quinta-feira, março 27, 2008

Para além do bem e do mal - A formação moral brasileira no embate Tecnologia x Direito - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Para além do bem e do mal

A formação moral brasileira no embate Tecnologia x Direito

 

A Internet é mais do que uma rede de computadores. Muito além disso, é uma rede de pessoas, e estas, dado o livre arbítrio, são donas de seus desígnios. A moral, o bem e o mal tantas vezes estudados a miúdos por Nietzsche e tantos outros são, no âmbito intra-pessoal, questões muito distantes de uma verdade absoluta.

 

Espelho de seu criador humano, toda tecnologia como ferramenta poderá ser usada de acordo com suas vontades. Assim a gama de produtos, serviços e conteúdos que oferece pode ser lícita, ilícita ou, ainda, apenas inadequadamente utilizada. Neste momento, com a aproximação do evento da convergência em que a Rede envolve-se intrinsecamente com a vida de todos, direta ou indiretamente, em que lugar a ética e a legalidade se situam? O que pode e/ou deve ser combatido na mesma intensidade, ou melhor, em tempo real?

 

Cada vez maiores, redes sociais do tipo Orkut, ainda que comprovem a Lei dos seis graus de separação, propiciam o ambiente ideal para o anonimato, geram inquietação e dúvidas. Daí “a terra sem Lei”, ponto chave para que se entenda a real importância de um ordenamento jurídico ágil, dinâmico, maleável e ativo.

 

Pressupondo que a capacidade de identificação inequívoca de um determinado indivíduo, seja ele pessoa física ou jurídica, deva ser o ponto de partida de qualquer alegação de responsabilidade/culpabilidade e que a incapacidade de provar-se a autoria ou a incerteza sobre a mesma, permite que o anonimato, a falsa identidade e o repúdio sirvam como proteção de ilegalidades e muitas vezes até mesmo incentivo para a prática delituosa onde o criminoso se sente inalcançável, obtemos um dos maiores desafios do Direito moderno diante da premissa da manifestação de vontade juridicamente válida.

 

As linguagens tecnológicas originais e ainda predominantes tão pouco oferecerão respostas, dado que tais modelos vigentes de provimento de acesso para pessoas a redes de informação não foram pensados e construídos para garantir a segurança e, sim, a funcionalidade. Um mero login de usuário nada mais é que mero indício, não prova de identidade.

 

Porém, antes de mais nada, para que ampliemos nosso raciocínio, é necessário ter clareza sobre a distinção entre as noções de ‘indivíduo’ e de ‘pessoa’. Tendo como base o estudo de Roberto da Matta, “Carnavais, malandros e heróis: para uma sociologia do dilema brasileiro”, compreende-se por ‘indivíduo’, uma entidade autônoma e independente, “capaz, portanto, de pretender a liberdade e a igualdade, sendo a solidão e o amor dois de seus traços básicos e o poder de optar e escolher, um dos seus direitos mais fundamentais”, e que nesta construção, “a sociedade deve estar a serviço do indivíduo, o contrário sendo uma injustiça que importa corrigir”; a noção de ‘pessoa’, por sua vez, enfatiza o pertencimento social do sujeito. Aqui, não se trata da igualdade paralela de todos, mas “da complementaridade de cada um para formar uma totalidade que só pode ser constituída quando se tem todas as partes. Em vez de termos a sociedade contida no indivíduo, temos o oposto, o indivíduo contido e imerso na sociedade”, em outras palavras, “a noção de pessoa pode então ser sumariamente caracterizada como uma vertente coletiva da individualidade, uma máscara que é colocada em cima do indivíduo ou entidade individualizada (linhagem, clã, família, metade, clube, associação, etc.) que desse modo se transforma em ser social”.

 

No Brasil, diferentemente tanto das sociedades baseadas em clãs ou castas, que excluem sistematicamente a noção de ‘indivíduo’, quanto das sociedades ocidentais individualistas, que excluem a ‘pessoa’, as duas categorias convivem, perpetrando um código duplo. As duas lógicas e as morais a elas associadas dão origem a uma experiência social organizada conforme um paradoxo de “leis que devem valer para todos e relações que evidentemente só podem funcionar para quem as tem. O resultado é um sistema social dividido e até mesmo equilibrado entre duas unidades sociais básicas: o indivíduo (o sujeito das leis universais que modernizam a sociedade) e a pessoa (o sujeito das relações sociais, que conduz ao polo tradicional do sistema)”.

