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segunda-feira, maio 10, 2010

O amor sem limites - ESPAÇO VITAL




O amor sem limites - ESPAÇO VITAL: "

O amor sem limites

(10.05.10)

Deu no Espaço Vital em 28.05.2002

Um caso de “amor sem limites”, que desbordou na consumação de relação sexual no interior de um automóvel, virou processo judicial e terminou na Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do RGS. A decisão, por maioria, foi a de absolver a jovem S. Ela foi denunciada pelo Ministério Público – e condenada em primeiro grau – depois de detida e conduzida à presença da autoridade policial, porque – num ato “sem explicação racional” - transava com o namorado, dentro do carro dele, estacionado às 11 da noite, numa rua escura de Porto Alegre.

O que ela e o namorado J. não contavam é que uma senhora bisbilhoteira flagrasse o ato e – inconformada com o
contexto – voltasse logo ao local, no próprio carro, com um policial, que interrompeu os arrulhos e deu voz de prisão ao casal.

Homem e mulher foram processados e condenados (pena mínima, de multa) criminalmente. Só ela recorreu e teve sucesso. A Turma deu provimento à apelação e estendeu o efeito absolutório ao varão (que se conformara com a condenação).

Leia a
ementa


'ATO OBSCENO. RELAÇÕES SEXUAIS DENTRO DE VEÍCULO, À NOITE, EM LOCAL ERMO. ATIPICIDADE.

Não ofende o pudor público a relação sexual dentro de um automóvel, somente perceptível com a aproximação junto ao veículo.

No caso dos autos, o casal somente foi flagrado porque uma senhora passou pelo local, às 23h e, na companhia de um policial, em seu próprio carro, retornou ao local, interrompendo o ato. Também, o Direito Penal não se destina à repressão de qualquer manifestação voluntária e natural do afeto. Este e o amor não têm limites, nem explicação racional. Apelo provido para absolver a apelante e estender os efeitos ao co-réu. Por maioria'.

(Recurso n° 71000200311, Turma Recursal Criminal, Porto Alegre, Relator Nereu José Giacomolli)


"

sexta-feira, outubro 17, 2008

Sem prescrição - Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo - Consultor Jurídico

 

Sem prescrição

Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo

 

As ações de indenização por causa de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, não prevalece a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

 

Com dois recursos, a União tentou reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais por causa de tortura no regime militar. A União tentou fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.

 

Também alegou que a decisão não levou em consideração o que afirma a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

 

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas feitas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

 

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a 2ª Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto 20.910/32 e do Código Civil.

 

Sobre a alegação de violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do ministro relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de Recurso Especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.

 

REsp 970.697 e 1.027.652

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008


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Consultor Jurídico

 

 

terça-feira, maio 13, 2008

BDJur no STJ: Dos recursos excepcionais na constituição brasileira

 

Título:  Dos recursos excepcionais na constituição brasileira

Autores:  Castro Filho, Sebastião de Oliveira

Data de Publicação:  2002

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16074

Palavras-chave:  Recurso(processo civil), Brasil, Recurso especial, Recurso extraordinário, Constituição, Brasil (1988)

 

Resumo: 
Discute os recursos excepcionais com base no que dispõe a constituição e sob o ponto de vista jurídico-processual. Explica quais os meios admissíveis para o reexame de decisão, visando a sua reforma, modificação ou cassação, através dos recursos extraordinário ou especial. Analisa os aspectos conceituais, características, finalidade e casos de cabimento destes recursos. Defende a Súmula Vinculante, como mecanismo capaz de filtrar a demanda de recursos que aflige os tribunais, principalmente os superiores.

 

Editora: 
América Jurídica

 

Referência: 
CASTRO Filho, Sebastião de Oliveira. Dos recursos excepcionais na constituição brasileira. BDJur, Brasília, DF. 13 dez. 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16074>.
CASTRO Filho, Sebastião de Oliveira. Dos recursos excepcionais na constituição brasileira. In: As vertentes do direito constitucional contemporâneo. MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 175-196.

