sábado, março 03, 2007

Supermercado terá que indenizar por roubo de carro em estacionamento

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O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou um supermercado e um estacionamento a indenizarem em cerca de R$ 40.000 um cliente que teve o carro roubado dentro do estacionamento do mercado. Da decisão cabe recurso ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

De acordo com os autos, em dezembro de 2005, o cliente estacionou o carro no estabelecimento e quando se preparava para sair do veículo foi abordado por um homem, armado, que o fez entregar o carro. O autor da ação foi à Polícia, que fez B.O (Boletim de Ocorrência) do fato.

A vítima tentou resolver a situação com o estabelecimento, mas não alcançaram um acordo. O cliente ingressou então na Justiça pedindo uma indenização por danos materiais de R$40.900,00 correspondentes ao valor do veículo na ocasião do roubo, além de indenização de R$10.000,00 por danos morais.

O estacionamento tentou se isentar de responsabilidade, dizendo que o contrato firmado entre ele e o supermercado prevê que a administração do estacionamento é de 7h às 19h. De acordo com o processo, o roubo ocorreu às 21h. Alegou também que, durante o horário de funcionamento, há controle de entrada e saída de veículos, com fornecimento de tíquete e registro mecânico, além da presença de seguranças que fazem ronda no local. Por fim, não concordou com o valor da indenização por danos materiais pedido pelo autor por considerá-lo excessivo.

Já o supermercado alegou que o B.O. não é o suficiente para o autor comprovar que o veículo esteve no estacionamento. Por isso, não podia ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do automóvel. Afirmou ainda que, por se tratar de assalto à mão armada, verifica-se a ocorrência de acontecimento imprevisto, o que o isenta de qualquer responsabilidade por razão de força maior. Também não concordou com o valor dos danos materiais, já que o preço de tabela do veículo seria R$30.017. Por fim, afirmou que os danos morais não estavam caracterizados.

O juiz considerou os réus parcialmente culpados. Segundo o magistrado, Tendo em vista as provas presentes no processo e as testemunhas, ficou claro que, diante da ameaça de uma arma de fogo, o autor realmente teve o carro roubado dentro do estacionamento do supermercado. Ficou provado também que os seguranças do estacionamento informaram à vítima que a empresa tinha seguro e que arcaria com os prejuízos do proprietário. O magistrado entendeu que se o estacionamento estava funcionando, mesmo fora do horário, tinha por obrigação zelar pelo veículo.

Em relação ao valor do dano material, o juiz levou em conta a comprovação de que o veículo, comprado por R$40.900, pertencia ao cliente. Considerando-se o período de maio a dezembro, quando o carro foi roubado, a natural desvalorização por uso e o preço de tabela, o dano material foi estabelecido em R$35.017.

Quanto ao dano moral, o magistrado achou justo condenar os réus ao pagamento de R$5.000 de indenização para a vítima. O juiz levou em conta os possíveis transtornos sofridos pela vítima, ao ver o carro sendo roubado mediante ameaça por arma de fogo. Segundo o magistrado, “o valor da indenização não pode ser excessivo a ponto de causar enriquecimento do autor, mas também deve ser o suficiente para evitar que os réus permitam a repetição do fato em suas dependências.”




Terça-feira, 27 de fevereiro de 2007




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