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terça-feira, outubro 23, 2007

A objeção de não-executividade

Fonte:


A objeção de não-executividade

Elaborado em 08.2000.

Helder Martinez Dal Col

advogado no Paraná, professor de Direito de Família nas Faculdades Integrado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

 

 



A objeção de não-executividade

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=908


Helder Martinez Dal Col
advogado no Paraná, professor de Direito de Família nas Faculdades Integrado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)


Sumário: 1. Introdução – 2. O processo como instrumento de pacificação da lide – 3. A eficácia da tutela jurisdicional pelo processo de execução – 4. Os instrumentos de oposição à execução – 5. A denominação do instituto: exceção de pré-executividade, objeção de pré-executividade ou objeção de não-executividade – 6. Hipóteses de cabimento da objeção de não-executividade – 7. Objeção de não-executividade em lugar de embargos do devedor? – 8. Conclusão – Notas -  Bibliográfia.


1.INTRODUÇÃO

            Sob a designação de "exceção", ou "objeção", seguida do complemento "de pré-executividade" ou "de não-executividade", os doutrinadores e órgãos jurisdicionados brasileiros têm tratado de interessante figura processual, sem previsão expressa no Código de Processo Civil, mas com efeitos substanciais sobre o processo de execução.

            Trata-se de figura que, em sendo admitida, permite ao executado insurgir-se diretamente contra o sustentáculo da execução, sem que se cogite de garantia do juízo ou oposição de embargos do devedor, tidos, até então, como processo incidental característico e exclusivo para tal mister.

            Nosso estudo propõe a investigação de alguns dos fundamentos básicos dessa recente figura, sua localização no ordenamento e sua natureza jurídica, a admissibilidade da medida e o tratamento que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo para identificar as hipóteses em que tem sido aceita sua utilização em detrimento dos embargos do devedor.


2. O PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO DA LIDE

            O processo afigura-se, nos dizeres de JOSÉ FREDERICO MARQUES, como "um meio de composição de litígios, ou conjunto de atos destinados à aplicação do direito objetivo a uma situação contenciosa".(1)

            FRANCESCO CARNELUTTI afirma que "a palavra processo serve, pois, para indicar um método para a formação ou para a aplicação do direito que visa a garantir o bom resultado, ou seja, uma tal regulação do conflito de interesses que consiga realmente a paz e, portanto, seja justa e certa: a justiça deve ser sua qualidade superior ou substancial; a certeza, sua qualidade exterior ou formal".(2)

            Tratando do conflito de interesses, cuja pacificação faz-se objeto primordial do processo, CARNELUTTI destaca que, na relação conflituosa, "a satisfação da necessidade que corresponde a um dos interesses exclui ou pelo menos limita a satisfação do outro"(3) e define o litígio, ou lide, como sendo o "conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida)"(4). Essa pretensão nada mais é que o reflexo jurídico de um interesse próprio que subordina o interesse alheio.

            Através do processo, portanto, a pretensão que possui ressonância na lei (direito objetivo), recebe do Estado, através de seus agentes jurisdicionados, a tutela apropriada, resolvendo-se o conflito de interesses.

            No exercício da jurisdição(5), o juiz, figura neutra e imparcial, após a necessária provocação por parte do titular do direito lesionado ou ameaçado de lesão, dará o devido encaminhamento aos atos processuais, de acordo com o rito apropriado, para, ao final, proferir a sentença, solucionando o litígio.

            Mas como agirá, então, aquele que recebeu da autoridade Estatal a confirmação de sua pretensão? Como dar eficácia ao comando contido na sentença, para fazer valer seu direito?

            No passado, o particular exercia pessoalmente e pela força, a satisfação de sua pretensão, exercendo a chamada autotutela. Era o exercício da força, em benefício das próprias razões.

            Até o ano 326 a.C., o devedor respondia pelas dívidas pessoalmente, ou seja, com sua liberdade, seu corpo, ou até com sua vida. A lex Poetelia Papiria, editada naquele ano, afastou essa carga da pessoa do devedor e transferiu-a unicamente aos seus bens.

            O Estado, então, chamou para si o exercício da jurisdição, retirando do particular essa possibilidade. Assim, substituiu o direito da força pela força do Direito.

            Mas ao fazê-lo, obviamente assumiu a responsabilidade de tutelar os interesses legitimados pela lei objetiva e o mister de dar-lhes eficaz cumprimento.

            Por essa razão, ao lado do processo de conhecimento e do processo cautelar, o legislador cuidou de traçar normas de procedimento capazes de assegurar a observância, forçada se preciso, do comando contido nas decisões judiciais solucionadoras dos conflitos de interesse, ou dos títulos extrajudiciais revestidos de força executiva, por meio de uma atuação prática. Fê-lo através do processo de execução.


