Maria José Sanches Lisboa Rodrigues
Advogada, sócia da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil - INPG
Com escopo de atender o quanto determina o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 451 , constantes reformas no Código de Processo Civil vêm sendo realizadas com intuito de garantir a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva à população.
As mais recentes delas dizem respeito aos procedimentos de Execução, cujas normas antigas propiciavam ampla margem para o devedor postergar o pagamento do crédito do exeqüente, o que gerava insatisfação, injustiças e, claro, descrédito cada vez maior com o judiciário.
Inicialmente, o legislador introduziu a lei 11.232/05, a qual alterou de forma profunda e substancial os procedimentos para liquidação de sentença.
A lei 11.382/06, já em vigor, a seu turno, inseriu novo procedimento para execução por quantia certa dos títulos extrajudiciais, além de introduzir alterações relevantes em relação à defesa do executado, formas de expropriação, modificação do rol dos bens impenhoráveis e a ordem dos bens penhoráveis, dentre outras.
A nova legislação alterou aproximadamente 90 artigos do Código de Processo Civil, de modo que impõe aos operadores de direito imprescindível domínio acerca do tema, especialmente porque estas já entraram em vigor no prazo de 45 dias e não em seis meses, como previa o projeto de lei originário.
O presente estudo não possui pretensão de aprofundar as questões nem muito menos opinar sobre a propriedade das mesmas, mas sim de apontar, de forma sucinta e objetiva, as principais alterações de maior relevância para a prática jurídica:
1 – Caberá ao oficial de justiça o encargo de avaliação dos bens penhorados. Art. 143, V, CPC.
2 – Possibilidade de autenticação de cópias por declaração do advogado, de sorte que estas farão a mesma prova que os originais desde que não impugnadas. Art. 365, IV, do CPC.
3 – Modificações na relação de títulos executivos extrajudiciais - (art. 585, CPC):
• Sob o argumento de que necessária a dilação probatória para comprovação de incapacidade ou extensão dos danos, retirou-se do rol de títulos executivos o contrato de seguros de acidentes pessoais do qual resulte morte ou incapacidade, mantido apenas o seguro de vida;
• A nova legislação contempla o entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado anteriormente, acerca da característica de título executivo do contrato de locação e encargos acessórios, a exemplo das taxas e despesas de condomínio. Assim, caberá ao locatário executar diretamente o contrato de locação e seus acessórios;
Destaca-se, por oportuno, que a alteração não se estendeu às cobranças condominiais promovidas pelo síndico. Em relação a tais créditos, deverão ser exigidos por meio de ação de cobrança, de rito sumário, nos termos do art. 275, III, b, do CPC.
4 – Também ajustou a redação do art. 580 e 586, do CPC, ao entendimento doutrinário e jurisprudencial, de modo que afastou a imprecisão da antiga redação, a qual apontava as características de certeza, liquidez e exigibilidade pertencente ao título, quando o mais apropriado seria conferir tais requisitos à obrigação para possibilitar a ação executiva.
Houve revogação dos parágrafos do art. 586, os quais tratavam de sentença genérica e sua liquidação como pressupostos da ação executiva. Tal revogação impunha-se necessária ante o fato de que tais matérias estão vinculadas ao “cumprimento de sentença”, inserido pela Lei 11.232/05, ex vi o art. 475-I a 475-R, do CPC.
5 – A fim de possibilitar o resultado efetivo da execução, o legislador autorizou ao exeqüente o direito de promover a averbação da certidão de distribuição de execução em órgãos de registro de bens, tais como cartórios de registro de imóveis, Detran, entre outros sujeitos a penhora e arresto, de forma a garantir que o executado não os transfira ou venda antes de pagar a sua dívida - (art. 615-A, CPC). Se assim agir, mesmo antes da citação, o fez em fraude, o que possibilitará a anulação da alienação (parágrafo 3º, do art. 615-A).
Adite-se que tal averbação não poderá ser excessiva, sob pena de ser reputado o exeqüente litigante de má fé.
Após a penhora deverá o juiz determinar o cancelamento de demais bens, a fim de que a execução não se torne demasiadamente gravosa ao executado, o que atende um dos princípios do processo executivo também abrigado pela novel legislação: “Quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor” art. 620, do CPC.
6 – No processo executivo propriamente dito, vê-se as principais modificações:
• De acordo com o art. 652 do CPC, o executado é citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias e não mais 24 horas;
• O devedor não mais poderá nomear bens à penhora;
• Caso efetue o pagamento integral no referido prazo, a verba honorária será reduzida em cinqüenta por cento;
• Caso não efetue o pagamento, o oficial de justiça retornará ao endereço do executado para realizar a penhora de bens, já avaliando-os, conforme nova regra já citada, os quais podem ser indicados pelo próprio exeqüente em sua petição inicial;
• O executado deverá ser intimado da penhora, oportunidade em que, no prazo de 10 dias, requererá a substituição do bem penhorado, desde que esta não incorra em prejuízo ao exeqüente. Poderá ser outro bem de natureza diversa, o que revela avanço em favor do executado, haja vista que o texto revogado apenas permitia a substituição desde que realizada em dinheiro;
7- Dos embargos à Execução.
No que se refere à defesa do devedor, observa-se que as grandes mudanças referem-se ao momento de sua apresentação e também não mais necessária segurança do juízo como permissivo legal para o seu recebimento.
Assim, o devedor será citado para pagar em três dias ou, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandato aos autos, apresentar embargos à execução, independentemente de existência de penhora, depósito ou caução, ex vi o art. 736, do CPC.
