quinta-feira, junho 12, 2008

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Quem tem ônus tem medo

12/06/2008 às 08h21min Paulo Gustavo juízes

 

Muitas vezes, as provas de que um consumidor necessita para processar uma empresa não estão ao seu alcance. Nesses casos, o autor da ação, em vez de apresentar as provas que embasam seu direito, pode requerer ao juiz que a empresa tenha o dever de provar que o autor não teria esse direito. É a chamada inversão do ônus da prova.

 

Mas, quando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o assunto traz um errinho de digitação, o nome do direito pode ficar pelo avesso:

 

Recurso Especial nº 993.756/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.12.2007


Recurso Especial nº 993.756/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.12.2007

 

A sucumbência recíproca ocorre quando uma ação é julgada procedente em parte. Como o autor e o réu perderam (sucumbiram) um para o outro (reciprocamente), ambos devem arcar proporcionalmente com as despesas do processo.

 

A situação pode se tornar ameaçadora quando uma outra decisão do STJ transfere a responsabilidade para uma parte mais – digamos – sucumbente da anatomia:

 

Agravo de Instrumento nº 807.324/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 03.09.2007


Agravo de Instrumento nº 807.324/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 03.09.2007

 

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