segunda-feira, março 03, 2008

Os novos princípios contratuais à luz da era digital - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Os novos princípios contratuais à luz da era digital

 

Vivemos atualmente a chamada era digital ou era da informação, um momento sem igual na história da evolução da humanidade, no qual, queiramos ou não, estamos todos inseridos, representando, segundo alguns estudiosos do tema, a grande terceira* onda evolutiva do homem.


Nessa era da informação, dada a velocidade dos acontecimentos, o fator tempo se faz extremamente importante, onde importantes decisões podem ser tomadas com um simples “click” de mouse e ter repercursão em diversos pontos do globo em poucos segundos, seja em termos políticos, sociais e/ou econômicos.

 

O Direito, reflexo que é dos valores da sociedade, não pode se furtar às suas evoluções. Deve ele acompanhá-la, sempre, de modo a atender suas necessidades e anseios.

 

O Brasil, como sabido, vive sob a égide da “civil law”, ou direito codificado. Apesar da segurança que esse modelo traz, de modo geral, aos seus operadores, é o mesmo pouco dinâmico, dada a natural dificuldade (em especial no Brasil) de se criar novas leis/novos códigos, ao contrário da chamada “common law”, ou direito costumeiro, que privilegia a jurisprudência em detrimento das leis estatutárias.

 

Nesse diapasão, é natural que a legislação brasileira não consiga acompanhar com eficiência a evolução digital que, atualmente, está em curso. Tal problemática é muito simples de se entender: a tecnologia evolui, sempre, de forma mais rápida, mais célere, mais dinâmica, do que o Direito e, consequentemente, as leis.

 

O que fazer, então? No Direito Civil, em especial na seara contratual, uma possível solução seria um maior exercício de busca, pelos operadores do Direito, de respostas junto aos princípios existentes em nosso ordenamento.

 

O Código Civil de 2.002 consagrou, além de outros antigos princípios contratuais já presentes no diploma de 1.916, dois grandes ”novos” princípios contratuais: o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos, previstos, respectivamente, em seus artigos 422 e 421. Esses dois importantes princípios, na verdade, funcionam como verdadeiras cláusulas gerais, isto é, funcionam como normas orientadoras, de caráter genérico, que servem de diretrizes para a interpretação das demais normas.

 

Para o Direito Civil, em especial na área contratual, servem tais cláusulas como uma espécie de bússola no que se refere a uma série de deveres de conduta que devem ser observados por aqueles que contratam.

 

Tais deveres de conduta, na realidade, são verdadeiras obrigações secundárias ou anexas à obrigação principal, objeto do contrato e expressamente prevista no documento.

 

A boa-fé objetiva é um daqueles conceitos que, de tão amplo significado, fica difícil resumi-lo em poucas palavras. Basicamente, trata-se de uma exigência de lealdade. Devem as partes, pois, agir de modo leal, ético, probo, honesto, transparente etc., umas com as outras, antes da celebração do contrato, durante a execução do contrato e após o término do contrato. É um modelo objetivo de conduta.

 

Já a função social do contrato diz respeito à necessidade de se interpretar determinado contrato à luz dos interesses da sociedade, de suas regras e normas. Isto é, o contrato não pode ser interpretado de forma isolada, de modo a satisfazer, tão-somente, às partes envolvidas. Desta forma, todo negócio jurídico, em última análise, possui certo interesse social que extrapola os interesses das partes contratantes. Essa mudança de enfoque, inclusive, reflete a própria concepção “coletiva”/“social” do Código de 2.002, em detrimento à concepção eminentemente individualista do Código de 1.916.

 

Dos deveres de conduta baseados nestes dois “princípios-mãe”, decorrem, pois, os deveres de conduta supracitados. Entre os principais, citaremos alguns: 

Possui o contrato uma função integrativa, isto é, devem as partes interpretar o contrato como um todo. Em outros termos, integram o contrato deveres não explícitos. Esses deverem implícitos decorrem, pois, da interpretação lógica do documento.

 

Outro importante dever de conduta que devem as partes respeitar diz respeito ao dever de esclarecimento ou dever de informar. Devem os contratantes esclarecer e explicitar todas as informações relevantes do contrato, bem como do objeto contratado. Nenhuma informação relevante envolvendo o negócio pode ser omitida.

 

Do dever de lealdade, nasce uma série de deveres outros, como, por exemplo, o dever de facilitação e o de cooperação que se impõe aos contratantes, de forma que devem as partes agir de forma parceira, com o intuito de cumprir o pactuado. Nunca é demais lembrar: não são as partes de um contrato litigantes! Assim, devem as partes coadunar suas forças de modo a alcançar um objetivo comum, bom para ambos os contratantes.

 

Há, ainda, o chamado dever de proteção, cuidado ou segurança, que tem por objetivo, basicamente, evitar que a outra parte sofra algum dano em virtude do cumprimento do contrato. Um contrato não pode ser, de modo algum, instrumento causador de dano a outrem, seja ele físico, moral ou patrimonial.

 

Dentro da boa-fé objetiva, ainda, fala-se, atualmente, na chamada teoria dos atos próprios ou, “venire contra factum proprium”. Basicamente, tal teoria afirma que, se determinada parte agiu de uma determinada forma durante um determinado lapso temporal, em qualquer uma das fases do contrato, não é razoável que, de uma hora para outra, passe a agir de forma diversa, mesmo que amparada pelo contrato, de modo a atuar em contradição com sua própria conduta anterior, uma vez que tal conduta houvera criado na outra parte a chamada justa expectativa.

 

Nesse diapasão, considerando as relações cada vez mais dinâmicas e eletrônicas e, conseqüentemente, considerando o natural aparecimento de lacunas legais de forma cada vez mais freqüentes, devem as próprias partes contratantes buscar evitar o nascimento de conflitos judiciais, atuando, para tanto, de forma leal e transparente. Devem, pois, os contratos serem bem escritos, detalhar as principais obrigações das partes, além de precisarem receber novas cláusulas, atualizadas com as novas questões que surgem com a revolução digital em curso, como a proteção de propriedade intelectual, segurança da informação, uso de ferramentas de trabalho tecnológicas, entre outras. E, quando da eventual omissão contratual, no caso de haver algum problema, devem as partes buscar uma solução na análise do contrato como um todo, de modo a enxergar os verdadeiros deveres implícitos existentes no documento, decorrentes dos princípios contratuais supracitados.

 

(*) A saber, a primeira grande onda evolutiva do homem teria se dado com a sua fixação à terra, com o advento da agricultura. A segunda teria se dado com a revolução industrial.


Por Roberto Couto de Almeida
Advogado, formado pela PUC/SP.

 

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Publicado: Roberto Couto de Almeida

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