Despedida sem justa causa, com caráter punitivo e como reação a ato lícito que impede a aposentadoria especial. Configurado o dano moral e o caráter obstativo da dispensa.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, COM CARÁTER PUNITIVO E COMO REAÇÃO A ATO LÍCITO QUE IMPEDE A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURADO O DANO MORAL E O CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. A professora que muda seu filho para escola diversa daquela em que leciona não comete ato ilícito, mas, antes, zela pela educação do filho, o que é seu dever. Despedida sem justa causa, que se revela revide a este ato lícito e que, na prática, impede a professora de obter novo emprego no ano letivo já em curso, frustrando-a de completar o tempo para aposentadoria especial, configura dano moral, pois ofende a honra, a dignidade, a vida privada e a imagem. Devida a indenização por dano moral, bem como a indenização pela despedida obstativa à aquisição da aposentadoria especial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-229/2006-004-20-00.4, em que é Recorrente ROSSANE MARIA RIBEIRO CAMPOS e Recorrido COLÉGIO ARQUIDIOCESANO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
Adoto o relatório do r. voto do eminente Ministro Relator sorteado, que passo a transcrever:
Contra a decisão do 20º Regional que deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado (fls. 181-191), a Reclamante interpõe o presente recurso de revista, argüindo preliminar de nulidade do acórdão regional por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e postulando a reforma do julgado quanto ao dano moral e à reintegração (fls. 154-216).
Admitido o recurso (fls. 223-229), foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 231-243), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, parágrafo segundo, II, do RITST.É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 1º, III; 5º, IV, V, VIII e X; artigo 7º, I e 201, parágrafo oitavo, todos da Constituição Federal, data venia do ilustre Ministro Relator sorteado.
Não conheço do apelo, todavia, pelo fundamento da divergência jurisprudencial. Inservíveis os acórdãos trazidos às fls. 211 e 215/216, pois não são específicos nem emanam do próprio Tribunal Regional do Trabalho de origem.
Resulta inconteste, nos autos, que a ora recorrente lecionou, durante vinte e quatro anos, a partir de 1º de março de 1982, como professora de inglês da escola recorrida, e foi despedida sem justa causa em 27 de janeiro de 2006, após haver participado da reunião pedagógica preparatória para o ano letivo que se iniciava. E, como foi reconhecido na contestação, a despedida deveu-se ao fato de a recorrente ter deliberado mudar seu filho de escola, ou seja, retirá-lo do estabelecimento de ensino recorrido e matriculá-lo em outro, que a seu critério melhor atendia às necessidades do adolescente.
Invoca a recorrida, em sua defesa, o direito à livre-concorrência, com base no artigo 170, IV, da Constituição Federal, afirmando ter exercido seu direito potestativo de pôr fim ao contrato, o que configura ato lícito, não ensejando reparação alguma à ora recorrente.
Como a prova oral deixa evidente e foi reconhecido pela decisão de 1º grau e pelo acórdão regional, a dispensa decorreu de reação da escola recorrida ao fato de a recorrente haver mudado seu filho de escola, optando repito - por outra que lhe pareceu mais adequada ao adolescente.
A recorrida não buscou saber os motivos de tal ato, supondo apenas que este configuraria ofensa à reputação da instituição, bem como depreciação da qualidade do ensino ali ministrado.Tanto assim que a prova oral faz ver que o Diretor da escola recorrida, após a reunião pedagógica de preparação do ano escolar, determinou genericamente aos professores que tiraram o filho da escola que pegassem sua bolsa e fossem procurar emprego na escola onde os colocou (fls. 51).
Não se referiu especificamente a algum aluno ou professor, o que demonstra o caráter de revide da escola, como acima referido.A defesa pugna pelo direito potestativo do empregador de dispensar empregados, com fundamento na livre-iniciativa, assegurada pelo artigo 170, IV, da Constituição Federal.
Não há dúvida de que o Direito do Trabalho reconhece o direito de o empregador pôr fim ao contrato, visto não existir entre nós garantia de emprego, salvo as exceções legais e contratuais. Não obstante, como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado.
