Responsabilidade Civil. Indenização por dano moral. Responsabilidade do dono ou detentor do animal. Art. 1527 do CC/1916 e artigo 936 do CC/2002.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
ACÓRDÃO
Responsabilidade Civil - Indenização por dano moral. Responsabilidade do dono ou detentor do animal. Art. 1527 do CC/1916 e artigo 936 do CC/2002. Conjunto probatório suficiente para comprovar a culpa do dono. Ataque por animal de raça reconhecidamente agressiva, com seqüelas graves à vítima que é suficiente para gerar dano moral. Diminuição da indenização para 50 salários mínimos, de modo a atender aos parâmetros jurisprudenciais. Pensão vitalícia mantida. Apelante que tem condições de arcar com os valores fixados. Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 556.350-4/1, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante J.A.D.F. (AJ), sendo apelado V.F.O.(AJ):
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, sustentando, o réu apelante, em suma, que dentre todas as testemunhas, somente uma afirmou que o cão que atacou o autor pertencia-lhe, o que é uma inverdade porque está comprovada a docilidade do animal. Afirma, ainda, que mesmo que o animal agressor pertencesse-lhe, o conjunto probatório não demonstrou omissão voluntária, negligência ou imprudência de sua parte nos fatos ocorridos e que não foram comprovados os danos morais. Subsidiariamente, requer o afastamento da pensão vitalícia e a diminuição dos danos morais para cinco salários mínimos.
Este é o relatório.
O recurso merece parcial provimento.
Ao contrário do alegado, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que pertencia ao apelante o cão que agrediu o autor e causou-lhe os ferimentos e conseqüentes danos narrados na inicial,.
É certo que a maioria das testemunhas do autor não identificou o cão que o atacou. Mas a testemunha Paulo Santos Cardoso (fls. 204/206) afirmou que o animal agressor pertencia ao apelante e o seu depoimento é suficiente para comprovar o fato. Isso porque, ao contrário dos demais depoentes, Paulo trabalhara por dois meses na chácara do requerido e conhecia bem o cão e o local onde era mantido.
A testemunha João Nadir Tobaldini, indagado se conhecia o cão pertencente a Jackson, diz:"Não, nunca tinha visto." (fls. 203). Portanto, não poderia mesmo afirmar se o requerido era ou não dono do cão agressor. Já a testemunha Sérgio (fls. 194), preocupado em socorrer o autor, não prestou atenção ao cão e não poderia individualizá-lo. Atente-se, no entanto, ao fato de que nem João nem Sérgio afirmam em momento algum que o cão que atacara o autor não era o que pertencia a Jackson. Apenas dizem que não podem identificar o animal.
E as testemunhas do requerido somente dizem que o cão ficava preso e que era dócil (fls. 207 a 213) e, ainda, que examinado naquele mesmo dia não apresentou sinais de luta (fls.208). Mas, as alegações de docilidade não bastam para afastar a prova de que foi reconhecido como o atacante do autor.
Quanto à ausência de sinais de luta, o autor era, na ocasião, quase sexagenário e não poderia mesmo reagir de modo a ferir o animal, enquanto aqueles que o socorreram esclarecem que o cão afastou-se quando a testemunha Sérgio rodou o relho que portava (fls. 194). Não há notícia de que tenha sido necessário espancar o animal.
Além de tudo, o próprio requerido, em seu depoimento, informa que recebera um telefonema onde lhe fora dito que seu cão atacara "o funcionário do seu Provenza" (fls. 193), o que demonstra que o animal fora plenamente identificado, tanto que alguém avisara o proprietário.
E, demonstrado que o apelante era mesmo o dono do animal, deve responder pelos danos por ele causados, a teor do artigo 1527 do Código Civil de 1916 e artigo 936 do atual Código Civil, não bastando para afastar sua responsabilidade a alegação de que não há prova de que ter sido omisso, imprudente ou negligente.
A prova de sua culpa consiste no simples fato de que não manteve preso com a necessária segurança um cão de raça reconhecidamente agressiva de modo a evitar ataques como o ocorrido. As afirmativas de suas testemunhas de que o cão ficava preso não bastam para afastar a evidência de que o animal, de alguma maneira soltou-se e atacou um transeunte, causando-lhe lesões físicas e evidente abalo moral.
Assim, patente a culpa "in vigilando" do réu, assim como o dano moral.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, ou seja, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio, avaliar as circunstâncias da situação concreta submetida a julgamento e decidir se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima.
A prova do dano moral, por sua vez, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. A razão do dano moral reside no próprio ato ilícito e nos transtornos que ele acarretou a pessoa atingida, devendo o intérprete, em cada caso específico, dar a correta resposta aos incômodos anormais que atentem contra a dignidade da pessoa humana.
Ora, evidente é que o ataque por um cão de raça feroz e que causa ferimentos de uma magnitude tal que acarreta a incapacidade laborativa da vítima - que, ao contrário do alegado, está comprovada pelo laudo de fls. 160/162 - é suficiente para gerar dano moral indenizável, na medida em que constitui ferimento à dignidade, à segurança e cria perigo à própria vida de quem o sofre.
Daí que correto o reconhecimento do dano moral pela r. sentença, merecendo, contudo, reparo no que diz respeito ao valor arbitrado, respeitado o entendimento do digno Magistrado sentenciante.
A jurisprudência, além de ter evoluído para amenizar os valores excessivos das condenações, inclusive por conta de julgamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que os critérios para o estabelecimento do dano moral devem pautar-se pelo cuidado de não enriquecer e nem empobrecer os envolvidos, devendo ser de modo tal que compense a vítima e impeça o ofensor da prática de atos futuros semelhantes.
Nesse contexto, e verificadas as condições do ofensor e do ofendido, deve o valor indenizatório ser de 50 salários mínimos, que melhor se ajusta aos parâmetros da jurisprudência no sentido de não promover ao enriquecimento sem causa sem ser pouco para reparar a vítima da ofensa moral e conscientizar o requerido a vigiar com maior cuidado os cães que porventura criar.
De outro lado, não merece reparo a pensão vitalícia arbitrada.
Verificou-se que o ataque do animal causou seqüelas graves ao autor, notadamente a incapacidade laborativa. A pensão vitalícia é, assim, para lhe dar meios suficientes de subsistência já que não pode mais trabalhar.
E, embora o apelante sustente que não pode arcar com os valores arbitrados, o certo é que as evidências do caso concreto demonstram que tem renda superior à que alega, já que alugava chácara em região valorizada (fls. 125), e possuía vários animais, inclusive eqüinos (fls. 102 e 118).
De tudo se segue que é de rigor o provimento parcial do recurso do réu para diminuir o valor da condenação pelos danos morais, reduzindo-o para 50 salários mínimos, mantida, no mais, pelos acertados fundamentos, a r. sentença de primeiro grau.
Pelo exposto, e para o fim determinado, é que se dá parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores Teixeira Leite (Presidente e Revisor) e Fábio Quadros (3º Juiz).
São Paulo, 06 de março de 2008.
MAIA DA CUNHA
RELATOR
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