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quarta-feira, maio 31, 2006

OAB-PB solicita Sala do Advogado e protocolo integrado ao TRE




Fonte:





31.05.2006 [05h05]



Liderada pelo presidente da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), José Mário Porto, uma comitiva da entidade foi recebida em audiência pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Abraham Linbcoln da Cunha Ramos onde foram apresentados dois requerimentos que irão beneficiar os advogados que atuam na área eleitoral. O primeiro deles foi a concessão de um espaço para que seja montada a Sala do Advogado naquela corte, o segundo requerimento foi a implantação de um protocolo integrado.

José Mário Porto Júnior explicou que as duas solicitações visam dar mais celeridade ao trabalho do advogado uma vez que os prazos eleitorais são exíguos e com uma Sala destinada aos advogados no próprio TRE possibilitará ao advogado economia de tempo, principalmente neste ano de eleições. Com relação ao protocolo José Mário declarou que sua instalação, também, proporcionará economia de tempo já que as comarcas e o Tribunal estarão interligadas e os advogados não terão que se deslocar para ajuizar seus feitos.

Após a exposição dos pleitos, o presidente do TRE convidou a comitiva da Ordem para conhecer um espaço situado no sexto andar, local em que provavelmente funcionará a Sala do Advogado. Quanto ao protocolo ele declarou que estará se reunindo com sua equipe técnica afim de avaliar se existem condições de implantar o protocolo integrado, solicitado pela OAB. "Verificaremos se outros Tribunais Eleitorais já implantaram e se já implantaram vamos colher subsídios para implantar também".

OAB



Fórum cobra do TSE normas sobre relações com Receita Federal




Fonte:





31.05.2006 [05h05]



O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, entrega hoje (30) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio de Mello, em audiência às 18h30, manifestação do Fórum pela Moralidade Eleitoral “no sentido de que sejam encontrados meios de dar efetiva aplicação às normas que disciplinam a relação Justiça Eleitoral - Receita Federal”. A manifestação foi encaminhada a Busato pelo coordenador do Fórum, o advogado e ex-ministro do TSE Fernando Neves, e tem por objetivo a “busca de melhores resultados no controle dos gastos relativos a campanhas eleitorais, assim como no acompanhamento das contas partidárias”.

A decisão de encaminhar o documento ao presidente do TSE foi tomada por unanimidade em reunião do Fórum no último dia 23, com participação de diversas entidades, na sede do Conselho Federal da OAB. Além do presidente nacional da OAB, participam hoje do encontro com o ministro Marco Aurélio, no TSE, Fernando Neves e o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Odilo Scherer.

OAB




Plano de saúde e cobertura incondicional dos casos de emergência e urgência




Fonte:





Alex Sandro Ribeiro


Advogado e Parecerista em São Paulo. Membro da 4ª Turma Disciplinar – TED-IV da OAB/SP. Pós Graduado em Direito Civil pelo uniFMU.

Autor de diversos artigos e das obras Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica (LEUD) e Arrematação e Adjudicação – Efeitos Materiais (prelo).

Email: assessoria.profissional@pop.com.br





Emergência deriva de casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente. Urgência, de sua vez, diz respeito aos casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. A gravidade, seriedade e impossibilidade de sujeitar-se à espera afiguram-se-nos requisitos indissociáveis à caracterização da urgência e da emergência, a ponto de tornar abusiva qualquer disposição contratual que cerceie o atendimento, salvo se se tratar de situação inerente a estado pré-existente à contratação e de pleno conhecimento do segurado e da seguradora do plano de saúde, ocasião em que as disposições do contrato podem prevalecer.

Até porque, nos termos do artigo 35-c, da Lei n. 9.656/95, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e de urgência, o que, somado a princípios constitucionais derivados da dignidade da pessoa humana, implica na vedação de imposição de observância a período de carência para consultas, internações, procedimentos e exames.

A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que se ache tutelado pela lei ou pelo contrato. Nesse sentido, aliás, cabe até atenção o disposto no artigo 421, do Código Civil, que manda o contrato cumprir uma função social, o que serve para impedir que o contrato se transforme num instrumento para atividades abusivas, causando danos à parte contrária ou a terceiros, como ponderou o saudou Miguel Reale.

Apenas para argumentar, até mesmo para que o segurado possa começar a usufruir da assistência medica da Previdência Social, não precisa ele observar o prazo de três meses de carência, nos casos de urgência ou emergência, como se pode defluir de singela interpretação do artigo 2º, da Lei n. 3.807/60, com as alterações introduzidas pela Lei n. 6.950/81. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, da Lei n. 8.080/90).

E, na duvida se o caso é de urgência ou emergência, deve-se concluir pela opção mais favorável ao consumidor, pois deixar para analisar minuciosamente e a posteriori dizer qual era, certamente levará tempo suficiente para que os danos se tornem irreversíveis e irremediáveis; afinal, é a vida que está em risco e não poderá ser reposta em caso de perda ou dano, como se de um bem material qualquer se tratasse.

Partindo de todas estas premissas, inconteste se desenha o dano moral, para se dizer pouco, em face da atitude da seguradora que, em momento de extrema delicadeza para o segurado, quando necessitava do serviço médico-hospitalar de suma importância para a sua vida, ou simplesmente para a manutenção da sua higidez física, negou-lhe cobertura e sugeriu sua remoção, causando-lhe momentos de apreensão, desconforto e desprazer, contribuindo inclusive para o agravamento da debilidade.

De igual, anulável, se não inexigível, qualquer obrigação pecuniária imputada ao consumidor segurado, notadamente aquelas estampadas em títulos dados em caução, face à recusa da seguradora em cobrir os gastos da intervenção de urgência ou emergência. Obviamente, qualquer caso de urgência ou emergência em discussão num processo judicial desafia tutela antecipada – não vemos a menor necessidade de preceder de ação cautelar preparatória – porquanto a probabilidade, conceito que se chega, ao aproximar as duas locuções contidas no artigo 273 da Lei Processual Civil (prova inequívoca e convencimento da verossimilhança) é o motivo que deixa presumir a verdade de um fato da preponderância das razões convergentes a aceitação de determinada proposição sobre os fundamentos divergentes, isto é, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas, de tal sorte que a interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais não podem sobrepujar-se ao sério risco de vida, com receio de ineficácia do provimento final, o que justifica plenamente o deferimento da tutela antecipadamente.

Exemplificativamente, pode-se citar a recusa em internar um criança de tenra idade, sob o argumento de carência contratual ou ausência de cobertura, mesmo necessitando de internação em UTI pediátrica sob pena de não sobreviver. Evidente que, em casos que tais, aplicam-se diretamente princípios constitucionais que consagram direitos fundamentais da pessoa ao contrato havido entre as partes, flexibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda à luz da nova teoria geral dos contratos e desconsiderando a cláusula de carência e cobertura ante a necessidade de atendimento à pessoa, respeito à sua dignidade humana e à sua vida, sendo que este último é o primeiro e supremo direito, dele decorrendo todos os demais.

Outro exemplo, já com a solução jurídica embutida, pode ser extraído da seguinte ementa:

  • “Cobertura negada, sob o fundamento de insatisfeito período de carência. Assistência, porem, conferida, em caráter emergencial, desde o primeiro atendimento cirúrgico, para correção de hérnia inguinal, em recém-nascido, até o tratamento subseqüente, com internação em UTI, primeiro devido à intercorrência de edema pulmonar e de síndrome de angustia respiratória, com risco à vida da paciente. Clausula de carência que, se genericamente não se deve reputar abusiva, na espécie, porem, exibe como tal sua aplicação cega, posto desconforme com a essência do plano de atendimento, com o equilíbrio da relação contratual, com o princípio da boa-fé objetiva e com o bem maior de vida por garantir. Espécie em que, ademais, como cláusula restritiva que é, não mereceu o devido destaque, no instrumento da celebração, como exige a legislação consumerista.” (Apelação Cível n. 136.174-4/5-00, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Paulo, Rel. Dês. Quaglia Barbosa, j. 08.04.2003, v.u.)


Por tudo isso, fácil concluir que apenas um atestado médico favorável à transferência ou à alta médica sem o menor risco é a única condição plausível e aceitável para definir se o segurado deve ser mantido ou aceito para internação, tratamento, exames ou procedimentos em caráter de emergência ou urgência, cabendo ao plano de saúde contratado suportar todos os gastos decorrentes de tais situações.


30/05/2006







Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

RIBEIRO, Alex Sandro. Plano de saúde e cobertura incondicional dos casos de emergência e urgência. Jus Vigilantibus, Vitória, 30 mai. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21370>. Acesso em: 30 mai. 2006.


Sob o mesmo teto




Fonte:


Não há relação de trabalho se há relacionamento amoroso




Não existe vínculo empregatício quando comprovado relacionamento amoroso e convívio íntimo entre as partes. O litígio envolvendo casal não pode ser decidido na Justiça do Trabalho, por tratar-se de concubinato, previsto no artigo 1.727 do Código Civil.

Com base nesse entendimento a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decidiu manter a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Rio Claro, que indeferiu o vínculo empregatício pleiteado pela trabalhadora.

Inconformada com a improcedência da ação, decretada pela vara trabalhista, a autora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo o registro em carteira, férias, 13º salário e fundo de garantia pelo tempo em que trabalhou para o seu suposto patrão.

Segundo ela teria residido com seu empregador por apenas quatro ou cinco meses, enquanto que o período de trabalho teria se estendido por quase três anos. Segundo alegou, teria sido impedido de provar tal fato em primeira instância.

Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, o julgador de 1ª instância agiu bem em não ouvir a testemunha da trabalhadora, porque comprovada a troca de favores entre ambas, uma sendo testemunha da outra em reclamações trabalhistas diferentes. No mérito, Pancotti decidiu manter a sentença proferida pela vara trabalhista.

"Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, quando a prova evidencia ter havido, durante todo o período, relacionamento amoroso e convivência sob o mesmo teto, qualificado pela coabitação. A relação jurídica havida não é relação de trabalho, mas de autêntico concubinato", fundamentou Pancotti. Para o relator, a trabalhadora não conseguiu provar a existência do vínculo de emprego, conforme exigido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo 00144-2005-010-15-00-4

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2006


Dúvida na rede




Fonte:


Site tribunaldejustica.com.br parece mas não é falso




A dúvida certamente não ocorreu aos milhares de interessados em assistir ao júri de Suzane Richthofen que acessaram o site www.tribunaldejustica.com.br para se inscrever a uma vaga. Mas ao observador mais atento o detalhe não escapou: o normal de um site de um órgão do Estado seria usar a terminação gov.br e não com.br como foi usado.

Não se trataria de um scam, os temidos sites de apropriação de dados de internautas incautos usados por hackers mal intencionados? A dúvida passou, por exemplo, pela cabeça do advogado Omar Kaminski, de Curitiba, que alertou a ConJur.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua assessoria de imprensa, esclareceu que o referido site não tem nada de maligno, e apesar de sua terminação, é usado pelo Tribunal do Júri para comunicação restrita. Seu domínio foi registrado em nome de Marcelo Antonio Nantes Pereira, funcionário do Tribunal, com a devida autorização da presidência.

Ou seja, embora não esteja em situação totalmente regular, o site do Tribunal do Júri de São Paulo não tem má-intenção. Quem o acessou não precisa temer pelo mau uso das informações que prestou. Em tempo: desde que sofreu a avalanche de pedidos de inscrição para o júri de Suzane Richthofen, o site está fora do ar por insuficiência técnica.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2006


Telefone fora do ar




Fonte:


Contrato pode ser reincidido se cobertura for precária




Uma empresa pode cancelar seu contrato com a operadora de celular se houver falha na cobertura. A decisão unânime é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O TJ confirmou a rescisão de contratos mantidos entre uma empresa e a TIM Celular Centro Sul. Conforme ficou comprovado, houve má-prestação no serviço de telefonia móvel da concessionária. A insuficiência de condições técnicas impossibilitou conexão à internet, via celular, e utilização da linha telefônica dentro do estabelecimento comercial do cliente.

Em primeira instância, foram rescindidos os contratos de prestação de serviço de telefonia móvel e de comodato de quatro aparelhos celulares, atribuindo-se à ré os encargos contratuais rescisórios.

A TIM apelou ao Tribunal de Justiça contra a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Asseverou que não há que se falar em prestação inadequada dos serviços, pois oferece a cobertura de regiões em conformidade com disposições da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, respeitadas as características da área geográfica e dos aparelhos celulares.

O relator, desembargador Mário José Gomes Pereira, destacou que os autos revelam que problemas técnicos impediram que o serviço fornecido oferecesse condições satisfatórias. De acordo com ele, a Anatel garante que 80% dos lugares são coberto pela telefonia celular, e não 100%. "É da fornecedora a assunção do risco, consciente de que quem compra o produto e pretende utilizar-se do serviço pode se situar nessa faixa de 20% desprovidos de cobertura."

Para o desembargador, havendo relação de consumo, não se admite a parcial eficiência do serviço, que equivale a um serviço mal prestado e, portanto, indesejável. "Do fornecedor exige-se, sim, total eficiência ou o ajuste necessário para que se alcance."

Processo: 70.012.921.094

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2006


Violência em SP




Fonte:


Desembargador paulista sai em defesa do Judiciário




É bom que se esclareça que o Judiciário não administra presídio ou a Polícia.” A declaração é do desembargador paulista Ivan Sartori, que divulgou carta para a imprensa defendendo o Poder Judiciário.

Nos últimos dias, o Judiciário tem sido alvo de críticas por parte da população, que o acusa de ser um dos responsáveis pela onda de violência em São Paulo.

Em sua carta, Sartori defende a instituição dizendo que esta apenas julga os processos, de acordo com o que manda a lei. “Não adianta pedir Regime Disciplinar Diferenciado sem indicativo razoável, ao menos”, diz.



Ladra por engano




Fonte:


Supermercado é condenado por acusar cliente de furto




O Supermercado Mundial foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil para a consumidora Márcia Cristina Marotte Vasconcelos, acusada de furtar um refil de inseticida. Uma fita de vídeo do estabelecimento comprovou o equívoco. A decisão é da juíza Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ).

A juíza reconheceu que houve lesão da dignidade da pessoa humana. “Inúmeras outras ações similares que existem em trâmite atestam a repetição por parte dos conglomerados econômicos da lesiva prática de imputar para os consumidores a prática de furto”, afirmou Natacha Nascimento.

Segundo os autos, o fato ocorreu em abril de 2005. Márcia tentou explicar que tudo não passava de um mal entendido. Mesmo assim, sua bolsa foi revistada. Um dos funcionários disse que o produto deveria estar escondido na calça da cliente e pediu para revistá-la. A consumidora chamou a Polícia e disse que ninguém iria revistá-la até que seu marido e filho chegassem.

O segurança do supermercado analisou a fita com a gravação e constatou que se tratava de um engano por parte do funcionário que, ainda assim, prestou depoimento acusando a cliente de ladra.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2006


terça-feira, maio 30, 2006

O árbitro e o tribunal arbitral




Fonte:





Leon Frejda Szklarowsky



advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica "Consulex"






A Lei 9307, de 1966, dedica o Capítulo III para disciplinar a postura do árbitro, o processo de escolha, os impedimentos, recusa, exceções e sua equiparação a funcionário público, quando no exercício da função, bem como a constituição do tribunal arbitral.

O árbitro é juiz de fato e de direito, vale dizer: a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não fica sujeita a recurso ou à homologação do Judiciário. De acordo com o disposto no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil, a sentença arbitral, a sentença homologatória de transação e de conciliação constituem título judicial. Esse inciso tem como fonte o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

O artigo 41 da Lei 9307, de 1996, mandou acrescentar o inciso III ao citado artigo 584 do Código de Processo Civil e a Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, deu nova redação àquele dispositivo do Estatuto Processual, acrescentando o referido inciso.

Pode ser árbitro toda pessoa capaz, isto é, aquela que goze de plena capacidade civil e tenha a confiança das partes.

A arbitragem pressupõe a escolha de árbitro especializado em determinada área do conhecimento, com formação técnica e científica afim ao litígio que deva dirimir.

As partes poderão nomear um ou mais árbitros, em número ímpar, juntamente com os suplentes, se assim o desejarem. Em caso de a nomeação recair sobre número par de árbitros, estes poderão indicar mais um.

Se, porém, não houver concordância sobre esta designação, as partes deverão requerer ao Órgão do Judiciário, que seria competente para julgar originariamente o feito, a nomeação do árbitro desempatador. Aplica-se, no que couber, a determinação do artigo 7º. Novamente aqui se vislumbra que o sistema brasileiro não descartou totalmente a burocracia e a desconfortável morosidade.

Estará, desta forma, constituído o tribunal arbitral.

O árbitro ou o tribunal arbitral poderá designar, como secretário, um dos árbitros (01) e, por analogia, também poderá designar assessor ou assessores especializados. Semelhantemente, poderão estes ser um dos árbitros, segundo interpretação sistemática.

O entrelaçamento de um princípio com outros é de fundamental importância, ou, como ministra o jurista Luiz Vicente Cernicchiaro, "o Direito, como sistema, é uno. Não admite contradição lógica. As normas harmonizam-se".

Ademais, os juízes arbitrais estão autorizados, pelo artigo 22, a ordenar a realização de perícias. Ora, quem pode o mais, pode o menos.

O juiz arbitral poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas (02), mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.

Poderá valer-se do assessoramento de profissionais especializados e, por isso mesmo, poderá determinar às partes o adiantamento de verbas para as despesas e diligências necessárias.

A flexibilidade é essencial, sem embargo de o árbitro dever pautar-se, de acordo com as normas legais. Não poderá, obviamente, violentar os princípios de ordem pública e os bons costumes. No Estado de Direito, tudo se faz, de conformidade com o sistema jurídico.

O juiz somente poderá decidir sobre os direitos disponíveis; vale dizer sobre o que pode ser objeto de disposição pelas partes. Deverá remeter para o Judiciário, se se tratar de direitos indisponíveis, segundo disposições da Lei 9307/96. Novamente, a lei cria um atalho e o processo, mercê dessa indicação legal, poderá retardar, de tal forma que desnaturará o juízo arbitral.

Não obstante, esta lei deve-se harmonizar com a legislação esparsa que ordena se solucionem as questões em litígios, amigavelmente ou por meio da arbitragem, mesmo em se tratando de concessões e permissões do Poder Público e os conflitos entre entidades públicas e outras pessoas, com o que se tornou mais elástico o espaço de atuação dos árbitros.




Despacho do árbitro ou do tribunal arbitral decidindo sobre as questões incidentais

Processo nº

1.Preliminarmente, cumpre destacar que o demandante e a demandada, em cumprimento à cláusula compromissória, inserta no contrato entre as partes, assinaram o termo de compromisso e aceitaram a indicação de árbitros desta Corte, para dirimir o conflito entre eles.

2.De fato, o artigo 5º da Lei de Arbitragem autoriza que as partes se reportem a órgão arbitral ou a entidade especializada, in casu, a Corte Arbitral de Pouso Alegre.

3.A seu turno, a demandada, em resposta à notificação, concordou com a designação da audiência, solicitando lhe seja comunicada a data, bem como o horário de sua realização.

4.Com relação à sua manifestação de fls. , requerendo o cumprimento da cláusula. ........ do contrato, isto é, caso não haja acordo, na audiência de conciliação, seja o processo remetido para o Juízo..., data maxima venia, a questão está mal colocada. O juízo arbitral não se confunde com a mediação ou a conciliação, prevista no CPC, daí por que, tendo as partes assinado a cláusula compromissória e o termo de compromisso, para a realização da arbitragem, esta deverá realizar-se na sua plenitude, de acordo com a lei em vigor, inclusive com a tentativa de conciliação, que é o mote de toda arbitragem. A lei e a doutrina pautam-se neste sentido.

5.A arbitragem já se instaurou, desde o momento em que as partes aceitaram a nomeação dos juízes arbitrais e, portanto, da constituição do tribunal arbitral. O Juízo comum somente se há de manifestar, se houver resistência à instauração da arbitragem (não é o caso), e, na hipótese de, não havendo conciliação, a parte vencida não cumprir a decisão arbitral (equivalente à judicial, por força do disposto no artigo 584, III, do CPC), ou ainda, se a vencida, pretender anular a sentença, com fundamento nos pressupostos arrolados no artigo 32.

6.Com relação à suspeição levantada pela demandada, com todo o respeito, não procede a argüição. A lei é clara ao estipular que pode ser árbitro toda pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O conceito de capacidade buscar-se-á no Código Civil e a confiança, na aceitação, pelas partes do árbitro ou dos árbitros, o que ocorreu com a assinatura do compromisso e a notificação para designação da audiência e respectiva anuência.

7.Também a suspeita levantada pela demandada, com relação à Corte de Arbitragem, cai por terra, pois esta entidade, venia concessa, não é a julgadora, mas existe em função da autorização dada pelos artigos 13 e 21 da L de A, seguindo a mais moderna orientação da doutrina e da legislação comparada. Com efeito, dada sua importância e responsabilidade, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade institucional, como as diversas cortes ou câmaras de arbitragem, à semelhança dos diversos modelos existentes no Brasil, nos Estados Unidos da América e em diversos países do Mercosul e da Europa. De fato, o § 3º do artigo 13 da Lei autoriza que as partes estabeleçam o processo de escolha dos árbitros ou se submetam às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada. (03)

8.Ademais, os árbitros da citada Corte não se confundem com o Tribunal de Arbitragem. Da lista de árbitros, as partes escolheram livremente os nomes indicados e estes são pessoas capazes, de conformidade com o Estatuto Civil vigente. São especialistas nas diversas áreas de atuação. Estes, sim, farão a arbitragem, não a Corte. Portanto, a suspeição será em relação aos árbitros e não ao Pretório Arbitral. O fato de o demandante ser também juiz da Corte de Pouso Alegre, não macula o tribunal. Do contrário, nenhum tribunal, judicial ou extrajudicial, poderia julgar seus pares ou parentes de seus pares. Esta tese é tão absurda e atenta contra os princípios jurídicos que não deve ser considerada. Não cabe assim a argüida suspeição da corte.

9.Os mesmos argumentos servem para derrubar qualquer eiva de suspeição com relação aos árbitros. O artigo 14, de forma cristalina, responde à pretensa dúvida, pois somente estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com os litígios que lhe forem submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (os árbitros são realmente juízes de fato e de direito – artigo 18), aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres, conforme previsto no Código de Processo Civil. O artigo do CPC, que trata dos impedimentos e da suspeição, é o 134, complementado pelos artigos 135 usque 138. Nenhuma das hipóteses se aplica aos juízes arbitrais indicados e livremente anuídos pelas partes. Deixamos que comentar uma por uma, por ser despicienda, vez que a demandada não cumpriu o dever primordial ditado pelo § 1º do artigo 137, in verbis: "A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída (o grifo é nosso), na primeira oportunidade. sem suspensão da causa...". Vale dizer, a demandada alegou mas não demonstrou, não fundamentou, não instruiu com provas, com documentos. E sabe-se que, em processo, allegatur, non probatur, nihil allegatur.

10.Finalmente, com relação à participação do assessor jurídico, designado por este tribunal arbitral, entre os árbitros suplentes, esse juízo não entende, como objeção à sua presença, o peticionado às fls.. O tribunal composto de juízes especializados em área diversa do Direito, mas por isso mesmo escolhido pelas partes, nomeou o assessor jurídico, o juiz arbitral suplente, que, eventualmente, estaria impedido de assessorar, se estivesse no exercício da função. É o que deflui meridianamente dos artigos 13 e 18. Não se trata de função ou cargo de carreira, mas eventual, suplente. E só no exercício da função ficaria impedido de exercer o assessoramento. Do contrário, também estaria impedido de exercer qualquer outra atividade, inclusive a advocacia, que exerce, plenamente. Acrescente-se ainda que o juiz ou o tribunal tem a faculdade de determinar a realização de perícia, a pedido ou ex officio. Ora, quem pode o mais, pode o menos, isto é, valer-se da assessoria jurídica de um profissional de gabarito. Não é o que ocorre, nos órgãos do Poder Judiciário? Por que não poderá fazê-lo o juiz ou tribunal arbitral? A resposta é cristalina e prescinde de outras explicações. Este também é o magistério de Joel Dias Figueira Júnior. (04)

11.Por essas razões, o tribunal arbitral não conhece as preliminares, por inconsistentes e desnudadas de qualquer comprovação.

Pouso Alegre, 5 de julho de 2004

.....

Presidente do Tribunal Arbitral

..................................................................................................................

Juiz Arbitral

....................................................................................................................

Juiz Arbitral

....................................................................................................................

Secretário do Tribunal Arbitral




Notas

1Cf. artigo 13, § 5º.

2 A prerrogativa do juiz arbitral no nosso direito assemelha-se ao direito belga.

3 Cf. conferência proferida no workshop promovido pelo Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, em São Paulo, no dia 10 de fevereiro de 2004, e no 1º Simpósio Nacional de Estudos Tributários de Americana (SP), promovido pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Campus D. Bosco), Academia Brasileira de Direito Tributário e 48ª Subseção de Americana, da Ordem dos Advogados de São Paulo, sob a coordenação dos Professores Dejalma de Campos e Arthur Antonio Rocha Ferreira, em publicação.

Cf. Uma nova visão da arbitragem, in Revista Portuguesa de Direito do Consumido, Coimbra, Portugal, setembro de 2004, e Revista de Direito Tributário e Finanças Públicas, Revista dos Tribunais, nºs 58 e 59, de setembro-outubro e novembro-dezembro de 2004, respectivamente.

4 Cf. Manual de Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, 19997, p. 131.




Sobre o texto:
Texto originalmente publicado na Revista Prática Jurídica nº 28, de 31 de julho de 2004, Editora Consulex.
Texto inserido no Jus Navigandi nº 715 (20.6.2005).
Elaborado em 07.2004.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. O árbitro e o tribunal arbitral . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 715, 20 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6837>. Acesso em: 30 mai. 2006.


Arbitragem




Fonte:


Primeiras noções


Leon Frejda Szklarowsky



advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica "Consulex"






Sumário:I Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta. II. Sistema de arbitragem. III. Convenção de arbitragem: cláusula compromissória e cláusula arbitral. IV. Conclusão. VI. Parte prática:modelo de convenção de arbitragem.



I. Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta

A arbitragem (01) constitui o meio alternativo para a solução de litígios, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica, a liberdade se extingue e o Direito não passa de flatus vocis.

A arbitragem é a técnica, pela qual a divergência pode ser solucionada, por meio da intervenção de terceiro (ou terceiros), indicado pelas partes, gozando da confiança de ambas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório. Pode ser realizada por um árbitro ou por mais de um. Neste caso, estará constituído o Tribunal Arbitral. A sentença tem força judicial. (01)

A mediação ou a conciliação é também uma forma alternativa de solução de pendência, em que o terceiro, alheio à demanda e isento, em relação às partes, tenta conseguir a composição do litígio, de forma amigável, sem entrar no mérito da questão, diferenciando-se, pois, da arbitragem. Pode ser tanto judicial como extrajudicial, optativa ou obrigatória, ocorrendo também no campo do Direito Internacional.

Toda pessoa capaz de contratar pode utilizar-se da arbitragem e poderá fazê-lo por intermédio de advogado (02). De acordo com o Código Civil de 2002, aos dezoito anos, a pessoa adquire a capacidade de fato, exercendo pessoalmente os atos da vida civil. (03)

A capacidade de exercício ou de fato é a aptidão para exercer direitos ou, segundo os ensinamentos de Washington de Barros Monteiro, é a faculdade de os fazer valer e está vinculada a diversos fatores, como a saúde, a idade. O seu exercício tem como pressuposto a consciência e a vontade. (04)

A negociação direta ou a autocomposição caracteriza-se pela solução da controvérsia pelas próprias partes, sem a intervenção de pessoas estranhas. Cada uma delas renuncia aos interesses ou à parte deles, concretizando-se pela desistência, transação ou pelo reconhecimento, por parte da parte demandada da procedência do pedido, com o que se obtêm o acordo, pondo fim ao litígio.

A arbitragem não é novidade. Na mais remota Antigüidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios, sejam civis, sejam comerciais, exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados, perderem o objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.

No direito comparado, a maior parte dos países adota a arbitragem, como instrumento veloz e prático, para solucionar os dissídios entre as partes.

As pendências exigem soluções, boas ou más, porém, eficazes e sumamente velozes. Uma grande nação é aquela que possui leis justas (05) e uma justiça rápida e não onerosa.

O Pretório Excelso julgou constitucional a Lei 9307, de 23 de setembro de 1996, visto que a manifestação de vontade da parte na cláusula de compromisso e a faculdade concedida ao juiz, para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso, não colide com o inciso XXXV do artigo 5º que proíbe a exclusão de apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, corroborando torrencial jurisprudência, neste sentido. (06)

Argüiu-se, perante a Suprema Corte do País, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º, artigos 7º e 41 da Lei 9307/96. O Relator, Ministro Sepúlveda Pertence julgou inconstitucional os referidos dispositivos, entretanto o Supremo considerou as citadas regras constitucionais, assim como as novas redações dadas ao artigo 267, VII, 301, IX, do CPC, e também ao artigo 42. (07)

É um instrumental notável e afasta de pronto o exagerado formalismo, processando-se, com a máxima celeridade, sem ferir obviamente os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.



II. Sistemas de arbitragem.

A arbitragem, no Brasil, rege-se, atualmente, por sistemas jurídicos distintos:

1.LEI 9307/96

A Lei 9307/96 (08) - lei matriz - faculta a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

O Código Civil (Lei 10406, de 10 de janeiro de 2001) permite a instituição do compromisso judicial e extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. Não admite, contudo, o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Faculta o Código a introdução, nos contratos, de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial. In casu, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil, às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal.

Cite-se ainda a Lei de Sociedade por Ações, que foi contemplada com significativa alteração, permitindo a previsão, nos estatutos das sociedades por ações, de solução, por meio da arbitragem, da dissidência, entre os acionistas e a companhia ou entre os acionistas controladores e os acionistas.

A Medida Provisória 2221/2001, em vigor, por força da Emenda Constitucional nº 32/ 2001 (09), fez inserir o artigo 30 F, na Lei 4591/64, determinando e facultando, conforme o caso, que os litígios decorrentes do contrato de incorporação imobiliária se resolvam mediante arbitragem.

O Poder Judiciário tem-se mostrado sensível, também, à aplicação da Lei de Arbitragem, nos casos de dissídio trabalhista, com o apoio da melhor doutrina pátria e do direito alienígena. (10)

2. Legislação especial

A legislação especial autoriza a Administração Pública a dirimir os litígios, via arbitragem, nos casos que especifica, em harmonia com a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça e do Tribunal de Contas.

As entidades públicas também se valem da arbitragem, graças à avançada legislação. Esta estabelece como cláusula obrigatória a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, distinguindo-se, entre outras, a lei de concessão e permissão de serviços públicos, bem como os diplomas legais que dispõem sobre a criação, sob forma de autarquia, da Anatel, da Agência Nacional do Petróleo, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes.

Conquanto o Tribunal de Contas, em decisão relatada pelo Ministro Ubiratan, (11) tenha-se posicionado contra a prevalência da cláusula essencial, prevendo a solução amigável, em caso de dissidência, entre os contratantes, Carlos Pinto Coelho Motta cita manifestação desse mesmo Tribunal, em sentido contrário, favorável à transação, e, portanto, à submissão ao juízo arbitral, de acordo com o voto do Ministro Lincoln da Magalhães Rocha, em considerações adicionais. Destaca o caso da Ponte Rio Niterói. (12)

Os contratos internacionais, regidos pela Lei 1518, de 1951, e pelo Decreto-lei 1312, de 1974, deverão conter cláusula arbitral, para a solução de conflitos.

3.Arbitragem institucional

A Constituição não proíbe o juízo arbitral. É o que deflui dos artigos 114, §§ 1ºe 2º, ao dispor sobre a jurisdição trabalhista, (13) e do artigo 217, parágrafos 1º e 2º, ao ordenar que o Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após exaurirem-se as instâncias da justiça desportiva.

Os juízes de paz, no Brasil, têm competência para celebrar casamentos, verificar, ex oficio ou em virtude de impugnação, o processo de habilitação, bem como mediar a conciliação, sem caráter jurisdicional, com fonte na Carta Constitucional. (14)

A Lei 9099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais – permite a submissão ao Juízo Arbitral. Compete ao Juiz togado ou leigo encaminhar as partes para a conciliação, mostrando-lhes que a litigância não é a melhor opção.



III. Convenção de arbitragem (15)

A lei dispõe que as partes poderão resolver seus conflitos, submetendo-se ao juízo arbitral, por meio da convenção de arbitragem, que se concretiza pela cláusula compromissória e/ou pelo compromisso legal.

A cláusula compromissória é o pacto, por meio do qual as partes, em um contrato, comprometem-se a ter o litígio, que possa vir a ocorrer, resolvido, por meio da arbitragem. Essa cláusula, sempre por escrito, estará contida, no contrato ou em documento apartado.

A nulidade do contrato não macula necessariamente essa cláusula, visto que ela é autônoma em relação ao contrato de que faz parte.

Nos contratos de adesão, a cláusula somente terá eficácia, se a parte aderente tomar a iniciativa de se submeter à arbitragem ou com ela concordar, expressamente, devendo essa convenção constar de documento anexo ou escrito em negrito, de sorte que, nas relações de consumo, as partes poderão submeter-se à arbitragem. O visto ou a assinatura, tendo em vista essa cláusula, é essencial para sua validade.

O compromisso arbitral, judicial ou extrajudicial, é o ajuste, por meio do qual as partes concordam em submeter a disputa à arbitragem. Deverá conter obrigatoriamente: o nome, a profissão, o estado civil e o domicílio das partes; o nome, a profissão, e o domicílio do árbitro ou, se for o caso, a identificação da entidade que recebeu a delegação para indicação dos árbitros; a matéria, objeto da arbitragem; o local onde será proferida a sentença.

Facultativamente, poderá conter o local onde se realizará a arbitragem. A lei menciona o local ou locais, assim que esta poderá ocorrer, em vários locais. Também poderá o compromisso estipular o prazo para prolação da sentença, a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis, se assim for ajustado.

O compromisso arbitral extrajudicial deverá ser firmado, por escrito, por meio de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou ainda ser celebrado por instrumento público. O compromisso arbitral judicial far-se-á, por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde corre o feito.

A convenção de arbitragem extingue o processo judicial, sem julgamento de mérito e o réu, na contestação (na demanda judicial), deverá alegar a existência de arbitragem. (16)

Dada sua importância e responsabilidade, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade institucional, como as diversas cortes ou câmaras de arbitragem, à semelhança dos diversos modelos existentes, no Brasil, nos Estados Unidos da América e em diversos países do Mercosul e da Europa.

Com efeito, o § 3º do artigo 13 da Lei permite às partes delinearem o processo de escolha dos árbitros ou submeter-se às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada.

As partes poderão estabelecer, na cláusula compromissória, que a arbitragem se fará, de conformidade com as normas de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Entretanto, em documento apartado ou na própria cláusula, poderão convencionar a forma de arbitragem.

A revelia da parte não impede que o juiz arbitral sentencie. (17) No processo judiciário, revel é a parte que não comparece, não apresenta defesa no prazo legal.

Se houver previsão da cláusula compromissória e havendo recusa ou não comparecendo a outra parte, o artigo 7º da Lei admite que a parte interessada se valha do Juízo comum, para requerer a citação daquela, para firmar o compromisso. Se ela não comparecer, a sentença judicial, julgando procedente o pedido, substituirá o compromisso arbitral.



IV. CONCLUSÃO

A arbitragem e outros meios alternativos de conciliação de conflitos, na área privada e na área pública, quer no campo interno, quer no campo internacional, constituem as ferramentas eficazes e rápidas, desnudadas da burocracia e do formalismo deletérios.

Não se pode, porém, transformar o juízo arbitral em morosa e odienta ação ordinária, à semelhança do que ocorre na Justiça do Trabalho, com a ofensa ao princípio da oralidade, caminhando, assim, para o tormentoso desaguadouro da morosidade e da burocratização, contrariando os propósitos de sua criação.

A cláusula compromissória deve ser simples, concisa e precisa, contendo todos os elementos para a perfeita inteligência, evitando-se, assim, dúvidas, na sua interpretação.

MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (18)

As partes, de comum acordo, elegem a Câmara de arbitragem do ..................( ou o Tribunal de arbitragem de ...............ou a Corte de Arbitragem de ....), com sede nesta cidade, .............., para dirimir, por um ou mais árbitros, indicado(s) por este(a), qualquer controvérsia ou divergência na interpretação, decorrente da execução do presente contrato ou de sua liquidação, por meio desta arbitragem, de conformidade com a lei em vigor e o regulamento do(a) referido (a) Tribunal (Corte ou Câmara) de arbitragem . A arbitragem será de direito ou por equidade ou por ambas as formas.



