadores: ALCOOLISMO, LEI-SECA, XÔ ESTRESSE

 

 

 

MUNDO ECONÔMICO: XÔ! ESTRESSE [In:] TEMPOS DE QUADRILHAS [com qualquer tempo...]

Direito a bombardear os EUA - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Direito a bombardear os EUA

28/06/2008 às 14h13min Paulo Gustavo partes

 

Uma advogada ajuizou uma ação bombástica contra os Estados Unidos da América do Norte, que foi distribuída à 10ª Vara Federal de Pernambuco.

 

Dentre os pedidos, a autora pedia que lhe fosse assegurado o direito a odiar e exterminar todo o povo norte-americano, além de uma indenização na casa dos quatrilhões de reais.

 

O processo terrorista foi extinto sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, por sentença proferida pelo Dr. José Manuel Zeferino Galvão de Melo:

SENTENÇA

Vistos etc.

Chamo o feito à ordem para indeferir a inicial, vez que: 1) não há causa de pedir, 2) os fatos narrados não conduzem logicamente ao pedido e 3) há pedidos juridicamente impossíveis (art. 295, parágrafo único, do CPC).

Com efeito, a autora limita-se a acusar os Estados Unidos da América de perseguição, de boicote ao seu doutorado, de boicote ao concurso para diplomata, de restrição à liberdade de reunião e de opinião, de uso de tecnologias que lhe provocaram hirsutismo, de “jogarem armas químicas militares contra a autora“, entre outras condutas, nenhuma das quais especificamente narrada, com um mínimo de objetividade.

Nos pedidos, por sua vez, requer “o direito legal legítimo de ser inimiga contra os Estados Unidos da América do Norte” (sic), o “direito de ser amiga e a respeitar os povos europeus” (sic), o “direito a explodir bomba atômica contra todo o povo norte-americano nacionalidade de origem, povo do continente América, do país Estados Unidos da América do Norte, Capital Washington DC., não deixando nenhum sobrevivente” (sic), além de reparação de danos “no valor de moedas Brasil 20 quatrilhões de reais” (sic).

Trata-se de vícios que tornam despiciendo o próprio saneamento da inicial, pelo que extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC).

Atendendo ao contido na própria inicial, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, para os fins dos arts. 8, I, e 11, V, do seu Estatuto, juntando-se cópia daquela peça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Número do processo: 2000.83.00.013654-2 (consultável no site da Justiça Federal de Pernambuco). Outras ações semelhantes já haviam sido movidas pela autora.

 

 

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de julho de 2001, exatos 44 dias antes de outro maluco, apesar da jurisprudência desfavorável, partir para a prática por outros métodos.

 

Marcadores: estados unidos, jurisprudência, pernambuco, psiquiatria, terrorismo

 

 

 

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MUNDO ECONÔMICO: RUTH, SARA, ''JACKIE'' [PRIMEIRAS-DAMAS DE TODOS OS TEMPOS]

 

Quinta-feira, Junho 26, 2008

RUTH, SARA, ''JACKIE'' [PRIMEIRAS-DAMAS DE TODOS OS TEMPOS]


[Homenagem dos chargistas brasileiros].

 

Marcadores: RUTH CARDOSO

 

 

 

MUNDO ECONÔMICO: RUTH, SARA, ''JACKIE'' [PRIMEIRAS-DAMAS DE TODOS OS TEMPOS]

Pai de santo na Justiça do Trabalho - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Pai de santo na Justiça do Trabalho

26/06/2008 às 00h14min Paulo Gustavo partes

 

Um pai de santo do Amapá fez um trabalho espiritual para a proprietária de um frigorífico. Não tendo recebido o pagamento, entrou com reclamação trabalhista, requerendo R$ 15.000,00 pela mão-de-obra, mais R$ 1.800,00 pelos materiais.

 

A reclamada se defendeu, alegando que os supostos serviços não teriam sido solicitados nem surtido resultado. A Juíza do Trabalho considerou-se competente e condenou a reclamada a pagar R$ 5.000,00 ao profissional da umbanda.

 

O caso inusitado foi noticiado pelo Blog do Alencar, numa série de quatro posts sobre o assunto, nos quais foram feitos comentários jurídicos interessantes.

 

Como a Página Legal se propõe a apresentar o lado mais descontraído da informação, faz as seguintes indagações:

  • A Justiça do Trabalho é competente para apreciar trabalhos espirituais?
  • Nesse processo, tanto a juíza como o reclamante fazem despachos?
  • No recurso ordinário, a sessão de julgamento pode virar sessão do descarrego?
  • Os trabalhos no frigorífico incluíam defumação e banho de sal grosso?
  • A Súmula 331 do TST permite terceirização de serviços para os espíritos?
  • Pelo art. 3º da CLT, o empregado pode ser pessoa física ou pessoa espiritual?