 

Aparece na Coleção:
Produção Intelectual dos Ministros do STJ

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BDJur no STJ: Dos recursos excepcionais na constituição brasileira

 

 

sábado, maio 10, 2008

BDJur no STJ: Recurso especial: juízo de admissibilidade

 

Título: Recurso especial: juízo de admissibilidade

Autores:  Martins, Francisco Peçanha

Data de Publicação:  1999

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16834

Palavras-chave:  Recurso especial, Recurso extraordinário, Admissibilidade, Processo Civil, Brasil, Prequestionamento

 

Resumo: 
Discorre sobre o Recurso Especial. Informa que os recursos extraordinário e especial se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade. Trata da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Declara que o prequestionamento deve ser explícito. Por fim, ressalta a classe dos advogados, sua defesa no aprimoramento do processo, civil e penal, para agilizar o andamento das ações.

 

Referência: 
MARTINS, Francisco Peçanha. Recurso especial: juízo de admissibilidade. BDJur, Brasília, DF, 11 abr. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16834>.
MARTINS, Francisco Peçanha. Recurso especial: juízo de admissibilidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 1, n. 1, p. 69-79, jan. 1999.

 

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Produção Intelectual dos Ministros do STJ

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BDJur no STJ: Recurso especial: juízo de admissibilidade

 

terça-feira, março 11, 2008

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo - Âmbito Jurídico - Leitura

 

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo

07/03/2008 - 18:10 | Fonte: STF

 

A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, unânime, os ministros do Supremo rejeitaram na tarde de ontem (6) embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 328812.

 

Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF que afastou a aplicação da súmula 343/STF e proveu um agravo regimental do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão do Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deveria apreciar uma ação rescisória ajuizada pelo instituto contra uma decisão transitada em julgado daquela corte trabalhista, discutindo suposta violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.

 

Súmula 343 e controvérsia constitucional

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua posição de que realmente não se aplica, neste caso, o enunciado da súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Isso porque, disse o ministro, segundo o autor da ação rescisória, existe na matéria controvérsia sobre interpretação constitucional do Supremo em discussão, o artigo 5º, XXXVI – princípio do direito adquirido. “Se ao STF cabe guardar a Constituição, sua interpretação da Constituição Federal deve ser acompanhada pelos demais tribunais”, frisou Gilmar Mendes.

 

Nas hipóteses em que o STF fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, ajustando seu texto à ordem constitucional, o ministro disse acreditar que cabe ação rescisória sempre que uma decisão, mesmo que definitiva e irrecorrível, contrariar essa interpretação do Supremo, ainda que a interpretação da Corte seja definida em momento posterior à sentença transitada em julgado. Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo - que é de dois anos, a partir da decisão defintiva - para a interposição da ação rescisória, como forma de garantir a segurança jurídica.

 

O ministro ressaltou que essa posição não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas infraconstitucionais. “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional”.

 

Gilmar Mendes enfatizou não considerar admissível que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional do STF diminua a eficácia das decisões da mais alta Corte do país.

 

“Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles [precedentes] anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo”, concluiu o ministro.

 

Unanimidade

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que, se em determinado tema houver evolução da jurisprudência constitucional do STF, nada é mais certo do que admitir a ação rescisória.

 

Já o decano da corte, ministro Celso de Mello, também acompanhando o relator, ressaltou que o voto do ministro Gilmar Mendes fortalece o papel do Supremo, “e confere meio instrumental expressivo destinado a implementar a autoridade de suas próprias decisões e tornar efetivos e reais o primado e a força normativa da Constituição”.

 

O ministro Cezar Peluso salientou que, em seu entender, a súmula 343, que não permite a admissão de ação rescisória em situações de interpretação controvertida de leis infraconstitucionais, poderia até mesmo ser cancelada. “Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma”, explicou.

