Seis casos sobre o Orkut já passaram pela Justiça gaúcha
1. Estudante aceitou transação penal depois de criar comunidade "Homicidas do Brasil".
Um estudante de jornalismo, de 19 anos, de Pelotas (RS), teve que fazer trabalhos comunitários, por seis meses, para cumprir pena alternativa pela criação do grupo "Homicidas do Brasil". Responsabilizado por incitação ao crime, ele aceitou a transação penal proposta pelo M.P., para não ser processado.
Ele teve uma jornada diária de seis horas, definida após avaliação psicológica no setor de assistência social do Foro de Pelotas. Ao explicar suas ações, o estudante disse que "a criação do grupo foi uma brincadeira feita com a intenção de ridicularizar a comunidade de relacionamentos na Internet".
2. Prova aceita em processo trabalhista
No TRT-4 discutiu-se a ocorrência de justa causa praticada por um empregado do Colégio Anchieta, de Porto Alegre. Ele fornecia fotocópias a estudantes para elaboração de "colas".
Operando máquina instalada na biblioteca do colégio, o empregado elaborava cópias reduzidas e plastificadas do conteúdo didático ensinado por professores. O material era usado por alunos para fraudar os exames escolares como auxílio à realização das provas. Diante das alegações a respeito do desconhecimento da finalidade do material por ele produzido, uma homenagem dos alunos ao referido empregado foi apresentada como prova do mau procedimento: a criação, no Orkut, de uma comunidade de amigos do funcionário, tendo mais de 500 membros.
O julgado considerou que o empregado incorreu em quebra do princípio da boa-fé objetiva e aos deveres dela decorrentes. O processo não tramita em segredo de justiça. Inadmitido o recurso do empregado ao TST – ainda pende de julgamento um agravo de instrumento. (Proc. nº 00080-2005-013-04-00-0).
3. Ostentação sobre viagens
Acórdão da 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão indeferitória de gratuidade judiciária porque os requerentes ostentaram, no Orkut, facilidades e disponibilidades financeiras que contradizem com seu alegado estado de necessidade. ”Verifica-se que a situação financeira dos agravantes não é verdadeira - isso porque, quem passa por dificuldades financeiras, evidentemente, não tem condições de efetuar viagens ao Velho Continente anualmente, consoante demonstram as fotos obtidas no Orkut em cidades como Veneza, em junho de 2005 e 2006, e Paris em junho de 2005" - foi a frase nuclear do acórdão.
O voto foi proferido no julgamento do agravo interno interposto por um casal que litigava, na 1ª Vara da comarca de Esteio (RS), contra uma imobiliária e ali foi negada a gratuidade judiciária. No caso julgado, a empresa, ao sustentar que a gratuidade deveria ser mesmo mantida, trouxe folhas impressas de menções feitas, no Orkt, sobre as viagens do casal. (Proc. nº 10500051591).
4. Adolescente ridicularizada
O Google atendeu à determinação da liminar de primeiro grau confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, retirando foto de adolescente em razão de inserção não autorizada. Para cada dia de demora - a partir das 48 h. de prazo para as providências - a multa seria de R$ 500. A jovem teve uma foto colocada como símbolo de comunidade de apelo pejorativo: “Eh...Ela tem o ...(impublicável) no Queixo".
Não foi possível identificar quem tenha sido o autor da fraude. A ação de indenização por dano moral segue tramitando na 2ª Vara Judicial de Caçapava do Sul. (Proc. nº 10600010510).
5. Exposição de fotos íntimas da ex-namorada
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais confirmou sentença, oriunda da comarca de Santa Maria (RS), que condena M.L.G.J. ao pagamento de uma indenização de R$ 6.000,00 a uma sua ex-namorada. Após o rompimento, ele divulgou, na Internet, fotos do casal mantendo relações sexuais ao tempo do namoro.
As fotografias foram inseridas numa comunidade no saite Orkut, que no título colocava o nome da jovem, seguido da expressão "gostosa’". A seguir, os internautas eram informados que "esta é comunidade para quem já comeu a p... de nome... (seguiam-se prenome e sobrenome), que adora..." (na seqüência vinham uma série de impropérios e palavras de baixo calão).
Na cidade interiorana, o fato ganhou alguma notoriedade. A jovem contou o fato a seu pai que, poucos dias depois, conseguiu localizar M.L.G.J., a quem deu prazo de poucas horas para que retirasse a comunidade do ar. Já tinham se passado pelo menos sete dias. A comunidade foi eliminada. Depois, a jovem foi ao JEC buscar reparação financeira.