 

O blog respeita todas as religiões, pede que os umbandistas compreendam seu espírito gracioso e espera não ser alvo de algum processo – nem de algum trabalho!

 


Leia a seguir a íntegra da sentença, prolatada pela juíza Bianca Libonati Galúcio, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá:

SENTENÇA DE CONHECIMENTO

RITO ORDINÁRIO
RECLAMAÇÃO ESCRITA
JUÍZA DO TRABALHO: BIANCA LIBONATI GALÚCIO
PROCESSO Nº 639/2008 206 08 00 1
RECLAMANTE: ANTÔNIO ROMÃO BATISTA
RECLAMADO: OLGA SUELI PRADO SANTANA
DATA/HORA: 17/06/2008 ÀS 13:00 h

1- DO RELATÓRIO

ANTÔNIO ROMÃO BATISTA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OLGA SUELI PRADO SANTANA, postulando pagamento pelos serviços prestados de umbanda nas instalações de três sedes da empresa Frigorífico Polar, assim como pelos materiais utilizados.

As partes compareceram à audiência, no que a reclamada apresentou defesa e juntou documentos.

Foram tomados os depoimentos de ambas as partes e de uma testemunha arrolada pela reclamante.

Infrutíferas a primeira e a segunda propostas de conciliação.

Valor da alçada fixado em R$16.800,00.

É o relatório.

2- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1- DO MÉRITO

2.1.1 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Alega o reclamante que, em outubro/2007, foi contratado pela reclamada para prestar serviços de umbanda, os quais tinham a finalidade de limpeza espiritual das instalações do comércio do Frigorífico Polar, por meio de três sessões, realizadas nos Municípios de Macapá, Calçoene e Oiapoque.

Assevera que o valor acertado foi de R$15.000,00 pela mão de obra e mais o valor de R$1.800,00 pelo material utilizado. Assim, requer o reclamante o pagamento pelos serviços contratados.

Em defesa, a reclamada refuta ao afirmar que jamais contratou os serviços do reclamante de “limpeza” e “descarrego” nas instalações da empresa, uma vez que o valor cobrado de R$15.000,00 foi considerado absurdo.

Sustenta que, em razão de vários problemas nos campos pessoal e profissional, procurou o reclamante em seu local de trabalho, em duas oportunidades, pagando o valor de R$150,00, em cada consulta realizada.

Nega o trabalho do reclamante como prestação de serviço, posto que deveria haver um resultado prático, o que não ocorreu.

Ao alegar o reclamante fato constitutivo de seu direito, qual seja, prestação de serviço à reclamada, atraiu para si o ônus de prova, nos termos do art. 818 CLT e art. 333, I, CPC c/c art. 769 CLT.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para apreciação de toda espécie de relação de trabalho, bastando que o prestador seja pessoa física remunerada em contraprestação pelo serviço prestado.

O art. 114, I, CF é bem claro ao dispor da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, entendida esta em lato sensu, em que se abrange toda espécie de labor humano.

A jurisprudência se manifesta nesse sentido, como demonstrado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho, em novembro/2007. Na ocasião, foi aprovado o Enunciado 64, a saber:

“Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).”

A prestação de serviços constitui espécie de relação de trabalho, que é realizada de forma autônoma, ou seja, sem a existência de subordinação exercida por parte do contratante. O contratado determina a forma de realização do serviço contratado, sendo que o objeto do contrato se restringe à mera concretização desse serviço.

O art. 594 CC dispõe, claramente, que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

O prestador, ao ser contratado, opta ou não pela cláusula de obtenção obrigatória do resultado pretendido, em decorrência dos serviços prestados, sendo esta extraordinária, por haver a necessidade de expresso acordo entre as partes. Todo contrato detém uma finalidade, mas a verificação do resultado pode ocorrer ou não.

No Direito do Consumidor, no qual se visa à proteção deste, hipossuficiente da relação celebrada, serviço é definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.

O diferencial quanto ao tipo de relação existente, se regulada pelo Direito Civil ou pelo Direito do Consumidor, constitui-se na existência de hipossuficiência ou não do contratado.

In casu, restou incontroverso nos autos que o reclamante se utiliza dos serviços de “limpeza espiritual” para obtenção do sustento próprio, sendo realizados em seu local de trabalho, diariamente.

Dessa forma, o trabalho realizado pelo reclamante se revela, de pleno direito, em espécie de relação de trabalho, especificamente, prestação de serviço autônomo. O hipossuficiente não constitui o contratante, como no Direito do Consumidor, e sim o contratado reclamante, cujo sustento é extraído de sua principal atividade de pai de santo.

De outro lado, na inicial, verifica-se que o reclamante se comprometeu à limpeza espiritual das instalações do Frigorífico Polar, não havendo, pois, menção expressa ao sucesso financeiro da empresa da reclamada, como alegado pela defesa. A cláusula especial de resultado, portanto, não se encontra prevista nos serviços supostamente prestados pelo reclamante à reclamada.