 

Outras Notícias

 

Âmbito Jurídico - Leitura

 

quarta-feira, março 05, 2008

BDJur no STJ: O juízo monocrático nos tribunais : aplicação do art. 557 do CPC: princípios vinculantes

 

Título:  O juízo monocrático nos tribunais : aplicação do art. 557 do CPC: princípios vinculantes

Autores:  Lima, Cláudio Ferreira de

Data de Publicação:  2007

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16544

Palavras-chave:  Recurso (processo civil), Súmula, Efeito vinculante, Princípio da efetividade, Princípio da proporcionalidade, Segurança jurídica, Agravo, competência


Resumo: 


Aborda a aplicação pelos tribunais do artigo 557 do CPC, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo colegiado. O assunto em tela, efetivamente não é novo, porquanto, as últimas alterações do dispositivo datam de 1998. Não obstante tal constatação, com o avanço da onda reformista que domina a seara do processo civil, o tema está cada vez mais atual, provocando discussões das mais acendradas acerca da utilização do dispositivo, a qual, em diversas oportunidades estaria malferindo os princípios inerentes ao direito de defesa e mitigando perigosamente o princípio da segurança jurídica. Partindo de tal visão, se resgata, primeiramente, a origem e o desenvolvimento do dispositivo, para depois, analisar pontualmente as regras integrantes do artigo em conjunto com os atos consectários, tais como as impugnações mais freqüentes e as decisões delas decorrentes. Também se examina os princípios vinculados ao artigo 557 do CPC, procurando assim, através de cotejo doutrinário e jurisprudencial, demonstrar a importância e a relação entre os princípios e a norma em destaque. Com as análises encimadas, busca o trabalho, sugerir a melhor orientação para uma utilização equilibrada do dispositivo em exame, onde os princípios da efetividade e o da segurança jurídica possam conviver de forma a alcançar o desiderato almejado por todos, que é a realização da justiça efetiva e de qualidade

 

Referência: 

LIMA, Cláudio Ferreira de. O juízo monocrático nos tribunais: aplicação do art. 557 do CPC: princípios vinculantes. 2007. 60 f. Monografia (Especialização em Direito Processual Civil) – Universidade do Sul de Santa Catarina. Brasília, 2007

LIMA, Cláudio Ferreira de. O juízo monocrático nos tribunais: aplicação do art. 557 do CPC: princípios vinculantes. Monografia (Especialização em Direito Processual Civil) – Universidade do Sul de Santa Catarina. BDJur, Brasília, DF, 27 fev. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16544

 

Descrição: 


Monografia apresentada no Curso de Especialização de Direito Processual Civil como requisito para a obtenção do grau de Especialista em Direito Processual Civil da Universidade do Sul de Santa Catarina. Orientadora Profª Adriana Santos Rammê

 

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Trabalhos de Conclusão de Curso e Monografias

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BDJur no STJ: O juízo monocrático nos tribunais : aplicação do art. 557 do CPC: princípios vinculantes

 

Juristas - JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

Notícia
5.3.08 [05h52] JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

Comprovada a inexistência de relação de emprego ou de fraude, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedido de indenização decorrente de contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por reclamante inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Mococa, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por incompetência em razão da matéria.


Sob o argumento de que a reclamada o obrigara a constituir empresa de representação comercial com o intuito de repassar salários na forma de “comissão de vendas” e encobrir a relação de emprego existente, o recorrente insistiu na tese da competência da Justiça do Trabalho para julgar sua demanda, alegando, ainda, que durante os quase cinco anos em que trabalhou para a empresa como vendedor externo manteve com ela uma relação de subordinação e pessoalidade. Por sua vez, a recorrida contra-argumentou que o autor sempre exerceu sua atividade como representante comercial, mantendo com a reclamada uma relação de caráter mercantil, e não de emprego.


Para o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a alegação do demandante cai por terra diante do contrato social colacionado aos autos pelo próprio autor. O documento prova que a sociedade de prestação de serviços no ramo de Representações Comerciais por Conta de Terceiros constituída pelo autor iniciou suas atividades quase um ano antes da data postulada para o reconhecimento do liame empregatício com a reclamada. Segundo o magistrado, o depoimento do autor igualmente desautoriza seu argumento de existência de um vínculo de emprego entre as partes nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que atesta a ausência de controle, pela reclamada, do horário de trabalho do reclamante e a não obrigatoriedade do comparecimento diário deste na empresa. Para o desembargador, a participação do recorrente em reuniões mensais na sede da reclamada não caracteriza sua subordinação a esta, uma vez que tais encontros tinham como objetivo apenas orientar os representantes comerciais no trato com os clientes.