O réu, em contestação, afirmou que a então-namorada dele consentira que as fotos fossem tiradas. Tanto a sentença, proferida pelo juiz leigo Rodrigo de Oliveira Flores, como o acórdão referem que "se trata de fato que, além de não comprovado, de qualquer modo jamais autorizaria a sua divulgação posterior na Internet".
A reparação financeira deferida na sentença e confirmada no acórdão foi de R$ 6.000,00 - consideradas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. A autora da ação já se conformara com o valor deferido em primeiro grau. O recurso era apenas do réu, pedindo a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório.
6. Extinto processo movido por advogada gaúcha
Uma advogada porto-alegrense, seis anos de profissão, 38 de idade, casada, mãe de dois filhos - e que também exerce atividades como psicóloga -, teve reformada, em seu desfavor, a sentença de primeiro grau que condenara a empresa Montaury Pimenta Machado e Lioce S.C. Ltda. (com sede no Rio de Janeiro), alegadamente representante, no Brasil, do saite de buscas Google, a pagar uma reparação, por dano moral, de R$ 3.780.000,00 correspondentes, na data da prolação, a 10.800 salários mínimos (atuais R$ 4.482.000,00).
Na origem do caso - julgado pela 9ª Câmara Cível do TJRS - estaria um erro de sistema no gerenciamento de buscas do Google, que teria causado incontáveis incômodos à autora da ação. Em novembro de 2005 - ao fazer uma consulta em www.google.com.br - colocando seu nome completo - a cidadã D.P.C.S. disse ter ficado espantada ao constatar que aquele imediatamente se atrelava a muito do que estava sendo veiculado em relação à ex-garota-de-programas Bruna Surfistinha.
Esta mantém um blog na Internet onde revela seu nome, conta sua vida e promove seu livro "O Doce Veneno do Escorpião". Óbvio, a advogada gaúcha sequer conhecia a moçoila e, evidentemente, não era sequer citada no livro erótico.
A profissional da Advocacia e seu pai - colega de profissão - trabalharam na ação que teve, desde logo, na primeira semana de dezembro de 2005, liminar determinando o uso de um filtro para corrigir a anomalia do encaminhamento eletrônico, pena de multa diária de R$ 30 mil. Intimada em janeiro de 2006, a empresa representante da Google cumpriu a liminar em 24 horas.
Em março do ano passado, o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou antecipadamente o feito. Ele reconheceu que "o dano moral foi decorrente da injúria e da difamação sofridas pela autora”. O magistrado avaliou as agravantes de "o nome da vítima ter estado associado a materiais de cunho vulgar e depreciativo à sua honra, agregado ao alcance mundial da lesão, provocando dano gravíssimo e irreparável à esfera pessoal da autora". O juiz baseou-se nos ensinamentos do doutrinador Galeno Lacerda, que trata dos casos de dano moral ocasionado por crime tipificado no Código Penal.
Entretanto, a 9ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, em 28 de novembro, o processo, sob o entendimento de que a empresa ré não possui legitimidade para integrar o pólo passivo em demanda na qual são discutidos danos decorrentes de suposta falha no serviço prestado pelo saite (da Google Inc.). Os magistrados destacaram que a empresa norte-americana é responsável pela criação e manutenção do aludido mecanismo de pesquisa na World Wide Web (www).
A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, reforçou que a empresa recorrente somente presta serviços de agente da propriedade intelectual, registrando domínios de saites brasileiros (extensão ‘.br’) para empresas estrangeiras que desejam proteger a marca na rede mundial de computadores.
Salientou que a demandada não possui qualquer ingerência sobre a operacionalidade dos serviços prestados pelo Google, sem integrar o conglomerado econômico administrado pela mesma. Ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa norte-americana na Internet é de cunho tecnológico, por meio de equipamentos e sistemas de informação de avançada tecnologia.
A desembargadora Marilene frisou, ainda, que a apelante agiu de boa-fé e indicou, para compor o pólo passivo do processo, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representante da Google Inc. “Contudo, a autora recusou-se a redirecionar a lide contra tal empresa, preferindo, erroneamente continuar a litigar contra a Montaury Pimenta, Machado & Lioce S/C Ltda., pelo que então, deve suportar as conseqüências processuais advindas de seu equívoco”.
A advogada interpôs recurso especial que se encontra em fase de juízo de admissibilidade.
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