Ultrapassadas as questões de direito, passa-se à análise das provas.

Em depoimento, a reclamada declarou:

“que o reclamante fez o orçamento dos trabalhos; que acha que o valor cobrado pelo reclamante foi de R$6.000,00 a R$8.000,00, mas não lembra precisamente; (…) que o reclamante já foi à empresa da reclamada há aproximadamente 10 anos atrás e no ano passado; que o reclamante compareceu várias vezes na empresa para insistir que fosse feito o trabalho; que o reclamante chegou a comparecer na empresa e a se identificar à Sra. Rosângela, secretária do frigorífico (fls. 22-verso)”.

Em face dessas declarações, verifica-se o intuito da reclamada em inovar na lide, quanto ao valor cobrado pelo reclamante, vez que incontroverso, na tentativa de camuflar a realidade dos fatos.

Além disso, não é razoável que o reclamante, pai de santo há 22 anos em Macapá, tenha, insistentemente, comparecido à empresa da reclamada, várias vezes, apenas para convencê-la a contratar seus serviços, inclusive, identificando-se à Secretária do Frigorífico.

Nota-se a proximidade da relação do reclamante com a reclamada, a ponto de o primeiro freqüentar, várias vezes, a sede do Frigorífico, não sendo compatível com o fato de apenas haver a reclamada se consultado duas vezes com o demandante.

A testemunha arrolada pelo reclamante, por sua vez, atestou:

“que na primeira quinzena de outubro de 2007, o depoente estava pela noite no local de trabalho do reclamante obtendo orientações, quando a reclamada compareceu no local e conversou com o reclamante sobre a realização de trabalhos; que o depoente ouviu que os trabalhos seriam realizados em três frigoríficos de propriedade da reclamada, localizados em Fazendinha, Calçoene e Oiapoque; (…)”

“o depoente chegou a encontrar várias vezes a reclamada no local de trabalho do reclamante, até o mês de dezembro de 2007; que no final de outubro de 2007 o depoente dirigiu o seu carro e levou o reclamante para a empresa da reclamada localizada na Fazendinha Igarapé da Fortaleza; que quando o depoente e o reclamante chegaram na empresa, a reclamada já se encontrava no local aguardando o reclamante; que isso aconteceu aproximadamente às 21:00h; que o reclamante ia fazer um trabalho na empresa da reclamada; que o depoente aguardou fora da sala do trabalho até o seu final; que chegou a presenciar o início dos trabalhos, quando o reclamante tirava os materiais; que o reclamante utilizava velas, colares, chapéu, defumações e não lembra mais; que o trabalho acabou por volta das 23:00 ou 23:30h (fls. 22-verso e 23)”.

Seu depoimento comprova a realização do trabalho do reclamante, destinado à limpeza espiritual da empresa da reclamada, localizada em Macapá, Distrito de Fazendinha, em noite do mês de outubro/2007.

Ademais, confirma o constatado no depoimento da reclamada quanto à proximidade desta com o reclamante, a qual freqüentava, habitualmente, seu local de trabalho, o que é totalmente contrário à tese da defesa.

No que se refere às contradições mencionadas pela reclamada no depoimento da testemunha, atinentes à freqüência de utilização do carro do reclamante, não se evidenciam relevantes a ponto de evidenciar tendenciosidade da prova testemunhal e falta de isenção de ânimo. Resultam, pois, da falibilidade humana em retratar detalhada e perfeitamente os fatos ocorridos há quase 1 ano atrás.

As declarações quanto à utilização do veículo dirigido pela testemunha não se referem à forma de prestação do serviço pelo reclamante à reclamada, não havendo ingerência na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Além disso, o fato de o reclamante relatar à testemunha fatos ocorridos com seus clientes não evidencia a existência de amizade íntima, uma vez que ficou claro que a testemunha freqüentava, diariamente, o local de trabalho do demandante, como sua admiradora e não como amigo íntimo.

A própria testemunha informa, em seu depoimento, que levou o reclamante à sede da empresa da reclamada, sem prévio ajuste, mas apenas pelo fato de o reclamante não haver obtido a carona esperada.

Assim, seu depoimento não se revela tendencioso a favorecer o reclamante, por não informar nenhum fato ou atributo a mais na prestação de serviço do demandante à demandada. Constitui, pois, prova idônea do serviço realizado pelo reclamante na empresa da reclamada, sediada em Macapá.

Ressalta-se, ainda, que a reclamada, ao alegar que não houve efeito dos supostos serviços realizados pelo reclamante, inclusive, destacando, em razões finais, que a empresa da reclamada continua em péssimas condições financeiras, com passivo de R$1.500.000,00, admite a possibilidade dos serviços do reclamante terem sido contratados e realizados. Caso contrário, nem ao menos se referia à existência de efeito ou não dos trabalhos do reclamante.

De outro lado, quanto à prestação de serviços nos Municípios de Calçoene e Oiapoque, o reclamante, entretanto, não produziu qualquer prova a evidenciar que, efetivamente, concretizaram-se.