Conforme apontado no voto do relator, a inexistência de vínculo entre as partes foi comprovada também pelo fato de o reclamante receber apenas as comissões pelas vendas, arcando pessoalmente com os gastos com combustível e alimentação. Embora tivesse metas a cumprir, o seu não-cumprimento implicava meramente a perda de prêmios. Ademais, ele podia incluir novos clientes dentro de sua área de atuação e tinha autonomia para estabelecer o roteiro de visitas.


Com base nesses argumentos, os desembargadores da 3ª Câmara, por unanimidade, deram razão ao recorrido em sua alegação de inexistência de liame empregatício, negando provimento ao pedido de indenização do recorrente, em virtude do seu não enquadramento na previsão do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que trata da competência material da Justiça do Trabalho.

(Processo 91-2007-141-15-00-0 RO)

Fonte: TRT Campinas

Juristas - JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

sexta-feira, dezembro 14, 2007

Juristas - TST não flexibiliza levantamento de FGTS

Fonte:


14.12.07 [08h45]

TST não flexibiliza levantamento de FGTS

 

Não é possível flexibilizar o levantamento de FGTS, por envolver terceiros, inclusive o sistema habitacional. Por esse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregados de empresas de prestação de serviços, em ação que pedia a liberação dos depósitos do FGTS devido a norma coletiva que a previa em caso de culpa recíproca. Na decisão, a Turma considerou, ainda, ser imprescindível, por lei, que o motivo ensejador da ruptura contratual por culpa recíproca seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que não ocorreu.


A cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos das categorias empresarial e profissional previa o reconhecimento de culpa recíproca quando o ex-empregado era reaproveitado imediatamente pela empresa sucessora na prestação de serviços. Nesses casos, haveria o pagamento de indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS na rescisão contratual e a possibilidade do levantamento dos valores fundiários.


Ficou evidente, para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista, que, no caso dos trabalhadores que ajuizaram a reclamatória trabalhista, não havia culpa recíproca para a rescisão contratual, devido à inocorrência de faltas que autorizem a declaração judicial de culpa concorrente, na forma dos 484 da CLT, 18, § 2º, e 20, I, da Lei 8.036/90 e 9º, § 2º, e 35, I, do Decreto 99.684/90. O relator observou que os contratos de trabalho foram rompidos porque a empregadora (empresa de intermediação de mão-de-obra) teve rescindido contrato de prestação de serviços que mantinha com a tomadora dos serviços.


O ministro Ives Gandra considerou que a cláusula coletiva propicia fraude por parte das empresas prestadoras de serviços, além de macular o contexto legal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua própria finalidade. Assim, julgou não ser possível flexibilizar hipóteses de levantamento do Fundo, uma vez que envolve terceiros, já que o FGTS também serve ao sistema habitacional.


O recurso ao TST, que acabou mantendo a decisão do Regional, ocorreu depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) indeferir pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. O TRT/DF observou que a cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho da categoria previa incentivos à continuidade do contrato de trabalho nas atividades de terceirização de serviços. Estabelecia, ainda, que a empresa sucessora era obrigada a contratar os empregados da empresa sucedida, sem descontinuidade do pagamento dos salários e a prestação dos serviços.


O Regional verificou, também, que, de acordo com o instrumento normativo, os empregados receberiam o pagamento de 20% sobre os depósitos do FGTS a título de multa; não haveria exigibilidade de concessão de aviso prévio; e teriam estabilidade de seis meses com a nova empresa, quando de fato efetivada a continuidade do contrato de trabalho. Na hipótese de real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, este teria direito à indenização normal de 40% sobre os depósitos do FGTS e demais verbas rescisórias. Depois de toda essa avaliação, o TRT julgou, então, que a CEF não deveria liberar os depósitos, pois a cláusula era inválida.


