Texto publicado quinta, dia 7 de abril de 2011Confisco de bens não fere pessoalidade da penaA Advocacia-Geral da União garantiu, na Justiça, que os bens de um acusado de tráfico de drogas permaneçam indisponíveis mesmo com a morte do réu. Pela decisão da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, os bens do acusado continuam sob poder da União até o julgamento final do caso, já que foi constatado que os bens que o acusado possuía eram incompatíveis com a sua remuneração.
De acordo com os advogados da União, como o confisco é um efeito civil contra o crime, a indisponibilidade dos bens não fere o princípio da pessoalidade da pena. Como justificativa para o pedido de devolução dos mais de R$ 350 mil, os herdeiros argumentaram o oposto. Para eles, a morte do acusado teria extinguido a condenação e a manutenção do bloqueio violaria a pessoalidade da pena.
O Brasil é signatário da Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, que recomenda aos países adeptos a adoção de medidas cautelares de confisco, mesmo sem prévia condenação penal.
Segundo a Coordenação de Probidade e Recomposição do Patrimônio Público da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, o processo criminal foi fundamentado no artigo 60 da Lei de Drogas, que estabelece a apreensão de diversos bens e valores de alguns dos acusados por crime de tráfico de entorpecentes. Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU.
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sexta-feira, abril 08, 2011
Consultor Jurídico - Confisco de bens de réu que morreu não fere pessoalidade da pena - Notícias de Direito
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