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quarta-feira, março 12, 2008

Correio Forense - Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco - A Justiça do Direito Online

 

Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco

11.03.2008 [17:00]

Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco

 

O Ministério Público do Trabalho na Bahia ajuizou ação civil pública contra o Banco Bradesco S/A por discriminação estética e racial. De acordo com o procurador do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto, a empresa proíbe o uso de barba pelos empregados, além de impor normas com relação às bancárias, "que não podem usar cabelo natural quando se tratam de pessoas de diferentes raças que não a branca", como confirma o depoimento de um trabalhador do banco, testemunha na ação.


Segundo o autor da ação, "usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho". Manoel Jorge citou a exceção relativa ao trabalho em fábricas, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança do trabalhador. Com barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos, por exemplo, impede total aderência ao rosto.


O procurador afirmou a conduta no Bradesco é agravada pelo indicativo de racismo. Na ação, Manoel Jorge e Silva Neto pede que o banco seja condenado a publicar no primeiro caderno do jornal de maior circulação da Bahia, e em todas as redes de televisão aberta do País, em horário nobre, mensagem reconhecendo a ilicitude da conduta e banindo a discriminação de seu manual de pessoal por entender que "o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro".


A ação foi distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Salvador, com audiência prevista para o próximo dia 10 de abril. A ação pede que a Justiça do Trabalho condene o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 milhões, referente à discriminação por traço estético, e R$ 100 milhões, em virtude da prática de racismo. Os valores serão revertidos a instituições filantrópicas com sede e administração na Bahia, indicadas na sentença.


A Justiça do Direito Online

MPT

Correio Forense - Discriminação contra barba e cabelo afro gera ação do MPT contra Bradesco - A Justiça do Direito Online

 

quarta-feira, dezembro 19, 2007

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

Fonte:

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

 

Condições pesadas impostas nas oficinas de costura são apenas uma das faces do cotidiano severo enfrentado pelos migrantes bolivianos que deixaram a sua patria-mãe em busca de uma vida melhor em território brasileiro

Por Beatriz Camargo e Maurício Hashizume

 

Bolivianos trabalhando sem garantias sociais e recebendo menos que outros trabalhadores. Na região central da cidade de São Paulo, onde proliferam oficinas de costura, esta descrição não seria uma novidade. Não é de hoje que muitos migrantes deixam a Bolívia para enfrentar a dura rotina no comando de máquinas de costura confinadas em cômodos acanhados nos bairros do Bom Retiro, do Pari, da Mooca, do Brás, do Canindé...

 

Nesta terça-feira (18), data em que se comemora o Dia Internacional do Imigrante, o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Santa Catarina anunciou a assinatura de um termo de compromisso com a empresa KB Bordados, depois da constatação de que trabalhadores bolivianos estavam sendo explorados e discriminados devido à condição de estrangeiros em situação irregular na confecção da região de Indaial (SC).

 

Com base em artigos da Convenção 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, o procurador Marcelo D´Ambroso elaborou as bases do termo que visa garantir tratamento igual para trabalhadores brasileiros e estrangeiros, garantindo os direitos dos bolivianos. Se o acordo não for cumprido, a empresa terá de pagar multa de R$ 300 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

 

"Os bolivianos estão sendo empregados também na região de produção têxtil do Vale do Itajaí. Isso pode ser uma tendência e precisa ser investigado", relata Marcelo, que busca diferenciar bem casos de estrangeiros sem documentos no Brasil - que seria uma questão da Polícia Federal (PF) - da situação de quem vem ao Brasil e trabalha regularmente. "Se ela vem ao Brasil e é vítima, a maior falta é da empresa, que deveria dar suporte", avalia.

 

O acompanhamento cotidiano da vida dessas pessoas no Brasil mostra, porém, que a vida difícil dos bolivianos no vai muito além do trabalho. Filha de pai e mãe que vieram da Bolívia nos anos 60, a advogada Ruth Camacho atende gente que veio de países vizinhos há anos no Centro de Apoio ao Migrante (Cami), no Pari, e na Igreja Nossa Senhora da Paz, no bairro da Liberdade, junto ao Centro Pastoral do Migrante (CPM). As orientações se dividem basicamente em três assuntos: problemas com documentação, questões relacionadas a trabalho (muitos casos de não recebimento pelo trabalho nas oficinas de costura) e casos de violência doméstica.

 

"No Brasil, a mulher está sendo orientada a buscar seus direitos pela Lei Maria da Penha [que facilita denúncias, dá maior proteção a vítimas e aumenta a punição dos agressores] e a questão já é difícil. Imagine a situação da mulher que não tem documento, não tem nada, e está em situação de trabalho irregular", relata Ruth. A violência ocorre com mulheres dentro de casa e chega até as crianças filhas de migrantes, em especial no ambiente escolar. "Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diga que nenhuma criança pode ficar fora da escola, a falta de informação faz com que a escola não aceite as crianças. Muitas se formam e não recebem diploma".

