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quarta-feira, abril 23, 2008

BDJur no STJ: A pena e respectivos limites

 

Título:  A pena e respectivos limites

Autores:  Pereira, Milton Luiz

Data de Publicação:  1970

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16835

 

Palavras-chave:  Punição

 

Resumo: 
Discorre sobre a pena e sua evolução. Trata da reação de indivíduo contra indivíduo e a substituição por confrontos grupais. Ressalta que a pena deve ser imposta ao autor do delito, procurando, através da intimidação, evitar novos delitos. Determina que além do criminoso responsabilizado, não pode submeter terceiros inocentes aos efeitos executórios da pena. Relata o estatuto do condenado, que este tornará verdadeira a intenção de que a pena seja aplicada ao criminoso e só a ele, materializando uma real individualização punitiva. Por fim, cumpre encontrar-se uma solução de direito, mais humana, para que a sobrevivência familiar do encarcerado.

Referência: 
PEREIRA, Milton Luiz. A pena e respectivos limites. BDJur, Brasília, DF, 11 abr. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16835>.
PEREIRA, Milton Luiz. A pena e respectivos limites. Revista dos tribunais, São Paulo, v. 59, n. 412, p. 13-22, fev. 1970.

 

Aparece na Coleção:
Produção Intelectual dos Ministros do STJ

Arquivos deste Item:

 

Pena_Respectivos_limites.pdf   -  114Kb   -  Adobe PDF   -  Ver/Abrir

 

BDJur no STJ: A pena e respectivos limites

 

terça-feira, abril 15, 2008

"A fera de Macabu" - casos históricos do Direito Penal brasileiro - Observatório da Criminologia (Prof. Lélio Braga Calhau)

 

Segunda-feira, 14 de Abril de 2008

"A fera de Macabu" - casos históricos do Direito Penal brasileiro.

 

Já ouviu falar do caso criminal "A Fera de Macabu"? Ele teve grande influência na história do Direito Penal brasileiro, em especial, para o fim da pena de morte no Brasil.

 

Segundo a Wikipedia: "Manuel da Mota Coqueiro, apelidado de Fera de Macabu pela imprensa do Norte Fluminense, natural da fazenda do Coqueiro em Campos dos Goitacazes, foi acusado de mandar matar Francisco Bennedito da Silva, meeiro de sua propriedade, a Fazenda do Bananal em Conceição de Macabu juntamente com sua família. Foi detido um mês depois e levado a julgamento, sem que, contudo, fossem apresentadas provas de que ordenara a chacina, que não fossem os testemunhos ilegais de escravos e evidências. Entrou para a história como um dos últimos condenados à morte, e, com certeza, um dos maiores erros judiciários do Brasil.

 

Para a Wikepedia, segundo a tradição, baseada no livro de Antão de Vasconcelos, Crimes Célebres de Macaé, teria jogado uma maldição sobre a cidade de Macaé, onde ocorrera a execução, que ela "teria 100 anos de atraso pela injustiça que estava sendo feita a ele". Seu corpo foi posto a pender no vazio e, como não se ouviu seu pescoço quebrar, o carrasco subiu nele colocando os pés em seus ombros e forçou até que se ouvisse o alto estalar da coluna vertebral se rompendo. Após sua execução em 6 de março de 1855 por enforcamento, sua suposta inocência teria levado o imperador Dom Pedro II a comutar todas as sentenças de morte em penas perpétuas - galés ou prisão. Na realidade, Mota Coqueiro não foi o último homem livre executado no Brasil; depois dele, o imperador mandou executar ao menos quinze homens livres, entre 1855 e 1865: sete réus foram efetivamente executados, sobre cinco faltam informações, e três réus foram posteriormente aliviados da pena última. Mas não nos esqueçamos dos réus militares fuzilados, e de cerca de 30 escravos enforcados entre 1855 e 1876."

 

De forma muito criativa (e o blog parabeniza a Rádio Justiça por isso) o episódio "A Fera de Macabu" foi transformado em uma áudio-novela (em 05 partes). Muito interssante de se ouvir e que pode ser baixada diretamente no site da Rádio Justiça.

 

Para você poder ouvir a estória de caso criminal brasileiro célebre, "A Fera de Macabu", entre no link abaixo e execute as seguintes operações.


Entre no link: http://www.radiojustica.gov.br/cultura/cultura.php

Selecione: "Justiça em Cena".

Vai aparecer uma ferramenta de busca no alto (à direita), então, preencha com a palavra "Macabu". Vão aparecer os episódios. Assista os episódios na ordem numérica.


Grande abraço, Lélio.

 

Observatório da Criminologia (Prof. Lélio Braga Calhau): "A fera de Macabu" - casos históricos do Direito Penal brasileiro.

 

quinta-feira, novembro 29, 2007

.: Projeto de Lei - Castração de pedófilos entra na pauta do Senado

Fonte: http://rosamuraro.blogspot.com/


SETEMBRO/2007

Pedófilos podem sofrer castração química - Projeto de Lei no Senado

Opiniões e Artigos da Impressa


4 de Outubro de 2007

Projeto de Lei.

Quando se fala em Senado no Brasil logo nos vem à mente as eternas maracutaias, ontem mexendo a esmo na internet me deparei com esta noticia, que por sinal a mídia deveria estar fazendo estardalhaço para a divulgação entre a população, ainda mais depois de toda a repercussão do caso bárbaro ocorrido em São Paulo entre muitos outros de que se tem noticia.


Provavelmente os direitos humanos, e outras Ongs, vão falar de inconstitucional, mas morrer de forma brutal, em tão tenra idade o que é?.


Eu particularmente de simpatizei com a lei, tenho dois filhos e tudo que a favor da proteção não só a eles mas da vida em geral, é de vital importancia uma ampla discussão pela sociedade, por isso divulgue, comente com seus vizinhos, passe por e-mail.


Vamos dar um basta nisso.


