segunda-feira, março 19, 2007

Passo a passo da nova execução e do novo embargo

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Passo a passo da nova execução e do novo embargo

Hélio Apoliano Cardoso
Advogado militante com mais de vinte e cinco anos de experiência, tendo várias teses científicas doutrinárias publicados em revistas especializadas, como colaborador, particularmente no Repertório IOB de Jurisprudência, in Consulex, Revista da OAB-Ceará, Revista Eletrônica Júris síntese, Tributário.NET, Jus Vigilantibus, Revista Internauta de Pratica Jurídica, Data veni@, O Neófito, Revista do IMC, Revista da Associação Cearense de Magistrados, CD-ROM Doutrina Jurídica Brasileira, da Editora Plenum, TexPro, Revista do Instituto dos Magistrados do Ceará, IOB Comenta, Adcoas, SaraivaJur, Revista Forense, Revista
Bonijuris, Revista Jurídica Consulex, Insigne e Revista Cearense Independente do Ministério Público, onde integrou o Conselho Editorial, além de diversos trabalhos publicados nos Jornais Diário do Nordeste, O Povo, Tribuna do Ceará e Estado, de Fortaleza, Jornal da Fenacon, Jornal da ASMETO (Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins) e outros periódicos.Colaborador da Rádio Justiça.
Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Ceará período 2001 a 2003 e com aperfeiçoamento em Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos pela PUC/MINAS.
Parecerista e Escritor Jurídico com várias obras publicadas, dentre elas, “Os Embargos à Execução Fiscal e a Jurisprudência” , “O Mandado de Segurança nos Tribunais”, “Da União Estável. Teoria e Jurisprudência”, “O Advogado em Movimento – Coletânea de petições, contestações, recursos e defesas administrativas – II Volumes e “Sociedades Comerciais nos Tribunais breve doutrina” - IGLU Editora.. Pela LED Editora de Direito tem publicado “Manual das Controvérsias Trabalhistas Frente à Jurisprudência”, “Dos Embargos do Devedor. Teoria, Prática e Jurisprudência” – II Volumes, “Direito Doutrinário Atual” e “Renegociação de dívidas e Novação”. Na Editora Booksseler tem publicado “Controvérsias Jurisprudenciais Trabalhistas” – Volumes I, II e III, “Petições Trabalhistas e Jurisprudência”, “Das CPIS. Doutrina e Jurisprudência” ,“Do Sigilo. Doutrina e Jurisprudência” e “História Dinâmica da Responsabilidade Civil”, Publicou pela Servanda Editora o compêndio “Do Meio Ambiente. Breve Doutrina, Jurisprudência e Legislação pertinente”.Na ME Editora e Distribuidora publicou a segunda Edição do livro “Execução. Renegociação e Novação de Dividas” e “Responsabilidade Civil no novo Código Civil. Doutrina, Jurisprudência e Pratica”. Pela Editora JH Mizuno publicou “Dos Embargos de Terceiro na Jurisprudência e na Pratica.” e O Novo Agravo. Teoria e Pratica, 1ª edição e 2ª tiragem.
Devotou-se à atividade postulatória, mais precisamente com destacada atuação profissional na advocacia empresarial, especialmente em responsabilidade civil, direito de empresas, contratos (revisão e rescisão), advocacia preventiva e notadamente em defesas de empresas em dificuldades financeiras, embargos do devedor, embargos de terceiro, exceção de pré-executividade e direito do entretenimento.
Apresentou junto a OAB-CE vários Projetos de Lei para alteração de artigos do Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código de Defesa do Consumidor, todos aprovados pelo Conselho Seccional e enviados ao Conselho Federal.
Proferiu várias palestras em diversos seminários e ciclos de debates promovidos pelo (a) Academia de Letras Municipais do Estado do Ceará-ALMECE e conferências no curso de pós-graduação da Universidade de Fortaleza-UNIFOR.


Para se propor ação de execução tem o autor que possuir titulo executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 585 do CPC, verbis:


“Art. 585.São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.”


Tem-se que a execução para cobrança de crédito se basifica em titulo liquido, certo e exigível, nos moldes do que dispo o artigo 586:


“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”


Referida execução é tida como definitiva, por força do disposto no artigo 587, verbis:


“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (NR)


Ao autor cumpre requerer a citação do devedor, bem como instruir a postulação com os documentos descritos nos incisos do artigo 614, verbis:


“Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).”


Em seguida o executado será citado para, no prazo de três dias, pagar a divida cobrada executivamente, sob pena de penhora, tudo nos moldes do artigo 652 do CPC, ai incluído o parágrafo primeiro:


“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. “


Os embargos poderão ser implementados, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, ex vi dos dispostos nos artigos 736 e 738 do CPC, verbis:


“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.” (NR)


“Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.”


Os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo (CPC, 739-A), salvo a ocorrência dos requisitos do parágrafo primeiro do referido artigo, verbis:


“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.”


A execução poderá ser suspensa nos moldes do que dispõe o artigo 791, verbis:


“Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.


Toda a matéria a ser discutida e levantada nos embargos está bem delimitada no artigo 745, verbis:


“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. “


Com o recebimento dos embargos o executado será intimado, por seu advogado, para no prazo de quinze dias apresentar os seus argumentos. Após o Juiz poderá julgar o feito, ou, então, determinar audiência, tudo nos moldes dos artigos 740, verbis:


“Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.” (NR)


Os embargos poderão ser rejeitados liminarmente, em ocorrendo às particularidades descritas no artigo 739 do CPC:


“Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.”


O artigo 745-A trouxe inovação importante, verdadeiro condutor, certamente, de muitos acordos.


“Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.”


Todas as informações ora traduzidas fazem parte das alterações introduzidas no CPC desde 21 de janeiro de 2007.

Fonte: artigo recebido em 6 de fevereiro de 2007

19/03/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

CARDOSO, Hélio Apoliano. Passo a passo da nova execução e do novo embargo. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23811>. Acesso em: 19 mar. 2007.

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

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