Breves comentários acerca do cheque como título de crédito
Marco Aurélio Vitale Micheletto ( * )
1) INTRODUÇÃO
Neste estudo, nossa intenção foi tecer breves comentários a respeito das generalidades dos títulos de crédito, sendo que com relação ao cheque nosso trabalho cientifico deu-se de forma mais aprofundada.
Para tanto, socorremo-nos da legislação em vigor peculiar ao tema, estando, portanto, previsto no Código Civil, do art. 887 ao 926, as generalidades inerentes as títulos de créditos em geral e, na Lei 7.357/85 - Lei dos Cheques os assuntos atinentes a este.
Primeiramente, devemos ter em mente que juridicamente crédito é o direito a uma prestação futura, amparando-se na confiança e no prazo. Por sua vez, títulos de crédito incorporam, representam e mobilizam esse direito.
Destarte, título de crédito, por simples interpretação literal do art. 887 do CC/2002, é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, sendo que somente produz efeito quando preenchido os pressupostos da lei.
Seguindo-se então o raciocínio do artigo de lei retro citado, são requisitos essenciais aos títulos de créditos:
a) cartularidade, que significa a materialização ou incorporação do direito em um documento;
b) literalidade, porque o direito contido e materializado no título encontra-se de forma escrita, devendo, portanto, ter sua interpretação restritiva e literal, significa dizer em outras palavras que só vale o que encontra-se escrito no título; e
c) autonomia, eis que cada obrigação contida no título é vista de forma independente.
Mantendo-se ainda neste caminho de pensamento, o art. 888 do NCC estatui que a omissão de requisito legal que invalide o título não macula o negócio jurídico que lhe deu causa.
Assim, nos resta bastante límpido que o título crédito sempre deverá ser um documento, tendo uma interpretação literal e dotado de autonomia, sendo necessário para sua validade e exercício o cumprimento de requisitos constantes tanto no Código Civil, como em legislação extravagante.
2) CONCEITO DE CHEQUE
Muito bem trazido por FAZZIO JR., "o cheque é uma ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito".(1)
Em análise ao respeitável conceito do mestre, devemos nos apegar que o cheque é ordem de pagamento a vista, ou seja, desde que seja o título apresentado ao sacado e o sacador possui provisão de fundos junto a este, terá o portador pleno direito de receber, naquele ato, a quantia constante no cheque.
3) REQUISITOS ESSENCIAIS
O cheque é título de modelo vinculado, portanto, tem um padrão próprio estabelecido na Resolução 885/83 do Banco Central, tendo como seus requisitos:
a) denominação cheque, ou seja, o próprio título deverá dizer que tal documento é um cheque. Frase usada como modelo pelos bancos em atenção a tal requisito é "pague por este cheque....";
b) indicação em cifra e por extenso da soma a pagar, significa dizer que na cártula deverá constar em algarismo o valor do título, bem como por escrito. Em havendo divergência quanto o valor constante no título, o art. 12 da Lei dos Cheque nos dá a solução, prescrevendo que prevalecerá o valor em extenso em relação ao numérico;
c) nome do beneficiário, portador ou tomador, admitindo-se cheque ao portador, neste sentido em regra o cheque deverá ser nominal, porém, nada impede o pagamento do mesmo quando este estiver ao portador;
d) data, compreendendo o lugar, dia, mês e ano da emissão, sendo o mês por extenso.
e) assinatura do emitente, qual poderá ser substituída pela do mandatário especial, ou por chancela mecânica, qual deverá ser registrada e expressamente pactuada entre o sacador e o sacado; e
f) identificação do emitente, onde se deverá constar a numeração de documentos de se uso pessoal, a saber: i) RG, ii) CPF, iii) título de eleitor ou carteira profissional.
4) INTERVENIENTES
São intervenientes essenciais no cheque:
a) sacador, sendo aquele que emite o cheque, que dá ou passa a ordem de pagamento, assinando-a;
b) beneficiário ou portador, podendo também ser chamado de tomador, que é o sujeito em favor de quem o cheque é emitido; e
c) sacado, ou seja, o estabelecimento bancário em poder do qual se acham os fundos do sacador, sendo responsável pelo pagamento da ordem.
