Ação rescisória e coisa julgada progressiva
Helio Estellita Herkenhoff Filho ( * )
1 - Introdução
Há poucos estudos sobre o assunto em epígrafe, o que já seria suficiente para justificar a motivação em contribuir sobre o conhecimento dele, já que não se deve escrever sem que exista um problema, a respeito do qual se pretende refletir, visando o aperfeiçoamento contínuo do seu conceito e das implicações.
É evidente que esta não é a sede para se falar do assunto de modo longo (falar de qualquer coisa de modo exaustivo é impossível, mas isso todos sabem!)
2- Breves aproximações
Em caso de procedência parcial, é possível cogitar-se de coisa julgada progressivo, ou seja, poderá não haver recurso do autor, mas o réu apelar para reverter a fração da sentença que lhe foi desfavorável, operando-se o trânsito em julgado em momentos diversos.
Mas é preciso ficar atento: não é sempre que se poderá entender que a fração a respeito da qual não se interpôs recurso tenha transitado em julgado antes de que o tribunal aprecie o apelo da parte adversa. Ou seja, não ocorrerá sempre a coisa julgada progressiva em casos tais, com a correspondente possibilidade de se propor ação rescisória em momentos diversos.
Um exemplo em que não se poderá cogitar de que a fração não recorrida transitou em julgado, mesmo quando a sentença julga procedente, em parte, o mérito da demanda ocorre quando há conexão por prejudicialidade entre os capítulos da decisão.
Deve-se ressaltar a importância do assunto no contexto da ação rescisória, pois essa só poderá ser interposta de decisão de mérito transitada em julgado, mas se deve considerar que o sentido da regra quer significar que a sentença deverá apreciar o mérito de forma a que se for apenas interposto recurso acerca da fração desfavorável a um dos litigantes, o outro, que não apelou, poderá propor ação rescisória, desde que não exista tal conexão por prejudicialidade entre os capítulos da sentença.
Em verdade é relevante a questão sobre se existe ou não o trânsito em julgado, em caso de sentença, que julga procedente em parte o mérito da demanda, sem que haja recurso de uma das partes.
Basta pensar em uma sentença trabalhista, que tenha reconhecido o vínculo de emprego e condenado o empregador a pagar horas extras em valor inferior ao pleiteado na exordial. O empregado, nesse caso, por negligência, poderá perder o prazo para recorrer e, assim, propor ação rescisória, existindo a possibilidade de que o recurso do empregador seja julgado procedente, depois da ação rescisória, o que implicaria em se decidir, em sede de rescisória, sobre direito que só poderia subsistir, se houvesse o vínculo.
É verdade que o acórdão do recurso ordinário declarará que não há vínculo de emprego, embora qualquer das partes tenha interposto recurso sobre as horas extras e que, em razão disso, teria ocorrido (1) a aceitação tácita do que se decidiu acerca do vínculo de emprego ou (2) que isso não teria ocorrido, sendo certo que o recurso que declara não existir relação de emprego tem o efeito de reformar a sentença, também, no que tange às horas extras, ou seja, que por força do acórdão desse recurso, ante a conexão por prejudicialidade entre os capítulos da sentença, as horas extras não seriam devidas, eis que não haveria relação de emprego.
Parece que seria apego a mero formalismo dizer que a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e que julgou procedente em parte o pedido de horas extras poderia ser fracionada, com base na premissa de que formalmente são decisões diversas e que, sendo assim, poderia haver o trânsito em julgado em momentos diversos.
Veja-se que se fosse aceita tal idéia poderiam acontecer situações não desejadas:
1- Julgamento anterior da ação rescisória favorável ao pleito do empregado para aumentar o número de horas extras devidas, ou o valor devido a esse título, por exemplo, sob a alegação de que para o cálculo deve-se considerar o divisor 180 e não o de 220 horas/mês. Mas, depois, no recurso ordinário, não se reconhece o vínculo de emprego, dando-se provimento ao apelo do empregador, que teria que propor outra ação rescisória para cassar a sentença no que tange às horas extras.
