Chamar alguém de “monstro” é crime?
12 de Março de 2008
Publicado por Damásio de Jesus
A Folha de S. Paulo (edição de 8 de março, Mundo, p. A3) publicou notícia segundo a qual Samantha Power, assessora de Barack Obama para questões de política internacional, chamou Hillary de “monstro”. Deixando de lado o tema do local onde foi praticado o fato (EUA), que possui legislação própria, pergunta-se: classificar alguém com o adjetivo “monstro”, em termos gerais, constitui delito?
Entre nós, o crime de injúria está definido no art. 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” A conduta consiste em ofender, por qualquer meio (verbal, escrito ou gestual), a honra subjetiva de alguém, seja atingindo sua dignidade (impressão de alguém acerca de seus próprios atributos morais), seja o decoro (opinião de uma pessoa sobre suas qualidades físicas ou intelectuais). Assim, afirmar que alguém é “feio” configura o delito sob o prisma objetivo, uma vez que atinge sua dignidade.
O fato exige, além da capacidade lesiva da expressão, um elemento subjetivo, concernente ao aspecto anímico do agente. Além disso, a injúria pressupõe dupla elementar subjetiva: o dolo de dano, direto ou eventual, consistente na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (dignidade ou decoro), e o chamado animus injuriandi, sendo necessário que o sujeito imprima seriedade à sua conduta.
Diante disso, chamar alguém de “monstro” configura, objetivamente, injúria. Há, em tese, lesão à dignidade da vítima. É preciso, no entanto, que o ato seja revestido da devida seriedade e se dê com a intenção de atingir a honra do ofendido.
Não há delito se uma pessoa chama outra de “feio” ou “monstro”, mas direcionasse os vocativos para fim diverso do animus injuriandi. Por exemplo, agindo com espírito jocoso (animus jocandi).
Em nosso Código Penal anotado (Saraiva, 2007), citamos incontáveis exemplos de injúria (reconhecidos pela jurisprudência): “chamar alguém de ladrão”: JTACrimSP 30/54 (TJSP, 1.ª Câm. Crim., Queixa-crime n. 252.443, rel. Des. Andrade Cavalcanti, RT 784/592); “farsante”: RT 531/363; “salafrário”: JTACrimSP 25/299; “vagabundo”: RT 497/360; “comerciante incapaz”: JTACrimSP 24/267; que agiu de “má-fé”: RT 746/518; “incompetente para o cargo”: JTACrimSP 59/203 e RT 497/360; “incapaz”: JTACrimSP 24/267; “ignorante”: RT 497/360; “relapso”: RJDTACrimSP 9/168 e 169; “hipócrita”: RT 734/688 e RJTACrimSP 45/205; “devedor relapso”: JTACrimSP 24/267.
Em todos os casos expostos, o reconhecimento do crime exigiu a verificação dos requisitos acima apontados. Convém, pois, sermos prudentes ao empregar um vocábulo, pois, até ficar provado que não somos elefantes, muita água pode correr sob a ponte.
Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus
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