Da mesma forma, no recurso de revista, o ministro Ives Gandra concluiu que os termos de rescisão do contrato de trabalho preenchidos com fundamento na cláusula convencional em análise, portanto, não servem para a CEF autorizar o saque na conta do FGTS, porque “contêm informação divorciada da realidade, uma vez que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente”.

 

(RR-415/2006-011-10-00.6)


(Lourdes Tavares)

 

Fonte: TST


 

quarta-feira, dezembro 12, 2007

Morrer sem pensar - Suicídio não premeditado dá direito a seguro de vida

Fonte: Consultor Jurídico


Morrer sem pensar
Suicídio não premeditado dá direito a seguro de vida

 

Por entender que o suicídio não foi premeditado, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a pagar indenização à beneficiário de um segurado que se matou.

 

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, e manteve sentença da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Em primeira instância, a Justiça mandou que fossem pagos R$ 90.264,70 referentes ao capital segurado, mais R$ 3 mil para auxílio funeral, corrigidos pelo IGPM e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

 

No entendimento do relator, as informações dos autos demonstram que o suicídio não foi premeditado. Para a Justiça ficou evidente que o segurado teve um ato insano, depois de discutir com sua amante e tirou a própria vida ingerindo veneno à base de carbonato, sem ter tido tempo de adotar tal comportamento com antecedência.

 

Ao recorrer no TJ - GO, a seguradora argumentou que o suicídio ocorreu num tempo menor de três meses após a assinatura do contrato. A seguradora alegou que o artigo 798 do novo Código Civil estabelece que caso o segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato não terá direito ao valor estipulado no seguro de vida.

 

No entanto, o juiz afirmou na decisão que “as inovações trazidas pelo referido artigo” não excluem “a análise de premeditação do suicídio”. O juiz ressaltou em sua decisão, que o não pagamento da indenização só se justificaria se a seguradora comprovasse que o suicídio foi premeditado.

 

Ementa

Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Seguro de Vida. Suicídio Não Premeditado. Comprovação. Indenização. Sinistro Ocorrido Antes de 2 Anos de Vigência do Contrato. Artigo 798 CC/02.

 

- O elemento temporal implementado no artigo 798 do Novo Código Civil não exclui a análise do suicídio premeditado. Apenas se inverte o ônus da prova em favor da seguradora, devendo os beneficiados comprovarem que a auto eliminação do segurado não fora previamente idealizada, se ocorrida anteriormente ao prazo de dois anos de vigência contratual. Exegese materializada na Súmula 187 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

- O raciocínio oposto também é válido. Ou seja, mesmo transcorridos os dois anos definidos no artigo 798, improcede o pagamento da indenização se a seguradora demonstrar que o suicídio foi projetado com antecedência, em estrito respeito à boa-fé contratual".

Apelação Cível 113.323-7/188 (2007.02561503), de Goiânia. Acórdão do último dia 4.

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2007


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Consultor Jurídico

quinta-feira, dezembro 06, 2007

Contra qualquer decisão recorrível só cabe um recurso

Fonte:

Contra qualquer decisão recorrível só cabe um recurso


13/9/2007

Biblioteca Virtual

A apresentação de dois recursos contra uma mesma decisão judicial, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra qualquer decisão recorrível, cabe apenas um recurso. De acordo com a Turma, no caso de envio de dois recursos contra um mesmo julgado, prevalece o que chegou primeiro ao Tribunal. O exame do outro recurso fica prejudicado por causa da “preclusão consumativa”.

 

Os membros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento ocorreu no debate de dois agravos (tipo de recurso) encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CEF). Nos processos, a CEF recorreu de uma mesma decisão que autorizou penhora e deu preferência ao pagamento de quotas condominiais ante o crédito hipotecário pertencente à instituição. O pedido da Caixa foi indeferido. A Caixa entrou com recurso especial, cuja subida ao STJ foi rejeitada.

