Texto publicado quinta, dia 31 de março de 2011Aposentadoria por invalidez não exclui pensãoA aposentadoria e pensão por dano material são dois benefícios distintos, podendo ser pagos ao mesmo tempo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi manifestado durante julgamento de pedido de uma ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe. O voto do presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi seguido por unanimidade.
Durante a sessão, o ministro explicou que os benefícios não são incompatíveis. Enquanto a aposentadoria é concedida ao segurado que contribui para o regime geral de previdência social, a pensão mensal, no caso da trabalhadora, era paga em decorrência de dano sofrido e que reduziu a capacidade laboral.
Embora a sentença de origem tenha concedido o pagamento da pensão vitalícia, o Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe mudou a decisão. De acordo com o acórdão, como a trabalhadora já recebia a aposentadoria do INSS e complementação paga por um instituto de previdência privada, ela não teria sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
O ministro Lelio Bentes, no entanto, não há incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. Uma é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a alguém e a outra é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Technorati Marcas: : Consultor Jurídico, Direito, Notícias de Direito, http://www.conjur.com.br/2011-mar-31/aposentadoria-invalidez-nao-exclui-pensao-dano-material,
BlogBlogs Marcas: : Consultor Jurídico, Direito, Notícias de Direito, http://www.conjur.com.br/2011-mar-31/aposentadoria-invalidez-nao-exclui-pensao-dano-material,
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
sexta-feira, abril 01, 2011
Consultor Jurídico - Aposentadoria por invalidez não exclui pensão por dano material - Notícias de Direito
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário