Coxa não é estufa
06/05/2008 às 08h18min Paulo Gustavo juízes
Há meio século, um acusado por crimes de sedução e corrupção de menores foi condenado no interior do Paraná, após confessar em juízo ter colocado seu órgão sexual entre as coxas de uma moça.
Na sentença, o juiz disse que “quem tem pênis que ponha de molho no gelo”, porque “coxa de menor de 14 anos não é estufa”:
Vistos etc.
S. de S., vulgo Samuca, brasileiro, comerciário, com 23 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 217 do Cód. Penal Brasileiro, como responsável pelo defloramento da menor R. T. Interrogado, nega a autoria do crime e alega péssimo comportamento da ofendida. As testemunhas de acusação N. R., às fls. 36, e R. G., às fls. 47, fazem comentários sobre o namoro da ofendida com o denunciado e afirmam categoricamente conhecer a vítima desde criança e que é moça de reputação e recatada.
Ouvida a vítima às fls. 37, faz séria acusação contra o denunciado e o responsabiliza pelo seu defloramento, precedido da célebre e já famosa promessa de casamento. Entretanto, as testemunhas de defesa, colegas do denunciado, depuseram em juízo, somente para falarem mal do procedimento da ofendida. Parecem depoimentos feitos sob encomenda e para impressionar e abolir o efeito das testemunhas de acusação.
A prova material do delito se acha às fls. 5 verso e as declarações da ofendida constituem peça de relevo no julgamento.
Convém anotar nesta altura que o crime ainda configura o ato libidinoso previsto no art. 218 do Código Penal, desde que o réu confessou às fls. 11:
“levou R. para os fundos de sua casa, onde apenas pôs o seu pênis entre suas coxas, satisfazendo-se; que apesar de haver R. tirado sua calça, o declarante respeitou-a.”
Ora, será que pôr pênis nas coxas de uma menor de 14 anos, satisfazendo-se ou “gozando”, não constitui ato libidinoso que a lei pune com um a quatro anos de reclusão?
Portanto, quem tem pênis que ponha de molho no gelo, pois coxa de menor de 14 anos não é estufa em época de frio e de satisfação. Conclui-se daí que o denunciado não é um santinho, mas praticou ato inconcebível e reprovável.
Por isso tudo é que o Dr. Inácio Reuter Sottomaior Pedroso, às fls. 58 verso, pediu a condenação do réu. Entretanto, o defensor Wilson Cury é pela absolvição, argumentando, com as testemunhas de defesa, todas amigas do denunciado, e que falaram mal da reputação da vítima.
Nesta fase, anote-se que prolifera, a cada dia que passa, crime dessa espécie no litoral.
Cometem na influência dos mariscos, caranguejos e camarões.
Todavia, já é tempo de haver um paradeiro ou diminuição em crimes de sedução.
Diante de tudo que consta dos autos e no intuito de diminuir a delinqüência dessa natureza, julgo procedente a denúncia e resolvo condenar, como condeno, o réu S. de S., vulgo Samuca, ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão, grau mínimo do art. 217 do Código Penal Brasileiro.
Lance-se seu nome no rol dos culpados.
Fixo em cem cruzeiros o valor da taxa penitenciária.
Designo a Penitenciária Central do Estado para o cumprimento da pena.
Expeça-se contra o réu o mandado de prisão em duplicata.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Paranaguá, 8/5/1957.
(a) Luís Silva e Albuquerque,
Juiz de Direito.
Só restou ao condenado torcer para que a calefação da cadeia fosse eficiente. Ou pelo menos que o cardápio dos demais detentos não incluísse frutos do mar.
(Sentença transcrita do livro “O Pitoresco na Advocacia”, coord. Fernandino Caldeira de Andrada, Curitiba, Associação Cultural Avelino A. Vieira, 1990)
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