 

Por esse motivo, a CEF entrou com um agravo no STJ, para tentar a subida do recurso especial. A recorrente alegou, entre outras razões, que a decisão contrária ao seu pedido violara os artigos 759 do Código Civil de 1916 e 1.422 do Código Civil atual.

 

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitou o agravo. Na decisão, ele destacou a jurisprudência (entendimento firmado) do STJ dizendo que, “por se tratar de obrigação propter rem [obrigação própria do bem], o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário”. Além disso, segundo o ministro, os argumentos que a CEF tentou levar ao exame do STJ não foram discutidos na instância anterior. Com isso, não ocorreu o prequestionamento – indispensável para que um tema seja julgado pelo STJ.

 

Diante da rejeição, a CEF encaminhou dois agravos regimentais (tipo de recurso) discutindo a mesma decisão do ministro Gomes de Barros que manteve a preferência do crédito condominial. Ao receber os processos, o ministro identificou a duplicidade de recursos sobre o mesmo julgado. Para ele, isso afronta a regra da unirrecorribilidade. “Foram deduzidos dois recursos pela Caixa Econômica Federal, CEF, contra uma mesma decisão (por diversos advogados); o direito de recorrer se exauriu com o primeiro recurso”, destacou o relator. Ele rejeitou os argumentos do primeiro recurso e ressaltou que o segundo “foi vitimado pela preclusão consumativa”.

 

Gomes de Barros citou julgados do STJ no mesmo sentido de seu voto: “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Com a decisão, fica mantido o julgamento que concluiu pela preferência de pagamento das despesas condominiais em atraso ante o crédito hipotecário pertencente à Caixa Econômica.

 

STJ



Origem

terça-feira, novembro 20, 2007

Desconhecimento dos fatos pelo preposto induz a confissão presumida

Fonte:


18.9.07 [14h58]

Desconhecimento dos fatos pelo preposto induz a confissão presumida

 

Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do TRT-MG, tendo o preposto declarado em seu depoimento não saber se houve pagamento de férias, 13º salário e FGTS, a empresa atraiu para si a confissão presumida, o que torna verdadeira a alegação feita pela reclamante na inicial de que não recebeu essas verbas.


A empresa alegou ter quitado todas as verbas rescisórias quando da assinatura do TRCT pela ex-empregada. Argumentou que o preposto não sabia se as férias e o 13° salário haviam sido pagos porque não era o responsável pelos pagamentos e acertos dos empregados. Apesar de a empresa ter apresentado o TRCT assinado pela reclamante, a Turma entendeu que a prova testemunhal foi suficiente para invalidar o documento, já que quatro testemunhas confirmaram que assinavam documentos cujo teor era desconhecido.


Segundo esclarece o relator do recurso, desembargador Hegel de Brito Boson, já que preposto desconhecia os fatos, atraiu para o reclamado a confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos, nos termos dos arts. 343 do CPC c/c 843, § 1°, da CLT. “Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção formada, tem-se por devidas as férias +1/3, o 13° salário proporcional e o FGTS”- concluiu o relator, em voto acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora.


( RO nº 00319-2007-058-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

 

Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos

Fonte:

Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos


31/10/2007

Biblioteca Virtual

 

É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.

 

Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.

 

Outra ocorrência – também muito comum – são as chamadas irregularidades de representação processual. Enquadram-se nessa categoria a falta de assinatura nas procurações, o substabelecimento sem os devidos poderes para isto e até mesmo a ausência da procuração no processo – ou a ausência de assinatura (documento apócrifo).

 

Embora possam parecer insignificantes para os leigos, essas situações são muito freqüentes em processos trabalhistas e, o que é mais grave, esses “detalhes” são suficientes para frustrar de vez expectativas em torno de valores financeiros consideráveis. Um dos casos mais notórios de deserção foi publicado recentemente no site de notícias do TST: o recurso foi extinto em função de o depósito recursal ter sido recolhido em valor três centavos abaixo do estipulado.