O fato de a testemunha arrolada pelo reclamante ter ouvido conversa da reclamada, na qual solicita a realização de trabalhos nas empresas localizadas em Calçoene e Oiapoque, não prova que foram realizados, uma vez que não presenciou a efetivação de tais serviços.

O mesmo ocorre em relação aos materiais utilizados pelo reclamante. Na exordial, não consta qualquer discriminação dos materiais cobrados pelo demandante, pelo que não há como serem considerados os relatados pela testemunha, em observância aos Princípios do Contraditório e da Estabilidade da Lide, conforme previsto nos art. 5º, LV, CF e art. 264 CPC c/c art. 769 CLT.

Cabia ao reclamante, na reclamatória, a especificação dos materiais utilizados nas sessões, bem como a indicação do seu valor de mercado, com vistas à verificação da procedência do pedido formulado. Não o fazendo, não há como ser concedido e identificado com os narrados pela testemunha arrolada.

Por conseguinte, improcedem os pleitos de pagamento dos serviços realizados nas cidades de Oiapoque e Calçoene, assim como dos materiais utilizados nas sessões do reclamante.

Julga-se procedente, todavia, o pedido de pagamento de prestação do serviço de “limpeza espiritual” da empresa da reclamada, estabelecida na cidade de Macapá, arbitrando-se o valor de R$5.000,00, em consideração ao valor total cobrado de R$15.000,00 pelos trabalhos na sede de três empresas da reclamada.

2.1.2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Requer a reclamada a aplicação da pena de litigância de má-fé ao reclamante.

Entretanto, não se verifica nos autos a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 17 CPC c/c art. 769 CLT, não havendo de se restringir o amplo acesso ao Judiciário.

Constitui direito fundamental a Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV CF, que não pode ter sua observância restringida.

Improcede, pois.

2.1.3 - DA JUSTIÇA GRATUITA

Estabelece o Parágrafo 3° do art. 790 da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”.

Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não havendo necessidade de prova. O fato de o reclamante haver informado, em depoimento, que trabalha para Deputados, empresários e políticos, não significa, necessariamente, que receba, certa e freqüentemente, vultosos valores.

Assim, concede-se a justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 790, §3º CLT.

2.1.4 - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:

São devidos por imposição legal, nos termos da Lei nº 8.177/91.

2.1.5 - DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA

Deverá o setor de cálculos apurar os valores relativos às contribuições previdenciárias e de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando a legislação previdenciária quanto às parcelas de natureza remuneratórias e indenizatórias, assim como a responsabilidade de cada uma das partes por tais recolhimentos. É remuneratória a parcela de pagamento dos serviços prestados.

C O N C L U S Ã O

ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANTONIO ROMÃO BATISTA EM FACE DE OLGA SUELI PRADO SANTANA: I - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, A SEGUINTE PARCELA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% [1]: PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UMBANDA PRESTADOS NA EMPRESA DA RECLAMADA, LOCALIZADA NA CIDADE DE MACAPÁ R$5.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDEM AS DEMAIS PARCELAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$100,00, CALCULADAS NO VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$5.000,00. NOTIFICAR AS PARTES DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS.
////////////////////

BIANCA LIBONATI GALÚCIO

JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTA

Nota
[1] Art. 832 CLT e art. 475-J CPC c/c art. 769 CLT, em consonância ao Princípio do Caráter Alimentar dos Salários, do valor social do trabalho e primado do trabalho (arts. 1º, IV e art. 193 CF).


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Pai de santo na Justiça do Trabalho - Página Legal - Blog Jus Navigandi

Para cronista, um juiz cronista - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Para cronista, um juiz cronista

27/06/2008 às 13h25min Paulo Gustavo juízes

 

Num dos inúmeros processos a que responde, o jornalista Diogo Mainardi foi acusado pelo Ministério Público Federal de manifestar vários comentários preconceituosos na imprensa contra as pessoas originárias de determinadas regiões do país, tais como os Estados de Alagoas, Sergipe, Pará e Mato Grosso.

 

Ao decidir, o juiz da 1ª Vara Federal de Aracaju (SE), Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, fez divagações pouco convencionais em sua sentença para tratar de aspectos sociais relacionados a situações discriminatórias colhidas de sua vivência pessoal.

 

Foram mencionados, por exemplo, conversas com um taxista, discussões com colegas magistrados, histórias vividas por sua mulher, passeios pelo Brasil e pela Espanha, causos de Paulo Francis e Ibrahim Sued… Por fim, convidou o leitor a consultar o Google e o réu a visitar Sergipe.

 

Ah, Mainardi foi absolvido.