Notas

1 **Para um estudo mais acurado sobre a arbitragem, consulte-se a conferência, por nós proferida, no WORKSHOP, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, sob a coordenação do Professor Dejalma de Campos, presidente, e da Dra. Vera, vice-presidente, realizado, em São Paulo, no dia 10 de fevereiro de 2004 (excerto deste trabalho foi publicado na Revista Jurídica Consulex nº 174, de 15-4-2004, com o nome de A arbitragem e sua evolução). Consulte-se também a conferência atualizada e ampliada para o 1º Simpósio Nacional de Estudos Tributários de Americana (SP), promovido pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Campus D. Bosco), Academia Brasileira de Direito Tributário e 48ª Subseção de Americana, da Ordem dos Advogados de São Paulo, sob a coordenação dos Professores Dejalma de Campos e Arthur Antonio Rocha Ferreira.

**Agradecemos aos Drs. Dario de Souza Clementino, juiz arbitral, pela revisão do trabalho, e Márcio André Santos, pelos subsídios jurisprudenciais gentilmente fornecidos.

2 Consultem-se, de Roberto Rosas, Arbitragem: importância do seu aperfeiçoamento. O papel do advogado, v. 86, nº 746/78-80, dezembro de 1977; de Fernando Antônio Dusi Rocha, o artigo Papel do advogado no Juízo Arbitral, apostila da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, para o 1º Curso - Juízo Arbitral, ACDF-SEBRAE, realizado entre 12 e 13 de março de 1996; de John W. Cooley e Steven Lubet, Advocacia e Arbitragem, tradução de René Loncan, Editora UnB, Imprensa Oficial, 2001.

3 Cf. Maria Helena Diniz, in Novo Código Civil Comentado cit., coordenado por Ricardo Fiúza e participação do Dr.Mário Delgado, Saraiva, 2002, pp. 2 a 21.

4 Cf. Curso de Direito Civil, parte geral, Saraiva, 1979, pp. 55 e segs.

5 Deuteronômio, 4.8.

6 Cf. Cite-se a SE (Sentença Estrangeira) 5206-7 cit., Ata 40, DJ de 19.2.2001, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Por maioria, o Tribunal declarou constitucional a Lei 9307/96.

Em São Paulo, o TJSP confirmou decisão do juiz da 26ª Vara, não anulando decisão arbitral. O Relator, Dês. Rodrigues de Carvalho, foi acompanhado pelos Desembargadores Silveira Neto e Carlos Renato (Processo 285411.4./0, 5ª Câmara).

7 Os Ministros Néri da Silveira, Moreira Alves, Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence votaram pela inconstitucionalidade dos citados artigos. Pela constitucionalidade, votaram os Ministros Nélson Jobin, Carlos Mario da Silva Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Cf. Sentença Estrangeira 5206 cit.

8 Fonte: Projeto de Lei 78, de 1992, de autoria do Senador Marco Maciel, e 4018/93, na Câmara dos Deputados. Consulte-se, de Joel Dias Figueira Junior, Manual da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, 1997. O autor traz subsídios históricos que antecederam a promulgação da lei de arbitragem.

9 Sobre o assunto, consulte-se nosso Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, Editora NDJ, São Paulo, 2003.

10 Cf., entre outros juristas de nomeada, Carreira Alvim, citado pelo Desembargador Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Antonio Ezequiel, relator na apelação em Mandado de Segurança 2002.3300..01781-2-BA – Processo na origem 2002330000.7547, j. em 16.6.2003, pela 5ª T, por maioria. Cf. acórdão cit. Neste acórdão, o magistrado traz à colação inúmeras decisões, neste sentido.

11 Cf. TC 005250/02-5, DOU de 28.4.2003, p. 305, acórdão 584/03, 2ª C, DOU da mesma data; acórdão 1217/93, nºs 286/93 e 763/94.

12 Cf. A aplicação do Código Civil às licitações e contratos, Del Rey, 2004, pp. 193 e 194. Cf. ainda a decisão 763/94, DOU de 22.5.95 e a decisão 245/92, bem como o processo TC 015333/97, DOU de 27.9.2002.

13 Sobre o assunto, leia-se, de Marcelo Mascaro Nascimento, A arbitragem e as Comissões de Conciliação Prévia, Sínese Trabalhista, 136, 2000, Marcio Yoshida, Arbitragem em face da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, Forense, Rio, 2001, José Alberto do Couto Maciel, Comentários às novas reformas do Judiciário Trabalhista, Editora Consulex, 2000, Habib Tamer Badião, Direito Penal do Trabalho, Editora Consulex, 2000, Celita Oliveira Costa, Comissões de Conciliação Prévia, Editora Consulex, 2001, Otavio Brito Lopes, As Comissões de Conciliação Prévia, Editora Consulex, 2000.

Consulte-se acórdão citado nas notas 155 e 156.

14 Cf. artigo 98, II, da CF. Sobre o assunto, leia-se, de Rosa Maria Vieira, O juiz de paz, do império a nossos dias, Editora Thesaurus, 1997, Brasília, DF.

15 Cf. Capítulo II da Lei 9307, de 23 de setembro de 1996.

16 Cf. artigo 41 da Lei de Arbitragem (L de A) que alterou os artigos 267, VII, 301, IX, do CPC.

17 Cf. artigo 22, § 3º.

18 Essa cláusula, por escrito, deverá fazer parte do contrato. Contudo, poderá também constar de documento apartado.



Sobre o autor:
Leon Frejda Szklarowsky é mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York; membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integra o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. É co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.


Sobre o texto:
Publicado na Revista Prática Jurídica nº 27, de 30 de junho de 2004, Editora Consulex.
Texto inserido no Jus Navigandi nº 700 (5.6.2005).
Elaborado em 06.2004.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Arbitragem. Primeiras noções. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 700, 5 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6836>. Acesso em: 30 mai. 2006.

Suzane von Richthofen deixa cadeia e fica em prisão domiciliar




Fonte:




30.05.2006 [09h09]



Suzane von Richthofen, de 22 anos, deixou hoje o Centro de Ressocialização de Rio Claro, no interior de São Paulo, por volta das 17h40. A ex-estudante de Direito foi beneficiada por habeas-corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última sexta-feira, que lhe garantiu o direito de aguardar seu julgamento, marcado para a próxima segunda, em prisão domiciliar.

Suzane, ré confessa do assassinato dos pais, Manfred e Marísia von Richthofen, ficará na casa de seu tutor, o advogado Denivaldo Barni, na zona sul da capital. O julgamento da jovem e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos, seus cúmplices no assassinato, será no Fórum da Barra Funda, na zona oeste de São Paulo.

Após ser solta em junho de 2005, ela voltou para a prisão em 10 de abril, quando o juiz Francisco Chequini, do Tribunal do Júri, decretou sua prisão pedida pelo promotor Roberto Tardelli. O promotor baseou seu pedido em uma reportagem publicada com exclusividade pelo Estado, em 8 de abril, informando que Suzane queria cuidar do patrimônio da família.

A reportagem revelou que, no fim de fevereiro, Suzane procurou a Justiça pedindo para se tornar a gerente do patrimônio dos pais. A petição, assinada pelo advogado Denivaldo Barni Júnior, atacava duramente Andreas, irmão da jovem, acusando-o de cuidar dos bens com "total descaso e desleixo", agir "com patente má-fé" e tentar manipular o Judiciário. Na época, o promotor Tardelli disse que Andreas corria risco de morrer.

O pedido de prisão também citou reportagem exibida no dia 9 de abril no Fantástico, da Rede Globo, em que, orientada pelos advogados, Suzane simulou chorar 11 vezes e tentou parecer uma criança traumatizada.