Os embargos não terão mais efeito suspensivo, salvo se o juiz entender que há lesão irreparável ou de difícil reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (§ 1º, art. 739-A, CPC).
Importa afirmar pela dicção do preceito normativo inserto § 1º, do artigo 739-A, do CPC, que o efeito suspensivo apenas será admissível quando conjugados todos os requisitos dispostos, mormente, a existência prévia de penhora, depósito ou caução.
No prazo dos embargos, o executado ao reconhecer o crédito do exeqüente, poderá efetuar o depósito de 30%(trinta por cento) do valor da execução e requerer ao juiz o parcelamento mensal do restante em até 06(seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 745-A, CPC).
A redação do artigo 745-A, CPC, não determina que o juiz intime a exeqüente para manifestar sua concordância ou não acerca do pagamento parcelado. Na realidade procurou o legislador conferir esse direito ao executado, sem que a vontade do exeqüente interfira nessa questão.
8 - Execução Provisória e Execução Definitiva:
A Legislação em comento estabeleceu que a execução, como regra geral, é definitiva e apenas, excepcionalmente, pode ser provisória.
Pela leitura do art. 587, do CPC, entende-se que a execução de títulos extrajudiciais será provisória apenas quando pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos, desde que estes tenham sido recebidos no efeito suspensivo.
9 – Expropriação de bens do devedor
A antiga redação do CPC estabelecia como regra que a expropriação dos bens do devedor deveria ser realizada inicialmente alienação de bens por hasta pública, seguida da adjudicação ou pelo usufruto de imóvel ou empresa, autorizada a remissão.
A nova redação do art. 647, do CPC, entretanto, estabelece a adjudicação como principal meio de expropriação; inova com a alienação particular; mantém a alienação em hasta pública, contudo estabelece procedimentos mais simplificados; manteve o usufruto e extinguiu a remissão de bens.
Assim, poderá o exeqüente, primariamente, valer-se da adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, o que antes somente era permitido após a realização de um leilão ou praça.
Se a adjudicação não interessar ao credor, poderá este realizar a expropriação por iniciativa particular, neste caso cumprirá ao juiz determinar o preço, forma de pagamento, dentre outros requisitos para autorizar a alienação.
A arrematação poderá ser à vista ou à prazo, no último caso será necessária a prestação de caução.
O art. 689-A, prevê ainda a possibilidade de que a hasta pública seja substituída por alienação em páginas virtuais mantidas na rede mundial de computadores.
10 – Bens impenhoráveis
No art. 649, do CPC, relevantes modificações se fazem notar, adite-se que muitas delas representam o posicionamento jurisprudencial dominante, a exemplo da possibilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, bem como suas roupas e objetos de uso pessoa, desde que de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
Os rendimentos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ganharam status de impenhorabilidade, a exemplo do que já ocorria no âmbito jurisprudencial, tendo em vista natureza idêntica ao salário. Ressalve-se que tal impenhorabilidade não se aplica nos casos de execução por pensão alimentícia, situação em que a penhora, pelo que se vê na lei, se realizará sem qualquer limitação.
Valores depositados em caderneta de poupança, até o teto de 40 salários mínimos, foram protegidos pela legislação, somente acima de tal quantia a penhora será realizada de forma comum.
As ferramentas de trabalho; o seguro de vida; a pequena propriedade rural; recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social também foram alçados à condição de impenhoráveis.
A penhora denominada “on-line”, já usada na prática por muitos juizes, foi contemplada pela nova legislação. Informações à autoridade bancária são requisitadas pelo juiz, a pedido do exeqüente, sobre a existência de ativos em nome do executado (inclusive aplicação financeira). Caso seja positiva tal informação, determina sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (ordens judiciais de bloqueio). (art. 655-A, CPC). Assim, poderá ser realizada a penhora em dinheiro de valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira.
11 – Rol de bens penhoráveis
Além da ordem de preferência para penhora, (os veículos de via terrestre passaram a ser a segunda opção para a penhora), houve alteração no próprio rol de bens penhoráveis, conforme se vê no inciso VII, do art. 655, do CPC, o qual estabelece a possibilidade de penhora sobre o percentual do faturamento de empresa devedora.
12 – Aplicação da Lei aos processos em curso
Nos termos do art. 1.211, do CPC, as disposições processuais têm aplicação imediata ao entrar em vigor, inclusive em relação aos processos pendentes.
As execuções já em curso deverão adotar o novo procedimento conforme o estado em que se encontram, naquilo que lhe aproveitar a legislação em vigor.
Assim, se já foram recebidos os embargos, a execução, necessariamente, será provisória, haja vista que a legislação anterior determinava tal efeito à defesa do devedor.
Contudo, se ainda não houve penhora, o devedor poderá valer-se imediatamente do seu direito de defesa, independentemente de intimação do juiz para fazê-lo no prazo de 15 dias.
De todo modo, estas considerações devem ser tidas como preliminares, haja vista que somente a prática cotidiana revelará os acertos e desacertos da lei. Urge aos operadores de direito o domínio da nova legislação para que esta, de fato, se revele proveitosa para todos os jurisdicionados.
Nota de rodapé convertida
1 “a todos, no âmbito judicial e admistrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
07/03/2007
Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)
RODRIGUES, Maria José Sanches Lisboa. Novo procedimento da execução de título extrajudicial promovido pela lei 11.382/2006. Jus Vigilantibus, Vitória, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23569>. Acesso em: 7 mar. 2007.
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