Uma empresa de crédito de Minas Gerais terá que indenizar em R$ 6.000, por danos morais, um comerciante que recebeu um cartão de crédito, e posteriores teve seu nome incluído no sistema de restrição de crédito, sem nunca ter solicitado o produto. A decisão é do juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte e dela cabe recurso ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
De acordo com os autos, o comerciante recebeu em 2005, em sua residência, um cartão de crédito enviado por uma empresa. Segundo o consumidor, como não havia solicitado o cartão e nem assinado qualquer documento, não o devolveu, mas também jamais o utilizou.
Posteriormente, passou a receber faturas indicando a existência de débito no valor de R$ 245,34. Segundo o comerciante, como não havia utilizado o cartão, não efetuou o pagamento. Meses depois recebeu nova fatura no valor de R$ 490,17 e pagamento mínimo do valor de R$ 50,17. De acordo com o autor da ação, no cartão enviado pela empresa seu prenome estava grafado erroneamente. O comerciante teve o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito e ingressou na Justiça contra a empresa alegando danos morais.
A empresa de crédito contestou, alegando que celebrou com o autor um contrato de financiamento e fornecimento de cartão de crédito e que agiu dentro das normas do contrato. Informou que, na concessão do financiamento, foram fornecidos pelo autor os seus documentos pessoais, tais como, CPF, RG, comprovante de residência e dados bancários.
No entanto, em juízo, segundo o magistrado, a empresa de crédito admite a possibilidade de ter sido vítima de fraudadores que utilizaram os dados e documentos adulterados do autor da ação. Para o juiz da 20ª Vara a empresa de créditos agiu de forma negligente ao aceitar os dados fornecidos por terceiro sem, ao menos, diligenciar no sentido de comprovar sua veracidade.
“Não se exige da empresa ré a contratação de peritos ou experts em fraudes, mas, tão somente, o cuidado necessário durante o processo de coleta de informações dos potenciais usuários de seus serviços,” afirmou o magistrado, que determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 6.000 e ordenou, também, a retirado do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Quinta-feira, 1 de março de 2007
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