 

Outros dois casos colhidos em entrevistas por Juliana Lago, da Associação Humanista, que vem organizando debates sobre a situação dos bolivianos no Brasil, mostram que a questão extravasa a exploração no trabalho. Uma mãe de família boliviana que trabalhou mais de um ano nas confecções paulistanas disse que decidiu deixar o Brasil porque seu filho adolescente apanhava todos os dias no colégio. Juliana também ouviu o relato de um médico que atendeu bolivianos que recebem o primeiro atendimento no posto de saúde, mas desistem de fazer os devidos exames porque ficam com medo de fornecer dados básicos (como o nome e endereço) e correr o risco de deportação.

 

Todo esse conjunto de problemas está relacionado principalmente com a questão da documentação, primeiro passo para a garantia de direitos básicos. "Sem documento, o migrante não consegue fazer nada: nem preservar direitos como trabalhador, nem como cidadão", destaca a advogada Ruth. Na entrada, são concedidos vistos de turista com 90 dias de validade, que podem ser prorrogado por mais 90 dias. Vencido esse prazo, a situação se torna irregular. Há també aqueles que entram sem nenhum tipo de documento ou visto.

 

Em 2005 foi promulgado o Acordo entre Brasil e Bolívia sobre "Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios", que estabelece a concessão de vistos de permanência aos bolivianos que chegaram ao Brasil até agosto de 2005. "Em vez de vistos permanentes, estão sendo concedidos vistos provisórios de dois anos [que precisariam ser renovados mais uma vez por outra autorização provisória de mais dois anos para só então serem substituídos por vistos permanentes]. Os primeiros migrantes que conseguiram esses vistos já estão prorrogando por mais dois anos", conta Ruth.

 

As cobranças de taxas e de multas - que podem chegar a R$ 848,00 - quando da renovação são outro problema citado pela advogada. "Para quem ganha centavos por peça trabalhada, pagar isso tudo é muito difícil", analisa Ruth. E além das taxas, quem pede visto precisa de uma série de documentos (certidão de nascimento/casamento, antecedentes criminais, etc.) e de comprovantes de remuneração. Muitos bolivianos trabalham em confecções ou são autônomos e não têm como comprovar renda. A PF exige holerite ou um atestado concedido por contadores. "Muitos bolivianos estão sendo vítimas de golpes de contadores que estão fazendo comprovantes falsos".

 

A necessidade de uma regularização mais ampla é prioridade máxima, de acordo com quem atende estrangeiros que vivem no Brasil. "Há cerca de 100 mil bolivianos em São Paulo, dos quais cerca de 20 mil estão se regularizando pelo Acordo Brasil-Bolívia. O numero é alto, mas ainda é pouca gente. Ou seja, o acordo propõe a facilitação dessa regularização, mas isso não está ocorrendo", coloca Ruth. "É uma pequena anistia cheia de condicionantes", sintetiza Roberval Freire, do Serviço Pastoral dos Migrantes (SPM).


O acordo para facilitação de trânsito não implicou em melhorias diretas das condições de vida desse grupo, admite Paulo Sérgio de Almeida, coordenador-geral do Conselho Nacional da Imigração (CNIg). "As formas de produção continuam as mesmas: oficinas clandestinas, jornadas longas e situação fragilizada", salienta Paulo Sérgio, do CNIg, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). "Por isso, o Ministério tomou a iniciativa de criar um grupo de trabalho para analisar e ver o que pode ser feito".


O ministro Carlos Lupi assinou portaria que cria o grupo que tem a missão de analisar e apresentar propostas para dar fim aos casos de submissão de estrangeiros a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil. O relatório conclusivo está sendo aguardado para o início de abril de 2008.
Grupos da sociedade civil - como a Associação Humanista, o Cami e o CPM - e a Organização Internacional para Migração (OIM) planejam a publicação de um "guia do imigrante", com informações sobre direitos e deveres, acesso a serviços relacionados à saúde e formas de procedimento em casos de violência. Também faz parte dos planos a confecção e distribuição de um panfleto específico com o propósito de combater a violência: contra as mulheres no ambiente doméstico, nos locais de trabalho e nas escolas.



quarta-feira, novembro 21, 2007

Dever de indenizar

Fonte: Consultor Jurídico


Dever de indenizar

Leia decisão do STJ que pune banco por discriminação

 

por Maria Fernanda Erdelyi

 

Discriminação é motivo suficiente para gerar indenização por danos morais. O entendimento é da ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do Banco do Brasil. Motivo: discriminação a dois rapazes negros dentro de uma das agências do banco. Diante de “conduta suspeita” dos rapazes, seguranças chamaram a Polícia Militar, que determinou, de forma “desrespeitosa e desnecessária”, que os dois se retirassem da agência. Cada um deles deverá receber R$ 20 mil de indenização. A decisão foi monocrática.

