Quem tem ônus tem medo
12/06/2008 às 08h21min Paulo Gustavo juízes
Muitas vezes, as provas de que um consumidor necessita para processar uma empresa não estão ao seu alcance. Nesses casos, o autor da ação, em vez de apresentar as provas que embasam seu direito, pode requerer ao juiz que a empresa tenha o dever de provar que o autor não teria esse direito. É a chamada inversão do ônus da prova.
Mas, quando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o assunto traz um errinho de digitação, o nome do direito pode ficar pelo avesso:
Recurso Especial nº 993.756/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.12.2007
A sucumbência recíproca ocorre quando uma ação é julgada procedente em parte. Como o autor e o réu perderam (sucumbiram) um para o outro (reciprocamente), ambos devem arcar proporcionalmente com as despesas do processo.
A situação pode se tornar ameaçadora quando uma outra decisão do STJ transfere a responsabilidade para uma parte mais – digamos – sucumbente da anatomia:
Agravo de Instrumento nº 807.324/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 03.09.2007
Quem tem ônus tem medo - Página Legal - Blog Jus Navigandi
Nenhum comentário:
Postar um comentário