Agência Estado




Privilégio de Suzane




Fonte:


Não existe lei que institua a prisão preventiva domiciliar




por Luiz Fernando Boller

Na última sexta-feira (26/05), a 6ª Turma do STJ acolheu pedido em Habeas Corpus autorizando a saída do presídio de Suzane Louise von Richthofen, 22 anos, assassina confessa dos pais Manfred e Marísia von Richthofen, para que ela fique temporariamente em regime de prisão domiciliar.

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negara a concessão do benefício. A defesa também espera que, caso seja condenada, Suzane fique fora da prisão até o trânsito em julgado de todos os recursos.

Estudante universitária, mulher ambiciosa, Suzane ajudou a assassinar os pais para usufruir da herança com Daniel Cravinhos, o namorado marginal. Eles simularam um assalto para desviar o foco da Polícia.

Os irmãos Cravinhos irão a júri popular na próxima segunda-feira (5/06) e responderão por duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com a utilização de meio cruel e impossibilidade de defesa das vítimas.

Suzane esteve presa no Centro de Ressocialização de Rio Claro, no interior de São Paulo, e deixou a prisão no final da tarde de segunda-feira (29/05). Ao final de fevereiro último, procurou a Justiça pedindo para se tornar a gerente do patrimônio dos pais assassinados. O pedido ataca seu irmão, Andreas, duramente, dizendo que ele cuida dos bens com total descaso e desleixo, agindo com patente má-fé, tentando manipular o Judiciário.

Segundo o Ministério Público, Andreas corre risco de morrer, já que é inventariante, administrador dos bens dos pais e autor da ação de exclusão de herança, além de testemunha no processo-crime. Ou seja, ele se tornou um obstáculo vivo para que ela alcance seu objetivo, que é dinheiro.

Segundo consta, havia ameaças a Andreas. Aliás, a Promotoria de Justiça enfatizou que Suzane estaria prestes a fugir do país, visto que nos nove meses em que esteve em liberdade provisória tentou até conseguir cidadania na Alemanha.

Sob a repercussão do caso de Suzane, uma jovem manipulada por seus advogados — um dos quais membro da Comissão de Ética da OAB-SP — a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, cujo presidente é o senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA), elaborou projeto de lei que impede herança para assassinos dos pais.

Suzane teve a prisão preventiva decretada após quase um ano de liberdade. O mandado atendeu a pedido do MP e foi feito com base em reportagem publicada em 8 de abril, informando que ela queria “cuidar” do patrimônio da família.

No dia seguinte, 9 de abril, orientada expressamente pelos advogados, Suzane, entrevistada à Globo, simulou chorar 11 vezes e tentou parecer uma criança traumatizada. A OAB-SP poderá, inclusive, instaurar sindicância para avaliar a atuação dos advogados dela, flagrados orientando-a a chorar em frente às câmeras, na entrevista que ela deu ao Fantástico e à Veja, podendo, ambos, serem alcançados com penalidades do Código de Ética e Disciplina da OAB, além das sanções estatuídas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

A meu sentir, o STJ optou por uma medida incomum, excepcional, ao conceder a Suzane o benefício da prisão domiciliar, visto que somente é admissível o recolhimento do beneficiário de regime aberto, em residência particular, quando se tratar de réu já condenado (artigo 117 da Lei 7.210/84).

A concessão do benefício de prisão domiciliar institui situações subjetivas de vantagem, que apenas beneficiam réus já sentenciados cujas condições pessoais ali estejam expressamente previstas. Não existe autorização legal para o Judiciário conceder a prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei. A réu sentenciado não é dado escolher onde cumprir sua pena, eis que condenado, pouco importando sua qualificação.

A pena possui um caráter retributivo e a prisão domiciliar torna a sanção totalmente inócua, ensejando na população — além da sensação de impunidade — o sentimento de que somente pessoas pobres recebem pena privativa de liberdade. Além do mais, a concessão do benefício da prisão domiciliar por meio de Habeas Corpus não é a via adequada para examinar essa pretensão. Contra as decisões proferidas em sede de execução criminal, o recurso cabível é o de agravo (artigo 197, da Lei da Execução Penal).

Suzane Louise von Richthofen ainda não implementou o requisito objetivo para a concessão desse benefício. Ainda sequer foi a julgamento. Falta-lhe substrato jurídico para a pretendida prisão domiciliar.

Não existe no Código Penal Brasileiro a “prisão preventiva domiciliar”. Se Suzane obteve algo que a lei não prevê, indiscutível que obteve um privilégio.

Ademais, a concessão de tal benefício aumenta as chances de Suzane permanecer em liberdade mesmo que seja condenada. E se ela fugir?

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2006


segunda-feira, maio 29, 2006

Gilberto Gil defende "inovadora" cultura hacker




Fonte:



SÃO PAULO – O ministro da Cultura, Gilberto Gil, defendeu a cultura hacker que classificou como “inovadora e solidária”. Gil fez a declaração no evento Internet Global Congress, que ocorre em Barcelona, Espanha.

"Eu, Gilberto Gil, como ministro de Cultura do Brasil e como músico trabalho a cada dia com o impulso da ética hacker. Os hackers inovam, resolvem problemas e exercitam a organização de cooperação mútua e voluntária”, disse o ministro, em declaração reproduzida por agências internacionais.

Gil explicou que é preciso, no entanto, diferenciar o hacker do cracker. Enquanto este último dedica-se a atividades criminosas, o hacker é, na opinião do ministro, um "militante da contracultura a ver no computador uma fantástica ferramenta de comunicação".

Gil disse ainda que é preciso enxergar o hacker de um novo ponto de vista e não sob a ótica da “ortodoxia analógica reacionária".

Em sua palestra, o ministro defendeu o uso do software livre e elencou algumas medidas do governo federal para popularizar o acesso à informática e à internet.


Felipe Zmoginski, do Plantão INFO

Algemas ainda não podem ser usadas




Fonte:





Aristides Medeiros


Advogado







Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. E assim parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, às quais exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os.

Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.

Com efeito, dispõe expressamente o art. 199 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11/07/84) que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte propria.

A propósito, destacam ODIR ODILON PINTO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI que “No artigo 199, a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas. Por decreto, o poder público federal deverá regulamentar o seu emprego. O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, a hospital, etc” (in Comentários à Lei de Execução Penal, Aide Editora, 1986, págs. 223/224).

Por sua vez, JÚLIO FABBRINI MIRABETE discorre, verbis: “Mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto n° 4.824, de 22-11-11871, que regulamentou a Lei n° 2.033, de 20-9-1871, impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso “com ferros, algemas ou cordas”, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor.”. E acrescenta: “Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só artigo 40 da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, § 14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso” (in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág. 468)

Visando a disciplinar o assunto, o senador DEMÓSTENES TORRES apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei n° 185, de 2004, o qual se encontra em tramitação na Câmara Alta, tendo o seu último ato sido praticado no dia 07/12/05, quando, na Comissão de Constituição e Justiça, foi declarado como pronto para a pauta na Comissão, com parecer do Relator, Senador José Maranhão, pela sua aprovação.

Como se vê, o uso de algemas ainda não está legalmente permitido, por natureza admitido excepcionalmente apenas na hipótese a que alude o art. 284 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso é convir que os agentes policiais estão, a seu talante, agindo como se a LEP houvesse esdruxulamente dito que “Os casos em que não deve ser empregado o uso de algemas, esses sim, é que serão objeto de futura regulamentação” !!!

Na verdade, não há nenhuma dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de bem, - como atualmente está sendo indevidamente feito pelos policiais, - caracteriza evidente violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente.


