quinta-feira, março 08, 2007

Súmulas Vinculantes

Fonte:





Carlos Alberto Silveira Lenzi





Desembargador aposentado TJSC.







A súmula vinculante, concebida na Carta da República de 1988, foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06 e entrará em vigor no dia 20 de março. Súmula é a síntese, o enunciado de um entendimento jurisprudência obtido de reiteradas decisões, no mesmo sentido, de determinada matéria jurídica. O artigo 2° da referida lei de 19 de dezembro de 2006 diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta ou indireta nas esferas federal, estadual e municipal, podendo até proceder a sua revisão ou cancelamento.



É do conhecimento, principalmente, dos operadores do Direito, que, com a outorga da denominada"Constituição cidadã" e a criação de novos direitos, os fóruns e tribunais de todo o País foram inundados por demandas judiciais e pelo inconformismo das decisões, recorre-se com intensidade cada vez maior, procrastinando os procedimentos, tornando o Poder Judiciário lento e desacreditado.



As súmulas não-vinculantes já existem no direito brasileiro e são emitidas pelos tribunais estaduais, federais e STJ. Servem de parâmetros de julgamento e instrumentalizam decisões monocráticas de tribunais, antecipando tutelas.

Nas súmulas vinculantes a serem emitidas pelo STF, inicialmente, deverão constar matérias consideradas repetitivas em nível constitucional, sobre direito previdenciário, fiscal e administrativo, envolvendo demandas da União, Estados e municípios. Para a aprovação das súmulas será necessária a convalidação de pelo menos oito dos 11 ministros do STF.

No seio da magistratura e da advocacia, existem reações contra a edição das súmulas vinculantes entendendo alguns que as decisões dos juízes do primeiro e segundos graus ficaram engessadas, tirando-lhes a liberdade e a criatividade de julgar.



Em caso de descumprimento de matéria sumulada, caberá reclamação ao Supremo contra o recalcitrante. Recentemente, foi igualmente aprovado outro mecanismo agilizador nos julgamentos do STF. Trata-se da "argüição de repercussão geral", a grande estratégia procedimental de autoria do saudoso ministro do STJ Victor Manoel Leal, denominada "argüição de relevância". (p.A3)(06/03/2007)








Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)


LENZI, Carlos Alberto Silveira. Súmulas Vinculantes. Jus Vigilantibus, Vitória, 6 mar. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23560>. Acesso em: 7 mar. 2007.





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