 

Transcreve-se, a seguir, a parte decisória da sentença, no que ora interessa:

Eu mesmo já passei por algumas experiências, que seriam extremamente desagradáveis, se não as tivesse levado com uma certa dose de bom humor. Certa feita, passeando pela nossa mais bela das capitais, o Rio de Janeiro, ao tomar um táxi, um motorista bastante simpático começou a iniciar uma prosa sobre a questão da violência na cidade para, ao final, sentenciar que a violência existia por conta dos filhos dos baianos, cujos pais foram procurar a vida num centro maior e não souberam educar os seus filhos. Pensei comigo, logo eu, um soteropolitano cheio de orgulho ter que ouvir isso. Sem lhe dizer que provinha das bandas da Bahia, tentei demonstrar até o limite da corrida, que ele estava equivocado. Não sei se consegui.

Manifestações preconceituosas contra os nordestinos, eu já ouvi, li, inclusive de formadores de opinião. Paulo Francis, certa feita, no Jornal da Globo, chegou a afirmar que os nordestinos eram uma sub-raça. Continuei ao ouvi-lo, afinal ele era bem informado. Quando falava bobagens como essa, eu me divertia. Hoje, a lembrança que tenho dele é caricatural, talvez, sem querer ser redundante, por causa das caretas que ele fazia para dar um ar de intelectual excêntrico.

Os preconceitos contra os nordestinos sempre foram muito fortes, não só nas manifestações explícitas, como nas entrelinhas. Ibrahim Sued, em sua coluna diária, no Jornal “O Globo” costumava chamar o Presidente Collor de, “O Demolidor” e fazia questão de dizer que o mesmo era carioca, porque, de fato, nascera no Rio de Janeiro. O codinome, embora inspirado na idéia de que o Presidente Collor fora eleito para modernizar o País, inserindo-o no mundo globalizado, é uma criação típica dos bajuladores. Quando o então Presidente caiu em desgraça, pelos motivos que todos conhecemos, a imprensa, em sua maioria, fez questão de afirmar que o mesmo era alagoano, cunhando um termo com conotação pejorativa “A República das Alagoas. Esqueceram dos seus filhos ilustres. Entre os mais notáveis Zumbi dos Palmares, Graciliano Ramos e Pontes de Miranda.

Certa feita, Carlos Heitor Cony, cujas crônicas leio desde a minha adolescência, referiu-se ao Senador Antônio Carlos Magalhães como sendo o soba da Bahia. Quis ofender o Senador, mas acabou ofendendo os baianos. Soba, na definição de Aurélio, significa “Chefe ou régulo de tribo africana: “quando o povo de Tchipinda levantou uma paliçada à volta da senzala…., o soba fez a sua entrada solene no terreiro”. (Em Novo Dicionário Aurélio – 1ª edição)

Esse tipo de visão deformada jamais se afasta dos nordestinos na visão preconceituosa de setores da mídia. A imprensa, sempre que algum político do Nordeste não se comporta com o decoro indispensável, busca atribuir a essa circunstância o fato de ser nordestino, daí porque os denomina de “coronéis”. Entretanto, sem entrar no mérito, se a alternância foi positiva ou não, nas últimas eleições, em Sergipe e na Bahia, houve mudança de comando político. A Revista Veja, numa reportagem extremamente infeliz, ridícula, preconceituosa, identificou os governantes eleitos como os novos coronéis.

Parece não ter jeito. Quando os governantes saem das lideranças tradicionais, são os velhos coronéis. Quando saem de novas lideranças, são novos coronéis. Há sempre um preconceito, há sempre um comentário pejorativo. Veja-se o exemplo de Pernambuco. Miguel Arraes, em 1962, rompeu com as velhas oligarquias, derrotou o pessoal ligado ao que tinha como mais atrasado – os usineiros – entretanto, quando o peso da idade caiu sobre os seus ombros, recebeu a pecha de velho coronel.

A pior de todas as manifestações preconceituosas eu li, se não me falha a memória, na Folha de São Paulo. Tenho uma certa lembrança do nome da jornalista, mas não irei nominá-la, porque não quero ser leviano. Mas eu li, dessa jornalista, por ocasião da morte da Sra. Elma Farias, um artigo elogioso à figura da mulher, da esposa solidária, que tudo suportou ao lado de PC Farias, um homem execrado pela opinião pública. O artigo era muito bonito, emotivo até, não fosse o final que concluía mais ou menos assim: “Não dá para entender porquê uma mulher se apaixona por homem baixo, careca, barrigudo, feio, corrupto e nordestino”.

Os preconceitos existem até de forma menos danosa. Muitas vezes, o preconceituoso é vítima do seu próprio preconceito. Certa feita, comentando com um colega Juiz, acerca do livro “Lanterna na Popa”, de Roberto Campos, ouvi dele que jamais leria qualquer coisa do autor. Disse-lhe à época: “Pior para você. Roberto Campos é um dos maiores pensadores da economia no Brasil. Você está deixando de aprender muita coisa”. Naturalmente que se tratava de um preconceito incutido pela esquerda nervosa da época da ditadura militar, quando surgiu a versão de que Roberto Campos - Bob Fields - por ser liberal em matéria econômica, defendia os interesses do imperialismo americano.