3.A GARANTIA DA EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL PELO PROCESSO DE EXECUÇÃO

            Para ARAKEN DE ASSIS, "nem toda regra jurídica concreta, obtida através de sentença, reclama a mencionada atuação prática, porque em si mesma já satisfaz o demandante."(6)

            É o que ocorre com as sentenças que possuem cunho declaratório ou constitutivo, onde nada há a executar quanto ao objeto específico da decisão e a parte encontra sua satisfação na exclusiva manifestação favorável do juiz.

            Mas, quando não tem a prestação jurisdicional o escopo de gerar ao demandante a satisfação de sua pretensão reconhecida e deferida, faz-se necessário, em possuindo a sentença eficácia condenatória, promover-se a execução do comando contido na sentença.

            Citando PONTES DE MIRANDA, ARAKEN DE ASSIS assevera que "a força executiva ‘retira valor que está no patrimônio do demandado, ou dos demandados, e põe-no no patrimônio do demandante’".(7)

            Vejamos o que diz, ainda o próprio PONTES DE MIRANDA: "Nas execuções forçadas, o Estado executa pelo que devia executar: o Estado diz que alguém deve, decisão no plano processual, e entrega, dizendo que entregou pelo executado – o que talvez não coincida com a realidade no plano material, ou porque o réu não devesse, ou porque o objeto da entrega seja diferente, ou não exista, ou não tivesse sido realmente entregue."(8)

            Essa atuação estatal, para que possa ser exercida, pressupõe a existência de um direito materializado em título, revestido de força executiva.

            CARLOS ALBERTO CARMONA aduz com clareza: "Condição indispensável para a propositura de ação de execução é a existência de título executivo, que pode ser identificado como o ato ou fato a que a lei atribui (às vezes até mesmo de forma arbitrária) tamanho grau de certeza que permite ao autor desde logo pleitear medidas satisfativas, dispensando – no caso dos títulos executivos extrajudiciais – o processo cognitivo condenatório prévio".(9)

            Assim, há duas modalidades de títulos providos de força executiva: o título executivo judicial, proveniente de processo de cognição, materializado na sentença (art. 584, I a V, do CPC), e o título executivo extrajudicial (art. 585, I a VII, do CPC), que se origina de ato da vontade das partes, representando uma obrigação.

            Para JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Título executivo é a denominação dada à prestação típica provida de força executiva, quando certa líquida e exigível. Trata-se de prestação típica, porque não há título executivo sem disposição expressa de lei. Indica esta qual a prestação que integra o título executivo e, ao mesmo tempo, dá os contornos formais deste. Portanto, se a prestação e respectivo instrumento se subsumem na descrição legal, configurado se acha o título executivo".(10)

            Seja pela imposição contida na decisão do Estado, materializada em título judicial, seja por força da obrigação assumida voluntariamente pelo devedor, em documento revestido de força executiva, na esfera extrajudicial, a execução é ação destinada a tutelar a pretensão insatisfeita do credor


4. OS INSTRUMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

            Tradicionalmente, proposta a ação de execução, o devedor só pode valer-se dos meios previstos na lei adjetiva para opor-se à pretensão do exeqüente, após ofertar (ou ter constritados) seus bens, em montante suficiente para garantir o juízo da execução, através da penhora, ocasião em que, estando presente uma das hipóteses de contrariedade previstas no artigo 741 ou 745 do CPC(11), insurge-se contra a cobrança executiva por meio de embargos do devedor.

            Os embargos, pela esmagadora doutrina, possuem natureza de ação de conhecimento incidental. Há quem sustente a natureza dúplice dos embargos, entendendo-os, também, como forma de defesa, seara esta à qual abstemo-nos de ingressar, por não ser relevante ao presente estudo.

            É certo, porém, que destinam-se os embargos a atacar a eficácia do título executivo ou a relação processual representada pelo mesmo. Nesse contexto, os embargos são o instrumento processual adequado para opor-se o devedor à execução contra ele movimentada pelo credor.

            Mas, é de indagar-se: só os embargos prestam-se a tal mister? Não haveria outro iter a ser trilhado pelo executado, em certas condições, quando presente vício ou irregularidade capaz de desconstituir de plano a obrigação representada no título, ou, ainda, atacar a existência do próprio título executivo?

            Seguramente que sim. Trata-se de uma construção doutrinária, que se vem enraizando em nossa jurisprudência, denominada por alguns autores de exceção de pré-executividade, ou para outros, objeção de pré-executividade.


