1 de Outubro de 2008 - 23h31 - Última modificação em 1 de Outubro de 2008 - 23h31
Supremo confirma restrição à antecipação de decisões contra a Fazenda Pública
Marco Antônio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A antecipação dos efeitos de decisão (tutela antecipada e tutela específica) não pode ocorrer quando o pedido for pela concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos. O posicionamento foi definido hoje pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Por dez votos a um, eles julgaram constitucional o Artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública.
“Não vejo inconstitucionalidade no dispositivo”, afirmou o ministro Menezes Direito em seu voto, ao lembrar que é tradição da Corte aceitar restrições ao Judiciário, desde que não afetem o direito à proteção judicial efetiva.
O ministro Ricardo Lewandowski também disse que a Lei 9.494 é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal sobres os dispêndios da Fazenda Pública.
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