[...]

Confesso até que aprecio os artigos do Sr. Diogo Mainardi. Ele tem o mérito de não integrar o grupo de jornalistas sempre deslumbrados com o governo do momento. Ele não compõe a “unanimidade burra” a que se referia Nelson Rodrigues. Isso não significa dizer que concorde com tudo o que ele escreve e que, por conta disso, estaria julgando o pedido improcedente. Assim o faço porque entendo que, conquanto possa ter havido, em um trecho ou outro, manifestações preconceituosas, desrespeitosas até, nada disso causou qualquer dano moral aos sergipanos, nordestinos ou cuiabanos. Vejamos.

Quando o escritor afirmou, referindo-se ao Presidente Lula, no programa “Manhattan Connection” que “Ele não é pragmático, ele é oportunista. O episódio do Pará agora é muito claro. Quer dizer, uma semana ele concede a exploração de madeira, na semana seguinte ele cria uma reserva florestal grande como Alagoas, Sergipe, sei lá eu… por essas bandas de onde eles vêm. Isso é oportunismo”, evidentemente que a expressão “por essas bandas de onde eles vêm” pode ter uma conotação pejorativa, preconceituosa, embora a expressão seja muito comum na literatura e na linguagem coloquial. Mas não se trata, evidentemente, de um termo capaz de causar dano moral a nenhuma comunidade, muito menos à comunidade nordestina.

De outro lado, quando o jornalista afirmou que “Dutra não tem passado empresarial. Fez carreira como sindicalista da CUT e senador do PT pelo estado de Sergipe. Não sei o que é pior (…)”, ele não quis ofender o estado de Sergipe, tampouco os sergipanos. A sua ofensa foi dirigida tão somente ao então Senador Eduardo Dutra e ao Partido dos Trabalhadores. É razoável aceitar a explicação de que a expressão estado de Sergipe foi um mero complemento da circunstância fática do Sr. Eduardo Dutra ter sido Senador pelo estado de Sergipe. Nada mais. A ofensa foi ao PT, frise-se mais uma vez.

[...]

Certa feita, viajando pelo sul da Espanha, em companhia de colegas magistrados e membros do Ministério Público, diante do calor infernal que fazia à época, ouvi, de um Promotor de Justiça, a seguinte “pérola”: “Para você este calor não diz nada, afinal vivendo no sertão brabo de Salvador, já deve estar acostumado!”. Eu lhe respondi: “De fato, Salvador é uma cidade de clima quente, mas não fica no sertão. Você precisa estudar mais geografia. Salvador fica no litoral. É uma península situada bem ao leste do país, entre o Oceano Atlântico e a Baía de Todos os Santos”. Confesso que me arrependi pela extensão da fala. Pensei comigo mesmo. Será que, depois de tanto tempo, ele ainda lembra o que vem a ser uma península?!

A minha mulher também teve uma experiência parecida nesta mesma viagem. Desta feita foi com um Juiz. Era época de eleição municipal no Brasil e a conversa se desenvolvia em torno da política paulistana e soteropolitana. Em determinado momento, o interlocutor perguntou. “E em Fortaleza, quem tem chance de vitória?” A minha mulher, depois de fazer a sua avaliação pessoal, devolveu-lhe a pergunta. “E em Porto Alegre, quem tem chance de vitória? Ao que o interlocutor respondeu: “Mas eu não sou de Porto Alegre, eu sou de São Paulo”. A minha mulher então lhe disse: “Eu sei, mas é que Porto Alegre é mais perto de São Paulo do que Fortaleza é de Salvador”.

Há muitos anos, quando o meu conhecimento pessoal do Brasil ia até o Rio Grande do Norte, fui apresentado a uma Senhora, classe média alta, curso superior, em Vitória. Ao lhe informar que eu era baiano, ela me disse: “Eu não conheço o norte”. Respondi imediatamente. “Eu também não, só conheço até Natal”. Portanto, se o Sr. Diogo Mainardi disse que não conhece a geografia nordestina, é porque, de fato, ele não conhece. Não há nenhum preconceito nisso capaz de causar dano. O preconceito, se houve, fica por conta do desinteresse, do desprezo de quem se julga superior intelectualmente. O prejuízo é, apenas, do dono do preconceito. Não estou dizendo, como isso, que seja o caso dele. Ele é quem deve saber.

Nesse particular, o preconceito só serve para embotar as nossas inteligências. Eu mesmo identifico uma situação em que fui vítima do meu próprio preconceito. Em momento mais recente, quando o meu conhecimento pessoal do Brasil já chegava ao Ceará, cheguei a afirmar que, para mim, o País acabava ali e que não me interessava mais conhecer os estados do norte. Depois, verifiquei o quanto fui tolo. Ao me ser dada a oportunidade de conhecer São Luís e Belém, encantei-me com a beleza e a riqueza cultural das duas cidades e hoje, um dos meus maiores sonhos de viagem é conhecer o resto do norte do Brasil.