 

A ministra manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O TJ-MT, por sua vez, já tinha confirmado sentença de primeira instância. A segunda instância apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil a cada um dos rapazes. “Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que este reconheceu, na origem dos fatos discutidos, a ocorrência de intolerável discriminação racial”, afirmou a ministra.

 

De acordo com o processo, os dois rapazes estavam numa das agências do banco quando os seguranças de empresa terceirizada de transporte de valores começaram a reabastecer os caixas eletrônicos. Os seguranças teriam suspeitado da presença dos dois. Em seguida, chamaram a Polícia Militar que mandou eles saírem da agência.

 

Em sua defesa, o banco alegou que o ato, supostamente ofensivo, foi praticado pelos policiais, agentes estatais. Assim, seria parte ilegítima para responder a ação. O Banco do Brasil alegou, também, que os rapazes fizeram gestos um para o outro quando os malotes de dinheiro foram trazidos para dentro da agência, fato determinante da desconfiança dos seguranças. Por fim, argumentou que o acontecimento não teve nenhuma relação com a cor da pele dos dois rapazes.

 

“Os policiais, de acordo com o entendimento soberano das instâncias ordinárias, agiram em face de provocação de prepostos do banco, e não por iniciativa própria, e é este o fator indicativo da necessidade de compensar o dano”, ressaltou a ministra.

 

Sobre a quantia da indenização, a ministra valeu-se de precedente do ministro aposentado Sálvio de Figueiredo para mantê-la. “Se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da agravada e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida”.


Leia a íntegra da decisão:

RECURSO ESPECIAL nº 822943 - MT (2006/0040489-6)

RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: MAGDA MONTENEGRO

JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S)

RECORRIDO: DÉLCIO FERNANDO MARTINS E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA SULZBACHER E OUTRO(S)

 

EMENTA

Civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Consumidores que são retirados de agência bancária pela polícia, após terem sido indicados como suspeitos por prepostos do banco. Discriminação racial reconhecida pelo acórdão recorrido. Procedência do pedido. Alegação de ilegitimidade passiva e exercício regular de direito. Questões dependentes da adoção de panorama probatório diverso daquele reconhecido pelas instâncias ordinárias.

- Não se conhece de recurso especial que não ataca, especificadamente, os fundamentos da decisão recorrida.

- Não se conhece de recurso especial na parte em que este se encontra deficientemente fundamentado.

- È inviável o reexame probatório em recurso especial. Recurso especial ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

Recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/MT.

Ação: de compensação por danos morais, proposta por DÉLCIO FERNANDO MARTINS E OUTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Segundo consta da inicial, os dois autores estavam no interior de uma agência do réu quando os seguranças de empresa terceirizada de transporte de valores iniciaram procedimento de reabastecimento dos caixas eletrônicos ali existentes. Ao entrarem na agência, tais seguranças teriam suspeitado da presença dos autores, apenas porque estes eram os únicos negros dentro do estabelecimento, e chamado a Polícia Militar, que, de forma desrespeitosa e desnecessária, determinou a ambos que deixassem as dependências da agência.

Em contestação, sustenta o réu que o ato alegadamente ofensivo foi praticado pelos agentes estatais, sendo portanto o banco parte ilegítima para a ação. No mérito, alega que a agência em questão havia sido assaltada dias antes com grande violência, e que os réus, na verdade, estariam fazendo gestos um para o outro quando os malotes de dinheiro foram trazidos ao interior da agência, fato esse determinante da desconfiança gerada nos seguranças da empresa de transporte. O acontecimento, portanto, nenhuma relação teria com a cor dos autores.

De qualquer forma, porém, o banco teria apenas agido em exercício regular de direito, qual seja, seu patrimônio, ao requisitar a presença de policiais em face de conduta suspeita.

Sentença: em julgamento antecipado da lide, o pedido foi julgado procedente para condenar o banco ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um dos autores.

A preliminar levantada em contestação foi rejeitada, pois incontroverso que a polícia foi acionada por prepostos do banco; no mérito, entendeu patente a situação de humilhação sofrida, pois os autores foram rispidamente colocados para fora de agência lotada como se bandidos fossem.

Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do ora recorrente, reduzindo o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada recorrido, em julgado assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO OPERADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Havendo o causador do dano agido por determinação ou com o consentimento dos prepostos do estabelecimento bancário, inconcebível falar-se na ilegitimidade ad causam deste para compor o pólo passivo da ação.

Mostrando-se um tanto elevado o valor da indenização referente aos danos morais impingidos aos autores, cabe à instância superior, em grau de apelação, revê-lo e adequá-lo na medida das conseqüências reais do fato danoso." (fls. 148)

Embargos de declaração: rejeitados.