Observação deve ser feita no sentido da existência dos intervenientes acidentais, ou seja, aqueles que de forma solidária ou subsidiária assumem responsabilidade após a emissão do cheque, por contrato acessório, seja de aval, seja de fiança.
5) CIRCULAÇÃO
Tomando-se por base a circulação do cheque, o título poderá ser emitido seguinte forma:
a) nominativo à ordem, também denominado nominal, pois esta espécie traz estampado na cártula o nome do portador, não ficando este impedido de transferir seu crédito a outrem por meio de endosso;
b) nominativo não à ordem, nesta modalidade a transferência de crédito se faz insuscetível por meio de endosso, podendo tão-somente ser transferido o crédito por meio de cessão civil, que gerará a perda da qualidade executiva do título;
c) ao portador, neste tipo, o cheque é emitido sem a indicação de um beneficiário específico, assim, é pagável a quem o apresente ao sacado.
6) TIPOS DE CHEQUE
Como já escrito por nós anteriormente, o cheque é ordem de pagamento a vista emitida pelo sacador, devendo, portanto, ser compensado com base na provisão de fundos existentes com o sacado, quando apresentado pelo portador.
Todavia, outros tipos de cheque existem, quais passamos a descrevê-los da seguinte forma:
a) Cheque Pós-datado: é aquele emitido com base em futura provisão de fundos, significa dizer que quando da emissão do cheque inexistia fundos depositados junto do sacado, porém, com base em futuras e possíveis provisões o sacador emite a cártula. Tal emissão é vedada por nosso ordenamento jurídico, todavia, devido ao uso reiterado da emissão de cheques pós-datado, tal modalidade se tornou um costume entre nós. Salienta-se que esta forma de emissão não tira do título seu caráter executivo;
b) Cheque Cruzado: o cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, uma vez que cruzado o título, será possível identificar-se a pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado. Existem duas espécies de cruzamento, a saber: i) cruzamento ao portador; ii) cruzamento nominal;
c) Cheque para Creditar: admitido pela Lei 7.357/85, o cheque para creditar não pode ser pago em dinheiro, devendo ser creditado em conta do beneficiário;
d) Cheque Visado: "a função do visto deve circuncrever-se à demonstração de estar a provisão à disposição do tomador, que será pago de preferência a qualquer outro, sem perder o sacado sua posição de 'adjectus' do emitente";(2)
e.) Cheque de Turismo: é o cheque de viagem adquirido pelo correntista, devendo ser firmado na aquisição ou liquidação;
f.)Cheque Postal: os correios, por suas agências, fazem as vezes dos bancos, pagando cheques emitidos contra eles (art. 66 da Lei 7.357/85);
g.)Cheque Fiscal: aquele emitido pelo Poder Público para a restituição de tributos recolhidos em excesso;
h.)Cheque Administrativo: é o cheque emitido pelo banco contra si mesmo;
Em síntese são estes as espécies de cheques que fazem parte de nossa vida econômica e legal.
7) APRESENTAÇÃO
Os cheque possuem os seguintes prazos para apresentação:
a) 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde deva ser pago;
b) 60 (sessenta) dias, se apresentação se deu em outra praça ou outro país.
Devemos ter em mente, que o cheque é emitido na mesma praça quando há liame entre o local da emissão e o local da agência do sacado.
Verificada a inobservância da apresentação do cheque nos prazos supracitados, ter-se-á por conseqüência:
a) perda do direito creditício contra os coobrigado;
b) perda do direito creditício contra o emitente, se havia fundos nesse período e deixaram de existir por culpa não imputável àquele.