Quanto aos cuiabanos, identifico, por parte do requerido, pelo menos em um trecho, um preconceito muito forte, não contra os cuiabanos em si mesmo, mas contra os homossexuais, negros e pobres, quando afirmou que “Sua grande celebridade é Jejé de Oya, um colunista social “negro, pobre, homossexual”…, mas nada que justifique a condenação de uma indenização, porque o dano não houve. O articulista, às vezes, é ambíguo quando afirmou que “Não gosto de me vangloriar. Creio, porém, que fui a notícia mais excitante de Cuiabá nos últimos 20 anos”. O que parece desprezo, não deixa de ser uma deferência, posto que demonstra vangloriar-se de estar às turras com o povo cuiabano. Na verdade, os cuiabanos parecem ser, realmente, muito importantes para o jornalista Diogo Mainardi.

[...]

De toda sorte, entre a liberdade de expressão e pequenas ofensas, fico com a primeira, base maior da democracia, que dá muito trabalho para administrar, mas vale a pena. Para encerrar, uma História com “H”. Há pouco mais de quarenta e três anos, havia um governador, pequeno na estatura, como o estado que governava, mas um gigante no caráter, que preferiu sacrificar a sua carreira política, perder o mandato e passar algum tempo na cadeia, a ter que aderir àqueles que destituíram o Presidente da República constitucionalmente eleito. Seu nome? João de Seixas Dória. Quem não souber o estado que ele governava, fica como dever de casa a pesquisa. Sugiro que dê uma voltinha no Google. De minha parte, enquanto me agradar, continuarei assistindo ao Manhattan Connection e lendo as crônicas do Sr. Diogo Mainardi e, sempre que me for dado, assegurar que ele possa dizer o que pensa. É o que importa. Aproveito e convido-o, se ainda não o fez, para visitar Sergipe. Não se arrependerá.


Não sabe onde é Sergipe? Joga no Google!
Não sabe onde é Sergipe? Joga no Google!


 

O número do processo é 2007.85.00.000415-6. Querendo confirmar, é só pesquisar no site da Justiça Federal de Sergipe. O link está aqui, nem precisa procurar no Google.

 

Marcadores: alagoas, jornalismo, jurisprudência, mato grosso, pará, preconceito, sergipe

 

 

 

Para cronista, um juiz cronista - Página Legal - Blog Jus Navigandi

Decadência e prescrição das contribuições previdenciárias fixadas em cinco anos e modulada no STF pela Súmula Vinculante Nº 8 - Jusvi

 

Decadência e prescrição das contribuições previdenciárias fixadas em cinco anos e modulada no STF pela Súmula Vinculante Nº 8

 

por Roberto Rodrigues de Morais

Enfim, uma vitória dos contribuintes sobre o Governo na Excelsa Corte!

 

Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.

 

Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.

 

O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

 

Em nova plenária, em 12/06/2008, os Ministros do STF aprovaram a modulação do tema, pela Súmula Vinculante nº 08. Eis a íntegra do texto: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

 

Segundo noticiado no site do STF, “A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho). Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”. Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até 11/06/2008, data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.”

 

O STF se alinhou, portanto, ao decidido pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), que julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava a autarquia a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos, como consta nos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. Veja-se o texto:

    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.”

 

Naquela ocasião o ministro Teori Albino Zavascki - relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade - as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

 

Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade - a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).

 

Ver REsp 616348, julgado pela Corte Especial, em 15/08/2007 e publicado no DJ-U de 15/10/2007.

    1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.

    2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.”

 

Apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS e a Receita Federal do Brasil desconsideravam esse prazo e, baseado no artigo 45 da Lei n°. 8.212/91, promoveram fiscalização retroagindo a dez anos, lvarando Autos de Infração e NFLD’s e, por consequência, execuções fiscais abrangendo períodos já fulminado pela decadência.

 

Tem ocorrido com frequência as distribuiçõs de execuções fiscais promovidas pelo INSS e agora pela UNIÃO FEDERAL junto ao Judiciário onde se constata, nos anexos das Certidões de Dívida Ativa, os discriminativos das competências inseridas no lançamento fiscal abrangendo 10 anos anteriores ao mesmo. Fica claro a preclusão do direito de lançar, pelo decurso do quinquêncio legal. Por isso o crédito considera-se extinto, não tendo como prosperar a prestenção do Governo em querer cobrar débitos inseridos nos meses de competência alcançados pela decadência.

 

Para se defender o contribuinte pode utilizar-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É um procedimento judicial visando evitar o oferececimento de garantias para um valor cobrado de forma indevida, restringindo a possível penhora e discussão apenas sobre o que restar da execução fiscal, após excluídos os valores atingidos pela decadência de 5 anos.