Publicada em 27/09/2007 às 23:14


Castração de pedófilos entra na pauta do Senado


Bruno Menezes - EXTRA

 

Um tema discutido em parlamentos de vários países vai entrar na pauta do Senado brasileiro. Em um projeto de lei para alterar o Código Penal, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) propõe que criminosos considerados pedófilos - de acordo com as normas do Código Internacional de Doenças (CID) - sejam submetidos à pena de castração química.


Já aprovada em países como a França, a Inglaterra e os Estados Unidos, a punição, segundo Camata, seria uma alternativa para diminuir a incidência de crimes de violência sexual.


- A castração química consiste em aplicar uma injeção no pedófilo. Esse medicamento inibe a libido do criminoso, que pode até perder a capacidade de ter ereções - explicou o parlamentar.


Ainda de acordo com o senador, dois tipos de medicamentos podem ser usados na castração química: um é aplicado num braço ou nas nádegas, e o outro, nos testículos.

 

Para Camata, o projeto de lei, se aprovado, terá um grande impacto no orçamento do país. Mas esse custo, ele afirma, seria menor que os gastos com pedófilos em cadeias:
- Gastaríamos bastante, mas deixaríamos de alimentar esses presos. Analisei estatísticas do crime no Rio de Janeiro e sei que, com o projeto, podemos impedir altos índices de reincidência.

 

Fonte: http://extra.globo.com/rio/materias/2007/09/27/297923801.asp
Imagem: http://www.miniweb.com.br/


Postado por rosa às 09:38




28/9/2007 14:39:00
Pedófilos podem sofrer castração química
Senado analisa projeto que prevê medida drástica contra criminosos

Carol Medeiros
Maria Luisa Barros

Rio - Vítimas de abuso sexual na infância e adolescência poderão ganhar uma proteção polêmica contra os pedófilos. Projeto de lei em tramitação no Congresso, de autoria do senador Gérson Camata (PMDB-ES), prevê a castração química dos condenados por estupro e atentado violento ao pudor contra crianças e adolescentes, como informou ontem a coluna de Ricardo Boechat em O DIA.

O tratamento hormonal consiste na aplicação de injeções que inibem o desejo sexual e a ereção dos agressores. Se aprovada, a lei será obrigatória para casos de reincidentes e opcional para réus primários.

“O pedófilo que matou dois meninos em São Paulo já havia sido preso pelo mesmo crime. Em liberdade, voltou a atacar. Se a lei estivesse em vigor, isso não aconteceria”, defende Camata, que pretende sugerir um plebiscito para ouvir a opinião dos brasileiros sobre a inusitada punição. “Tenho certeza que a maioria da população é a favor da idéia”, assegura.

A castração por hormônio já é aplicada em outros países. A Califórnia, nos Estados Unidos, foi o primeiro lugar a instituir a lei, há 10 anos. Hoje, outros três estados americanos aplicam a pena. Na França, Inglaterra e Itália o tratamento hormonal já está em vigor e os governos estudam como ampliar sua aplicação, que é opcional ao criminoso. No mês passado, o próprio presidente da França, Nicolas Sarkozy, defendeu a castração química de pedófilos e estimulou juízes a aplicar mais a pena. Chile e Quênia devem votar a implantação da penalidade ainda este ano.

O Instituto de Segurança Pública (ISP) registrou ano passado, 1.214 ocorrências de atentados violentos ao pudor no Estado do Rio, 449 deles na capital. De acordo com o Observatório da Infância (www.observatóriodainfância.com.br), 60% das vítimas têm entre 7 e 14 anos.

O projeto de lei está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado aguardando relator. O projeto original não define como a pena seria aplicada. O senador Camata espera sensibilizar as bancadas para a aprovação da lei. “É um assunto que deve ser discutido, já que temos feito mudanças na Constituição em favor dos criminosos”, critica.

Hormônio é inibido no organismo, reduzindo apetite sexual

O projeto não define qual modalidade de castração química seria usada na punição. Segundo o senador Gérson Camata, existem dois tipos no mercado: uma injeção aplicada nos dois testículos, com efeito imediato e irreversível, utilizada em bovinos; e outra a partir do hormônio sintético Análogo LHRH, usado para tratar câncer de próstata.
Conhecida comercialmente como goserelina ou Depo-Provera, esta segunda injeção é mais aceita na comunidade médica. Deve ser dada a cada 28 dias e só causa efeitos irremediáveis se for usada por mais de três anos. A aplicação é intra-muscular e profunda, normalmente nas nádegas.
O Análogo LHRH atua na hipófise, glândula do cérebro onde se secreta substância que estimula a produção de testosterona nos testículos. A testosterona é o hormônio definidor das características masculinas, como barba e músculos desenvolvidos, e também pela virilidade e libido. Sem a substância no organismo, o homem perde o apetite sexual. Como efeito colateral, pode provocar fadiga, sonolência de dia e insônia à noite.

Especialistas condenam a solução

A proposta de injetar hormônios para controlar a perversão em pedófilos é condenada por médicos e especialistas em Direitos Humanos. Para Lauro Monteiro, membro da Sociedade de Pediatria do Estado do Rio (Soperj), fundador da Abrapia e do Observatório da Infância, o projeto, por si só, não ataca o problema. “Essa discussão é prematura. Antes é preciso dar condições para que a polícia possa prender o criminoso, o Judiciário condene e a sociedade saiba que pedofilia é crime e ajude a denunciar”, diz.

Para Rita Laura Segato, professora de Antropologia da Universidade de Brasília (UNB), especialista em Direitos Humanos, a questão é muito mais complexa para ser tratada apenas com medicamentos. “O abuso sexual, assim como o estupro, não é um fenômeno puramente biológico. Trata-se de uma relação de poder”, diz a pesquisadora, que defende a realização de campanhas de educação. “É mais simples atribuir a cura da pedofilia a uma injeção. Eu não acredito nisso, porque não tem base científica”, completa. A pesquisadora afirma que, se aprovada, a lei deverá atingir somente estupradores e pedófilos anônimos, pois dificilmente, o agressor familiar é denunciado. De acordo com pesquisa do Observatório da Infância, 71% dos agressores pertencem à família da criança agredida.