 

Muitas vezes, porém, é possível reverter o não-conhecimento (rejeição) do recurso em função de ocorrências relacionadas ao recolhimento de depósito recursal ou de custas processuais. Em decisão recente (AG-AIRR-814.628/2001.2), a Terceira Turma decidiu afastar a deserção do processo, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Em seu voto, aprovado por unanimidade, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou que o recolhimento das custas processuais, a despeito de ter sido efetuado sob código incorreto e em guia inadequada, atingiu sua finalidade, pois foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18 do TST.

 

Em outra decisão (ROMS-1325/2006-15-00.1) a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao apreciar recurso ordinário em mandado de segurança. determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou que a ausência de autenticação em todas as cópias do mandado de segurança – inclusive a cópia do ato tido como ilegal – equivale à inexistência dessas peças nos autos, independentemente de impugnação da parte contrária. O ministro ressaltou que no mandado de segurança, ao contrário do que ocorre com o agravo de instrumento, não há previsão legal para que, em caso de declaração de autenticidade pelo próprio advogado, seja dispensada a formalidade exigida no artigo 830 da CLT.

 

(Ribamar Teixeira)

ASCS/TST


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Origem

Prazo para cobrar

Fonte: Consultor Jurídico


Prazo para cobrar

Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

 

Ação que cobra parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A regra está prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicada pela 4ª Turma do Tribunal, para acolher o recurso ajuizado pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça gaúcho.

 

O Tribunal gaúcho que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado, por entender que as ações prescreveriam em 20 anos. A segunda instância considerou que o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa. Para os desembargadores, não existe qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

 

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que os aumentos foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas e sua prescrição seria qüinqüenal e não vintenária. Alegou ainda que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a Gratificação Especial de Função não é prevista nos estatutos como complementáveis.

 

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acolheu o argumento. Segundo ele, a matéria já se acha explicada na súmula 291 do STJ. “Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas”. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

 

REsp 439.374

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, novembro 12, 2007

Descanso ativo

Fonte: Consultor Jurídico


Descanso ativo

STF decidirá se é válido ato judicial de juiz em férias

 

O brasileiro naturalizado Ernesto Plascência San Vicente, preso em Piraquara (PR), quer a anulação de todos os atos praticados pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, enquanto estava em férias. O pedido de Habeas Corpus foi entregue ao Supremo Tribunal Federal.

 

Vicente alega que tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, são nulos. Motivo: o juiz estaria, naquele período, sem jurisdição. E, sendo nulos os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.

 

O pedido protocolado no STF tem como relator o ministro Marco Aurélio. Pedido semelhante já foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Turma do STJ, por maioria, entendeu que “a sentença proferida por juiz do feito, em férias, mesmo havendo substituto, é válida”.

 

O STJ reportou-se, além disso, ao julgamento do HC 76.874, em que a maioria da 2ª Turma do STF, acompanhando voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado), julgou que “não há lei que proíba que o juiz trabalhe durante as férias, não havendo qualquer impedimento sob o aspecto da prestação da tutela jurisdicional”. Por fim, o STJ avaliou que, no caso dos atos impugnados pela defesa de Vicente, “não se trata sequer de sentença, mas sim de atos praticados no decorrer da instrução e sem conteúdo decisório”.

 

Vicente se contrapõe a esse argumento. Afirma que a atuação do juiz Sérgio Moro influiu fortemente nas ações penais. Segundo ele, o juiz presidiu audiência de oitiva de três testemunhas, em 24 de janeiro deste ano, durante seu período de férias, e ainda prestou informações no pedido de Habeas Corpus feito ao TRF-4. Ele alega que essas informações foram utilizadas pelo relator para denegar a ordem.

 

Ao sustentar que Vicente está sofrendo constrangimento ilegal, a defesa invoca norma interna do TRF-4 que regulamenta as férias dos juízes e dispõe que “somente por estrita necessidade de serviço a Corregedoria poderá interromper as férias, uma vez concedidas”. Em seu parágrafo 4º, o mesmo provimento dispõe que “as férias somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade de serviço”.

