Contratos Eletrônicos
Reginaldo Guedes Romano ( * )
Introdução
A contratação eletrônica representa uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no nosso país, e em todo o mundo.
Tem levado maior atenção aos operadores do direito algumas questões, tais como:
a) a definição e conceituação dos contratos eletrônicos,
b) formas e finalidades de sua celebração;
c) valor probatório dos contratos eletrônicos e a validade de tais transações;
d) formação dos contratos eletrônicos;
Assim, o presente trabalho deter-se-á sobre tais questões, entre outras de menor relevo, porém, interligadas, inevitavelmente.
I - DEFINIÇÃO E CONCEITUAÇÃOErica Aoki leciona que o "contrato cibernético nada mais é do que aquele contrato firmado no espaço cibernético, e não difere de qualquer outro contrato. Ele apenas é firmado em um meio que não foi previsto quando a legislação contratual tradicional se desenvolveu". Observe que, na definição da ilustre autora, encontramos terminologia diversa para o contrato eletrônico, uma vez que esta prefere utilizar a expressão cibernético, termo freqüentemente associado às questões relativas à informática.
Maurício Matte define os contratos eletrônicos como sendo aqueles "celebrados por meio de programas de computador ou aparelhos com programas específicos, tendo ou não a interação humana (atualmente, deverá tê-la num primeiro momento, mesmo que a posteriori não necessite mais), podendo conter ou não assinaturas eletrônicas (e estas podem ou não ser certificadas)".
Por fim, Erica Barbagalo conceitua contratos eletrônicos como "os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si".
Dentre os mais diversos conceitos acima expostos sobre contratos eletrônicos o mencionado pela autora Erica Barbagalo, entendermos ser o mais completo e juridicamente direcionado.
II - FORMA E FINALIDADE
Os contratos celebrados através de meios eletrônicos são aqueles em que a manifestação da vontade ocorre através da internet. Já aqueles cuja execução ocorra por meios eletrônicos, são, muitas vezes, firmados em meio físico (papel), porém tem seu cumprimento vinculado à Internet, como exemplo podemos citar os contratos de hospedagem de informação.
Portanto, quanto à forma, podem ser eletrônicos, ou, até mesmo, firmado em meio físico (papel), embora se enquadrem no conceito de contratos eletrônicos.
Assim, o profissional envolvido na elaboração de qualquer contrato eletrônico deve ter especial atenção no objeto do contrato, estabelecendo, com clareza, a forma da manifestação da vontade das partes, a finalidade da contratação, e seu cumprimento.
III - A VALORAÇÃO JURÍDICA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Os contratos eletrônicos, que nada mais são do que uma espécie de documento eletrônico, que consubstancia um negócio jurídico, apresentam, ainda, grande discussão quanto à sua validade, vez que não podem ser efetivamente tratados como documentos jurídicos.
No entanto, embora o contrato eletrônico seja um documento com menores formalidades que os contratos escritos, alguns doutrinadores têm definido o documento como algo matéria.
Embora essa fragilidade relativa, existem mecanismos nas normas brasileiras que permitem sustentar a validade dos documentos eletrônicos, o que é necessário, vez que se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista.
Por fim, outro aspecto que merece consideração é a possibilidade da utilização de assinatura digital, ou criptografia, o que impossibilitaria, tecnicamente, a adulteração do conteúdo do documento eletrônico, atribuindo a este uma eficácia probatória plena.
IV - A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Para que tenhamos um contrato válido, é necessário que haja um acordo de vontades formalmente concluído. Assim, vale analisar a validade da manifestação da vontade das partes no contrato eletrônico, o que compromete todo o processo de formação do vínculo contratual.
Já essa manifestação da vontade pode ser tácita, desde que a lei não exija forma expressa. Desta feita, delimitamos que a questão é saber se é ou não válida a declaração de vontade emitida através de comandos eletrônicos.
Para delimitarmos, com exatidão, o momento da formação do contrato, temos que verificar a modalidade da contratação.
Sendo uma contratação entre presentes, a proposta é obrigatória se imediatamente aceita, momento em que se conclui a fase negocial. Na contratação entre ausentes, o contrato somente está acabado quando, após prazo razoável, a aceitação é expedida.
Portanto, o momento da formação do contrato eletrônico pode diferir, dependendo da simultaniedade, ou não, da declaração da vontade das partes.
V - CONCLUSÃOConclui-se, que a modalidade de contratação eletrônica cresce a cada dia em nosso país, suscitando grandes dúvidas e instabilidades, que aos poucos têm sido resolvidas pelos operadores do direito.
Porém, enquanto tal estabilidade não é conferida por lei própria, cabe aos profissionais do direito a análise minuciosa de todo e qualquer detalhe existente na elaboração de um contrato eletrônico, sempre objetivando os princípios basilares da livre manifestação de vontade e da obrigatoriedade do cumprimento do contrato ("pacta sunt servanda"), conferindo integral segurança jurídica às partes contratantes, assim, mantendo a ordem jurídica e social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1.
JUNQUEIRA, Miriam. Contratos eletrônicos. Rio de Janeiro: MAUAD, 1997.
MATTE, Maurício de Souza. Internet: comércio eletrônico. São Paulo: LTr, 2001.
VENTURA, Luis Henrique. Comércio e contratos eletrônicos - aspectos jurídicos. São Paulo: EDIPRO, 2001.
Notas:
* Reginaldo Guedes Romano, acadêmico de Direito - Faculdade Nacional. Vitória/ES. Artigo elaborado em 13 de fevereiro de 2008.
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