Recurso especial: alega-se:

a) violação ao art. 535, II, do CPC, em face de negativa de prestação jurisdicional;

b) violação ao art. 3º do CPC, porque o recorrente é parte passiva ilegítima;

c) violação ao art. 159, 160, I, do CC/16, 4º e 5º da LICC, ante a inexistência de ato ilícito e dano moral causado pelo ora recorrente e também em relação ao valor fixado a título de danos morais; e

d) divergência jurisprudencial quanto aos temas.

É o relatório.

a) Da negativa de prestação jurisdicional.

O sucesso dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita da presença das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie.

Saliente-se que a adoção de tese diversa da pretendida pela parte não possibilita, por si só, a interposição de embargos de declaração e, mesmo quando manejados com o fito de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem ater-se às hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, não há que se falar em omissão quando o Tribunal de origem discute a matéria, porquanto não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da recorrente, quando fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia.

Na presente hipótese, os embargos foram interpostos visando a rediscussão do valor fixado a título compensatório, questão essa já devidamente tratada pelo acórdão - que, inclusive, reduziu o valor inicialmente estipulado pelo juízo.

b) Da alegação de violação ao art. 3º do CPC.

No ponto, sustenta o recorrente que: "(...) o fundamento para condenação foi a abordagem policial, que solicitou aos Recorridos que se retirassem da sala de auto-atendimento, onde aguardavam na fila para efetuar saque, no respectivo terminal eletrônico" (fls. 181). Dessa forma, o dano - se realmente existisse, o que não se admitiu - teria sido causado pelos policiais apenas.

Contudo, o acórdão recorrido, na esteira da sentença, entendeu que tal alegação "(...) carece totalmente de razão, simplesmente porque os referidos policiais agiram acionados pelos prepostos do banco, ora recorrente, e não por conta própria daqueles" (fls. 150).

Verifica-se, portanto, que a suposta razão da ofensa ao art. 3º do CPC apenas tangencia o fundamento do acórdão. A obrigação de compensar o dano por parte do banco não se fundou particularmente na eventual brutalidade dos policiais, mas no fato de que os recorridos foram apontados como suspeitos, por motivo que adiante se verá, por prepostos do banco.

Esse ponto é essencial para a correta compreensão da controvérsia e tem reflexos, também, na alegada violação aos arts. 159 e 160, I, do CC/16, a seguir analisada. Por ora, resta ver que não houve impugnação precisa dos fundamentos da decisão recorrida, porque a ilegitimidade decorreria, apenas, se ficasse demonstrado que não houve indicação dos autores aos policiais por parte de 'preposto' - sendo de se salientar, inclusive, que a interpretação dessa expressão, no contexto do presente processo, é bastante ampla, abarcando não só os empregados diretos do banco mas os agentes de segurança da empresa contratada para transporte de valores, como é corolário do conceito de 'cadeia de fornecimento' aplicável à hipótese, quanto aos danos causados aos consumidores.

O recurso especial não só é omisso não só quanto a tal discussão - de natureza jurídica - mas também deixa de veicular violação ao art. 330 do CPC, em face do julgamento antecipado da lide, realizado sem que nenhuma prova tivesse sido coligida aos autos, como reconheceu o próprio i. Des. Vogal, ao afirmar, literalmente, que "houve um pecado capital nesse processo, no momento em que o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a lide. (...) A matéria de ilegitimidade passiva, nos moldes em que foi suscitada, obrigatoriamente teria que se fazer a instrução para avaliar a extensão do ato" (fls. 150).

Como não houve irresignação em face do julgamento do processo no estado em que este se encontrava, deduz-se o conformismo do banco com a interpretação fornecida pelo TJ/MT a respeito dos fatos, e é com base nestes que se afasta a presente irresignação, por incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF.

c) Da violação ao art. 159, 160, I, do CC/16, 4º e 5º da LICC.

O recorrente sustenta que "não poderia (...) impedir que a polícia (...) procedesse da forma como bem entendesse, diante da suspeita, sob pena de interferir na atividade administrativa" (fls. 186).

Tal questão, na verdade, fica resolvida pelo quanto disposto supra acerca da alegação de ilegitimidade passiva. Os policiais, de acordo com o entendimento soberano das instâncias ordinárias, agiram em face de provocação de prepostos do banco, e não por iniciativa própria, e é este o fator indicativo da necessidade de compensar o dano.

Sustenta-se, ainda, ocorrência de exercício regular de direito, pois ao banco cabe a prerrogativa legal de defender seu patrimônio.

Tal questão, no contexto do presente processo, assumiria uma dimensão relevantíssima se pudesse ser analisada. Com efeito, caberia discutir, então, a relação entre direito de propriedade e direito à honra, para que fosse possível definir se a defesa do patrimônio teria ocorrido ou não com ofensa a direitos individuais de outrem.