O Dia Online



.: Projeto de Lei.

 

quarta-feira, abril 18, 2007

Roteiro didático de fixação das penas

Fonte:


Roteiro didático de fixação das penas


Túlio Lima Vianna
professor de Direito da PUC Minas, doutor em Direito pela UFPR, mestre em Direito pela UFMG


Um dos temas mais negligenciados no estudo do Direito Penal é a fixação da pena. A maioria dos estudantes tem profundas dificuldades em assimilar o burocrático sistema de fixação do quantum da pena privativa de liberdade e não é raro encontrarmos advogados, promotores e juízes que cometem erros primários em razão do desconhecimento do procedimento previsto no Código Penal Brasileiro.


Concurso de crimes e concurso de agentes:

A primeira regra fundamental na fixação de uma pena é: para cada réu uma análise; para cada crime uma análise.

Assim, se dois delitos (homicídio e ocultação de cadáver, por exemplo) foram praticados por dois réus em concurso de agentes, o procedimento de fixação da pena será realizado 4 vezes (1º réu - homicídio, 1º réu - ocultação de cadáver, 2º réu – homicídio, 2º réu – ocultação de cadáver).

Ao final da fixação da pena para cada um dos delitos, ela deverá ser unificada de acordo com o tipo de concurso (material, formal ou continuidade delitiva), nos termos dos arts. 69, 70 ou 71 do Código Penal.


Critério trifásico:

O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o chamado critério trifásico de fixação das penas. Assim, a pena será fixada em três fases a saber: uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP. Ao final da primeira fase é fixada uma pena provisória que é denominada de pena-base.

Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CP, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso e uma nova pena provisória será fixada.

Por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as chamadas causas de aumento ou diminuição de pena, encontradas tanto na parte geral como na parte especial do código e que se caracterizam por serem expressas por frações (aumenta-se da metade, diminui-se de dois terços, etc). A pena resultante deste processo será a pena final do réu.


1ª fase:

A fixação da pena-base se dá com estrita observância das circunstâncias do art. 59 do código penal. Estas circunstâncias são chamadas circunstâncias judiciais, pois são frutos de uma análise quase sempre bastante subjetiva por parte do magistrado da causa. Tal subjetividade, porém, não se confunde com arbítrio e alguns elementos devem ser muito bem esclarecidos.

Em princípio, vale frisar que a culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, não é aquela que é elemento constitutivo do tipo. Não se trata, pois de uma inexigibilidade de conduta diversa, mas sim do grau de reprovabilidade social da conduta criminosa.

Assim expressões comuns em sentenças condenatórias como "o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta", "era exigido do agente uma conduta diversa", não podem ser justificativas válidas para o aumento da pena, pois constituem circunstâncias comuns a todo e qualquer crime. A culpabilidade a ser analisada na fixação da pena é um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie.

Os maus antecedentes, por outro lado, não se confundem com a reincidência. O art. 63 do CP dispõe que: "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Assim, só haverá reincidência quando: 1) houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado; 2) o novo crime for praticado após o trânsito em julgado da primeira sentença condenatória.

Os maus antecedentes, por outro lado, não podem ser meras acusações contra o réu (como inquéritos ou processos em andamento), pois o art. 5º, LVII, da Constituição Federal consagrou o princípio da presunção de não culpabilidade ao afirmar que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Ora, se meras acusações não podem ser consideradas maus antecedentes e a sentença transitada em julgado gera a reincidência, então o que seriam os maus antecedentes?

Ocorre que, muita vez, a sentença condenatória transitada em julgado é posterior ao segundo crime, ainda que anterior a seu julgamento. Assim, na data do julgamento do segundo crime já há uma sentença penal condenatória transitada em julgado contra o réu, porém não se trata de reincidência, pois o segundo crime foi praticado antes do trânsito em julgado. Neste caso – e somente neste – poder-se-á falar em maus antecedentes.

De uma forma esquemática poderíamos dizer que, sendo C1 o primeiro crime, C2 o segundo, J1 o primeiro julgamento com trânsito em julgado e J2 o segundo:

C1 ---------- J1 ---------- C2 ---------- J2 -> REINCIDÊNCIA

C1 ---------- C2 ---------- J1 ---------- J2 -> MAUS ANTECEDENTES

Em J2 o agente será considerado reincidente no primeiro caso, porém tecnicamente primário e de maus antecedentes no segundo.

É bom frisar que tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem ser comprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial em que conste não só a data da condenação, mas também e principalmente a data do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.

A ausência da certidão, bem como a certidão apócrifa, impede o aumento da pena tanto pela reincidência quanto pelos maus antecedentes.

A condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência, pois o art. 63 do Código Penal é expresso em sua referência a crime.

Vale frisar que, de acordo com o art. 64 do Código Penal, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não há falar em reincidência.

Prosseguindo na análise do art. 59 do CP, temos a conduta social e a personalidade do agente como elementos a serem levados em conta pelo magistrado.

Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser analisadas para diminuir a pena do réu, pois o seu uso para aumentar a pena constitui flagrante violação do princípio constitucional da legalidade consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

Senão vejamos: dois indivíduos munidos de arma de fogo resolvem roubar um banco em concurso de agentes. Ambos realizam as mesmas condutas, rendem o caixa, apontam-lhe a arma, recolhem o dinheiro, dividem-no em partes iguais e saem em fuga.