2- Julgamento anterior do recurso do empregador com o resultado favorável no sentido de que não há vínculo de emprego. Depois, por negligência do empregador, lavra-se decisão em sede de ação rescisória (que transita em julgado) com a condenação do referido empregador a pagar horas extras em valor maior do que o fixado na sentença da ação original, tendo-se que propor ação rescisória para desconstituir a rescisória anterior. Mais que isso: é bem provável que se julgue essa segunda ação rescisória improcedente, ante a negligência do réu, em juntar, oportunamente, a decisão do tribunal, que lhe era favorável, tomada em sede recursal e já transitada em julgado, cujo teor teria aptidão para implicar na improcedência da primeira ação rescisória.
Sendo assim, não se pode aceitar a idéia de que o acórdão possa reconhecer o vínculo de emprego em casos que tais, sem que isso implicasse na reforma da decisão quanto às horas extras, tendo em conta a conexão por prejudicialidade apontada.
Ou seja, é sustentável a idéia do cabimento do recurso do empregador apenas no que se refere ao vínculo e que em decorrência da declaração de que não existe a relação jurídica, dela não poderia decorrer o dever de se pagar horas extras.
É em razão dessa questão que se tem que optar: 1- ou não cabe o recurso ordinário só com o objetivo de se reformar a sentença, no que tange ao vínculo; 2- caberia o recurso, mas não caberia a ação rescisória, antes do seu julgamento.
Tudo indica que a última opção é mais adequada, pois deve-se entender que, se o recorrente não se insurge contra a sentença, na fração em que foi condenado a pagar horas extras, embora em quantia menor que a pleiteada pelo empregado na reclamação trabalhista, não há aceitação tácita de que as horas extras são devidas, pois há uma relação de prejudicialidade, de modo que o acórdão que diz que não há vínculo de emprego, tem o efeito de tornar indevidas as horas extras tidas como tais na decisão do juiz da Vara do Trabalho. Com base nessa idéia é que se poderia dizer que em casos tais não há a coisa julgada progressiva e se for proposta a ação rescisória pelo empregado, deve-se entender que é caso de carência de ação, eis que só cabe se houver decisão de mérito transitada em julgada (entenda-se: decisão onde existe a última palavra, dada em caráter definitivo, no caso concreto, sobre o que enuncia o art. 269 do CPC).
3 - Um pouco mais de reflexões paralelas
É necessário coerência. Portanto, aqueles que entendem que em caso de agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade de recurso de revista devam dizer que só se opera o trânsito em julgado depois da última decisão, ou seja, da decisão do agravo de instrumento, de modo que a despeito do caráter declaratório do juízo de admissibilidade, tal decisão não teria efeito ex tunc.
Fica tranqüila, assim, a possibilidade de se aceitar o que se deve aceitar: não existe possibilidade de se propor ação rescisória preventiva, ou seja, cuja apreciação reste condicionada ao momento em que se profere a última decisão no processo (a decisão do referido agravo de instrumento).
Mas, nem tudo tem que ser tudo ou nada. Pode-se entender, em nome do princípios da razoabilidade, da eficiência e da efetividade, todos derivados da cláusula do devido processo legal, que em casos grosseiros de recurso de revista interposto extemporaneamente, a decisão do C. TST no dito agravo de instrumento terá efeito ex nunc., com o que o agravante restaria privado de utilizar-se do meio de impugnação autônomo que atende pelo nome de ação rescisória, desde que transcorrido o prazo de decadência correspondente de 2 anos.
4 - Algumas conclusões
- a coisa julgada progressiva ocorre quando em momentos diversos o mérito da demanda transitar em julgado.
- Em certos casos não se deve entender que ocorreu o transito em julgado em momentos diversos e que, por isso, a rescisória poderia ser proposta pelo que não recorreu, em oportunidade que lhe seja conveniente.
- Existindo conexão por prejudicialidade o melhor é entender que a sentença transita em julgado em bloco e, não que cada capítulo poderia ser considerado separadamente, tendo em conta aspecto apenas formal da decisão, com possibilidade de transito em julgado progressivo.
- Se for proposta ação rescisória em casos tais (a decisão não recorrida também não transita em julgado - inexiste a última palavra, dada em caráter definitivo) tal ação deve ser considerada incabível, eis que não há decisão de mérito transitada em julgado.
5 - Bibliografia consultada
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
_____________. Comentários ao código de processo civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007.
COQUIJO COSTA. Ação rescisória. São Paulo: LTr, 2002.
HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Delineamentos do processo judicial moderno e repercussões no processo do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007;
SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil. São Paulo: Saraiva, no prelo
YARSHELL, Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005.
Notas:
* Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES. [ Voltar ]
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