Contudo, da forma como trazido o Especial, a discussão não prospera. Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que este reconheceu, na origem dos fatos discutidos, a ocorrência de intolerável discriminação racial. Assim está redigido o trecho de relevo:

"Não resta a menor dúvida que os prepostos do Banco-APTE, ao determinar ou mesmo consentir que os policiais militares revistassem qualquer usuário daquela agência que lhes parecessem suspeito, não agiram com a cautela necessária a fim de evitar a prática de abusos dessa natureza, e o mais grave, eivado de preconceito racial, conforme se vê das provas carreadas aos autos" (fls. 157 - sem grifos no original).

Assim, o acórdão recorrido, em resumo, admitiu que: i) os prepostos do banco solicitaram a presença dos policiais por desconfiarem dos autores; e ii) a desconfiança tinha fundamento exclusivo na cor da pele destes.

O julgamento antecipado da lide impediu que fosse realizada prova de forma a demonstrar que o fundamento para a suspeita não seria aquele indicado pelo acórdão, mas a circunstância - alegada desde a contestação pelo banco - de que os autores se comunicavam por sinais enquanto ocorria o transporte dos malotes de dinheiro.

A comprovação dessa circunstância seria capaz, em tese, de ilidir a conclusão do acórdão e trazer para o centro da controvérsia a questão colocada pelo recorrente em recurso especial - qual seja, o eventual confronto entre proteção ao patrimônio e proteção à honra.

Contudo, mais uma vez, salienta-se que a opção do juízo pelo julgamento antecipado da lide não foi questionado pelo ora recorrente. Assim, não há outra possibilidade a não ser reconhecer a ocorrência de discriminação racial na conduta dos prepostos do banco; e, a partir dessa premissa, torna-se inviável a discussão a respeito de eventual direito de defesa do patrimônio, pois o fundamento da condenação é matéria totalmente estranha a tal argumento.

O dissídio jurisprudencial alegado não existe, pelas mesmas razões. O acórdão recorrido está fundado na necessidade de reparar ato de discriminação racial, enquanto que o suposto paradigma faz menção expressa a dois fatos que não se verificam na presente hipótese: conduta dos policiais conduzida inteiramente por estes, sem ingerência de prepostos, e fundada suspeita, não decorrente da cor da pele do ofendido, quanto à sua conduta.

Aplicam-se, novamente, as Súmulas nº 283 e 284/STF.

c) Do valor compensatório aos danos morais.

Nas hipóteses em que as razões do recurso especial dirigem-se à irresignação dos recorrentes com o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o STJ tem afastado o óbice da Súmula nº 7 apenas quando o valor fixado destoa daqueles adotados em outros julgados ou revela-se irrisório ou exagerado, de modo a não atender ao espírito que norteou o legislador na redação do referido dispositivo legal – assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa.

Verifica-se que certa elasticidade na determinação do valor é de ser autorizada, sob pena de se criar uma indevida 'tarifação' do quantum, em total desacordo com a própria natureza do direito material envolvido. Afinal, como decidido no Resp nº 663.196/PR, de minha relatoria, a reparação da lesão moral não pode, pela sua própria essência, ficar adstrita a padrões apriorísticos de julgamento.

Conforme afirmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em Voto-vogal no Resp nº 269.407/RJ, "(...) a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um valor de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não se justificaria a intervenção deste Tribunal".

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da agravada e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

 

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2007.

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


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Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2007

 


Origem

sexta-feira, novembro 09, 2007

Bancada parlamentar feminina foi ao STF reforçar representação contra juiz que discriminou a Lei Maria da Penha

Fonte:


Bancada parlamentar feminina foi ao STF reforçar representação contra juiz que discriminou a Lei Maria da Penha

 

A presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, recebeu na tarde de ontem (08) parlamentares das bancadas femininas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. As deputadas e senadoras foram ao STF para reforçar a representação que corre no CNJ contra o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas (MG), que negou medidas jurídicas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras e criticou a Lei Maria da Penha.


A Lei  nº 11.340/2006, considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica, foi definida pelo juiz como "diabólica".

A senadora Serys Slhessarenko (PT/MT), coordenadora da bancada no Senado Federal, defendeu a Lei Maria da Penha no encontro com a ministra. “Viemos mostrar a nossa indignação com a postura do juiz mineiro que disse que a mulher é a desgraça da humanidade. Trouxemos o nosso apoio a todas as representações que já existem no CNJ e queremos que a Lei Maria da Penha não corra nenhum risco. É uma lei absolutamente constitucional, que já tem uma visibilidade enorme no Brasil e que precisa continuar avançando cada vez mais para acabar com a violência contra a mulher. Todo tipo de violência“, afirmou.
Já a senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN) afirmou não ser possível que no mundo de hoje, com a mulher lutando por igualdades, possam existir ainda pessoas que pensem como o juiz mineiro, querendo diminuir e desconsiderar a importância da mulher.


“Não queremos estar à frente dos homens, queremos estar lado a lado, participando com igualdade e não aceitando essa forma discriminatória como foi feito pelo magistrado, que realmente indignou a nação”.



