Tiro nos cornos: ofensa ou ameaça?
03/06/2008 às 08h54min Paulo Gustavo juízes
Aconteceu em Portugal, no ano de 2002: dois gajos discutiam quando um deles disse que daria “um tiro nos cornos” do outro.
Instaurada ação penal pública por crime de ameaça, o juiz rejeitou a acusação. Razão:
“simplesmente pelo facto de o ofendido não ter «cornos», face a que se trata de um ser humano. Quando muito, as palavras poderiam integrar crime de injúrias, mas não foi deduzida acusação particular pela prática de tal crime”.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando que o motivo alegado pelo juiz não era suficiente para a absolvição:
“Se é por o visado não ter cornos, estar-se-ia então perante uma tentativa impossível? Parece-nos evidente que não.
Será por que, por não ter cornos, não tem de ter medo, já que não é possível ser atingido no que não se tem?
Num país de tradições tauromáquicas e de moral ditada por uma tradição ainda de cariz marialva, como é Portugal, não é pouco vulgar dirigir a alguém expressão que inclua a referida terminologia. Assim, (…) atribuindo a alguém o facto de «ter cornos» (…) tem significado conhecido e conotação desonrosa (…).
Não se duvida que, por analogia, também se utiliza a expressão «dar um tiro nos cornos» ou outras idênticas, face ao corpo do visado, como «levar nos cornos», referindo-se à cabeça, zona vital do corpo humano. Já relativamente à cara se tem preferido, em contexto idêntico, a expressão «focinho».
Não há dúvida de que se preenche o crime de ameaças (…) uma vez que a atitude e palavras usadas são idóneas a provocar na pessoa do queixoso o receio de vir a ser atingido por um tiro mortal (…).”
O tribunal julgou procedente o recurso, lavrando a seguinte decisão:
“O uso da expressão «Dou-te um tiro nos cornos», feito de forma séria, é susceptível de criar no visado medo e inquietação, pois tem o sentido inequívoco e comummente aceite de representar a ameaça de levar um tiro na cabeça, não merecendo acolhimento a interpretação de que, sendo o ofendido um humano, tal frase poderia apenas configurar uma injúria à honra deste.”
Dois anos depois, em situação semelhante e pelo mesmo raciocínio, o Tribunal da Relação de Évora reconheceu que a expressão “tiro nos cornos” constitui ao mesmo tempo ameaça (pelo susto) e injúria (pela ofensa à honra). Eis a ementa:“I. A expressão «dar um tiro nos cornos» é, necessariamente, metafórica.
II. Metaforicamente, quando se alude a um ser humano cornudo, ou que tem cornos, pretende aludir-se a que é vítima de traição sexual do seu parceiro, ou seja, tal epíteto é consequente da consideração de haver infidelidade sexual do seu consorte.
III. A expressão dar um tiro nos cornos, além da violência física que denota, inculca ofensa à dignidade do destinatário, à sua consideração de pessoa. (…)”
Então, segundo os nobres julgadores lusitanos, prometer um tiro nos cornos é um crime com duas pontas: uma ofende, a outra ameaça.
É verdade, mas a Página Legal ficou com coceiras na cabeça…
- A injúria é uma ofensa à honra subjetiva, ao que a vítima pensa de si mesma.
- A ameaça, segundo alguns, também depende da avaliação subjetiva da vítima.
Portanto:
- Se o cidadão não for corno, vai se sentir mais ofendido moralmente?
- Se o cidadão vestir mesmo a peruca, vai se achar mais ameaçado fisicamente?
(Texto baseado em post publicado no blog Ordem no Tribunal!)
Tiro nos cornos: ofensa ou ameaça? - Página Legal - Blog Jus Navigandi
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