Durante a instrução criminal as testemunhas afirmam que o primeiro deles é ótimo pai de família, excelente vizinho, bom empregado e que trabalha durante os finais de semana em entidades beneficentes tendo inclusive adotado cinco crianças de rua. O outro acusado porém, tem personalidade e conduta social oposta: bate na esposa, briga constantemente com a vizinhança, chega bêbado no trabalho e há fortes comentários de que trafique drogas.

Não é difícil imaginar que o juiz fixará a pena do primeiro no mínimo legal e aumentará a pena do segundo em cerca de um ano.

Ao proceder desta forma, o magistrado, na prática, estará condenado ambos pelo roubo a banco e suplementarmente estará condenando o segundo a um ano de prisão por bater na esposa, brigar constantemente com a vizinhança, chegar bêbado no trabalho e supostamente traficar drogas.

Trata-se de violação clara de dois princípios constitucionais: legalidade e devido processo legal.

Ao condenar o réu a um ano de prisão com base em alguns fatos absolutamente atípicos sob o argumento de ser uma "conduta social imprópria" ou "personalidade deturpada", nada mais estará fazendo do que desprezar completamente um dos mais tradicionais princípios de Direito Penal.

Ofenderá também o princípio do devido processo legal, pois se o indivíduo foi acusado de roubar um banco, irá defender-se deste fato tão-somente e não de supostas lesões corporais à esposa e tráfico de drogas alegado pelas testemunhas. O aumento da pena com base em supostos crimes que mesmo que provados nos autos não foram objeto de processo para apurá-lo é absolutamente inconstitucional, pois em última análise configura em condenação sem o devido processo legal.

Segue o art. 59 do CP, afirmando que os motivos do crime, suas circunstâncias e conseqüências também deverão ser levados em conta na fixação da pena. Vale frisar que o que se pune aqui não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade. Assim absurdas são as justificativas que muitos juízes alegam para majorar a pena: "o motivo do furto foi muito reprovável pois buscou o ganho fácil, o enriquecimento ilícito, etc.", "as conseqüências do crime de homicídio (ou de latrocínio) foram muito graves, pois resultou na morte da vítima". Afirmações como esta constituem um flagrante bis in eadem, pois o "ganho fácil" é, em última análise, elemento motivacional de todo crime patrimonial e a "morte da vítima" é sempre conseqüência dos homicídios e latrocínios. A motivação que deve ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.

Por fim, deverá o juiz analisar também o comportamento da vítima. Trata-se evidentemente de conduta ativa por parte da vítima que induza o réu à prática do crime. Não justifica a diminuição de pena nos crimes contra os costumes a mera roupa provocante com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar-se com recato. Por outro lado, a moça que aceita ir a um motel com um rapaz e lá, após as tradicionais preliminares, desiste da cópula no último momento, certamente contribui com seu comportamento para a prática de estupro naquele momento. A clara diferença entre os dois comportamentos das vítimas está na absoluta passividade do primeiro e na atividade do segundo.


2ª fase:

Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, em seguida serão consideradas as causas agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP. As agravantes e atenuantes são chamadas causas legais de fixação da pena, pois sua previsão é bastante objetiva na lei penal, não merecendo uma análise subjetiva mais apurada pelo magistrado.

Discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se reduzir a pena por meio de uma atenuante abaixo do mínimo legal fixado para o crime em análise.

A leitura do art. 65 do CP, por si só esclarece a dúvida: "são circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...)". Ora, se o legislador usou o adjunto adverbial "sempre" é porque queria deixar claro que em toda e qualquer hipótese dever-se-á aplicar a atenuante. Caso contrário teria usado a expressão "sempre que possível".

Evidentemente a redução da pena por meio da atenuante não é ilimitada, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo que o magistrado poderia fixar uma pena de um dia de prisão.

O limite da redução é fixado em 2/3 (dois terços), por analogia com a maior causa de diminuição de pena do Código Penal (tentativa). Alegar, no entanto, que por não ter o legislador fixado expressamente este limite, simplesmente não se pode diminuir a pena abaixo do piso legal, é negar vigência a lei federal que é expressa ao usar o advérbio "sempre", ferindo diretamente a Constituição Federal no seu princípio de individualização das penas.

Infelizmente a maior parte da jurisprudência tem preferido não reduzir a pena abaixo do mínimo legal em flagrante desrespeito à interpretação literal do art. 65 do Código Penal.

As circunstâncias agravantes são somente aquelas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal, enquanto as atenuantes são aquelas previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica.

A circunstância inominada do art. 66 do CP tem conteúdo variável e deverá ser aplicada pelo magistrado quando as circunstâncias do delito indicarem uma menor necessidade de reprovação do crime não prevista pelas atenuantes do art. 65 do CP.


3ª fase:

As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – v.g. tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial – v.g. art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).

Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.

As principais causas de aumento de pena da parte geral são o concurso formal (art. 70 do CP) e a continuidade delitiva (art. 71 do CP). A fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados: se apenas dois, 1/6, se três, 1/5, se quatro, 1/4 e assim sucessivamente.

As principais causas de diminuição de pena da parte geral são a tentativa (art. 14, II, do CP), o arrependimento posterior (art. 16 do CP), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).

As causas de aumento e diminuição de pena da parte especial estão relacionadas no tipo penal que descreve o crime em análise. Vale ressaltar que não se pode aplicar duas causas de aumento ou diminuição de pena da parte especial para o mesmo crime.

Assim, o roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma só terá a pena aumentada na terceira fase por uma das circunstâncias: ou pelo concurso de agentes ou pelo emprego de armas. A fração do aumento da pena não será determinada pelo número de circunstâncias, mas pela gravidade de cada uma delas: número de agentes no caso de concurso de pessoas e potencialidade ofensiva da arma no caso de emprego de arma.

Vale lembrar que, em qualquer hipótese, a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art. 14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.