Para a senadora Rosalba, a lei é justa e foi concebida justamente para corrigir a violência contra a mulher e proporcionar um mundo de paz.


A ministra Ellen Gracie informou às parlamentares que o Plenário do CNJ encaminhou o caso para a Corregedoria analisar e tomar as medidas cabíveis. A ministra disse também ter encaminhado um ofício para as bancadas femininas das duas Casas no Congresso Nacional informando a decisão do CNJ. (Com informações do STF).



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Violência doméstica

Fonte: Consultor Jurídico


Violência doméstica

Lei Maria da Penha traz regras diabólicas, diz juiz

 

O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues de Sete Lagoas, Minas Gerais, considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha e rejeitou pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras. Para o juiz a lei é "um conjunto de regras diabólicas", segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo. A lei é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica.

 

"Ora, a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...) O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!".

 

Em uma de suas decisões, ele sugeriu que o controle sobre a violência contra a mulher tornará o homem um tolo e demonstrou receio com o futuro da família. "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado." Ele chama a lei de "monstrengo tinhoso".

 

Rodrigues criticou ainda a "mulher moderna, dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides". Segundo apuração da jornalista Silvana de Freitas, que procurou ouvi-lo, o juiz usou uma sentença-padrão, repetindo praticamente os mesmos argumentos nos pedidos de autorização para adoção de medidas de proteção contra mulheres sob risco de violência por parte do marido. A 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas informou que ele está de férias e que não havia como localizá-lo.

 

Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (nº 11.340) aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência. Seu nome é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia, agredida seguidamente pelo marido. Após duas tentativas de assassinato em 1983, ela ficou paraplégica. O marido, Marco Antonio Herredia, só foi preso após 19 anos de julgamento e passou apenas dois anos em regime fechado.

 

Em todos os casos em suas mãos, Rodrigues negou a vigência da lei em sua comarca, que abrange oito municípios da região metropolitana de Belo Horizonte, com cerca de 250 mil habitantes. O Ministério Público recorreu ao TJ, conseguiu reverter um caso e agora aguarda que os outros sejam julgados.

 

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007

 


Origem

terça-feira, outubro 30, 2007

Carga pesada

Fonte: Consultor Jurídico


Carga pesada

Especialistas debatem discriminação no trabalho

 

por Marina Ito

 

A discriminação no trabalho é uma prática antiga que assume novas roupagens dependendo da época. Nem sempre é reconhecida pela vítima que, quando a percebe, tem dificuldades de provar ter sofrido a discriminação. Essas são algumas das conclusões do seminário Formas de Discriminação no Mundo do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1), no Rio de Janeiro.

 

A intenção do evento, segundo a presidente da Amatra 1, juíza Nélie Perbeils, foi abordar o assunto não apenas pelo aspecto jurídico, mas pelo sociológico. A diversidade da abordagem foi constatada pelos palestrantes convidados. O professor Cláudio Pereira de Souza Neto, da Universidade Federal Fluminense (UFF), fez uma ligação entre as relações de trabalho e a Constituição Federal.

 

A reserva de vagas assegurada pela carta constitucional às pessoas com deficiência foi tema da palestra da subprocuradora-geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel. O tema também foi discutido por Hélcio Rizzi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

 

O seminário contou, ainda, com a diretora da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, que fez um balanço global sobre discriminação no trabalho. O desembargador Alexandre Teixeira de Freitas, do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, e o professor de Antropologia do Direito da UFF, Ronaldo Lobão, fecharam o seminário discutindo o assédio moral.

 

Restrição adequada

Segundo o professor da UFF, Cláudio de Souza Neto, as restrições para exercer certas profissões só são válidas se a limitação for coerente com a atividade profissional. O professor cita como exemplo um edital de concurso público para preencher vagas em um presídio feminino. No caso, o requisito que exclui os homens da seleção é pertinente, pois visa resguardar as prisioneiras.

 

Outro exemplo é um hotel que recebe muitos estrangeiros e exige que uma funcionária se vista de baiana. Entretanto, a funcionária, evangélica, não aceita e entra com pedido de indenização devido à exigência. Para o professor, não há nada de discriminatório na atitude do hotel.

 

A situação muda quando um professor de matemática deixa de ser contratado em uma escola católica por ser ateu ou já ter defendido em um congresso o aborto ou pesquisa com célula-tronco. Nesse caso, haveria uma discriminação de caráter ideológico. De acordo com Cláudio de Souza Neto, é importante que a Justiça consiga distinguir as peculiaridades de cada caso.

 

Imagem a zelar

O presidente da Anamatra, juiz Cláudio Montesso, afirmou à Consultor Jurídico que nem todos os casos de discriminação chegam à Justiça. Por exemplo, pessoas que estão acima do peso e que podem não ser contratadas em função disso. “A discriminação no trabalho pode se dar em momento anterior ao da contratação”, afirmou.

