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quarta-feira, dezembro 12, 2007

Morrer sem pensar - Suicídio não premeditado dá direito a seguro de vida

Fonte: Consultor Jurídico


Morrer sem pensar
Suicídio não premeditado dá direito a seguro de vida

 

Por entender que o suicídio não foi premeditado, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a pagar indenização à beneficiário de um segurado que se matou.

 

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, e manteve sentença da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Em primeira instância, a Justiça mandou que fossem pagos R$ 90.264,70 referentes ao capital segurado, mais R$ 3 mil para auxílio funeral, corrigidos pelo IGPM e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

 

No entendimento do relator, as informações dos autos demonstram que o suicídio não foi premeditado. Para a Justiça ficou evidente que o segurado teve um ato insano, depois de discutir com sua amante e tirou a própria vida ingerindo veneno à base de carbonato, sem ter tido tempo de adotar tal comportamento com antecedência.

 

Ao recorrer no TJ - GO, a seguradora argumentou que o suicídio ocorreu num tempo menor de três meses após a assinatura do contrato. A seguradora alegou que o artigo 798 do novo Código Civil estabelece que caso o segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato não terá direito ao valor estipulado no seguro de vida.

 

No entanto, o juiz afirmou na decisão que “as inovações trazidas pelo referido artigo” não excluem “a análise de premeditação do suicídio”. O juiz ressaltou em sua decisão, que o não pagamento da indenização só se justificaria se a seguradora comprovasse que o suicídio foi premeditado.

 

Ementa

Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Seguro de Vida. Suicídio Não Premeditado. Comprovação. Indenização. Sinistro Ocorrido Antes de 2 Anos de Vigência do Contrato. Artigo 798 CC/02.

 

- O elemento temporal implementado no artigo 798 do Novo Código Civil não exclui a análise do suicídio premeditado. Apenas se inverte o ônus da prova em favor da seguradora, devendo os beneficiados comprovarem que a auto eliminação do segurado não fora previamente idealizada, se ocorrida anteriormente ao prazo de dois anos de vigência contratual. Exegese materializada na Súmula 187 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

- O raciocínio oposto também é válido. Ou seja, mesmo transcorridos os dois anos definidos no artigo 798, improcede o pagamento da indenização se a seguradora demonstrar que o suicídio foi projetado com antecedência, em estrito respeito à boa-fé contratual".

Apelação Cível 113.323-7/188 (2007.02561503), de Goiânia. Acórdão do último dia 4.

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2007


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Consultor Jurídico

quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Mantida condenação por roubo de boné

Fonte:





23/02/2007 15h42

“Nos delitos de roubo, o princípio da insignificância não encontra guarida, pois o agir delituoso é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa.” Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS negou Apelação de Paulo Renato Dias de Jesus contra condenação criminal que recebeu da Justiça da Comarca de Pelotas. A decisão ocorreu nessa quinta-feira (22/2).


Em 30/5/02, por volta das 3h30min, na Rua Duque de Caxias, no Município de Pelotas, Paulo e outras duas pessoas, mediante o emprego de arma, subtraíram um boné, avaliado em R$ 10. A arma niquelada apreendida era de plástico.


Sentença


O autor foi sentenciado, juntamente com as outras duas pessoas, como incurso no art. 157, $ 2º, II, do Código Penal (roubo com a participação de duas ou mais pessoas), a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de pena pecuniária de um terço do salário mínimo vigente em maio de 2002.



Apelação


Paulo Renato recorreu da condenação alegando insuficiência probatória, bem como a absolvição amparada no princípio da insignificância, entre outros argumentos defensivos.


Para o Desembargador José Eugênio Tedesco, presidente do órgão e relator da Apelação, utilizando o parecer do Procurador de Justiça, a prova da materialidade do delito resulta da apreensão da “arma” e de prova oral colhida no decorrer da instrução. “Não obstante a negativa do réu, ora apelante, a prova produzida conforta a solução condenatória adotada na sentença.”


Insignificância


A respeito da aplicação do princípio da insignificância, solicitada pela defesa, citando decisão relatada pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira em acórdão de outubro de 2006, o Desembargador Tedesco considera que “não há como se reconhecer a insignificância da prática do roubo para fins de descriminalização da conduta, à vista do valor diminuto da coisa subtraída”.


O magistrado levou em conta que a gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, “tendo a ver, também, com a violência ou grave ameaça a pessoa”.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo. O Juiz Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Criminal de Pelotas, foi o autor da sentença.



Proc. nº 70017793811 (João Batista Santafé Aguiar)





Fonte: TJRS


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