Definição do regime inicial de cumprimento de pena:

Após a fixação do quantum da pena definitiva, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base no art. 33 do Código Penal. Não obstante o art. 2º, §1º, da hedionda lei nº 8.072/90 ter disposto que: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado", trata-se de disposição flagrantemente inconstitucional por ferir não só o princípio da individualização das penas, mas também a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo.

A individualização da pena é um processo que se dá em três momentos jurídicos bastante distintos: legislativo, judicial e executório.

Em um primeiro momento o legislador fixa parâmetros para a fixação da pena: de 1 a 2 anos; de 4 a 8 anos; de 12 a 30 anos, etc. Não pode o legislador fixar diretamente a pena, pois a definição do quantum da pena é função do Poder Judiciário.

Num segundo momento, o judiciário fixa o quantum da pena adequado ao caso concreto e em um terceiro momento (executório) são analisados os pedidos de progressão de regime e livramento condicional, também de acordo com o caso concreto e o comportamento do preso.

Ora, se o legislador define que todo condenado por crime hediondo cumprirá sua reprimenda necessariamente em regime fechado, fere o princípio da individualização da pena e até mesmo o da divisão dos poderes, pois a fixação da pena ao caso concreto cabe ao Poder Judiciário e não ao Poder Legislativo. Por outro lado, cabe ao juiz da execução conceder a progressão de regime para aqueles condenados de bom comportamento prisional e negá-lo para os de mau comportamento. O legislador ao tratar igualmente casos concretos desiguais fere visivelmente o princípio constitucional da individualização da pena.

Infelizmente, por razões de política criminal, os tribunais têm entendido que o regime integralmente fechado para os crimes hediondos é constitucional o que só contribui para a superlotação dos presídios brasileiros.


Pena de multa:

A fixação da pena de multa não obedece ao rito previsto para a pena corporal. Após a fixação da pena privativa de liberdade e do seu regime de cumprimento, passará o magistrado a um novo procedimento que determinará a pena pecuniária do agente (evidentemente que se –e somente se – o tipo penal trouxer a previsão da pena de multa).

A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, não será considerada a situação econômica do réu, devendo ser a multa fixada proporcionalmente a gravidade do tipo de crime praticado e as circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal.

A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, cujo valor será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição sócio-econômica do réu.

O número de dias-multa (cujo plural, em rigor, seria "dias-multas" já que é um substantivo composto formado por dois substantivos e, portanto, tem sua forma plural formada pela variação dos dois elementos) varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta). O juiz, porém, deve ficar atento, pois isto vale para todo e qualquer crime. Assim crimes de pequeno potencial ofensivo como o furto e o estelionato devem ter suas penas de multa fixadas próxima ao mínimo legal (10 dias-multa) enquanto crimes graves, como o latrocínio, devem ter multas fixadas próximo ao máximo (360 dias-multa).

Fixados na primeira fase o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz na segunda fase a fixação de valor unitário de cada um destes dias-multa. Neste momento o juiz deverá levar em conta a capacidade sócio-econômica do agente devendo variar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo a 5 (cinco) vezes esse salário.

A multa não paga não pode se converter em prisão, pois não há prisão por dívidas no ordenamento jurídico brasileiro salvo nos casos previstos pela Constituição. Assim, a execução da multa não é mais matéria penal e deverá ser realizada pelo Procurador da Fazenda Estadual (ou Federal, nos crimes federais).


Substituição da pena:

A substituição da pena corporal por restritiva de direitos é a última etapa no processo de fixação da pena e deverá observar o disposto no art. 44 do Código Penal.

Os requisitos para a substituição da pena são: 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) anos; 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça; 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência específica); 4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis.

Obviamente se o juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base, estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis quando da análise da substituição da pena.

As penas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.

As penas superiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de direitos.

A prestação pecuniária não obedece ao critério de fixação com base em dias-multa, devendo ser determinada uma importância entre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

O código se refere a prestação pecuniária e, portanto, não é de boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez que não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.

A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima, mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito a seus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes ou no caso de não haver uma vítima determinada (crimes contra a saúde pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidades assistenciais.

A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em penas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CP.


Sursis:

Não sendo possível a substituição da pena, por ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena sendo inferior a dois anos, poderá ser concedida a suspensão condicional da pena (sursis), obedecendo-se ao disposto no art. 77 do Código Penal.

Durante o período em que a pena estiver suspensa – que pode variar de 2 (dois) a 4 (quatro) anos – o condenado fica sujeito às condições fixada pelo juiz com base no art. 78 do CP.

As penas substitutivas tornaram o sursis um instituto em desuso, mas ainda são efetivos para crimes como tentativa de roubo, em que o crime é praticado com violência, porém a pena não excede a 2 (dois) anos.


Conclusão:

Não foi nossa pretensão esgotar os múltiplos aspectos da fixação da pena até porque se trata de tema com inúmeros detalhes a serem analisados em cada caso concreto.

Esperamos, no entanto, ter estabelecido alguns parâmetros que ajudem a estudantes e magistrados nos primeiros passos da importante tarefa de fixação da pena.


Sobre o autor:

Túlio Lima Vianna

Site: www.tuliovianna.org


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 62 (02.2003).
Elaborado em 08.2002.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
VIANNA, Túlio Lima. Roteiro didático de fixação das penas . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3733>. Acesso em: 18 abr. 2007.



Origem

A Aplicação da Pena Através de Critérios Matemáticos

Fonte:


A Aplicação da Pena Através de Critérios Matemáticos


Paulo Fernando Bacellar Bittencourt
advogado criminalista em Salvador (BA)


Sumário: 1. Fórmula para a aplicação da pena. 2.Etapas na fixação da pena 2.1.Primeira etapa: pena base. 2.2. Segunda etapa: atenuantes e agravantes. 2.3. Terceira etapa: causas de aumento e diminuição. 3.Observações finais. 4.Bibliografia.