 

Além disso, grandes empresas se preocupam com a repercussão na imprensa de um caso de discriminação no trabalho prejudicar suas imagens. Elas evitam um confronto na Justiça e preferem se ajustar por meio de um acordo com o Ministério Público do Trabalho.

 

Ao ser questionado sobre como o Judiciário tem atendido às demandas envolvendo discriminação, Montesso afirmou que, em ações individuais, os juízes tendem a ser progressistas. Já nas ações coletivas, há uma tendência mais conservadora, pois a repercussão é maior.

 

Limite superado

Para a subprocuradora-geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel, as reservas de vagas para pessoas com deficiência em cargos públicos são necessárias, pois a sociedade brasileira não chegou ao ponto de tratar seus cidadãos de forma igualitária.

 

Segundo ela, as pessoas com deficiência poderiam ocupar qualquer cargo, desde que estivessem habilitadas para isso. “Nada pode ser restringido para pessoas com deficiência”, afirma. Ela citou o exemplo de uma pessoa que deseje ocupar uma função de vigilância. De acordo com a subprocuradora, a vigilância não é só armada, pode ser visual. O problema estaria na falta de possibilidade de capacitação. Se os cursos fossem adaptados a pessoas com deficiência, estas estariam habilitadas para exercer o cargo.

 

Para Hélcio Rizzi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, uma política para ampliar o acesso de deficientes em qualquer ambiente beneficia a sociedade como um todo. “Você passa a ver quem não via antes”, constata. Segundo ele, é preciso focar nas potencialidades das pessoas e não nas suas limitações. Além disso, antes de pensar no custo, deve-se pensar no benefício.

 

Perseguição no trabalho

Às vezes, o assédio moral é mais prejudicial que o abuso de poder. A conclusão é do desembargador Alexandre Teixeira de Freitas. Enquanto o abuso de poder é mais desmascarado e pode gerar uma reação contrária da vítima, o assédio moral se caracteriza por perseguição e humilhação repetitivas por parte do agressor, que torna o ato quase “normal”.

 

Segundo o desembargador, o assédio moral afronta o direito à dignidade e o estresse a que a vítima é submetida pode prejudicar sua vida. A solução ao assédio moral passa pelos princípios constitucionais, mas esbarra na dificuldade de se provar o dano. De acordo com ele, a necessidade de um laudo médico que comprove uma lesão na vítima de dano moral é controversa e não há jurisprudência firmada a respeito. A intenção deveria ser preservar o trabalhador antes que este fique doente.

 

Para o professor Ronaldo Lobão, a sociedade tem interesse para que não ocorra o tipo de conduta que caracteriza o dano moral. A intenção é que as condições de trabalho sejam harmônicas, mas o julgamento deve levar em conta as diferenças entre as regiões.

 

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

Promoção da igualdade

Fonte: Consultor Jurídico


Promoção da igualdade

Discriminação no trabalho tem custo alto para sociedade

 

por Marina Ito

 

As diversas formas de discriminação no trabalho e as dificuldades para combatê-las foram temas de um seminário no Rio de Janeiro, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1), na sexta-feira (14/9).

 

A diretora da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Brasil, Laís Abramo, apresentou o relatório global divulgado em maio deste ano pela entidade. Segundo ela, há mais desigualdade de raça do que de gênero. Além desses tipos de discriminações, há também as baseadas em cor, religião, orientação sexual, ascendência social ou nacional. Outra questão preocupante é a discriminação baseada em vários fatores simultaneamente, como de gênero e raça.

 

Para a diretora, a discriminação tem um custo. Quando a pessoa, que passa anos se qualificando, deixa de ser contratada por motivo de gênero ou raça, há um desperdício de recurso humano. Além disso, o custo da discriminação também é alto para a sociedade, afetando a democracia. “Discriminação e desigualdade social estão interligadas”, constatou.

 

Provar que houve discriminação no trabalho é uma grande dificuldade, mesmo porque as formas se modificam ao longo do tempo. Hoje, segundo a diretora, além das discriminações já citadas, existem as que são em função da idade, pessoas com deficiência e portadoras de HIV. Há também formas emergentes, como a baseada em genética e estilos de vida considerados pouco saudáveis (pessoas obesas ou que fumam).

 

Laís Abramo ressaltou a importância da legislação, que permite a fiscalização das empresas. Mas ponderou não ser suficiente proibir a discriminação. “É preciso promover a igualdade”, concluiu. Além disso, a Justiça do Trabalho deve melhorar a aplicação da lei. Segundo ela, o compromisso para promover a igualdade no trabalho deve partir, em conjunto, das organizações sindicais e empresariais e do governo.

 

O seminário Formas de discriminação no mundo do trabalho também contou com a participação dos professores Cláudio Pereira de Souza Neto, Ronaldo Lobão, da subprocuradora-geral do Trabalho Maria Aparecida Gurgel, de Hélcio Rizzi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, e do desembargador Alexandre Teixeira de Freitas, do Tribunal Regional da 1a Região.

