segunda-feira, abril 04, 2011

Direito à imagem: um direito essencial

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa





Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça



Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.



Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.



Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.



Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.



[....]

Amplify’d from www.direitonet.com.br

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa

03/abr/2011

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Novo no DireitoNet?
Compre seus créditos e acesse Petições, Testes, Resumos e muito mais
Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma
prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no
seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem,
dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a
violação.

Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte
penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente
aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais
frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos
responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações
judiciais devido ao seu uso incorreto.

Preocupado com a demanda
de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou,
em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação
não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a
seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais”.

Um dos precedentes utilizados para embasar a
redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê
Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da
Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do
ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A
Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que
Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu
direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não
querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os
ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa
pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada
em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão,
por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.
Em
caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três
S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem
autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de
2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem
roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas
para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em
que atuava.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a
publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora.
“As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de
segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para
aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua
publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria
natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por
consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.

Mas não
são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua
imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a
Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que
apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma
foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores
cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver,
beber e transar” (Resp 1.024.276).

A matéria descrevia as
cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em
praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de
Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do
caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a
foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que
não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a
reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é
inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”,
adicionou.
Uso comercial
O STJ já
decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação,
feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o
fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp
803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional
em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era
divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área
esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico
responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.

O
técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua
imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de
Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos
jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava.
“Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física
ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em
situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não
há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.

Em
outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a
gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso
desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de
1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).

Para o
relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não
conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem
tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma,
afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a
autorização para o uso da foto.

Erick Leitão da Boa Morte também
conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta
Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo
Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização
por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova
Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988,
quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em
campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos
da “Enciclopédia Larousse Cultural”.

Em seu voto, o ministro
Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem
notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não
representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso
indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e
fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).
Impacto da internet

O
tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o
ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os
progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à
alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como
liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem
se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do
impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em
um ambiente desprovido de regulamentação estatal.

Em maio do ano
passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode
ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem,
constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a
Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.

Para
o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a
demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré
seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em
que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá
maior repercussão”.

O ministro lembrou que a internet pulverizou
as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação,
mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei
baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos
ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a
autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar
o litígio”, arrematou Salomão.

Em outro julgamento (Resp
1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que
retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que
ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela
atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo!
Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza
as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
Promoção da mídia

Nem
sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve
decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no
valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos
Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele
beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências
para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela
revista Quem Acontece.

Segundo a ministra Nancy Andrighi,
relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de
entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais
restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso,
está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um
texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado
de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se
pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a
venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)

Um erro na
publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da
Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao
pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao
lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia,
quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp
1.053.534).

Para o colegiado, é evidente que o público
frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não
a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas
foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já
estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi
proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a
obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves,
atualmente aposentado.
Outros casos
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas
como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo
(exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social).
Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e
a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

“Essa
proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar
os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão
moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da
família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por
ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a
honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”,
afirmou o ministro.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta
Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM –
Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de
seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp
1.005.278).

Para os ministros do colegiado, em se tratando de
pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são
legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta
forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de
imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de
personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.
Denúncia
Em
outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus
para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do
Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os
ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como
elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e
também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da
pessoa humana” (HC 88.448).

No caso, a Defensoria Pública, em
seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não
houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer
documentação pessoal.

O relator do caso, ministro Og Fernandes,
concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No
entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na
denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente
identificado nos autos.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Read more at www.direitonet.com.br
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Anúncio AdSense