 

Embora a certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, que acompanha o processo de execução fiscal ser revestida da presunção de liquidez e certeza, todavia, o processo fiscal pode apresentar vícios formais ou materiais que impedem a sua continuidade e a consecução do objetivo que lhe é próprio, como é o caso da decadência.

A característica da certeza diz respeito à existência material de uma obrigação tributária ou não, em razão da qual o agente passivo esteja obrigado a uma prestação de dar quantia certa em benefício do agente ativo, estando a referida obrigação formalizada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa). O requisito da certeza é, portanto, predominante sobre os demais (liquidez e exigibilidade), pois somente se pode afirmar que um título é líquido quando se tem certeza da obrigação que documenta.

 

A presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal não é absoluta e sim relativa, de modo que, diante da existência de vícios na execução fiscal, surge a possibilidade de sua argüição, por meio da exceção de pré-executividade, cuja finalidade é impedir a continuidade da execução fiscal, por meio da demonstração da falta de vínculo jurídico entre o fisco e o contribuinte capaz de promover o válido lançamento da obrigação tributária.

 

Obrigar o executado a sujeitar-se à penhora para, apenas em sede de embargos, dizer que está sofrendo execução indevida, ou dizer que antes procedeu ao depósito do montante integral do crédito tributário exigido, este exatamente para evitar a execução, é apego exarado ao formalismo, que nega a realização da justiça.

 

Em homenagem ao princípio da economia processual, questões como a presente podem ser de pronto decididas pelo magistrado, não havendo o que justifique a formação do processo de embargos, sobretudo quando se sabe que, depois de ouvida, a Fazenda Pública muitas vezes reconhece o equívoco e pede a desistência da execução.

 

Foi para sanar de pronto questões de insubsistência da execução, que surgiu a exceção de pré-executividade, como criação doutrinária e jurisprudencial, possibilitando ao Juízo não relegar o exame para o tempo dos embargos, eis que as matérias então argüidas visam fulminar a Execução Fiscal no seu nascedouro, pela sua inadmissibilidade em face do Devido Processo Legal.

 

O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do recurso da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para argüição de decadência ou prescrição, conforme se extrai do decidido no REsp 664.867, sendo relatora a Ministra Denise Arruda, onde afirma que “a jurisprudência desta Corte admite a argüição de prescrição por meio de incidente de exceção de pré-executividade”. E afirma: Nesse sentido: AgRg no Ag 660.708/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005; REsp 595.979/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23.5.2005; EREsp 614.272/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6.6.2005.

 

Em sua decisão, a ministra Denise Arruda disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, entre outras. “Assim, havendo a comprovação de plano da veracidade das alegações do excipiente, sem a necessidade de produção de novas provas, não há óbice à análise da matéria por meio do incidente em comento”, concluiu. E com isso julgou extinta a execução fiscal.

 

Voltando ao julgado pelo Plenário do STF, a decisão é de suma importância uma vez que a decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário. Com o decurso do prazo prescrito no Código Tributário Nacional - para a constituição do crédito tributário (obrigação) - ocorre a falta do ato administrativo lançamento, o que obstará ao sujeito ativo executar a obrigação tributária, pois para que essa seja exeqüível, deverá estar legalmente constituída.

 

Veja-se a respeito da inconstitucionalidade de lei, o magistério do DD. Prof. José Afonso da Silva, na belíssima obra Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 20ª edição, p.47:

    O fundamento desta inconstitucionalidade está no fato de que do Princípio da Supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores

 

Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a Constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos:

 

(I) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;

(II) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da Constituição.

 

A alegação de que o crédito tributário é ilíquido pode ser apresentada tanto em embargos do devedor quanto em exceção de pré-executividade. Se a Fazenda Pública entender que ele é ilíquido, pode proceder à substituição da Certidão de Dívida Ativa até o momento da prolação da sentença nos embargos do devedor, ou seja, constatou erro no valor da CDA é facultada a sua substituição.

 

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na mesma assentada, que “o dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, poderá ser aplicado pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral”.

 

Portanto, para o caso dos prazos de decadência e prescrição reduzidos para 5 (cinco) anos, a súmula vinculante nº 8 resolveu definitivamente a questão e irá interferir nos valores de muitos feitos administrativos pendentes nos órgãos da Receita Federal do Brasil e no 2º Conselho de Contribuintes do MF e, principalmente, nas Execuções Fiscais já em andamento em várias instâncias do Judiciário. A modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria

 

Concluindo, ao receber Autos de Infração ou NFLD’s da fiscalização ou a CITAÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO, a primeira providência é examinar a data do lançamento (normalmente consta nos anexos dos feitos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa, esta como anexo da citação) e o discriminativo das competências abrangidas pelo mesmo, averiguando se está presente ou não a decadência. Em caso positivo cabe ao contribuinte fazer prevalecer seus direitos!

 

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 29 de junho de 2008


Sobre o autor

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD.

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