1.FÓRMULA PARA A APLICAÇÃO DA PENA

PD = PB-AT+AG-CD+CA

PD = PENA DEFINITIVA

PB = PENA BASE

AT= ATENUANTES

AG=AGRAVANTES

CD= CAUSAS DE DIMINUIÇÃO

CA= CAUSAS DE AUMENTO.

Nada impede que só existam em um mesmo caso concreto, circunstâncias agravantes e atenuantes. Se isto ocorrer, a fórmula de fixação da pena será a seguinte:

PD = PB-AT+AG

Igualmente pode ocorrer que no caso concreto não existam circunstâncias agravantes e atenuantes, mas estejam presentes causas de diminuição e de aumento. Se isto ocorrer, a fórmula de fixação da pena será a seguinte:

PD = PB-CD+CA

Para se chegar à pena definitiva, o procedimento a ser seguido deve constar de:

1. Adequação típica, verificando-se qual o máximo e o mínimo da pena prevista;

2. Obtenção da Pena Média (PMd), através da soma da mínima com a máxima, dividindo-se o resultado por dois;

3. Fixação da Pena Base (PB), dentro dos limites mínimo e máximo, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art.59 do CP (1ª etapa).

4. Operação com as circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes), previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP, quando presentes elevando ou abaixando a Pena Base a critério do Julgador (2ª etapa).

5. Diminuição ou Aumento de Pena Base para fixação da pena definitiva, se tiver sido reconhecida alguma causa de diminuição ou aumento (3ª etapa).


2.ETAPAS NA APLICAÇÃO DA PENA.

2.1) PRIMEIRA ETAPA: PENA BASE

Analisa-se individualmente cada circunstância judicial prevista no art.59 do Código Penal, atribuindo-se uma nota entre o mínimo e o máximo cominados.

Suponhamos um crime de furto qualificado (CP.art.155,§4º,III). A pena privativa de liberdade varia de um mínimo de 2 anos e máximo de 8 anos de reclusão. A valoração de cada circunstância judicial deve ser dentro de tais limites. Se a análise da circunstância for favorável ao acusado a nota atribuída deve tender para a Pena Mínima. Igualmente se desfavorável a nota tenderá para a Pena Máxima.

1. CULPABILIDADE: Maior ou menor reprovação pela conduta>Nota:6

2. ANTECEDENTES:--------------------------------------------------- >Nota:2

3. CONDUTA SOCIAL:------------------------------------------------->Nota:3

4. PERSONALIDADE: Caráter, temperamento, índole, maneira de sentir e agir--------------------------------------------------------------------------------------->Nota:6

5. MOTIVOS DETERMINANTES: Razões que desencadearam a conduta ilícita, podendo ser morais ou sociais (amor à família, honra, gratidão, revolta a injustiça), bem como imorais ou anti-sociais (egoísmo, malvadez, luxúria, vingança, cobiça, empolgadura dos vícios).------------------------------------------->Nota:6

6. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS: O que se pretende não é qualquer valoração de elementares do tipo, circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) e causas de aumento ou diminuição. Aqui se procura analisar tudo que escapou das demais circunstâncias, notadamente os aspectos objetivos como tempo (dia ou noite), lugar (ermo ou habitado, no meio de multidão, colocando em risco outras pessoas) e meios empregados (revólver, faca, pedaço de pau).----------------------------->Nota:5

7. CONSEQUÊNCIAS: Leva-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, a vítima, a família ou sociedade.------------------------------------------------------------------------------------>Nota:3

8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Favorece ou não a prática ilícita.------------------------------------------------------------------------------------>Nota:5

SOMA= 36 anos :8

PENA BASE----------------------à 4 anos e 6 meses

No caso concreto analisado, a Pena Média será de 5 anos, eis que a Pena Mínima (2 anos) somado à Pena Máxima (8 anos) totaliza 10 anos que divididos por dois resulta em 5 anos. Assim, estabelecem-se duas faixas: a primeira da Pena Mínima à Pena Média (2 a 5 anos)e a Segunda da Pena Média à Pena Máxima (5 a 8 anos ). Como a Pena Base encontrada foi de 4 anos e 6 meses, verifica-se que ela ficou na primeira faixa, ou seja entre a Pena Mínima (2 anos) e a Pena Média (5 anos)

CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PENA BASE

Pode acontecer que a pena definitiva coincida com a Pena Base, desde que inexistam atenuantes e/ou agravantes, e causas de diminuição e/ou aumento, a serem considerados;

A Pena Base jamais será inferior à Pena Mínima ou superior á Pena Máxima cominadas;

Não há que se falar em nota mínima no valor 0(zero), porquanto isto significaria absolvição. No crime de homicídio qualificado os parâmetros mínimo e máximo são 12 e 30 anos; na sedução 2 e 4 anos. Em cada tipo penal a sanção prescreve o mínimo e o máximo, inexistindo qualquer dificuldade a respeito;

Para efeito de cálculo, quando insignificantes em sobras os dias ou horas são desprezados.

2.2) SEGUNDA ETAPA: ATENUANTES E AGRAVANTES.

O legislador transferiu ao Julgador a determinação do quantum a ser acrescido como agravante ou diminuído como atenuante, em relação à Pena Base. O Código Penal, ao tratar dos agravantes e atenuantes (arts.61 e 65), diz simplesmente que a pena será sempre agravada e sempre diminuída, não estipulando qualquer valor fixo ou variável. Como orientação para o Julgador, deverá ele estabelecer parâmetros, ou limites, até onde agravar ou atenuar. Para tanto, deverá já ser conhecida a Pena Base, devendo esta recair entre a Pena Mínima e Média (denominada 1ª faixa) ou entre a Média e a Máxima (denominada 2ª faixa). Não havendo nenhuma especificação legal sobre o quantum a ser agravado ou atenuado, a melhor orientação será no sentido de agravar a Pena Base até o limite superior da faixa e atenuar até o limite inferior.