5. A DENOMINAÇÃO DO INSTITUTO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE?

            Segundo NELSON NERY JUNIOR, "a expressão objeção de pré-executividade é a mais adequada, já que o termo ‘exceção’ sugere que se trate de matéria de defesa, e, portanto, não passível de ser conhecida de ofício e sujeita a preclusão." (12)

            Para CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES, "A objeção de execução (ou a execução?) tem dois momentos básicos: o que preexiste à penhora e o posterior a esta. Em regra, as alegações são trazidas ao Juiz assim que inicia a execução até que expire o prazo para pagar ou garantir a execução. Todavia, nada impede trazer a parte suas questões após decorrido o prazo de aforamento dos embargos, em hipótese de pressupostos processuais e condições da ação, pois tais matérias não são precluíveis (art. 267, § 3º, do CPC). Estas são as que podemos dar alcunha de objeções executivas em oposição às primeiras, objeções de pré-executividade. Há quem, entretanto, prefira distinguir pelo fato gerador da objeção. Se este for anterior à execução ou concomitante com o ajuizamento da ação de execução, tem-se a objeção de pré-executividade. Após este marco, configura-se já uma objeção executiva." (13)

            O Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em artigo recente(14), questiona severamente a imprecisão terminológica em que têm incorrido a doutrina e a jurisprudência. Sob sua bem fundamentada ótica, não haveria como falar-se em exceção, porquanto esta tem sido ao longo dos tempos empregada para designar gênero de "defesa", onde, a rigor, descabe a apreciação ex officio pelo juiz.

            Já a expressão pré-executividade, na visão do festejado autor, seria igualmente incorreta, posto que o substantivo abstrato "executividade" indica a qualidade do que é executivo. Como essa característica é própria do processo e do título (executivos), o prefixo "pré" os atingiria, levando a pensar em processo pré-executivo ou título pré-executivo, em evidente inadequação terminológica.

            Afinizamo-nos com as considerações de BARBOSA MOREIRA, pois não se trata a objeção de instrumento para questionar o tempo da execução – se antes ou depois –, mostrando-se atécnico falar em "pré-executividade", mais porque quando o devedor manifesta-se, a execução já existe e é contra ela que se dirige o ataque.

            Assim, a oposição à execução por vício que impossibilitaria sua existência, poderia ser tratada com expressões mais oportunas e técnicas, como: "objeção de não-executividade" ou "objeção à executividade", que parecem melhor exprimir a negativa da executividade, que deveria ter sido reconhecida de plano pelo juiz, mas que por não ter sido, pode ser-lhe apontada pelo executado, quando tomar conhecimento da execução indevida.

            Por tal prerrogativa, o suposto devedor pode comprovar a inviabilidade do procedimento executório, diretamente nos autos de execução, sem necessitar para tanto garantir o juízo pela penhora nem opor embargos.

            CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES e LEONARDO DIAS BORGES lançam a indagação: "Mas, afinal de contas, o que é a exceção ou objeção de pré-executividade? Independentemente do exato nome a ser dado à alegação, tem-se pela "pré-executividade" a possibilidade de o executado alegar determinadas questões, em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor."(15)

            É óbvio que tal possibilidade cinge-se aos casos em que se faz palpável a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por lhe faltar liquidez certeza ou ser inexigível, ocasião em que o juiz, examinando a prova produzida pelo opoente, pode trancar a execução, por ausência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, qual seja, o próprio título, que se desconstitui.

            Vejamos o entendimento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "Mostrando-se visivelmente nulo o título executivo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução fiscal, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, cabe o expediente que se vem denominando "exceção de pré-executividade", que nada mais é do que o simples pedido direto de extinção do processo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo." (16)

            Para TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, "seria absurdo que o sistema não contivesse freios, consubstanciados nas decisões negativas de admissibilidade, cujo objetivo é o de evitar que prossiga uma etapa procedimental gerada por um pedido fadado ao insucesso. É justamente a isso que se visa com o possibilitar que o executado alegue certo tipo de ‘defesa’, mesmo antes da citação, principalmente quando se trata de alegações que, se conhecidas e acolhidas, devem gerar necessariamente a extinção daquilo que nem execução chegou a ser." (17)

            Pensamos não se tratar de defesa propriamente dita, mais porque o contraditório é sumário na execução e, embora se permita a manifestação do executado em variadas fases do processo, para assegurar o modo que lhe seja menos gravoso, a lei adjetiva não contempla fase apropriada para o exercício defensivo e nem abre a possibilidade de o executado discutir matéria de mérito em seu bojo.


6. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE

            As matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.

            Vê-se que a necessidade de o processo de execução atender aos postulados de existência e validade, tendo como pressuposto a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, permite, sem o caráter de defesa propriamente dita, que o executado oponha-se diretamente à execução, prescindindo dos embargos, para atacar a deficiente formação da relação jurídica processual, que não se consolida por faltar-lhe um elemento essencial.

            Neste sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

EXECUÇÃO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HIPÓTESE DE CABIMENTO – 1. O desfazimento do contrato por novo acordo de vontades impede que persista qualidade de título executivo extrajudicial (artigo 585, inciso II, CPC) do instrumento escrito que as partes haviam assinado, no que tange às prestações que venceriam posteriormente. 2. A existência de título executivo é pressuposto processual necessário do processo de Execução, dele podendo o Juiz conhecer de ofício ou por provocação incidental do devedor, independentemente de penhora e da propositura da ação autônoma de Embargos. Agravo de Instrumento provido. Execução extinta.(18) (destaques nossos).

