Muito direito e pouco fato
10/06/2008 às 08h40min Paulo Gustavo juízes
Um grupo de médicos ajuizou ação de indenização contra a Rede Globo. Para que não tivessem que arcar com as custas judiciais, pediram gratuidade da justiça. Como havia dúvida sobre a real situação de necessidade dos requerentes, os autores foram intimados para demonstrar que eram pobres na forma da lei.
Os médicos não apresentaram nenhum documento que comprovasse que a renda deles seria insuficiente para custear o processo. Limitaram-se a tecer suntuosas considerações filosóficas sobre a pobreza como entidade abstrata. O benefício foi indeferido pelo juiz. Os médicos recorreram.
O desembargador Ariovaldo Santini Teodoro, relator do processo no Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou em seu voto sobre o conflito entre a realidade e o alegado. Depois de analisar a argumentação dos agravantes, concluiu com uma inesperada expressão de duas palavras que resumiu tudo:
“As razões com que os agravantes intentam reverter a decisão agravada (que, fundada em fatos constatáveis e relevantes, indeferiu-lhes o pleiteado benefício da assistência judiciária), devem ser apreciadas pelo que são em si mesmas, isto é, belas razões, mas genéricas, de um realismo apenas conceitual, como se fora o estado de pobreza mera construção do espírito e não existisse em si mesmo. O esforço empregado na redação dessas pulcras razões não logra atingir o intento com que concebidas (o que, na realidade, é de difícil consecução, no caso).
Deveras, como e por que profissionais da área da saúde (médicos), recalcitrantes em atender a determinação do magistrado para que juntassem nos autos declarações do imposto de renda de exercícios recentes, ademais vítimas de atos que lhes exigiram expressivos desembolsos de numerário, devem ser considerados pobres pelo juiz e impossibilitados de pagarem a taxa judiciária sem prejuízo das famílias? Não se sabe. As razões não esclarecem. Há muitas lições aos juízes, considerações várias e erudita invocação aos direitos constitucionais dos pobres e necessitados. Fatos, neca.
Com essas considerações, nego provimento ao Recurso.”
(TJSP, 2ª Câm. de Direito Privado, AI nº 439.620-4/0-00-SP, j. 28/3/2006, v.u.)
(Baseado em informação publicada pelo blog Legal.adv.br)
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