As circunstâncias atenuantes nunca poderão trazer a Pena Base para aquém da Pena Mínima, da mesma forma que as agravantes não poderão elevar a Pena Base para além da Pena Máxima.

Suponhamos que no caso concreto em análise exista a agravante de reincidência (CP, art.61,I). A Pena Base pode ser agravada até 5 anos, que é o limite superior da faixa em que ela ficou situada, ou seja, o máximo que pode ser elevada, a título de agravante, são 6 meses. Imaginemos que, em razão da reincidência o Juiz achou por bem agravar de 6(seis) meses. Assim temos a PB = 4 anos e 6 meses + AG(6 meses), resultando 5 anos, ou seja a Pena Base Agravada = 5 anos.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ÚTEIS

Somente haverá elevação ou redução da Pena Base, se no caso concreto realmente existir atenuante(s) e/ou agravante(s).

Para servir de limite na redução ou elevação da PB, deve-se encontrar a Pena Média(PMd) através da divisão por dois da soma da Pena Mínima(PMn) com a Pena Máxima(PMx). A fórmula recomendada é a seguinte: PMd = PMn + PMx : 2

Não existe regra para o quantum da redução ou elevação em razão de atenuantes e/ou agravantes. A regra é o bom senso.

Havendo duas ou mais circunstâncias atenuantes ou agravantes, no caso concreto em análise, a orientação será sempre a mesma, ou seja, atenuar até o limite mínimo da faixa ou agravar até o limite máximo da faixa, utilizando sempre o ´´bom senso´´.

Igualmente, a existência de atenuantes em número superior as agravantes, ou vice-versa, devem ser examinadas de maneira a se obter um saldo para o maior número de circunstâncias. Se existirem mais agravantes do que atenuantes o saldo deve elevar a Pena Base. Se presentes mais circunstâncias atenuantes do que agravantes, o saldo deverá baixar a Pena Base;

Se o Juiz vai agravar em quantidade maior ou menor, dentro do limite permitido, fica a seu critério. A única regra que o orienta é o bom senso, de maneira a obter uma pena justa, dentro do mínimo e máximo permitidos.

Pode acontecer que no exame de circunstâncias agravantes e atenuantes existam algumas que preponderam sobre as outras. A solução é dada pelo art.67 do Código Penal.

Não existindo no caso concreto, qualquer Causa de Aumento ou diminuição, a Pena Definitiva será a Pena Base Atenuada e/ou Agravada.

2.3) TERCEIRA ETAPA: CAUSAS DE AUMENTO E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO

Já vimos que as causas de aumento e de diminuição são previstas em quantidades fixas e variáveis. Embora, em alguns casos fique a critério do Julgador escolher uma quantidade maior ou menor para aumentar ou diminuir, a própria Lei estabelece os limites.

No exemplo desenvolvido a Pena Base ficou em 4 anos e 6 meses, elevada para 5 anos com o acréscimo de 6 meses em razão da agravante de reincidência. Suponhamos que o crime não tenha se consumado, ficando apenas no campo da tentativa. Assim, de acordo com o art.14, Parágrafo único do Código Penal, a Pena Base, já agravada deverá ser diminuída de um a dois terços. No caso, um a dois terços de 5 anos ou 60 meses.

Ou seja: PD = PB + AG – CD

PD = 4anos e 6 meses + 6 meses- CD

PD = 5 anos – CD

Causas de Diminuição:

1/3 de 5 anos = 1 ano e 8 meses

2/3 de 5 anos = 3anos e 4 meses

O julgador poderá diminuir qualquer quantidade nos limites de 1 ano e 8 meses a 3 anos e 4 meses.

Suponhamos que o Juiz decidiu por 2 anos e 6 meses como causa de diminuição

Assim teremos: PD = 5 anos – 2 anos e 6 meses

PD = 2 anos e 6 meses.


3.OBSERVAÇÕES FINAIS

Os aumentos previstos para as penas privativas de liberdade são sempre obrigatórios, enquanto que as diminuições são facultativas.

As causas de aumento ou diminuição, ao contrário das circunstâncias agravantes e atenuantes, podem elevar a pena além do máximo ou trazer para aquém do mínimo.

A quantidade a ser aumentada ou diminuída, é considerada em relação ao resultado obtido na Segunda etapa (Pena Base já agravada ou atenuada).

Em havendo concurso de causas de diminuição ou de aumento, segue-se a regra do art.68, Parágrafo único do Código Penal.


4.BIBLIOGRAFIA

MIRABETE, Julio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Geral. Volume 1. 15ª edição. Editora Atlas. São Paulo, SP

JESUS, Damásio E. de. DIREITO PENAL -Parte Geral. Volume 1. 21ª edição. Editora Saraiva. São Paulo, SP, 1998

KUEHNE, Maurício. Teoria e Prática da Aplicação da Pena. Juruá, 2000


Sobre o autor:

Paulo Fernando Bacellar Bittencourt


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 51 (10.2001).
Elaborado em 06.2001.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BITTENCOURT, Paulo Fernando Bacellar. A Aplicação da Pena Através de Critérios Matemáticos . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2098>. Acesso em: 18 abr. 2007.



Origem

quinta-feira, março 08, 2007

A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes

Fonte:





Fernando Natal Batista
assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, professor de Prática Processual Penal do UniCeub



A questão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra na Lei n.º 11.343/06, de 23 de agosto de 2006, cuja vigência se deu 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, a sua linha divisória, ou seja: dois momentos distintos.

Aos crimes praticados sob a égide da legislação anterior (Lei n.º 6.367/76), admite-se, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, a substituição da pena, claro, desde que o sentenciado atenda aos requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal.

Tal situação somente se tornou possível com a declaração de inconstitucionalidade do regime prisional integralmente fechado, previsto no artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, nos autos do HC n.º 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, pela composição plenária do Supremo Tribunal Federal.