Esquece-se a recorrida de que a educação é delegada, pelo Estado, à iniciativa privada e, portanto, submetida esta atividade às regras do artigo 206 da Constituição Federal, especialmente em seus incisos III e V, que consagram o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas, bem como a valorização dos profissionais da educação escolar.
Assim, rechaça o texto constitucional a idéia de mercantilização da educação, sendo infeliz e despropositada a comparação do trabalho docente com a atividade de vendas de automóveis, conforme afirmado na defesa, como pretenso fundamento à afirmação da livre-concorrência.
Ainda que assim não fosse, o Código Civil, no artigo 421, ao disciplinar os contratos, dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato; bem como o artigo 422 afirma que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Desse modo, além do direito de romper o contrato imotivadamente não ser absoluto, extrapolou a reclamada os limites e a função social do contrato de trabalho, ao despedir a reclamante sem justa causa, impedindo-a, na prática, de obter nova colocação naquele ano letivo já em curso e completar o tempo de trabalho e contribuição necessários ao requerimento de aposentadoria especial, para o que lhe restava apenas um ano.
De igual modo, não agiu a reclamada com boa-fé, ao revidar, de modo desproporcional, o fato de a reclamante haver tirado seu filho da escola, despedindo-a em razão deste ato, considerado lícito.
Note-se que a atitude da reclamante, de mudar seu filho de escola, não significou falta passível de punição ou de dispensa por justa causa, tanto assim que a reclamada a dispensou sem justa causa.
Aliás, como bem afirma a sentença da MM 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (fls. 119/126), o ato da recorrente de mudança de seu filho para outra escola, buscando situação escolar que melhor o atendesse, antes de ser um direito é um dever dos pais, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Eis por que não se trata de ato faltoso e sequer reprovável. Não há fundamento para obrigar o pai professor a matricular seu filho na escola empregadora, nem para impedir que promova a mudança de escola; isso não significa, como quer fazer crer a recorrida, reprovação ao desempenho da escola empregadora.
Desse modo, ao despedir de imediato a reclamante, após ter esta participado da reunião pedagógica de preparação para o ano letivo, quando este já estava em curso, agiu a recorrida claramente com a intenção de puni-la injustificadamente.
Ademais, a afirmação do Diretor da escola recorrida, de que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido, àquela altura tratava-se de ato que se sabia improvável, pois já em curso o ano letivo, quando as contratações estão fechadas.
O ato do empregador atingiu a reclamante de modo perverso, porque, sabedor da inexistência de estabilidade formal e do mercado já fechado, colocou-a em situação de desemprego, ao contrário do que argumenta a defesa.
Note-se que a reclamante, que ingressou na escola recorrida aos 22 anos de idade e ali trabalhou por 24 anos de sua vida, como professora de inglês, sem qualquer mácula em seus assentamentos, recebeu em resposta à transferência do filho para outra escola, um revide injusto e completamente desproporcional. Injusto o ato patronal porque, como visto, a reclamante não cometeu falta alguma; completamente desproporcional, pois ela se viu privada do emprego e da possibilidade de ingressar em outra escola, àquela altura do ano letivo.
Ademais, sua condição de professora de inglês, em escola de renome na cidade de Aracaju, durante 24 anos, tornou-a pessoa conhecida e de boa reputação na sociedade, tendo colaborado na formação escolar de inúmeras pessoas desta mesma sociedade, as quais, de um momento para, outro passaram a saber de sua dispensa, sumária e sem aparente motivo.
Eis aí caracterizada, como bem decidiu a MM. Vara do Trabalho de origem, a ofensa à dignidade, à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da recorrente, conforme disposto pelos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, pelo ato de dispensa cometido pela recorrida.