 

As origens dessa disjunção essencial e conformadora da realidade brasileira remontam a instituição, no Brasil, de um aparato de governamental através do qual se pretendia construir um determinado tipo de sociedade, em oposição a um Estado que respondesse aos anseios da estrutura social que lhe deu origem e sustentação. A própria prática de equacionar todos como iguais perante a lei, condizente com a tradição igualitária das culturas anglo-saxônicas, ia de encontro a uma moralidade que nunca deixou de estar vigente no Brasil e segundo a qual uma “pessoa é importante porque pertence a uma família e tem compadres e amigos”. É a relação que ajuda a defini-la como ser humano e como entidade social significativa. Na moralidade individualista moderna, porém, inaugurada com a Reforma Protestante e com a Revolução Industrial, a família e a sociedade é que eram constituídas de indivíduos. O resultado é o sistema institucional divorciado da prática cotidiana com o qual convivemos diariamente.

 

Apelar, em tal sistema, para as regras universais é recusar-se a conceder a distinção de ‘familiaridade’ com que cada usuário está acostumado. Assim, fazer valer para todos a mesma determinação impessoal, recusando-se a abrir exceções em nome de razões relacionais ou emotivas, pode ser justo para o ethos anglosaxão, mas aparece como uma violência para diversos usuários brasileiros. Afinal, a aplicação da regra geral e impessoal tende a funcionar entre os brasileiros como um eufemismo para a negativa ou como um modo de informar ao outro de sua condição de anonimato e inferioridade. Isto porque, no Brasil, “o que sempre se espera em qualquer situação de conflito ou disputa é o ritual do reconhecimento que humaniza e personaliza as situações formais, ajudando a todos a hierarquizar as pessoas implicadas na situação”.

 

De fato, são muitos os casos em que as pessoas, principalmente os brasileiros, agem como se as regras em geral não lhes dissessem respeito. Os usuários de internet, como um todo, ignoram a necessidade da ética, não porque a considerem necessariamente errada ou inadequada. No entanto compreendem que assim como ocorre frequentemente no mundo “do lado de lá da tela” de seus computadores, a lei pode ser esquecida, ou pelo menos anestesiada, de modo que não se aplique ao seu caso.

 

Não se trata exatamente de cinismo inconseqüente por parte dos usuários, mas de um modo aprendido e praticado cotidianamente para viver e, às vezes, sobreviver numa nação em que “as leis formais da vida pública nada têm a ver com as boas regras da moralidade costumeira que governam a nossa honra, o respeito e, sobretudo, a lealdade que devemos aos amigos, aos parentes e aos compadres.”. Assim, ignorar a ética legal seria um modo tipicamente “brasileiro” de conciliar uma ordem impossível de ser cumprida - não infração de direito autoral, por exemplo - com o desejo de satisfazer a sua vontade - ouvir uma música.

 

E o que justificaria essa conduta tão relapsa à legalidade? Da Matta associa um comportamento negativo dos brasileiros em relação à rua e às coisas impessoais que nela se encontram ao fato de que, ao contrário do ambiente seguro e familiar da casa, “a rua é local de indesejável individualização, de luta e de malandragem. Zona onde cada um deve zelar por si, pois não se pode mais utilizar como moldura moral a vertente relacional e hierarquizante de nosssa constelação de valores. Mas falar que ‘cada um está por si’ equivale a abrir mão de um controle social rígido que de certo modo garante a pacificação dos ânimos e provê a ordem das coisas”. Numa cultura em que o individualismo e a igualdade de direitos e deveres são vistos como valores negativos, qualquer local público - como é o caso - é ‘terra de ninguém’, onde comportamentos que seriam impensáveis no território doméstico podem passar a ser, senão adequados, pelo menos aceitáveis.

 

Existiria assim, realmente, uma pré-disposição para a agressividade e ilegalidade em ambientes públicos, que seria acentuada pela emergência de uma resposta à sensação de alienação ou exclusão e injustiça, que é típica da realidade política, financeira e pessoal atual.

 

Dentro deste contexto da consciência como ordem moral, em sentido estritamente jurídico, poderíamos passar a elencar alguns casos, onde o simples desapego à liberdade alheia de fato já se torna uma ilicitude, como a calúnia e a difamação, tanto para fins criminais como também de responsabilidade civil sujeita a indenização. Ainda que interpretação do tipo não esteja expandida e exemplificada, nos deixa espaço para reflexão e surpresa ao nos descobrirmos criminosos em certa medida, fronte a algumas medidas jurídicas coercitivas exercidas pelo Estado, que o faz por ter se organizado em uma unidade de poder, disciplinando o exercício dessa coação com o objetivo de aplicar as sanções por ele mesmo criadas e, enfim, atribuir-se tal monopólio.