            E o aresto da 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedor:

Execução. Título imperfeito. Nulidade. Declaração independentemente da apresentação de embargos.

A argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do Estatuto Processual Civil não requer a propositura da ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente.(19)

            Realmente, estar-se-ia diante de um absurdo jurídico, privar o demandado de apontar a inexistência ou deficiência congênita da relação jurídica materializada em um título não revestido das formalidades legais.

            PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, comentando a objeção de não-executividade discorre: "A doutrina e jurisprudência têm gradativamente e com maior freqüência afirmado ser possível, pelo executado, a impugnação à executividade do título apresentado pelo exeqüente antes mesmo da realização da penhora. Como ato de afetação patrimonial que é, a penhora atinge de forma severa a esfera jurídica do executado, que muitas vezes está sendo injustamente demandado."(20)

            Qual será, então a natureza jurídica da objeção de não-executividade, uma vez que o processo de execução não prevê apresentação de defesa, posto não envolver análise cognitiva?

            A jurisprudência vem buscando defini-la, atribuindo-lhe a natureza de defesa específica no processo de execução. Exige, entretanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, conforme aresto do TRF 3a Região, que apesar de extenso, transcrevemos integralmente, pela profundidade de análise que encerra:

EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1 – A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução; o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2 – Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. 3 – Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. 4 – Isso não significa estar correta a alegação, de certa forma freqüente principalmente em execuções, de que, com a promulgação da atual Constituição Federal, a obrigatoriedade da garantia do juízo para oferecimento de embargos mostrar-se-ia inconstitucional, tendo em vista a impossibilidade de privação de bens sem o devido processo legal. É certo que o devido processo legal é a possibilidade efetiva da parte ter acesso ao poder judiciário, deduzindo pretensão e podendo se defender com a maior amplitude possível, conforme o processo descrito na lei. O que o princípio busca impedir é que de modo arbitrário, ou seja, sem qualquer respaldo legal, haja o desapossamento de bens e da liberdade da pessoa. Havendo um processo descrito na lei, este deverá ser seguido de forma a resguardar tanto os interesses do autor, como os interesses do réu, de forma igualitária, sob pena de ferimento de outro princípio constitucional, qual seja, da isonomia, que também rege a relação processual. Agravo improvido.(21)

            A possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios autos de execução, justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente ameaçados de lesão pela própria ação de execução.

            Mas quando o assunto é daqueles que comportam uma investigação prévia e sumária, suprindo o juízo inicial de admissibilidade deficitariamente realizado pelo juiz, "cada vez mais os tribunais brasileiros têm aceito as denominadas objeções de pré-executividade, que versam sobre matéria de defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se referirem a questões de ordem pública, passíveis de apreciação independentemente de qualquer iniciativa do demandado (CPC, art. 267, § 3º, e 301, § 4º). Permite-se com tais objeções o oferecimento de defesas antes da efetivação da penhora ou do depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois não estão sujeitas à preclusão; o demandado pode insurgir-se contra a execução, antes de seguro o juízo, que autoriza a oposição de embargos por petição dirigida aos próprios autos do processo executivo."(22)

            Na ótica de ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA, se a hipótese for de ausência de pressupostos processuais, o juiz não poderá abster-se de conhecer da objeção, posto que tem por dever zelar pela regularidade do feito. É por isso que o autor assevera, ao falar dos deveres do juiz perante as partes, que aquele "não poderá deixar de extinguir o processo quando lhe faltar qualquer dos pressupostos processuais (art. 267, IV, combinado com o art. 598, do C. de Pr. Civil)"(23)

            É de se imaginar o quanto de ônus a decisão pode abreviar para o exeqüente indevidamente demandado, em hipóteses em que não existe a relação jurídica invocada pela parte autora ou há, no título, nulidade que o torna imprestável a exigir a obrigação que supostamente encerra.

            Caso típico é o de falsidade do documento ou da assinatura nele lançada, ou, ainda, de emissão maliciosa e fraudulenta (como ocorre no desconto de duplicatas que não correspondem a uma venda e compra real).

            Seria injustamente oneroso exigir que o devedor gravasse seu patrimônio para só então demonstrar a estapafúrdia inexigibilidade do título executivo, movimentando ação de embargos, que se rege pelo processo de conhecimento, que exige dispêndio de valores nada módicos e experimentando, às vezes por anos, o dissabor da morosidade do Judiciário para ver anulada a pretensão executória.

            PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON assinala que, "quando o título não existe ou quando a sua própria existência é posta em discussão, seria uma ilegalidade exercer constrição sobre o patrimônio do obrigado, justamente porque para tanto falta o elemento legitimador possível – ou seja, o título executivo."(24)

            Outro não é o entendimento de ARAKEN DE ASSIS, embora vislumbre a dificuldade para fazer valer a exceção sem garantia de juízo e oposição de embargos – mas entendendo-a plenamente admissível, sobretudo para evitar prejuízos imotivados à parte – , senão vejamos:

            "O principal óbice à admissibilidade desta exceção reside no regime legal da oposição do devedor. Como é notório, o Código criou remédio universal e único contra a execução, a ação incidental de embargos, e condicionou-a, outrossim, à penhora (art. 737, I) ou ao depósito (art. 737, II). Em contrapartida, conferiu efeito suspensivo ao contra-ataque do executado. Inúmeras vezes, porém, a suspensividade dos embargos se revela inútil. O depósito da coisa ou a penhora expressiva no patrimônio pode acarretar paralisação das atividades econômicas do devedor e outras conseqüências imprevisíveis".(25)


7. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE EM LUGAR DE EMBARGOS DO DEVEDOR?

            A objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Então, nada mais lógico que antecipar seu aniquilamento induvidoso.

            Casos há em que a emissão do título pelo devedor de próprio punho (como no exemplo do cheque, ou da nota promissória) ou por instrumento público, onde confessa a dívida, consolidam uma certeza inicial de validade da dívida que não pode ser afastada por mera alegação de invalidade em objeção de não-executividade.

            Em situações tais, os embargos são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo.

            O juiz, atento aos preceitos processuais, somente deferirá o pedido em objeção de não-executividade quando, de plano ou pela prova suscinta produzida pelo demandado, vislumbrar a inexorável improcedência da execução encetada. Havendo a mínima dúvida, ou sendo a matéria afeta ao mérito da causa debendi, com possibilidade de manutenção do título executivo ou reconhecimento da relação jurídica que lhe deu origem, deverá, por prudência, reservar a discussão da matéria para os competentes embargos.

            Essa atuação deve ser tratada com status de premissa ao bom desempenho da atividade judicante, pois a viciação do título executivo, que a rigor goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tem caráter excepcional.

            ARAKEN DE ASSIS, discorrendo sobre o controle dos pressupostos processuais e da pretensão de executar, assinala que, em geral, sua análise "envolve ‘assunto que o juiz deve examinar de ofício’ ao lhe ser apresentada a inicial." (...) "Embora não haja previsão legal explícita, tolerando o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs., assinado pelo art. 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz independe de penhora e, a fortiori, do oferecimento de embargos (art. 737, I)."(26)

            HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: "É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução". (27)

            O que se vê, na maioria dos casos, é a movimentação da máquina judiciária, mesmo em sede de embargos, com fito meramente procrastinatório, o que deve ser evitado.

            A jurisprudência, atenta às mostras contumazes de esperteza por parte dos devedores, tem sido coerente nos seus julgados, não admitindo os expedientes tendentes a driblar o roteiro traçado pelo Código para a oposição ao débito constituído no título, conforme adiante se vê:

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita (art. 791, do C.P.C.) Nem incide a hipótese do art. 265, IV, ´, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura exceção de preexecutividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (art. 741) ou de exceção de incompetência, se for o caso (art. 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução. (28)

AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO – ART. 214, § 1.º DO CPC – EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE – MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo do réu torna desnecessária a sua citação – Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de preexecutividade.(29)

            Assim, resta claro o alcance do instituto denominado objeção de não-executividade. Pode ser utilizado para dar conhecimento ao juízo da execução, de circunstância que fulmina o processo executivo e pode ser conhecida de ofício por este.


8. CONCLUSÃO

            Para assegurar a eficácia dos títulos executivos, sejam eles judiciais, resultantes de processo movimentado para solucionar conflitos de interesses resistidos, ou extrajudiciais, nos casos que a lei prevê, o credor dispõe do processo de execução, em suas diversas modalidades.

            A regra é que, após garantido o juízo com bens bastantes à satisfação da pretensão deduzida pelo credor, o devedor movimente a jurisdição por meio de processo cognitivo oposto ao executivo, ou seja, os embargos à execução.

            Casos há, porém, em que o devedor pode ingressar diretamente no processo de execução e aduzir questionamento que fulmina a execução, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o que a doutrina e a jurisprudência têm chamado de "exceção" ou "objeção de pré-executividade".

            Tais expressões mostram-se tecnicamente inadequadas, preferindo-nos denominar o instituto de "objeção de não-executividade" ou "objeção à executividade".

            A objeção de não-executividade (ou à executividade) tem lugar nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria, mesmo sem provocação da parte interessada, mais especificamente aquelas que importem em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução.

            Decorre deste entendimento, que a objeção de não-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário que permita frustrar a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução.