Não se nega o direito de o empregador dispensar o empregado que não detenha estabilidade no emprego. Mas, se assim é, não se chancela ato que não se funda em motivo administrativo, disciplinar ou de natureza técnica e que, pelas circunstâncias em que se verificou, tem caráter de discriminação e violência moral, visto que puniu indevidamente uma empregada que dedicou mais da metade de sua vida ao engrandecimento da atividade do empregador. Evidencia-se a ofensa à honra e à intimidade, após o longo período de bons serviços prestados.De igual modo, viu-se a reclamante atingida injustamente em sua dignidade, sua imagem e sua vida privada, tanto com relação a sua família, à comunidade acadêmica de que faz parte e à sociedade de Aracaju, mormente com relação aos alunos, ex-alunos e familiares destes, que receberam a notícia de uma dispensa abrupta, sem motivo aparente, o que possibilita duvidar da competência e probidade da recorrente.
Eis por que entendo caracterizado o dano moral, que consistiu na dispensa imotivada e destinada a revidar ato lícito da empregada e a manifestação lícita de seu pensamento, com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, IV, V e X, da Constituição Federal, o que enseja o pagamento da indenização por dano moral, restabelecendo neste aspecto a decisão de 1º grau.
Ademais, porque a dispensa ocorreu após o início do ano letivo, impedindo a reclamante de obter novo emprego como professora, frustrou-lhe o direito de alcançar a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, que completaria ao final do ano de 2006, quando foi injustamente despedida.
Daí por que se evidencia a alegada ofensa ao artigo 201, parágrafo oitavo, da Constituição Federal.Não se argumente que poderia recolher em dobro a contribuição previdenciária para aposentar-se, como fez a decisão regional, pois se evidencia que a falta de salário mensal afetou sensivelmente o orçamento familiar, impedindo até o recolhimento de forma simples.
Entendo que não faz jus a reclamante à reintegração no emprego, como decidiu a MM. Vara do Trabalho de origem, porque não há fundamento legal ou contratual para tanto.Não obstante, ainda ao contrário do que argumenta a defesa, entendo o ato patronal como obstativo à aquisição da aposentadoria especial aos 25 anos de magistério, havendo de se aplicar, por analogia, a regra da Súmula nº 26 do TST, visto que a dispensa injusta resultou em impedimento para a reclamante alcançar o tempo necessário à aposentadoria. Veja-se, a propósito, que a reclamante se encontrava a menos de doze meses da aposentadoria especial por tempo de serviço (Constituição Federal, artigo 201, parágrafo oitavo), daí por que igualmente há de se aplicar o entendimento da SDC do TST, em seu Precedente Normativo nº 85, que reconhece o direito à garantia de emprego ao empregado que se encontre no período de doze meses da aposentadoria voluntária e que conte o mínimo de cinco anos de casa, como aqui ocorre.
Inviável a reintegração, como já referido, e, por considerar obstativa a dispensa, condena-se a reclamada, a título de indenização, ao pagamento dos salários do período e dos demais direitos, inclusive os recolhimentos previdenciários, desde a dispensa até a recorrente completar o tempo para a aposentadoria espontânea.
Por esses fundamentos, data venia do Ilustre Ministro Relator sorteado, conheço do recurso de revista, por ofensa à norma constitucional, e dou-lhe provimento parcial, para restabelecer a sentença de origem no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor já arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para converter a reintegração em indenização de salários e demais direitos, inclusive os recolhimentos previdenciários, que lhe seriam devidos desde a dispensa e até completar o tempo para a aposentadoria especial na condição de professora, como se apurar em liquidação de sentença. Os títulos ora deferidos têm natureza indenizatória. Juros de mora incidirão sobre o capital corrigido. Custas pela recorrida, sobre o valor já arbitrado à fl. 126 dos autos.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a sentença de origem no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor já arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para converter a reintegração em indenização de salários e demais direitos, inclusive os recolhimentos previdenciários, que lhe seriam devidos desde a dispensa e até completar o tempo para a aposentadoria especial, na condição de professora, como se apurar em liquidação de sentença. Os títulos ora deferidos têm natureza indenizatória. Juros de mora incidirão sobre o capital corrigido. Custas pela recorrida, sobre o valor já arbitrado à fl. 126 dos autos. Vencido o Exmo. Sr. Ministro Ives Gandra Martins Filho.
Brasília, 07 de maio de 2008.MINISTRO PEDRO PAULO MANUS
Redator Designado
DJ: 16/05/2008
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