Todavia, mesmo que apresentado o título no prazo legal, poderá o sacado recusar seu pagamento amparando-se:
a) na insuficiência ou falta de fundos;
b) em defeito em requisito essencial;
c) na desconformidade da assinatura com o padrão gráfico registrado no cartão de autógrafo;
d) em virtude do contra-ordem do emitente;
e) na ilegitimidade do beneficiário;
f) na incapacidade do emitente;
8) DA SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CRÉDITO E EXECUÇÃO FORÇADA
O cheque deverá ter sua satisfação de crédito quando for devidamente apresentado ao sacado; caso isso não ocorra, poderá o credor buscar a execução do mesmo.
Prescreve nossa legislação processualista civil que o cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC), devendo, portanto, o credor socorre-se ao poder jurisdicional em busca da satisfação de seu crédito verificada a impontualidade do devedor, por meio da execução, desde que, a cobrança seja fundada em título líquido certo e exigível (art. 586 do CPC).
Todavia, algumas ressalvas hão de ser feitas quanto a busca da tutela jurisdicional pelo credor, necessitando, portanto, o enquadramento do título em certos pressupostos legais, senão vejamos:
Conforme já dito acima, o título deverá ser líquido, certo e exigível.
Assim, "a obrigação é líquida quando determinado o valor e a natureza da obrigação" (3).
Por certeza temos "a precisa determinação formal, isto é, por escrito, da natureza do direito subjetivo material consagrado no título" (4).
Já a exigibilidade "significa somente a falta de impedimento legal à satisfação da vontade concreta da lei por meio de ação ou, em outros termos, que o direito material já se mostra impotente para realizar o direito do credor".(5)
Sendo o título dotado dos pressupostos retro, poderá o credor ajuizar ação execução em face do devedor, onde deverá ser "proposta no lugar de pagamento do título ou no domicilio do devedor, sendo necessário o protesto do título apenas para a execução contra os coobrigados".(6)
Por este caminho de raciocínio, verifica-se a necessidade do protesto somente quando a demanda executiva for em face de coobrigados, dispensando-se a publicidade da impontualidade quando for somente o devedor acionado no pólo passivo.
9) PRESCRIÇÃO
A execução fundada em cheque observa os seguintes prazos prescricionais:
a) de 6 (seis) meses, contados do termos do prazo de apresentação, a pretensão do portador contra os endossantes, contra o sacador ou demais coobrigados;
b) de 6 (seis) meses, a pretensão de um dos coobrigados em face dos demais, contados do dia em que em ele pagou o cheque ou do dia em que ele próprio fora acionado.
10) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em breves considerações, por tudo que absorvemos deste singelo trabalho, denota-se que o cheque é uma das espécies de titulo de crédito, com legislação especial - Lei 7.357/85.
Pelo art. 32 da Lei do Cheque, temos que o título tem seu pagamento de forma a vista, não se considerando qualquer menção em contrário, desta forma, deverá a cártula ser compensada pelo sacado, com base na provisão de fundos depositados pelo correntista, no momento em que o beneficiário o apresente.
Fazendo parte do rol taxativo do art. 585 do Código de Processo Civil, o cheque é considerado título executivo extrajudicial, podendo, então, ser plenamente executado pelo credor, caso seja verificada a impontualidade do devedor e cumpridos seus requisitos essenciais.
Conclui-se, portanto, que o cheque, como título de crédito que é, tem bastante segurança jurídica em vista dos outros meios de satisfação de crédito, todavia, com a modernidade e tecnologia a nós posta, a tendência é que a cártula perca seu valor.
11) BIBLIOGRAFIA
1) GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
2) MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed Barueri: Manole, 2004.
3) FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de Direito Comercial: empresário, sociedade empresária e títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Notas:
* Marco Aurélio Vitale Micheletto, Bacharelando de Direito pela Faculdade Marechal Rondon e Estagiário de Direito no Escritório Micheletto & Rossi Advogado Associados. [ Voltar ]
1 - FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de Direito Comercial: empresário, sociedade empresária e títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 135.Voltar
2 - Idem Cit. Ant. pág. 140.Voltar
3 - GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 32.Voltar
4 - MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed Barueri: Manole, 2004. pág. 870.Voltar
5 - Idem Cit. Ant.Voltar
6 - FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de Direito Comercial: empresário, sociedade empresária e títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 127.Voltar
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