 

Em contra partida, como sinalizado por Hannah Arendt, seria a crueldade das modernas tiranias que mina a fé dos cidadãos em relação à Lei, ou o fato de a desobediência civil ter se mostrado bastante eficaz para ativar processos de mudança na legislativa? O contestador civil que viola uma regra apenas no intuito de testar sua constitucionalidade é membro de um grupo que tem interesses comuns, e apenas quando é membro de um grupo é que pode levar a cabo a violação da mesma, não por achá-la injusta, mas para contestar uma outra ação ou política governamental. Supostamente, se o Estado se torna indigno e corrupto, é tarefa moral do indivíduo não dar mais suporte a este. A esclarecedora obra de Thoreau versa que em um Estado “injusto”, o lugar de um homem “justo” é na prisão.

 

O ambiente de permissividade social, como comprovado pela ciência, pode tornar mesmo o indivíduo mais pacato em um potencial sádico homicida. Crimes que este apenas pensaria em cometer, nesses ambientes e situações de impunidade, passariam para a prática inevitável. A transformação é inerente à condição humana, embora materialize-se de formas diversas em cada civilização. O último século proporcionou condições que transpassaram os limites comumente estabelecidos, os quais respeitavam que tais alterações deveriam ocorrer entre intervalos de gerações, de modo que o mundo fosse relativamente estável a medida que seus habitantes nascessem, vivessem e morressem. Atualmente, em intervalos muito menores, o mundo parece se configurar e desconfigurar por várias vezes durante o tempo de uma vida. Isso, contudo, não eliminou a necessidade de segurança sentida por todos os homens, pois nem a necessidade de mutação nem a de persistência podem ser ilimitadas. De toda forma, deve haver uma estrutura sólida para que ocorram inovações realmente significativas.

 

A Lei tem o papel de assegurar a estabilidade dessa estrutura porém, em um mundo em constante e acelerada metamorfose, a mesma sempre parecerá uma força repressora e negativa que contraria a positividade da sociedade e seus anseios transformativos. Tal relação em tempos modernos idealmente seria colocada desta forma: a legislação como parte do processo civilizador tem legitimidade na medida em que decorre de um movimento inerente à sociedade politicamente constituída e, justamente, enquanto vox populi esta pode ser imposta à coletividade de forma válida. Nada mais que reflexo de uma mudança que é extra-legal, advinda do seio da própria sociedade.

 

Destarte, o Estado, ao ordenar esse poder deve disciplinar a forma, o conteúdo e a intensidade de sua coação. O poder originário impõe ser obedecido, identificado como o conjunto de forças políticas que num determinado momento histórico tomaram o domínio e instauraram um novo ordenamento jurídico. Ante a possibilidade do raciocínio errôneo e singelo de se reduzir o Direito à força, não se deve confundir o ‘poder’ com a força física, deve ser possível que se instale o mesmo por meio do consenso não submetido à violência (o poder coercitivo). É necessário um modelo de valorização do indivíduo, um ‘poder’ recompensatório que favoreça recíproca e proporcionalmente as partes envolvidas no contrato social.

 

O “poder” obtido consensualmente tem a força necessária para fazer respeitar as normas que dele emanam. Em contrario sentido, a força é instrumento necessário do poder público constituído? Sendo tal, seria também seu fundamento? Não, pois a força é necessária para exercer o poder, mas não para fundamentá-lo, não para justificá-lo. O temor da redução da legalidade à força de coação preocupa-se não propriamente com o Direito, mas com a justiça. O equívoco está na confusão do Direito positivista, com o que deveria ser, o Direito justo.

 

Considerando a expansão da chamada Blogosfera, a massificação dos conceitos Wiki e os demais fenômenos da cultura aberta, prenunciada por intelectuais brilhantes como o professor Lawrence Lessig, onde o capital intelectual é recriado a cada instante, o foco de discussão talvez não devesse ser os crimes digitais e a criminalização de condutas virtuais e, sim, a busca de alternativas. Todavia, é angustiante pensar no Direito como a expressão dos mais fortes e não dos mais justos, onde a norma fundamental autoriza os detentores do poder o uso da força, legitimando-o juridicamente, mas não moralmente. A situação ideal, vale lembrar Bobbio, embora rara, seria que os mais fortes fossem também os mais justos.

 

Dr. Raphael Loschiavo, advogado especialista em Gestão e Tecnologia da Segurança da Informação.

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Publicado: Dr. Raphael Loschiavo

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