sexta-feira, março 23, 2007

PL que cria o Documento Eletrônico é aprovado na CCJ

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

12-03-2007


PL que cria o Documento Eletrônico é aprovado na CCJ

Documento_eletronico Na esteira da Lei da Informatização do processo (11419), outros instrumentos legais parecem ter decolado no Conresso Nacional visando a instrumentalização do processo eletrônico.

Na semana passada, a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou a redação final do PL 1532 que dispõe sobre a elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

Veja como ficou o texto:

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Redação Final - Projeto de Lei nº 1.532-C, de 1999


Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.


Parágrafo Único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.


Art. 2º É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.


§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico,cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.


§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.


Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.


Parágrafo Único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.


Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.


Art. 5º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.


Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.


Art. 7º Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão,

Deputado LEONARDO PICCIANI

Presidente


Deputado PAULO MAGALHÃES
Relator

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

Origem

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