NOTAS

            1. MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Revista, atualizada e complementada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL. Vol. I, Campinas: Millennium, 1999, p.1.

            2. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. Vol. I, Campinas : Servanda, 1999, p. 72.

            3. Id., ib., p. 75.

            4. Id., ib., p. 78.

            5. juris dictio – dever/poder conferido ao juiz de "dizer o direito" aplicável ao caso concreto posto à apreciação jurisdicional.

            6. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 2a ed., São Paulo : RT, 1995, p. 65.

            7. Cf. op. cit. p. 79.

            8. MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. Tomo 7, Campinas : Bookseller, 1999, p. 36.

            9. CARMONA, Carlos Alberto et alie. Títulos Executivos Extrajudiciais no CPC. in Processo de Execução e Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 58.

            10. MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Revista, atualizada e complementada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL. Vol. V. Campinas: Millennium, 1999, p. 17.

            11. Dispõem os artigos em tela: Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – cumulação indevida de execuções; IV – excesso de execução, ou nulidade desta até a penhora; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

            Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

            12. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na CF, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 127).

            13. MENEZES, Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho. Síntese Trabalhista n.º 115 – jan/99, p. 05.

            14. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz. Informativo Semanal ADV/COAD, 05/2000, p. 086.

            15. Cf. MENEZES, Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias, op. cit., p. 05.

            16.JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, RJ nº 245, mar/98, pg. 5.

            17. WAMBIER. Tereza Arruda Alvim et al. Processo de Execução e Assuntos Afins, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 410.

            18. TJDF – AI 1998.00.02.001643-7 – (110625) – 3ª T. – Rel. Des. Angelo Canducci Passareli – DJU 08.12.1998 – p. 64 – in Juris Síntese, CD-ROM – verbete 310344.

            19. STJ – 4a T., REsp 3.079, rel. Min. Cláudio Santos. Apud LUCON, Paulo Henrique dos Santos. O Controle dos atos executivos e efetividade da execução. Art. publicado na RJ nº 253 – Porto Alegre : Síntese, nov/98, pág. 5.

            20. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. O Controle dos atos executivos e efetividade da execução. Art. publicado na RJ nº 253 – Porto Alegre : Síntese, nov/98, pág. 10.

            21. TRF 3ª R. – AI 51.242 – SP – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares – DJU 18.11.1998 – p. 502 – in Juris Síntese, verbete 702880.

            22. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Op. cit.

            23. COSTA E SILVA, Antônio Carlos. Tratado do processo de execução. 2a ed., Rio de Janeiro : Aide, 1986, P. 534.

            24. Cf. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Op. cit.

            25. Cf. ASSIS, Araken de, op. cit., p. 426.

            26. Cf. ASSIS, Araken, op. cit., p. 425/6.

            27. JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária. Art. Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5.

            28. TACRJ – AI 797/96 – (Reg. 485-2 – Cód. 96.002.00797 – 5ª C. – Rel. Juiz Luiz Roldão de F. Gomes – J. 19.06.1996 (Ementa 43748) in Juris Síntese, CD 19, verbete 11005862.

            29. TJMS – AgRg – N. 56.857-8/01 – Campo Grande – 1ª T.C. – Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz. – J. 06.03.1998- in Juris Síntese CD 19, verbete 2001549.


BIBLIOGRAFIA

            ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 2.ed. São Paulo : RT, 1995.

            CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. Campinas : Servanda, 1999. Vol. I.

            CARMONA, Carlos Alberto et al. Títulos Executivos Extrajudiciais no CPC. in Processo de Execução e Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

            COSTA E SILVA, Antônio Carlos. Tratado do processo de execução. 2. ed. Rio de Janeiro : Aide, 1986.

            JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela cautelar e antecipatória em matéria tributária. Porto Alegre, Síntese, RJ, v. 245, mar.1998.

            LUCON, Paulo Henrique dos Santos. O Controle dos atos executivos e efetividade da execução. Porto Alegre, Síntese, RJ, v. 253, nov. 1998.

            MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Revista, atualizada e complementada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL. Campinas: Millennium, 1999. Vol. I.

            MENEZES, Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho. Síntese Trabalhista v.115, jan. 1999.

            MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. Tomo 7, Campinas : Bookseller, 1999.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz. Informativo Semanal ADV/COAD, 05/2000.

            NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na CF, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

            WAMBIER. Tereza Arruda Alvim et al. Processo de execução e assuntos afins, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

            CD ROM JURIS SÍNTESE, n. 19, versão set. - out. 1999.


Sobre o autor


Helder Martinez Dal Col

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº48 (12.2000)
Elaborado em 08.2000.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DAL COL, Helder Martinez. A objeção de não-executividade . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=908>. Acesso em: 23 out. 2007.