 

No mesmo sentido, o Decreto 848/90, que criou a Justiça Federal, estabelecia em seu artigo 381 que, “durante as férias, se suspendem as funções dos juízes e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser considerados nulos todos os atos praticados nesse período”.

 

Quanto ao HC julgado pelo STF, citado pelo STJ em sua decisão, a defesa alega que, naquele caso, não se tratou de juiz em férias, mas de magistrado autorizado a participar de um evento no exterior e que interferiu no processo nesse período, portanto em plena jurisdição.

 

HC 92.676

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2007

 


Origem

Corte de apelação

Fonte: Consultor Jurídico


Corte de apelação

Não cabe ao TSE reexaminar provas, afirma Carlos Britto

 

Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral reexaminar provas. Com este entendimento, o ministro Carlos Britto, do TSE, negou recurso do candidato a prefeito de Iacanga (SP), nas eleições de 2000, Durvalino Afonso Ribeiro (DEM).

 

O ex-prefeito de Iacanga foi condenado por compra de votos à pena de reclusão, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

 

Na decisão monocrática, o ministro Carlos Britto destacou entendimento já firmado de que o reexame de provas “é inviável em sede de recurso especial”. Segundo Britto, não houve ofensa ao princípio do contraditório, tal como alegou o ex-prefeito no recurso.

 

O ministro explicou que a apelação é julgada somente no tocante ao que já foi discutido na decisão recorrida. “Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida das razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.”

 


Leia a decisão

 

“O agravo não merece acolhida. É que infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que ficou evidenciada a “ocorrência de promessa de dinheiro (...) em troca da obtenção dos votos" (fl. 243) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o acórdão recorrido foi taxativo ao destacar que “a materialidade e a autoria do delito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos" (fl. 242).

2. Por outro giro, quanto a alegada ofensa ao princípio do contraditório (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal), constato que o recurso carece do indispensável prequestionamento. Com efeito, tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incide, no caso, os óbices dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF.

3. À derradeira, anoto que o tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral - corrupção eleitoral - não foi revogado pela Lei nº 9.840/99, que inseriu o art. 41-A na Lei 9.504/97. Ambas as normas tutelam a liberdade do sufrágio e prevêem sanção pelo descumprimento de seus comandos. A responsabilidade, contudo, ocorre em campos distintos. Em se tratando de responsabilidade penal, é aplicável o art. 299 do Código Eleitoral. Já o art. 41-A prevê punição na seara eleitoral. Desta forma, não há falar em revogação, pois as normas atuam em campos distintos. Nesse sentido é a doutrina especializada:

"A doutrina, especialmente nas lições de Suzana de Camargo Gomes e Joel José Cândido, entende que o art. 41-A em nada alterou a tipicidade penal do art. 299 do CE”.

(...)

Assim sendo, não há complementação do art. 299 do Código Eleitoral pela norma do art. 41-A da Lei 9.504/97, mas apenas duplicidade de incidência sobre as hipóteses de captação de sufrágio, com reflexos na esfera penal e não penal (puramente eleitoral)" . (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Impetus, 7ª ed. Niterói - RJ, 2007, pp. 512 e 513)

"No mais, deve-se observar que a regra do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, por óbvias razões, em nada alterou a tipificação do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral (...). Num primeiro plano, cumpre dizer que, apesar da similitude parcial entre as figuras (...), a responsabilização do agente se dá em searas distintas: uma no âmbito criminal, outra na esfera eleitoral, mais especificamente, nesse último caso, em relação ao direito de participar do procedimento eletivo.

Além disso, a preservação da vontade do eleitor é o principal objetivo do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, enquanto o art. 299 do Código Eleitoral é direcionado, primordialmente, à penalização daqueles que infringiram a norma proibitiva implícita no tipo penal, comprometendo a liberdade de sufrágio" . (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições - Meios de Coibição. Lumen Júris, 3ª ed. Rio de Janeiro, 2006, p. 166).

4. Assim, nego seguimento ao recurso, o que faço com apoio no § 6º do artigo 36 do RITSE.”

 

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2007.

 

Ministro Carlos Ayres Britto,

Relator

 


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

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