 

Segundo a presidente da Amatra 1, juíza Nélie Perbeils, é importante realizar um seminário para se discutir o assunto no Rio de Janeiro, devido ao fato de o estado ser miscigenado e haver diversas formas de discriminação.

 

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, outubro 05, 2007

Sem discriminação

Fonte: Consultor Jurídico


Sem discriminação

Chamar alguém de negro não é racismo, afirma TJ gaúcho

 

O fato de alguém, em uma discussão acalorada, chamar uma pessoa de negra não significa racismo. É preciso estar evidenciado que houve um tratamento pejorativo e diferenciado por causa da cor da pele.

 

O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou indenização por dano moral pleiteada por uma mulher negra.

 

A autora da ação alegou ter sofrido discriminação racial durante discussão com uma vendedora do Armazém Cigano, localizado no Shopping Total, em Porto Alegre. Para os desembargadores, a situação não ocorreu simplesmente porque a mulher é negra, mas porque sua mãe a influenciou a tomar satisfações da funcionária em tom áspero.

 

“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que somente gera indenização a expressão que constitui insulto revelador de discriminação”, anotou o desembargador Odone Sanguiné, relator do caso. Para ele, no entanto, não existe preconceito racial no caso como ficou descrito nos autos.

 

Segundo o processo, a mãe da autora da ação estava do lado de fora da loja quando pediu para ela cobrar explicações da vendedora. Tudo porque a vendedora pediu para a autora da ação que retirasse sua bolsa de cima de um banco e a fechasse. A própria autora da ação confirmou que não percebeu qualquer atitude ofensiva ou discriminatória da funcionária. No entanto, ela foi induzida pela mãe a perguntar se haveria algum problema de negro entrar na loja. A atitude desencadeou um diálogo agressivo.

 

O desembargador lembrou que é comum pessoas negras transitarem no shopping. “Talvez em maior número do que outra raça, e não houve qualquer prova que a mesma vendedora tenha sempre agido de forma discriminatória”, afirmou. De acordo com os autos, a vendedora tinha inclusive se relacionado afetivamente com um homem negro.

 

Segundo Sanguiné, para que o racismo seja configurado é preciso haver a distinção entre o tratamento ofensivo por causa da cor e o uso de expressões usuais que servem para identificar a pessoa pelo seu biotipo. O fato de alguém ser chamado de negro não gera danos morais. A situação se altera quando a expressão é utilizada de forma pejorativa. “A configuração do dano moral exige mais do que contrariedade ou mero dissabor”, reforçou o desembargador.

 

Processo 70.020.502.241

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2007

 


Origem

sábado, maio 12, 2007

Desafios do mercado

Fonte: Consultor Jurídico


Desafios do mercado

OIT apresenta relatório sobre discriminação no trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresenta, nesta quinta-feira (10/5), no Tribunal Superior do Trabalho, o segundo relatório global sobre discriminação no trabalho, intitulado “Igualdade no Trabalho: Enfrentando os Desafios”.

A apresentação será feita pela diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, e contará com a presença do presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito; da subprocuradora-geral da República, Ela Wiecko Volkmer de Castilho; da procuradora-geral do Trabalho, Sandra Lia Simon; do presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, Nelson Marquezelli; da ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire; e da ministra da Secretaria Especial de Promoção de Políticas de Igualdade Racial, Matilde Ribeiro, entre outras autoridades.

O trabalho é o mais amplo relatório feito até agora pela OIT sobre o tema e apresenta um panorama da discriminação no trabalho no mundo, desde suas formas tradicionais – com base em gênero, raça e religião – até suas manifestações mais recentes, relacionadas a idade, orientação sexual, deficiência e HIV/Aids.

Há quatro anos, a OIT publicou o primeiro relatório global com uma avaliação sobre o tema. Pediu a governos que adotassem um enfoque mais integrado para eliminar a discriminação no trabalho, que gera grandes custos para a economia mundial na forma de lucros não realizados. O segundo relatório apresenta novas recomendações, com o objetivo de avançar ainda mais na eliminação de todas as formas de discriminação.

Um dos temas de destaque na publicação é a persistência das desigualdades de gênero no emprego e a necessidade de adoção de políticas integradas que abordem três aspectos: a discriminação nas remunerações, as dificuldades de ascensão e a necessidade de conciliar trabalho e responsabilidades familiares. Na União Européia, por exemplo, a diferença de rendimentos brutos por hora, entre homens e mulheres, é de 15% em média.

Segundo o relatório, os obstáculos à igualdade podem impedir que as sociedades alcancem todo seu potencial na economia globalizada. “A promoção de oportunidades de trabalho decente para todas as mulheres e homens, sem diferenças de raça, religião, deficiência, idade ou orientação sexual, é uma das formas de avançar até a superação dos obstáculos”, afirma o texto.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2007


Origem

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