 


Origem

sexta-feira, setembro 28, 2007

A exceção de pré-executividade em face da nova sistemática dos embargos à execução

Fonte:



www.jus.com.br
A exceção de pré-executividade em face da nova sistemática dos embargos à execução

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9616


Fernando Augusto de Vita Borges de Sales
advogado, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES, pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Consumidor pela UNIFMU, professor de Direito Comercial e de Direito Processual Civil


            Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que alterou diversos artigos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução de título executivo extrajudicial, várias dúvidas foram suscitadas e vários foram os questionamentos surgidos entre os operadores do direito. Dentre eles, uma questão importante merece ser enfrentada: qual a situação da exceção de pré-executivadade, ante a nova sistemática dos embargos à execução?

            À primeira vista, numa análise superficial e precipitada, inclinamo-nos a dizer que ela tenderia a desaparecer [01], não tendo mais nenhuma utilidade prática, uma vez que para o ajuizamento dos embargos à execução não mais seria necessário garantir o juízo (novo art. 736).

            Mas não é bem assim, como veremos a seguir.

            Como sabido, a exceção de pré-executividade não existe no nosso ordenamento jurídico. Decorrente de forte construção doutrinária e jurisprudencial, ela tinha cabimento quando se pretendia atacar o título executivo, a sua própria formação e as condições da ação, sem a necessidade de submeter o executado à constrição de seus bens, independentemente do oferecimento de embargos [02].

            Ao tratar do tema, antes das referidas alterações, Nelson Nery Junior assinalava dois tipos de defesa que o devedor poderia fazer no processo de execução sem garantir o juízo: a exceção de executividade e a objeção de executividade, distinguindo uma da outra apenas em relação à matéria a ser alegada.

            Na lição do mestre, cabível seria a exceção quando "desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor" [03]. É exceção, posto tratar-se de instrumento de defesa de direito material, que contém temas que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. As matérias argüíveis por meio de exceção seriam o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão, dação, etc., desde que de pronto demonstráveis, sem necessidade da produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.

            Por outro lado, seria cabível a objeção quando a matéria a ser alegada fosse de ordem pública [04]. Matérias de ordem pública são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Destarte, ao opor objeção, a parte "apenas alerta o juiz para o fato de que deve pronunciar-se ex officio sobre aquela matéria" [05].

            Inobstante o nome que se adotasse para tal incidente [06], a jurisprudência vinha aceitando amplamente [07] a exceção de pré-executividade como meio de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alegasse pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais) [08]. O seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens.

            Mas resta, então, a pergunta: se os embargos à execução poderão ser oferecidos sem a prévia garantia do juízo, para o quê servirá, a partir de agora, a exceção de pré-executividade?

            Duas situações poderão ocorrer no processo, que justificarão a pertinência do tema ora ventilado e conduzirão a uma conclusão positiva sobre a sua utilidade.

            A primeira, e mais imediata, diz respeito aos processos de execução de título extrajudicial, ajuizados antes da vigência da Lei 11.382, em que o devedor foi citado, mas a penhora não foi realizada.

            Como se sabe, as alterações na lei processual, ao entrar em vigor, apanham o processo na fase em que ele se encontrar, produzindo efeitos imediatos daí para o futuro (CPC, art. 1211).

            Desta forma, com a vigência da Lei 11.382/06 a partir de 20/01/2006, em todos os processos de execução em trâmite onde já houvesse sido efetivada a citação do executado, iniciou-se, naquela data, o prazo de 15 dias para o oferecimento dos embargos à execução. Vale dizer, em tais processos o prazo para oferecimento de embargos iniciou-se em 20 de janeiro de 2007, findando-se em 05 de fevereiro de 2007. Imagina-se, então, quantos executados perderam o prazo para embargar.

            A segunda situação – projetando ao futuro - é aquela em que o executado recebe a citação e somente se lembra de procurar o advogado quando já escoado o prazo para o oferecimento dos embargos.

            Em ambas as situações acima mencionadas, a conseqüência será que o executado não mais poderá embargar a execução, ficando praticamente sem defesa. Como resolver esse problema?

            É certo que a Lei 11.382 prevê, mesmo sem o oferecimento dos embargos à execução, a possibilidade de opor embargos à adjudicação, à alienação ou à arrematação fundado em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora (novo art. 746). Mas isso não é suficiente, pois como a própria lei cuida de especificar, os fatos a serem alegados em tais embargos deverão ter ocorrido após a penhora. Esses embargos não se prestam para discutir fatos ocorridos antes da penhora, de forma que não serão sucedâneos dos embargos à execução não aviados no tempo certo.

            Vamos, então, encontrar a solução na exceção de pré-executividade que agora, revigorada, adquire um novo e importante status na ordem processual civil.

            A perda do prazo para o oferecimento dos embargos à execução não será o fim para o executado, que poderá ser valer da exceção de pré-executividade para ventilar matérias ligadas ao cumprimento da obrigação ou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.

