Encontrou um objeto perdido? Reclame a recompensa!
03.17.2008 by Jorge in direito civil
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É comum que se noticie quando uma pessoa pobre e humilde, normalmente um gari ou um auxiliar de serviços gerais, encontra um objeto de valor ou mesmo dinheiro perdidos e os devolve.
Via de regra a atitude do distraído proprietário é apenas um agradecimento chocho, um tapinha nas costas e, com muita sorte, um sorriso e um aperto de mãos.
Todavia o que não se noticia é que aquele que encontra bens de valor de terceiros tem sim direito a uma recompensa, no valor mínimo de 5% sobre o valor do bem restituído.
A situação tem um nome jurídico curioso: descoberta e aquele que encontra o bem ou valor é o descobridor e ele pode reclamar, inclusive, a indenização correspondente às despesas que teve para conservar o bem - por exemplo a alimentação no caso deste ser um animal.
Está tudo previsto no Código Civil Brasileiro nos arts. 1.233 a 1.237.
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
(Este artigo participa da Blogagem Inédita.)
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