28/05/2006







Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

MEDEIROS, Aristides. Algemas ainda não podem ser usadas. Jus Vigilantibus, Vitória, 28 mai. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21350>. Acesso em: 29 mai. 2006.


Reforma do Judiciário não produziu resultados positivos, diz ministro Cesar Asfor Rocha




Fonte:






Ao participar do XXVI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Cesar Asfor Rocha afirmou que a reforma do Judiciário não trouxe resultado nenhum: o número de processos e o tempo de duração só aumentaram. O ministro ressaltou que o STJ julgou, no ano passado, cerca de 260 mil processos e a previsão para este ano é que sejam julgados mais de 300 mil. Uma média de 10 mil por ministro.

O ministro Cesar Asfor Rocha participou do congresso, realizado em São Paulo, presidindo o painel Processo Civil e as exigências do século XXI: Dinâmica Processual. A rapidez da demanda. As reformas processuais. O aperfeiçoamento do Judiciário. O Congresso foi promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBCD).

Segundo o ministro do STJ, é impossível que se julgue, com precisão e detalhamento, essa quantidade de ações que chegam ao Tribunal . "Tenho vergonha de dizer que vou julgar cerca de 10 mil processos neste ano, vou apenas decidir, porque julgar implica um tempo maior, que não temos, para conhecimento detalhado dos problemas apresentados." Para o ministro, há um sentimento de frustração de que a reforma por enquanto não atingiu os objetivos almejados.

O ministro atualmente é diretor da Escola Judiciária Eleitoral e corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Ingressou no STJ em 1992, onde integra a Corte Especial, a Segunda Seção, a Quarta Turma, o Conselho de Administração e preside a Comissão de Regimento Interno.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
26/05/2006



Assistência Judiciária Gratuita se estende a todos os atos do processo




Fonte:






O benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) abrange todas as instâncias do processo, até decisão final. Por unanimidade, a 18ª Câmara Cível do TJRS proveu agravo de instrumento determinando que Estado deve custear, integralmente, as providências necessárias para o cumprimento de mandado de reintegração de posse de área invadida.

Após ter recebido o benefício da AJG, a proprietária afirmou não ter condições de custear o transporte, mão-de-obra e depósito, necessários para o cumprimento da medida liminar em ação de reintegração de posse, movida contra Associação de Moradores Mulheres Guerreiras.

O relator do processo, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, afirma que conforme art. 3º da lei nº 1.060/50, obter a gratuidade do objetivo da assistência judiciária gratuita abrange as custas processuais praticadas pelo beneficiário, “mesmo daqueles levados a efeito por intermédio de oficiais de justiça, bem como publicações em jornais, além de indenização às testemunhas e honorários de perito e advogado assistente.”

Segundo o magistrado, ainda que as isenções da Lei 1.060/50 abordem alguns atos de natureza não-processual, esse elenco não é taxativo, mas exemplificativo, “abrangendo também as despesas que refogem o processo em si, mas que são necessárias a sua eficácia.”

O Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e o Juiz-Convocado ao TJ Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto do relator. A decisão faz parte da Revista de Jurisprudência nº 253, de abril/06. Para conferir a íntegra, acesse aqui.

Proc. 70010131480 (Luciana Trommer Krieger)



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
26/05/2006




Contratos Virtuais




Fonte:





Direito do Consumidor
03/05/2006




Sem dúvida, temos nos deparado com a importância de nos adaptarmos ao mundo globalizado e às vantagens que este pode oferecer, a velocidade que se desenvolve os modernos meios de comunicação, a controvérsia da informática e da internet e seu rápido desenvolvimento, este, que muitas vezes não consegue ser acompanhado pelos operadores do direito que têm tentado encontrar soluções coerentes para problemas como responsabilidade civil dos prestadores de serviços virtuais. O fenômeno internet, que proporciona-nos inúmeras conquistas no que tange a tecnologia, traz-nos também uma infinidade de problemas afetando, por exemplo, as relações contratuais.

Discussões sobre o quê fazer ao sermos lesados por empresas no meio virtual que não entregam produtos são constantes juntamente com a tentativa de solucionar tal desarranjo. Como poderíamos então resguardar nossos direitos dentro de uma relação contratual via internet? Assim, para responder salutarmente tal questionamento devemos lembrar que cabendo ao Direito regular os negócios jurídicos de uma forma geral, ele nos possibilita uma garantia especial, voltada para a classe dos consumidores, da qual todos nós pertencemos e esta relação de consumidor ante uma empresa virtual não poderia estar fora do alcance do nosso ordenamento jurídico.

Para caracterizarmos as situações de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência dentro do contrato virtual usamos o princípio da analogia para caracterizar a tipicidade dos responsáveis virtualmente e resguardar o consumidor. Um exemplo interessante que podemos citar é de um determinado provedor que tem em seu contrato a disposição a seguir:

*o provedor* não se responsabiliza pelas transações comerciais efetuadas on line que são de responsabilidade de quem colocar produtos ou serviços à venda via * nome do provedor * ou Internet.

Nelson Nery Júnior, renomado doutrinador, nos ensina que: “No regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, toda e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal de o fornecedor indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, sendo, pois, ilegítima sua inclusão nos contratos de consumo.” Ou seja, a disposição que se encontra no contrato de adesão do provedor não é legítima, sendo então nula, visto que a mesma é responsável, portanto, pelas transações ocorrentes on line dentro ou através de sua página principal, não podendo usar esta cláusula como argumentação para eximir-se de responsabilidade dentro do contrato.

Quando identificamos as responsabilidades e seus pólos, ou seja, o fornecedor e o consumidor dentro da relação de compra e venda, podemos então pelo princípio da analogia, adaptar o caso concreto ao nosso Código de Defesa do Consumidor, onde encontraremos a possibilidade de reparação de danos causados ao consumidor. Inclusive, vale ressaltar, que os contratos gratuitos também encontram-se responsáveis por negociações feitas via provedor gratuito. Observemos o que diz o art. 3°, § 2° da Lei 8.078/90 :

§ 2° : Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Conclui-se, a partir do dispositivo acima transcrito, que não exigindo remuneração não poderemos falar em serviço e consequentemente não haverá relação de consumo para fins de aplicação da lei protetiva. Surgirá então a partir desta interpretação o seguinte questionamento: O provedor gratuito não pode ser responsabilizado por danos que estamos passíveis de ter em uma relação de consumo concretizada no próprio âmbito do provedor gratuito?

Deveras, os usuários dos serviços de provedor gratuito não o remunera de forma direta, no entanto, esse fato não retira a onerosidade do contrato, visto que o usuário consome outros serviços do provedor, como por exemplo, programas, aquisição de arquivos, produtos e principalmente a publicidade que é disponibilizada. Portanto, até mesmo os provedores gratuitos podem ser responsabilizados, existe uma relação de contraprestação e o provedor gratuito lucra e muito com o acesso do usuário.

Os contratos virtuais têm requisitos subjetivos de validade que fazem o seu cumprimento obrigatório, sendo assim, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, este em toda sua extensão se aplica analogicamente aos contratos virtuais, pois se não existe ainda uma lei que determine o contrato virtual, então será o princípio da analogia válido desde que não contrária ao direito.

Saber os dados qualificadores do fornecedor virtual é importante bem como, se possível, o endereço do vendedor, caso seja pessoa física utilizando-se do espaço virtual para efetuar uma determinada venda, todo o mencionado é essencial para a possibilidade de ingressar com uma ação judicial, não deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto, atentando-se para a possibilidade efetiva de controle por parte do provedor sobre as informações e idoneidade de seus anunciantes e contratantes.

Daniele Trindade Cabral
Advogada



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