            Ora, se já aceitávamos a possibilidade do oferecimento da exceção, antes do oferecimento dos embargos à execução, para alegar pagamento (ou qualquer outra forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente as condições da ação e os pressupostos processuais), nada obsta que passemos a utiliza-la nos, no curso no processo, casos em que o prazo para oferecimento dos embargos já tenha escoado [09], pois o objetivo prático é o mesmo, independentemente do momento processual em que a exceção é produzida [10].

            Afinal de contas, as matérias enfrentadas na exceção – de caráter sempre restrito, é bom lembrar – podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC [11] e não se submetem ao fenômeno da preclusão.

            A aceitação da exceção de pré-executividade para tal desiderato, longe de constituir um tumulto processual, dará legitimidade ao procedimento, pois não deixará, por conta de um descuido do devedor, o caminho aberto para execuções infundadas ou desprovidas dos requisitos necessários.

            Entendemos, desta forma, que mesmo que o prazo para oferecimento dos embargos à execução tenha transcorrido in albis, as matérias de ordem pública, ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, podem – e devem – ser alegadas através de exceção de pré-executividade.


Notas

            01 Vide nosso artigo, Primeiras linhas sobre a nova sistemática dos embargos à execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1265, 18 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9286>. Acesso em: 13 mar. 2007.

            02 Nesse sentido, a jurisprudência do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "Execução por titulo extrajudicial - impossibilidade jurídica da execução - exceção de pré-executividade - possibilidade de sua argüição nos próprios autos da execução e não somente em embargos do devedor - deferimento - recurso provido para que o juiz decida fundadamente a ação". (1º TACSP - AI 0628889-1 – 11ª C. – Rel. Juiz Ary Bauer – j. 17/08/95).

            03 Código de processo civil comentado, Ed. RT, 9ª Ed., 2006, p. 907.

            04 São matérias de ordem pública, que podem ser alegadas na objeção de executividade: as enumeradas no art. 267, IV. V e VI do CPC; as relacionadas no art. 301 do CPC (com exceção da convenção de arbitragem); decadência e prescrição (por força da nova redação do art. 219, § 5º, CPC).

            05 Nelson Nery Junior, obra cit., p. 908.

            06 Alguns juristas de renome preferem o termo "objeção de não executividade" (cf. Candido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, Ed, Malheiros, 2004, p. 715).

            07 Muitas críticas são encontradas na doutrina a respeito da postura adotada pelos Tribunais, de acatar as exceções de pré-executividade sem um mínimo de critério. Destacamos, por ora, o comentário de Candido Rangel Dinamarco: "No afã de preservar o executado e seu patrimônio, os tribunais vêm cometendo exageros na aceitação de objeções de pré-executividade, fazendo-o um pouco desordenadamente e ainda sem fixar de modo sistemático critérios e limitações com suficiente grau de maturidade científica" (obra cit., p. 715)

            08 Ainda da jurisprudência do extinto 1º TAC/SP: "Execução por título extrajudicial - exceção de pré-executivadade - alegação de inexistência de título - admissibilidade da argüição em sede de execução, mesmo sem estar seguro o juízo - viabilidade do conhecimento de ofício das condições da ação de execução - recurso provido para determinar o conhecimento, pelo juízo singular, da exceção". (extinto 1° TACSP - AI 0677985-9 – 11ª C. – Rel. Juiz Ary Bauer – j. 18/04/96).

            09 Mesmo antes das alterações do CPC aqui retratadas, já se admitia a utilização da exceção de pré-executividade mesmo após o escoamento do prazo para embargar ou se os embargos fossem extintos sem julgamento de mérito. Para Candido Rangel Dinamarco, "se os embargos houverem sido extintos sem julgamento de mérito (do seu mérito), ainda será possível suscitar a mesma matéria mediante uma objeção de pré-executividade..." (obra cit., p. 717). Nelson Nery Junior destaca que "mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento e em qualquer grau ordinário de jurisdição. Portanto, nada obstante tenha havido sentença nos embargos, o devedor por opor objeção de executividade alegando nelas as matérias de ordem pública". (obra cit., p. 908).

            10 Como salienta Candido Rangel Dinamarco: "a aceitação em tese das objeções de pré-executividade constitui o reconhecimento de que não seria legítimo deixar invariavelmente aberto o campo para execuções desprovidas de requisitos indispensáveis, com a possibilidade de exercer constrições sobre o patrimônio de um sujeito, e o ônus, imposto a este de oferecer embargos depois..." (obra cit., pp. 715-716).

            11 Art. 267, § 3º: "O juiz conhecerá em de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI...".


Sobre o autor


Fernando Augusto de Vita Borges de Sales

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1356 (19.3.2007)
Elaborado em 03.2007.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A exceção de pré-executividade em face da nova sistemática dos embargos à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9616>. Acesso em: 28 set. 2007.



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