Anteriormente ao citado julgado, era justamente o rigor do regime prisional que impedia, aos condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes – de hediondez equiparada -, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Nesse sentido, apenas à guisa de explicitação, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que sintetizava, na época, a posição jurisprudencial sobre o tema:

"Ementa: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO.

1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram compreensão no sentido de não ser possível substituir por medidas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade imposta em condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, que deve ser cumprida integralmente no regime fechado, a teor do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, vedada a progressão.

2. Habeas corpus denegado." (STJ – HC n.º 19.935/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 22/03/2004)

Ora, não seria possível efetuar a substituição da pena, em tais casos, porquanto a expiação da reprimenda somente poderia ser realizada, desde o início, em regime integralmente fechado. Era, portanto, incompatível o emprego da pena alternativa ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, excluindo-se, assim, a aplicação das regras gerais contidas no Código Penal.

Afastado, todavia, o óbice do regime integralmente fechado pelo Pretório Excelso, tornou-se possível aos apenados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes - desde que atendidos os requisitos legais - a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, graças à interpretação sistemática do disposto no art. 12, do Estatuto Repressor.

Com efeito, o citado artigo, ao dispor que as regras gerais no Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados em lei especial, se esta não estipular de modo diverso, permitiu a construção e a sustentação deste entendimento.

Percebe-se, assim, que a declaração de inconstitucionalidade da citada vedação legal teve maior amplitude do que se podia esperar, porquanto afastou também a incompatibilidade normativa para a aplicação da pena alternativa aos crimes hediondos e equiparados.

Sobre o tema, confira-se:

"Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HEDIONDEZ. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POR CONSEQÜÊNCIA, RESTA SUPERADO O ÚNICO ÓBICE QUANTO À POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. PRECEDENTES.

1. O Pretório Excelso, em sua composição plenária, no julgamento do HC n.º 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, declarou inconstitucional o óbice do § 1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados.

2. Afastou-se, assim, a proibição legal quanto à impossibilidade de progressão carcerária aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo sido, todavia, ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal, no mencionado precedente, que caberá ao juízo da execução penal analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada condenado e o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.

3. Por conseqüência, resta superado o único óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado. Assim, com a declaração da inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, inexiste, agora, qualquer empecilho quanto à concessão do indigitado benefício, desde que acusado atenda, como na hipótese ocorre, os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte Superior.

4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, afastar o óbice relativo à progressão do regime e à substituição da pena, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a verificação da presença dos pressupostos concernentes a cada um desses benefícios." (STJ – HC n.º 66.241/SP, rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 12/02/2007)

Com a entrada em vigência da Lei n.º 11.343/2006, o cenário, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, mudou.

A nova lei, prontamente atendendo aos anseios sociais, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena de liberdade pela restritiva de direitos aos graves crimes por ela cominados (dentre eles, o tráfico), in verbis:

"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

A proibição legal se justifica, no caso, em razão da presunção absoluta (iuris et de iure) da periculosidade do traficante, merecendo, assim, maior reprimenda legal. O legislador ordinário pretendeu, assim, tornar explícito que a conversão da pena nos casos de tráfico de entorpecentes: a) não se mostra adequada à prevenção e ao combate deste crime; e, b) não é, de forma alguma, socialmente recomendável, sob pena de se transformar em um estímulo a prática desta conduta.

A conclusão deste raciocínio encontra-se, com precisão, exposta pelo Desembargador Mário Machado, nos autos do recurso de apelação criminal n.º 2005.01.1.047633-9 (TJDFT, 1.ª Turma Criminal, DJ de 22/01/2007):

"Efetivamente, não se pode ter o crime de tráfico de entorpecentes, de natureza grave até por tratamento constitucional, como apto a merecer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, benefício entendido adequado somente aos crimes de menor gravidade."

Não há, portanto, agora, que se falar na possibilidade de imposição de pena alternativa aos crimes de tráfico de entorpecentes cometidos após a vigência na novel legislação.

Vê-se, nessa dinâmica legal, a tentativa do legífero de adaptar a sanção e a repressão dos crimes hediondos e equiparados à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que somente será definitivamente implementada com a promulgação de uma nova lei de crimes hediondos ou, ao menos, das alterações propostas à Lei n.º 8.072/90, que se encontram tramitando, em diversos projetos de lei, no Congresso Nacional.





segunda-feira, outubro 02, 2006

Suspensa pena de vítima de violência doméstica

Fonte:





28.09.2006 [19h19]



O Tribunal do Júri de Pelotas condenou por homicídio culposo e por vilipêndio de cadáver, mulher que se defendia das agressões do companheiro e o matou a facadas, cortando seu pênis após. O julgamento foi realizado ontem (26/9) no Foro local. O Conselho da Sentença considerou a culpabilidade da ré em grau médio, entendendo que o comportamento da vítima contribuiu para a ação delituosa. O fato ocorreu no dia 18/8/2000, resultando também em graves ferimentos na ré.

A Juíza-Presidente do Júri, Nilda Margarete Stanieski, fixou e suspendeu a pena de dois anos de reclusão pela prática dos dois crimes, mediante condições. Durante o biênio, a ré deverá se apresentar trimestralmente em juízo para informar suas atividades. Não poderá também mudar de residência sem prévia comunicação à Vara das Execuções Criminais da Comarca.

Segundo a magistrada, a ré não tem antecedentes, além de possuir conduta social boa e personalidade normal. Os motivos do crime prendem-se à relação amorosa havida, ponderou. “As circunstâncias nas quais ocorreram os fatos foram as comuns à espécie de crime passional.” Entendeu que ela defendia-se de agressão psicológica e sexual que sofria por parte da vítima.



Julgamento didático

O Júri foi acompanhando por 24 alunos do curso de formação para soldados do 8º Pelotão da Policia do Exército. A participação objetivou o melhor entendimento dos julgamentos de processos por crimes contra a vida.

Proc. 20500001225

TJRS


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